Heloisa Da Silva Marinho

Heloisa Da Silva Marinho

Número da OAB: OAB/RJ 157064

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRJ, TRF2
Nome: HELOISA DA SILVA MARINHO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0800584-75.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RAMON DE OLIVEIRA ARAUJO RÉU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ Às partes em alegações finais, no prazo de 15 dias. NOVA IGUAÇU, 24 de junho de 2025. ADRIANA COSTA DOS SANTOS Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0858877-72.2023.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO RICARDO BARBOSA DA SILVA RÉU: J E F ODONTOLOGIA 2016 2 LTDA Partes legítimas e bem representadas. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, e não havendo questões preliminares suscitadas em contestação, tampouco questões processuais pendentes, DECLARO O FEITO SANEADO. Fixo como pontos controvertidos a eventual falha na prestação do serviço, e a existência ou não de obrigação da ré em indenizar materialmente e moralmente a parte autora, bem como a extensão dos danos. Indefiro o pedido para o depoimento pessoal da parte autora, uma vez que tal prova é desnecessária para o deslinde da causa. Ressalto que sua versão dos fatos foi devidamente descrita na petição inicial. DEFIRO a produção de prova documental suplementar. Venham os documentos subsumidos à regra do artigo 435, como requerido e ora deferido, no prazo de 15 dias. Com a juntada, certifique-se e, de imediato, intime-se a parte adversa para ciência e manifestação em 15 dias, na forma do artigo 437, parágrafo 1º do Código de Processo Civil. Considerando que a matéria em exame tem seu enfoque na relação de consumo, sendo certo que a condição da parte autora, consumidora, mostra-se de hipossuficiência quanto às provas necessárias à comprovação de seu direito, reputo presentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova, com aplicação do inciso VIII do art. 6º da Lei nº 8.078/90, norma cogente e de ordem pública. É importante observar que a hipossuficiência do consumidor de que trata a lei é abrangente, não se restringindo à condição econômica deste. Assim, inverto o ônus da prova. Todavia, advirto as partes que eventual requerimento suplementar de prova, em vista desta decisão saneadora e inversão do ônus probatório, deverá se dar no prazo de 5 dias previsto no artigo 357, parágrafo 1º, findo o qual restará estabilizada esta decisão. Com eventual indicação de novas provas, voltem conclusos para apreciação. Do contrário, certifique-se quanto à estabilização da decisão saneadora e voltem conclusos para prolação de sentença. NOVA IGUAÇU, 26 de junho de 2025. MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-390 DESPACHO Processo: 0805614-50.2025.8.19.0008 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELO CARDIM LEITE RÉU: FRIGELAR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do informado no ID. 196087024, devendo dizer se confere QUITAÇÃO TOTAL e informar os dados bancários para a transferência dos valores, no prazo de cinco dias, valendo o silêncio como anuência. Certificada a inércia ou conferida quitação, expeça-se mandado de pagamento, referente a guia de ID. , em favor da parte autora e/ou do seu patrono, se poderes lhe foram conferidos, com as cautelas de praxe. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. BELFORD ROXO, 26 de junho de 2025. ADRIANA MARQUES DOS SANTOS LAIA FRANCO Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Terceira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0832856-25.2024.8.19.0038 Assunto: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU-MESQUITA IV JUIZADO ESPECIAL CIVEL Ação: 0832856-25.2024.8.19.0038 Protocolo: 8818/2025.00065167 RECTE: MARCOS ALEXANDRE DE ARAUJO LIMA ADVOGADO: JORGE LUIZ MOURA BRASIL OAB/RJ-079613 ADVOGADO: DAVID ARANDA DE LIMA OAB/RJ-226897 RECORRIDO: MARIA JOSETE SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: HELOISA DA SILVA MARINHO OAB/RJ-157064 Relator: ANDRE FERNANDES ARRUDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se as petições em sistema.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0005158-60.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: NOVA IGUACU 6 VARA CIVEL Ação: 0003444-20.2003.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00054894 AGTE: PORTUGA COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO EIRELI AGTE: FA PARTICIPAÇÕES S.A AGTE: RG COMÉRCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO ADVOGADO: ALEXANDRE LUIS DINIZ RAMALHO OAB/RJ-146779 AGDO: SILVANA PRAXEDES DE ANDRADE ADVOGADO: HELOISA DA SILVA MARINHO OAB/RJ-157064 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO Ementa: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE EMPRESAS NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.I. CASO EM EXAMEO RECURSO FOI INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE DEFERIU O REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, AO FUNDAMENTO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM:(I) SABER SE É CABÍVEL A INCLUSÃO DAS EMPRESAS AGRAVANTES NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUANDO NÃO PARTICIPARAM DA FASE DE CONHECIMENTO.(II) SABER SE, EM CASO DE ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO OU DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO, É NECESSÁRIA A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CONFORME PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.III. RAZÕES DE DECIDIR(I) O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO PODE SER PROMOVIDO EM FACE DE EMPRESAS QUE NÃO INTEGRARAM A FASE DE CONHECIMENTO DO PROCESSO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DOS LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA, CONFORME OS ARTIGOS 506 E 513, § 5º, DO CPC.(II) PARA QUE UMA EMPRESA PERTENCENTE AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA EXECUTADA SEJA INCLUÍDA NO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, É IMPRESCINDÍVEL A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, A FIM DE ASSEGURAR O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA, CONFORME OS ARTIGOS 133 A 137 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRJ.IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados sobre fls. 176.
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