Eliana Sena De Santana

Eliana Sena De Santana

Número da OAB: OAB/RJ 156987

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliana Sena De Santana possui 13 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2024 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJRJ
Nome: ELIANA SENA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) Guarda de Família (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0824815-53.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINALDO CORREA DOS SANTOS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Certifique o cartório acerca da tempestividade da contestação apresentada, observando-se que na data da sua habilitação ele deu-se por citado. RIO DE JANEIRO, 9 de julho de 2025. SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047475-73.2025.8.19.0000 Assunto: Atualização de Conta / PIS/PASEP / Organização Político-administrativa / Administração Pública / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0822460-70.2024.8.19.0205 Protocolo: 3204/2025.00509504 AGTE: BANCO DO BRASIL S A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES OAB/RJ-136118 AGDO: SIDNEI DA SILVA ADVOGADO: ELIANA SENA DE SANTANA OAB/RJ-156987 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO DECISÃO: Agravante: Banco do Brasil S/A Agravado: Sidnei da Silva Relatora: Des. Tereza Cristina Sobral Bittencourt Sampaio DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Banco do Brasil S/A, contra a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Regional de Campo Grande - Comarca da Capital, que, nos autos da Ação de Cobrança de Cotas PIS/PASEP, concedeu a inversão do ônus da prova, aplicando o CDC, sem observar a determinação de suspensão dos processos determinadas na análise do Tema 1300, pelo STJ, e não reconheceu a ilegitimidade passiva do agravante, assim dispondo: " Ação de Procedimento Comum, visando à restituição dos valores desfalcados da conta PASEP do autor, no valor de R$ 3.528,01, devidamente corrigido pelo IPCA-E até o efetivo pagamento; e a inversão do ônus da prova. Deferimento da gratuidade de justiça no ev. 21. Contestação no ev. 23, suscitando preliminares de impugnação à gratuidade de justiça, impugnação ao valor da causa, ilegitimidade passiva e incompetência absoluta; no mérito, sustentando a regularidade da conta PASEP; a legalidade da correção do saldo; e a ausência de danos materiais. Réplica no ev. 25. As partes se manifestaram em provas no ev. 29 e 34. Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o feito para a fase probatória, na forma do artigo 357, do Código de Processo Civil. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, uma vez que a parte ré não se desincumbiu de fazer prova quanto à alegada capacidade financeira do autor para arcar com as despesas processuais. Rejeito a impugnação ao valor da causa uma vez que o valor atribuído é compatível com o benefício financeiro requerido no feito. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que sua aferição deve ocorrer "in status assertionis", ou seja, à luz das afirmações trazidas pela parte autora, em conformidade com a teoria da asserção. Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda, por ser prescindível o reconhecimento de solidariedade da União, não sendo a hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Processo sem vícios ou nulidades. Declaro saneado o feito. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conta PASEP do autor, e a responsabilidade pela alegada falha na prestação de serviço. Defiro ao réu a produção da prova pericial contábil. Nomeio Fernando Pacheco Aguiar, especialista em ciências contábeis, e-mail: perito.fernandopacheco@gmail.com. Fixo os honorários periciais no valor equivalente a 3,5 (três e meio) salários mínimos vigentes nesta data, conforme Súmula 364 do TJERJ. Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 dias, valendo o silêncio como anuência à nomeação de outro profissional. Intime-se o réu para pagamento dos honorários ora fixados, no prazo de 15 dias, sob pena de perda da prova. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico, no prazo de 15 dias. Laudo em 30 dias a partir da realização da perícia. Defiro a inversão do ônus da prova em prol da parte autora, na forma do art. 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90. Ao réu para informar se deseja produzir outras provas, no prazo de cinco dias. Intimem-se". Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em decisão publicada no DJe de 16/12/2024, acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1300), a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista" e, igualmente por unanimidade, suspendeu o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria; que o Banco do Brasil é mero depositário das quantias do PASEP, sem qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais ou sobre os valores distribuídos pelo RLA (resultado líquido nacional), sendo assim, parte ilegítima para figurar no polo passivo; que incabível a incidência do Código de Defesa do Consumidor em tais casos, não se admitindo, portanto, a inversão do ônus da prova, porque não se trata de um produto financeiro comercializado com o cotista; que não está presente qualquer relação de natureza contratual, mas tão o somente vínculo estatutário, descabendo a aplicação do CDC. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pela reforma da decisão agravada, uma vez que patente a ilegitimidade do Agravante para compor o polo passivo da demanda, bem como o afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, e a suspensão do presente feito com fundamento na decisão em evidência, nos termos do Tema 1.300, do STJ. É o relatório. DECIDO. Constato a presença dos requisitos de admissibilidade necessários ao conhecimento deste recurso. Isto porque, a parte agravante recolheu corretamente as custas judiciais (indexador 17), o recurso foi interposto dentro do prazo; observados os requisitos da "regularidade formal", do "cabimento" e do "interesse recursal". Além de ter sido interposto por parte legítima. Quanto ao efeito suspensivo, do art.1019, inciso I, do CPC, trata-se de uma exceção e nos termos do art. 995, do CPC, somente sendo possível quando demonstrada a probabilidade de seu provimento e, ainda, que haja risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." No presente caso, os elementos descritivos e demonstrativos que fundamenta a pretensão do Agravante indicam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, especialmente caso prossiga-se a fase probatória sem definição da questão referente ao ônus da prova e eventual ilegitimidade passiva. Assim, à vista desse cenário, entendo que restam presentes os requisitos necessários ao deferimento do efeito suspensivo requerido, qual seja, o fumus boni iuris e periculum in mora, notadamente porque se vislumbra graves prejuízos para o agravante com eventual prosseguimento da fase probatória. Isto posto: 1. Desta forma, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento deste recurso. Oficie-se ao juízo da causa cientificando da presente decisão. 2. Intime-se o Agravado, na forma do art.1019, inciso II, do CPC/15. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. Desembargadora TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Décima Terceira Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº. 0047475-73.2025.8.19.0000
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Homologo o projeto de sentença na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado e não havendo depósito judicial ou manifestação da parte interessada, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Em caso de depósito judicial voluntário pelo devedor, expeça-se mandado em favor da parte credora e/ou seu patrono, com poderes nos autos. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047951-14.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0857930-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515156 AGTE: ISAURA MENDES COSTA ADVOGADO: ELIANA SENA DE SANTANA OAB/RJ-156987 AGDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUANDO AINDA PENDENTE DE JULGAMENTO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE. ACLARATÓRIOS QUE INTERROMPEM O PRAZO RECURSAL. ARTIGO 1.026 DO CPC. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO ÚLTIMO RECURSO INTERPOSTO. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819592-15.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO FIGUEIRA RIBEIRO, ALINE APARECIDA FERREIRA VILLETE RIBEIRO RÉU: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Tendo em vista que se trata de conclusão aberta automaticamente pelo sistema, aguarde-se a audiência. NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 100ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 17/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0047951-14.2025.8.19.0000 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 52 VARA CIVEL Ação: 0857930-32.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00515156 AGTE: ISAURA MENDES COSTA ADVOGADO: ELIANA SENA DE SANTANA OAB/RJ-156987 AGDO: AGUAS DO RIO 4 SPE S A ADVOGADO: LAURO VINICIUS RAMOS RABHA OAB/RJ-169856 Relator: DES. VALERIA DACHEUX NASCIMENTO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0826961-97.2024.8.19.0001 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA REQUERIDO: Em segredo de justiça Considerando que a mediação restou infrutífera, esclareçam as partes se há outras provas a serem produzidas além das que já tenham sigo pugnadas na inicial e na contestação, sempre justificando sua utilidade. Decorrido o prazo de 5 dias, com ou sem manifestação, ao MP. RIO DE JANEIRO, 10 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
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