Tiago Goncalves Souza
Tiago Goncalves Souza
Número da OAB:
OAB/RJ 157027
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tiago Goncalves Souza possui 158 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 58 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TST, TJRJ, TRF2 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
158
Tribunais:
TST, TJRJ, TRF2, TJSP, TRT1
Nome:
TIAGO GONCALVES SOUZA
📅 Atividade Recente
58
Últimos 7 dias
108
Últimos 30 dias
158
Últimos 90 dias
158
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (25)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 158 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101224-54.2018.5.01.0015 RECLAMANTE: ABRAAO FERREIRA LEITE RECLAMADO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): ABRAAO FERREIRA LEITE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(a) Sentença de #id:46b511b, que declara a extinção da presente execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. VALERIA ALVES LAGARTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ABRAAO FERREIRA LEITE
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Tribunal: TRT1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATOrd 0101224-54.2018.5.01.0015 RECLAMANTE: ABRAAO FERREIRA LEITE RECLAMADO: FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL DESTINATÁRIO(S): FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência do(a) Sentença de #id:46b511b, que declara a extinção da presente execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de julho de 2025. VALERIA ALVES LAGARTEIRO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FR CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 2ª Vara de Família da Regional de Campo Grande , 141, 2º ANDAR, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0838758-40.2024.8.19.0205 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Em segredo de justiça e Em segredo de justiça requereram a homologação de acordo pelo qual requereram a decretação do divórcio, voltando a mulher a usar o nome de solteira, os bens comuns serão objeto de partilha em ação própria. Para decretação do divórcio basta a simples manifestação de vontade das partes. A questão referente aos alimentos do filho menor será objeto de ação própria. Isto posto, JULGO O PROCEDENTE O PEDIDO na forma do art. 487, III, b do Código de Processo Civil,DECRETO O divórcio de Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, HOMOLOGANDO o acordo o acordo de de index 155874255 para que surta os seus efeitos legais. Após o trânsito em julgado, serve a presente como mandado para averbação no registro civil competente, consignando-se que a mulher voltará a usar o nome de solteira e a partilha de bens comuns será objeto de ação própria. As partes estão sob os auspícios da gratuidade de justiça na forma do aviso da CGJ - TJRJ nº 400/2002, estendendo-se aos atos notariais e registrais. Proceda-se na forma do Aviso 154/2021. Deverá a Carta de Sentença ser encaminhada por intermédio do Malote Digital para registro no Serviço de Registro Civil de Pessoas Naturais do 1º Ofício ou da 1ª Subdivisão judiciaria de cada Comarca. Condeno os requerente ao pagamento das despesas processuais . Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. TANIA PAIM CALDAS DE ABREU Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0044884-85.2019.8.19.0021 Assunto: Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0044884-85.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00265809 APELANTE: MARIA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: ELISABETE NASCIMENTO CHRISTIANO DA SILVA OAB/RJ-117712 ADVOGADO: KATIA PIMENTEL ESPINDOLA GARCIA OAB/RJ-062466 ADVOGADO: TIAGO GONÇALVES SOUZA OAB/RJ-157027 APELADO: ITAU UNIBANCO S A ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: DES. ANTONIO ILOIZIO BARROS BASTOS Ementa: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SAQUE EM CONTA CORRENTE REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO INSTALADO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO AUTORAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I.Caso em exame1.Apelação Cível interposta pela parte autora objetivando a reforma da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos.2.Alegação de ter havido saque em sua conta corrente em caixa eletrônico instalado em supermercado, o qual não reconhece.3.Requereu indenização por danos materiais e morais. II.Questão em discussão4.A questão em discussão consiste em saber se houve falha na prestação do serviço pela instituição causando-lhe prejuízo material de R$ 500,00.III. Razões de decidir5.A situação em análise não revela qualquer falha do banco. 6.Fato extintivo do direito da autora demonstrado pelo demandado, a determinar a improcedência da pretensão deduzida.7.Inexistência de movimentação atípica que se apresentasse como suspeita ao banco/apelado.8.Conjunto probatório constante nos autos, em especial, o laudo pericial, suficiente para deslinde da ação.9.Sentença de improcedência mantida.IV.Dispositivo10. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. Embora seja pacífico que as instituições bancárias respondam objetivamente pelos prejuízos causados aos seus consumidores, é necessária a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta do banco e o dano sofrido para a caracterização da responsabilidade civil. 2. Prova pericial conclusiva considerando que cerca de 25(vinteecinco)minutosapósatransação contestada,a Autoraefetuouumacomprareconhecidaenãocontestada com o cartão físico original; bem como que no mesmo dia da operação contestada,apósaproximadamente3(três)horas,aAutoraefetuouum saqueutilizandoo cartãofísicooriginale suabiometria. 3. Ainda que a autora faça jus à inversão do ônus da prova em seu favor, tem-se que o demandado logrou comprovar, através da produção da prova pericial, o fato extintivo do direito da recorrente, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, a determinar o desacolhimento da pretensão deduzida.Fato exclusivo da consumidora.___________Legislação relevante citada: artigos 2º; 3º e 14, §3º, inc. II do CDC; Súmula 297 do STJ; art. 373, inciso II, do CPC.Jurisprudência relevante citada: 0034689-41.2019.8.19.0021 - Apelação - Des(a). Leila Santos Lopes - j. 01/04/2025 - 18ª Câmara de Direito Privado Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. Esteve presente, pelo apelado, a Dra. Thais Melo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL movida pelo MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS em face do EXECUTADO (a), todos já qualificados. Observando-se a certidão de dívida ativa original, nota-se que a presente execução tem por escopo a satisfação de crédito fiscal inferior ao valor de R$ 1.277,36 (mil duzentos e setenta e sete reais e trinta e seis centavos). In casu, necessário observar que a Lei ordinária nº. 1.772, de 23 de agosto de 2022, fixa o valor mímino de 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município) para ajuizamento de ação de execução fiscal pelo Município de Armação dos Búzios. Diante disso, ficou estabalecido o valor mínimo do débito para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal desta Comarca, atualmente o UPFM equivale à R$ 3,6496, totalizando o valor de R$ 1.277,36 (350 UPFM), ou seja, a execução fiscal epigrafada não deveria sequer ter sido distribuída, eis que ultrapassa o previsto na referida Lei Ordinária, conforme os seguintes termos: O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARMAÇÃO DOS BÚZIOS Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. Fica fixado em 350 UPFM (Unidade Padrão Fiscal do Município), o valor mínimo do débito consolidado para ajuizamento de ação de execução fiscal objetivando a cobrança de dívida ativa da Fazenda Pública Municipal. § 1º Os limites estabelecidos no caput não se aplicam quando tratarem-se de débitos decorrentes de termo de confissão de dívida realizados em acordo judicial ou extrajudicial. § 2º Entende-se por valor consolidado, o resultante da atualização do respectivo débito originário, somado aos encargos e acréscimos legais ou contratuais, vencidos até a data da apuração. § 3º Para alcançar o valor mínimo determinado no caput, o órgão responsável pela constituição do crédito poderá proceder à reunião dos débitos de mesma natureza e relativos ao mesmo devedor. Art. 2º. A Procuradoria-Geral do Município poderá requerer o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Pública Municipal, cujo valor atualizado seja inferior ao previsto no art. 1º, desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito. Parágrafo único No caso de reunião de processos contra o mesmo devedor, na forma do art. 28, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, para os fins de que trata o limite indicado no caput, será considerada a soma dos débitos atualizados das inscrições reunidas. Art. 3º. Ficará a Certidão de Dívida Ativa, de cujo débito atualizado não exceda ao valor fixado no art. 1º desta Lei, sujeita ao protesto ou inscrição em órgãos de proteção ao crédito, em conformidade com o art. 1º, Parágrafo único, da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997. Parágrafo único Decorrido o prazo prescricional para cobrança judicial dos créditos tributários ou não, será promovida a extinção das ações e a baixa dos débitos. Art. 4º. A adoção das medidas previstas nesta Lei não afasta a incidência de correção monetária, multa, juros de mora e outros encargos legais, nem impede a exigência de prova da quitação de débitos perante a Fazenda Municipal, quando previstas em Lei. Art. 5º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá expedir instruções complementares ao disposto nesta Lei, inclusive quanto à consolidação da dívida e implementação de programas administrativos específicos para a cobrança dos débitos não sujeitos ao ajuizamento das execuções fiscais. Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Assim sendo, faz-se necessária a extinção do presente feito em razão da carência de interesse de agir. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com fulcro no art. 485, VI do CPC/2015. Deixo de condenar o exequente ao pagamento das custas processuais, conforme o artigo 39 da Lei 6.830/80. Sem honorários ante a ausência de manifestação da parte Executada. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 Ato Ordinatório Processo: 0826434-09.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GISELE LIMA CUNHA DE OLIVEIRA RÉU: SEFA SOCIEDADE EDUCACIONAL F ALVES LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 2ª Vara de Família da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, s/n, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0801457-19.2025.8.19.0207 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 2.ª VARA DE FAMÍLIA DA ILHA DO GOVERNADOR ( 256 ) 1. Id 203832663: Parte ré, sem oposição a audiência de mediação CEJUSC. 2. À parte autora, na forma do item 2, id 203003334. RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025. MARISA BALBI ROSEMBAK Juiz Titular