Alex Corrêa Sampaio

Alex Corrêa Sampaio

Número da OAB: OAB/RJ 157061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alex Corrêa Sampaio possui 13 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMG, TRT2, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJMG, TRT2, TJRJ, TJBA
Nome: ALEX CORRÊA SAMPAIO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6) MONITóRIA (3) EMBARGOS à EXECUçãO (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI  Processo: MONITÓRIA n. 8001288-82.2025.8.05.0088 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE GUANAMBI AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA (OAB:MG157061) REU: REBORDOES E DUARTE LTDA Advogado(s): LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL registrado(a) civilmente como LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB:RJ245274)   SENTENÇA   Vistos etc.  I - RELATÓRIO  Cuida-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA - SICOOB CREDINOR em desfavor de REBORDOES E DUARTE LTDA - ME, visando à cobrança de débito oriundo de contrato de cartão de crédito pessoa jurídica, no valor atualizado de R$ 14.916,90.  Antes da expedição do mandado inicial de citação/intimação para pagamento, o requerido opôs embargos monitórios, nos próprios autos, no prazo legal, conforme faculta o art. 702, caput, do CPC.  O embargante sustenta, em síntese: (i) preliminar de nulidade da citação por ausência de notificação extrajudicial, (ii) inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis, e (iii) alegações meritórias quanto à iliquidez da dívida, excesso de cobrança, aplicação do CDC e pedido de inversão do ônus da prova.  Requer a extinção da ação, concessão de justiça gratuita, perícia contábil, nulidade do processo, inversão do ônus da prova e suspensão do mandado de pagamento.  Passo à análise.    II - FUNDAMENTAÇÃO  1. Preliminares  1.1. Nulidade por ausência de notificação extrajudicial  Não merece acolhida. A Ação Monitória, nos moldes do art. 700 e seguintes do CPC, dispensa a prévia notificação extrajudicial para sua propositura. A analogia com a Súmula 369 do STJ, aplicável a contratos de abertura de crédito em conta-corrente, não se sustenta no presente caso, que versa sobre contrato de cartão empresarial e cobrança mediante prova documental escrita sem eficácia de título executivo.  Nesse sentido, já decidiu o STJ: "A notificação extrajudicial não constitui requisito de admissibilidade da ação monitória, quando presentes documentos aptos a embasá-la." (STJ, AgInt no AREsp 1.408.424/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 11/03/2019)    1.2. Inépcia da petição inicial  Inexiste inépcia. A parte autora trouxe aos autos documentação suficiente para embasar a cobrança - contrato, faturas mensais, demonstrativo de débito e histórico da inadimplência - o que, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, "É admissível a ação monitória fundada em fatura de cartão de crédito, acompanhada do contrato e de demonstrativo da evolução da dívida." (STJ - AREsp: 2522023, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 09/05/2024).  1.3. Da alegada citação inválida  A arguição de citação inválida é prejudicada, vez que o embargante compareceu espontaneamente aos autos, opondo embargos antes mesmo da expedição do mandado inicial de citação/intimação para pagamento, conforme faculta o art. 702, caput, do CPC. Há, portanto, comparecimento espontâneo que sana eventuais vícios da citação.    2. Do mérito  2.1. Da prova escrita sem eficácia de título executivo  O art. 700 do CPC estabelece que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor (...) o pagamento de quantia em dinheiro".  No caso, o embargado apresentou: (i) contrato de prestação de serviços de cartão de crédito; (ii) faturas demonstrando a utilização do limite; (iii) demonstrativo de débito. Tais documentos constituem prova escrita suficiente para a ação monitória.  Conforme jurisprudência do TJSP: "Há assinatura da ré apelante nos termos de abertura de conta e adesão, assim como prova inequívoca do crédito em conta corrente, utilizado sem ressalvas. (...) o pedido monitório está devidamente fundamentado, e acompanhado por prova escrita sem eficácia de título executivo."    2.2. Da formação do contrato de cartão de crédito  O contrato de cartão de crédito pessoa jurídica se perfectibiliza mediante a utilização do cartão e aceitação dos serviços, independentemente de forma escrita específica. A jurisprudência reconhece que "os contratos de adesão, relativos a cartão de crédito, prescinde de forma escrita, bastando, sua utilização e pagamento de faturas."    2.3. Dos juros remuneratórios  Quanto aos juros remuneratórios, é pacífico que "as disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o Sistema Financeiro Nacional" (Súmula 596 do STF).  A eventual abusividade deve ser demonstrada concretamente, não bastando alegação genérica. Conforme Súmula 382 do STJ: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade."    2.4. Da capitalização de juros  A capitalização de juros é admitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. O contrato em questão, firmado em 2022, está sujeito a tais regras.    2.5. Do termo inicial dos juros moratórios  Os juros de mora são devidos desde o vencimento da obrigação (mora ex re), conforme art. 397 do Código Civil. Tratando-se de obrigação com prazo certo, aplica-se o princípio "dies interpellat pro homine."    2.6. Do alegado excesso de execução  O embargante alega excesso de execução no valor de R$ 81.838,53, contudo, em flagrante descumprimento ao disposto no art. 702, §2º, do CPC, não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.  O referido dispositivo legal é expresso ao determinar que "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida."  O §3º do mesmo artigo estabelece que "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso."  Diante do não cumprimento do ônus legal pelo embargante, deixo de examinar a alegação de excesso de execução, prosseguindo-se na análise dos demais fundamentos apresentados.    2.7. Do ônus da prova e Justiça Gratuita  O embargante não se desincumbiu do ônus de provar o pagamento da dívida, conforme art. 373, II, do CPC. Não apresentou comprovantes de quitação ou elementos que infirmassem os valores cobrados.  A aplicação do Código de Defesa do Consumidor também não altera o desfecho. Ainda que se reconheça a hipossuficiência técnica da parte embargante, não se verifica qualquer abusividade evidente ou desequilíbrio contratual que demande intervenção judicial neste momento.  Por fim, não há elementos que justifiquem a inversão do ônus da prova, tampouco a produção de prova pericial.  A gratuidade de justiça pode ser requerida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, e nos termos constitucionais e legais, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sendo destinada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 98, do CPC.  No entanto, as provas apresentadas pela embargante, pessoa jurídica, são insuficientes para comprovar o seu estado de hipossuficiência, razão pela qual indefiro a concessão das benesses da justiça gratuita.    III - DISPOSITIVO   Ante o exposto, rejeito os embargos monitórios opostos por REBORDOES E DUARTE LTDA - ME, e julgo procedente a ação monitória proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA - SICOOB CREDINOR, para:  a) constituir o título executivo judicial no valor de R$ 14.916,90 (quatorze mil, novecentos e dezesseis reais e noventa centavos);  b) Determinar que o valor seja corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do ajuizamento da ação (11/03/2025), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação (nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 406 do Código Civil);  c) Condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC.  Intime-se a parte ré, através de seu advogado, para que efetue o pagamento do valor constituído no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC).  Atribuo a presente força de mandado/ofício/precatória para os fins necessários.  Publique-se. Registre-se. Intime-se.    Guanambi/BA, data na forma eletrônica.    JUIZ(A) DE DIREITO
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Expedido o mandado de pagamento nº 3156275 para o Banco do Brasil.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que, ao digitar os dados para expedição do mandado de pagamento (Banco do Brasil S.A. CNPJ: 35.789.304/0001-64 Agência n° 3455-X , Conta n° 85000-8), o sistema apresentou erro : conta não localizada , conforme tela capturada acostada no index. 16001. Assim, à CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A para apresentar seus dados bancários.
  5. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Francisco Sá / Vara Única da Comarca de Francisco Sá Avenida Getúlio Vargas, 181, Fórum Desembargador Onofre Mendes Júnior, Centro, Francisco Sá - MG - CEP: 39580-000 PROCESSO Nº: 5001770-41.2024.8.13.0267 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ADRIANA APARECIDA DOS SANTOS CPF: 053.598.766-89 e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR CPF: 21.866.694/0001-14 SENTENÇA Adriana Aparecida dos Santos opôs embargos à execução em face da Cooperativa de Credito de Livre Admissão de Associados do Norte de Minas LTDA.- SICOOB CREDINOR, requerendo a extinção da execução pela falta de pressupostos processuais, o afastamento do custo efetivo total, bem como o reconhecimento da ilegalidade da aplicação de juros acima daqueles praticados pelo Banco Central. Em consulta ao processo de Execução sob nº 5001566-94.2024.8.13.0267 verifica-se que na data de 11/04/2025 o feito foi extinto em razão do pagamento da obrigação. Sendo assim, tenho que houve a perda superveniente do objeto dos embargos à execução visto que, com o pagamento da dívida, não mais subsiste interesse no objeto da lide. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Os ônus da sucumbência já foram fixados na execução em apenso. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Sá, data da assinatura eletrônica. DOUGLAS TEIXEIRA BARROCO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Francisco Sá
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI  Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8001731-67.2024.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI EMBARGANTE: THIAGO MOREIRA DE SOUZA COSTA Advogado(s): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB:RJ237726), BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121) EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO NORTE DE MINAS LTDA - SICOOB CREDINOR Advogado(s): PEDRO HENRIQUE BARBOSA (OAB:MG157061)   SENTENÇA   Vistos, etc.   Cuida-se de Embargos à Execução opostos por THIAGO MOREIRA DE SOUZA COSTA em desfavor do COOPERATIVA DE CRÉDITO CREDINOR LTDA - SICOOB CREDINOR.   Preliminarmente, alegou iliquidez do título. No mérito, aduz inexigibilidade do débito, pois houve a inserção do custo efetivo total no cálculo e capitalização mensal de juros, embora não pactuada. Narra que a cobrança de juros é ilegal, por ser acima da taxa média do mercado. Apontou como excesso o montante de R$ 29.390,84 (trinta e nove mil, trezentos e noventa reais e oitenta e quatro centavos). Requereu a atribuição do efeito suspensivo, e, ao final, a extinção da ação de execução, por ausência de liquidez.   Por meio da decisão de ID 456843483, os embargos à execução foram recebidos, mas negada a atribuição de efeito suspensivo.   A Credora, a seu turno, apresentou impugnação aos embargos no ID 465495670, arguindo, preliminarmente, ausência dos requisitos de admissibilidade dos embargos, ante a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.  Impugnou o pedido de justiça gratuita. Em sequência, refutou os argumentos aduzidos pelo embargante, afirmando que o título de crédito é liquido, bem como que houve expressa pactuação acerca da capitalização dos juros. Ademais, alega que os juros remuneratórios aplicados são legais. Sustenta que não se aplica o Código do Consumidor ao presente caso, uma vez que as operações são decorrentes de capital de giro, utilizada pela empresa THIAGO MOREIRA DE SOUZA COSTA - ME, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 21.620.418/0001-71. Ao final, requereu a rejeição liminar dos embargos, ou, no mérito, que sejam julgados improcedentes.   É o relato do necessário.   É cediço que os embargos à execução não seguem o procedimento comum, o que resta evidenciado pela sua simplicidade estrutural, sendo desnecessária uma fase formal de saneamento.   Ademais disso, a matéria posta à apreciação é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas, que não aquelas já carreadas ao caderno processual.   Assim, o quanto faculta o art. 355, inc. I e art. 920, inc. II, primeira parte, ambos do Estatuto Processual Civil, promovo o julgamento da lide.   Da ausência dos requisitos de admissibilidade   A parte embargada alega que pela ausência dos documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como que as teses levantadas nos embargos são genéricas.   Contudo, entendo que a preliminar em si é genérica, pois não apontando qual documento indispensável a parte não anexou, tampouco exposto qual tese é genérica.   Compulsando os autos, noto que embora a execução verse acerca de dois contratos, a parte autora embargou apenas o de nº 1384569, firmado em 13/12/2021, diante da narrativa da inicial.   Dessa forma, rejeito a preliminar.   Da impugnação ao pedido de justiça gratuita   No que tange à impugnação ao pedido de justiça gratuita, entendo que esta merece prosperar, pois a parte autora, embora pessoa física microempresário, age em nome da pessoa jurídica, que contratou o crédito para capital de giro.   Desse modo, tendo em vista a natureza da ação, o valor contratado e as parcelas, afasto a presunção relativa de hipossuficiência. Assim, ausente a comprovação de hipossuficiência financeira, acolho a impugnação ao pedido de justiça gratuita.   Do mérito   Trata-se de embargos à execução do contrato de nº 1384569, no valor de R$ 39.747,40 (trinta e nove mil, setecentos reais e quarenta centavos).   Alega a parte autora, em resumo, que o título executado é ilíquido, pois demanda cálculos complexos, os quais não foram realizados pelo embargado. Além disso, sustenta que o embargado inseriu indevidamente o custo efetivo total no cálculo, aplicou a capitalização mensal de forma ilegal e que os juros remuneratórios são excessivos.   Pois bem.   Inicialmente, destaco que não se aplica aos autos o código de defesa ao consumidor, tendo em vista que a abertura de crédito foi utilizada para o fomento da atividade comercial (capital de giro).   Assim, evidente que a relação jurídica estabelecida entre as partes não é de consumo, uma vez que não restou comprovado que a requerente, representando a pessoa jurídica, contraiu o crédito como destinatária final, mas sim para fomentar suas atividades comerciais. Nesse sentido, tem-se o seguinte julgado do STJ:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DESTINADA AO INCREMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DO FORO DE ELEIÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. "A pessoa jurídica que celebra contrato de financiamento com banco com a finalidade de fomentar suas atividades empresariais, em regra não é destinatário final, diante da natureza de insumo, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. Precedentes" (AgInt no REsp 1.667.374/MA, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019). 2. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ. Recurso especial provido. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.)   Prosseguindo, entendo que não há que se falar em iliquidez da obrigação, pois os demonstrativos dos débitos juntados no processo de execução (ID 439998670 e 439998672) demonstram com clareza a dívida e a sua evolução.   Nessa linha, noto que o contrato (ID 441519541), na cláusula 5.3 já previa, para apuração do valor exato da dívida ou de seu saldo devedor, que "a CREDORA emitirá planilha de cálculo que evidenciará o valor principal da dívida, das suas respectivas parcelas, seus encargos, tributos e despesas contratuais até a data do cálculo, além das eventuais amortizações da dívida". grifei   Logo, previamente acordado que a apuração do valor da dívida irá compreender os seus encargos, despesas e tributos, isto é, o Custo Efetivo Total.   No que diz respeito à capitalização mensal de juros, ao contrário do que afirma o embargante, ela está prevista na cláusula 7.1 do contrato (ID 441519541 - Pág. 4), que prevê:   "7.1 Os encargos fixados no item "ENCARGOS FINANCEIROS" do preâmbulo incidirão sobre o saldo devedor da operação, capitalizados mensalmente e exigíveis juntamente com as parcelas do principal, conforme periodicidade de pagamento prevista nesta cédula."   Ademais, tem-se que a referida metodologia de cálculo passou a ser admitida, quando pactuada, desde o advento da MP nº 1.963-17, de 31/03/00, posteriormente reeditada como MP nº 2.170-36, de 23/08/01, que passaram a permitir a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, afastando assim a aplicabilidade da Súmula nº 121 do STF à espécie, posto que o contrato em apreço foi firmado já sob a égide do diploma sobredito.   Nesse sentido, decisão do STJ:   Admite-se a capitalização mensal nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, celebradas a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação do artigo 5º da Medida Provisória 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001." STJ, AgRg, Rel. Min. Castro Filho, 15/02/05).   Registre-se que, na hipótese dos autos, o contrato foi contraído para pagamento em parcelas pré-fixadas, de mesmo valor, e, portanto, a parte Autora teve prévia e inequívoca ciência do valor total do crédito liberado e do valor unitário das parcelas.   Deflui que os elementos informativos insertos no contrato são suficientes para aferição das taxas de juros mensal e anual, permitindo ao consumidor oportunidade prévia de avaliar o custo-benefício da operação e o grau de endividamento daí advindo, não se cogitando assim de "surpresa", "onerosidade excessiva" ou "elevação imprevista do saldo devedor" por obra de eventual capitalização.   Por fim, não se pode olvidar que a capitalização anual sempre foi legítima (art. 4º Dec. 22.626/33 e art. 591 CC/2002).   Quanto à alegação de juros abusivos, descabida é a pretensão deduzida.   Foi pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 596 e da Súmula Vinculante nº 7, segundo as quais as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação dos juros remuneratórios determinada pelo Decreto nº 22.626/33.   Tal como o STF, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça prestigia também a tese de que as partes podem estipular livremente os juros remuneratórios, como se vê do teor da Súmula 382, a qual dispõe que: "A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade".   A questão atinente aos juros remuneratórios foi amplamente analisada e definida por ocasião do julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, no qual restou consolidado o entendimento no sentido de que a alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado.   Assim, estando a taxa pactuada pelas partes dentro dos limites previstos na média de mercado apurada pelo BACEN, a pactuação em contrato deve ser preservada.   No contrato de financiamento em tela (ID 441519541), firmado entre as partes, emitido em 13/12/2021, restou pactuada a taxa de juros remuneratórios de 1,89% ao mês sobre o valor financiado. O réu demonstrou, em sua impugnação, que, quando da assinatura do contrato entre as partes, a taxa média de juros de operações de crédito similar estava apurada em 1,52% ao mês (ID 465495689 - Pág. 1).   Nessa perspectiva, nos termos da orientação jurisprudencial do STJ, não será considerada abusiva a taxa dos juros remuneratórios contratada quando ela for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. (Recurso Especial nº 1.061.530/RS).   Diante desse cenário, considerando que as taxas de juros estabelecidas no contrato se encontram aquém do patamar de uma vez e meia da média do mercado, não há que se falar em abusividade a permitir o acolhimento da pretensão.   Em consonância com tal entendimento, vejamos a jurisprudência:   AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. 2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada. 3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1342968 RS 2018/0201204-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2019).   Ademais, quanto à Tabela Price, destaco que não há ilegalidade na sua utilização, principalmente se a alegação de ilegalidade é pautada na capitalização mensal de juros, uma vez que tal prática é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras.   Convém ressaltar que a Tabela Price é método de amortização de financiamento nos contratos de mútuo e sua simples utilização para a apuração do cálculo das parcelas do financiamento não denota a existência de anatocismo.   De acordo com o aludido sistema de amortização, o valor das prestações é invariável, mas sua composição pode ser diferenciada no decorrer dos pagamentos, pois pode haver, inicialmente, amortização maior dos juros em relação ao saldo devedor.   Assim, não pode ser declarada a nulidade da cláusula contratual que o aludido método de amortização, salvo nas hipóteses em que houver distorções em sua aplicação, que devem ser devidamente comprovadas pela parte interessada. No entanto, essa abusividade não foi demonstrada no caso concreto em exame.   Nessa linha, destaco:   AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - Alegação inicial de que os juros cobrados foram superiores aos pactuados - Autora que utiliza do método GAUSS e não considera as tarifas cobradas para chegar ao valor das prestações que pretende - Inconformismo que se revela quanto à forma de contratação - Improcedência - Autora que pagou 29 prestações das 60 pactuadas, sem qualquer contestação - Instrumento que traz todas as informações pertinentes ao financiamento, como taxa de juros, tarifas, datas de vencimento, valores das parcelas e periodicidade da capitalização, de modo que não é dado alegar desconhecimento - Inexistência de infringência às normas de defesa do consumidor - Inexistência de irregularidade na utilização da Tabele Price - Contratação que se deu sem qualquer vício de consentimento - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.(TJ-SP - APL: 10004934420148260462 SP 1000493-44.2014.8.26.0462, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 22/01/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2016).   AÇÃO REVISIONAL - Cédula de crédito bancário - Improcedência da demanda. CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Compete ao Juiz aferir sobre a necessidade ou não de produzir determinada prova, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias - Dicção do artigo 130 do Código de Processo Civil - Preliminar não acolhida. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Possibilidade - Contratos firmados após 31 de março de 2000 S - Possibilidade - Contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001 - REsp nº 973.827, afeto à disciplina dos recursos repetitivos, que admite a cobrança da taxa efetiva anual contratada, desde que seja superior ao duodécuplo da mensal. Constitucionalidade da MP 2170-36/2001. Permitido o uso da Tabela Price, não havendo motivo para substituição para o Sistema Gauss. TARIFAS E ENCARGOS ILEGAIS - Alegação genérica - Inobservância do artigo 514 do CPC - Ofensa ao Princípio da Dialeticidade - Recurso não conhecido neste ponto. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Impossibilidade de se coibir inscrição no cadastro de maus pagadores, caracterizada a mora - Inteligência na Súmula 380 do STJ. Manutenção da sentença de improcedência - Recurso NÃO PROVIDO, na parte conhecida. (TJ-SP - APL: 10278499620158260100 SP 1027849-96.2015.8.26.0100, Relator: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 28/10/2015, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2015).   Diante dessas considerações, não há qualquer óbice à incidência do encargo na forma contratada, não havendo, também, qualquer comprovação nos autos indicando que o embargante tenha efetuado o depósito das parcelas em relação às quais se obrigou, razão porque entendo estar caracterizada a mora e inadimplência.   Face ao exposto e por tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os embargos à execução e, por conseguinte, EXTINGO a presente ação.   Condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.   P. Intimem-se, procedendo-se as anotações devidas ao arquivamento do feito, após o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.   Proceda a Secretaria da Vara com translado desta aos autos de execução 8001559-28.2024.8.05.0088.     Guanambi/BA, 25 de março de 2025.     ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    À patrona, Eduarda Cabral Esperança, para retirar a certidão de prática jurídica disponível no cartório.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Expedido o mandado de pagamento nº 3122227 para o Banco do Brasil.
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