Rosane Santos Almeida
Rosane Santos Almeida
Número da OAB:
OAB/RJ 156975
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosane Santos Almeida possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2024, atuando em TJRJ, STM, STJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRJ, STM, STJ
Nome:
ROSANE SANTOS ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (4)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (2)
AçãO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a defesa técnica de Cristiano Santos Guedes a apresentar, dentro do prazo de 48 horas, as alegações finais do presente caso, sob pena de destituição do presente feito, com a subsequente nomeação da Defensoria Pública para atuar em defesa do acusado (com o pagamento de honorários advocatícios) e a aplicação de multa de dez salários-mínimos, pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Isso porque, a defesa técnica já foi intimada a apresentar as alegações finais, deixando de fazer, sem apresentar nenhuma justificativa. Além disso, o Réu já informou que possui advogado. No presente caso, vale a pena ressaltar que o feito aguarda há aproximadamente um ano a apresentação de alegações finais defensivas, situação completamente ofensiva à duração razoável do processo. A possibilidade de destituição do patrono, com a aplicação de multa pela caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça, é referendada pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. DESTITUIÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU. NEGATIVA DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS IMPEDINDO O DESFECHO DA AÇÃO PENAL. POSTURA RECALCITRANTE E PROTELATÓRIA DA DEFESA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEALDADE E DA BOA-FÉ PROCESSUAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O histórico processual revela, com muita clareza, que a destituição compulsória dos advogados do réu foi motivada pela recalcitrância dos patronos em apresentar as alegações finais, mesmo após sucessivas intimações para essa finalidade, pelo simples inconformismo da defesa técnica com decisão anterior que não acolheu requerimento de diligência complementar - expedição de ofício ao Facebook, indeferido de forma motivada pela magistrada com base nos artigos 400, § 1º, e 402 do CPP -, prolongando indefinidamente o desfecho da ação penal. O acórdão recorrido registrou que os autos de origem aguardam o oferecimento das alegações finais em desfavor do réu há quase 08 (oito) meses, pois a ilustrada Defesa, desde o dia 10 de outubro de 2023, embora intimada em quatro oportunidades, ainda não apresentou aludida peça processual . 2. Não se nega a indispensabilidade de se assegurar o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios inequivocamente respeitados no curso do feito. No entanto, também não se pode admitir que o direito fundamental da duração razoável do processo esteja condicionado ao juízo de oportunidade, conveniência e legalidade das partes de quando oferecer as pertinentes alegações finais, sobretudo quando já assentado o encerramento da instrução probatória. 3. Não se vislumbra ilegalidade ou abuso de poder na espécie, sendo certo que a decisão extrema adotada pela magistrada de primeiro grau, responsável pela condução do processo, encontra-se devidamente fundamentada e motivada diante da postura recalcitrante e protelatória da defesa, ainda que a pretexto de insistir que fosse sanado suposto vício em decisões anteriores, circunstância que, na hipótese em testilha, não obstaria aos causídicos dar cumprimento à determinação judicial , conforme bem pontuado no acórdão hostilizado. 4. A postura recalcitrante e procrastinatória da defesa, em desrespeito às determinações judiciais lançadas nos autos, criando embaraços ao regular andamento da ação penal, além de afrontar os princípios da lealdade e da boa-fé processual, configura ato atentatório à dignidade da justiça, sendo entendimento desta Corte Superior que: 'A fim de garantir posturas essencialmente éticas e pautadas na boa-fé, além de assegurar a dignidade e a autoridade do Poder Judiciário, o diploma processual previu multa pecuniária como forma de repreensão aos atos atentatórios ao exercício da jurisdição, configurados pela desobediência e pelo embaraço no cumprimento dos provimentos judiciais, amoldando-se, dessa forma, aos conceitos anglo-americanos do contempt of court' (REsp 1.548.783/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 5/8/2019) (AgInt no AREsp n. 2.216.679/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RMS n. 74.055/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se o V. Acórdão presente no index 2763, o qual negou provimento ao recurso ministerial mantendo-se a sentença absolutória(index 2180). Ciência ao ilustre membro do Ministério Público e à nobre Defesa. Se for o caso OFICIE-SE para a destruição dos bens ilícitos acaso apreendidos, com autorização para alienação dos bens igualmente apreendidos e não reclamados dentro do prazo de 30 (trinta) dias. Cumpridas todas as formalidades legais e, expedidas as diligências de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Intimação1 - Recebo as manifestações do MP (index 1036) e Defesa (index 1042), no tocante ao Art. 422 do CPP. Com relação aos requerimentos ministeriais de index 1036: 1.1 - DEFIRO a juntada da FAC atualizada e esclarecida e determino a juntada da consulta SIDIS. 1.2 - DEFIRO MBA, a ser cumprido com URGÊNCIA, dos laudos periciais, caso não estejam disponíveis no sistema ROWEB-Laudos. 1.3 - INTIME-se a vítima Anderson Silveira Percu para que se submeta ao exame de corpo delito complementar. 1.4 - Certifique o cartório se existem apensos, documentos e outras mídias acauteladas na serventia que não estejam disponíveis às partes, regularizando-se. 2 - Com relação ao requerimento defensivo de index 1042: 2.1 - Providencie o cartório que as imagens da câmeras de segurança acostadas no index 96 (pendrive) sejam disponibilizadas no plenário. 3 - Após as juntadas, dê-se ciência às partes acerca do acrescido, para se manifestarem sob pena de preclusão. 4 - Designo a Sessão de Julgamento para o dia 18 de novembro de 2025 , às 13:00 horas. 4.1 - Intimem-se e/ou requisitem-se o acusado e as testemunhas arroladas. 4.2 - Após o prazo, com a juntada dos mandados dê-se vistas às partes, cientes de que novos endereços deverão ser indicados no prazo de 05 (cinco) dias, contados da ciência do resultado do mandado, sob pena de indeferimento de nova tentativa de intimação e perda da prova. 4.3 - Quando a expedição do(s) mandado(s) anteceder 10 dias ou menos para a data da Sessão Plenária, eventuais mandados de intimação deverão ser expedidos para cumprimento com URGÊNCIA pelo(a) OJA. 4.4 - Desde já defiro o depoimento por videoconferência de TESTEMUNHA que preencha os requisitos da Resolução 354/2020 do CNJ. 5 - Ciência ao MP e Defesa. Devem as partes se manifestar em relação a eventuais diligências faltantes, sob pena de perda da prova no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Tendo em conta o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei N.º 13.964, de 24 de dezembro de 2019, passo a verificar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado. Da análise dos autos, observa-se que permanecem íntegros os fundamentos que deram ensejo à decretação da prisão preventiva, sendo certo que, desde então, não houve qualquer modificação do quadro fático. Assim, mantenho a custódia cautelar do acusado ALEX MARQUES DE MELO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a realização da audiência designada./r/r/n/nCumpram-se eventuais diligências pendentes necessárias à realização do ato.
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Tribunal: TJRJ | Data: 27/05/2025Tipo: Intimação*** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0800631-76.2023.8.19.0202 Assunto: Resistência / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Ação: 0800631-76.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00333850 AGTE: HONÓRIO PEREIRA DE JESUS AGTE: RENAN CARDOSO DO VALLE ADVOGADO: ROSANE SANTOS ALMEIDA OAB/RJ-156975 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: (...) Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoExpeça-se a certidão conforme o requerido à fl. 2163.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoAnte os documentos juntados às fls. 9386/9388, intime-se o Ministério Público para ciência e manifestação.
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