Thiago Marotta De Assis Queiroz
Thiago Marotta De Assis Queiroz
Número da OAB:
OAB/RJ 157066
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJSP, TJRJ
Nome:
THIAGO MAROTTA DE ASSIS QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0801435-16.2023.8.19.0082 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA LTDA, CARLOS LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA Tendo em vista a sentença dos embargos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. PINHEIRAL, 30 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800284-78.2024.8.19.0082 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA LTDA, CARLOS LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, translade cópia da presente decisão e do trânsito para os autos 0801435-16.2023.8.19.0082, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 30 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 DESPACHO Processo: 0801435-16.2023.8.19.0082 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A EXECUTADO: ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA LTDA, CARLOS LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA Tendo em vista a sentença dos embargos, intime-se o exequente para dar andamento ao feito no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. PINHEIRAL, 30 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se pelo prazo de 30 dias como requerido.
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Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Pinheiral Vara Única da Comarca de Pinheiral Rua José Breves, 344, Centro, PINHEIRAL - RJ - CEP: 27197-000 SENTENÇA Processo: 0800284-78.2024.8.19.0082 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ECOTRONIC COMERCIO E MANUFATURA REVERSA LTDA, CARLOS LEONARDO ROCHA DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e sua não realização acarreta, portanto, a extinção da relação jurídica processual, sem apreciação do mérito. Por fim, ressalte-se que em tempos de busca incessante pela celeridade e prestação jurisdicional adequada, não é aceitável que as partes interessadas abandonem os processos e transfiram suas responsabilidades ao Poder Judiciário. Isto posto, , DETERMINO O CANCELAMENTODA DISTRIBUIÇÃO e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, incisos III, do CPC. Condeno o requerente no pagamento das custas processuais. PRI. Cumpridas as formalidades legais, translade cópia da presente decisão e do trânsito para os autos 0801435-16.2023.8.19.0082, dê-se baixa e arquivem-se. PINHEIRAL, 30 de junho de 2025. KYLE MARCOS SANTOS MENEZES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ requerente sobre o Alvará de Autorização de fl. 230, bem como para imprimi-lo para seus devidos fins.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DESPACHO Processo: 0808641-61.2024.8.19.0045 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: LUCIANA MACHADO DOS SANTOS HERDEIRO: BENEDITA MACHADO DOS SANTOS, LUCIENE MACHADO DOS SANTOS, LUCIANDRA MACHADO DOS SANTOS, LUCIELLEN MACHADO DOS SANTOS Certifique a serventia acerca dos valores das custas iniciais. Ato contínuo, dê-se vista à parte requerente para que comprove a impossibilidade do recolhimento das custas antecipadamente. Após, conclusos para a apreciação do pedido constante no id. 179524315. RESENDE, 24 de junho de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 2ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0806811-94.2023.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAISSA ALVES NEVES RÉU: STUDIO EVELYN OLIVEIRA LTDA, LAIRE DE JESUS MIRANDA Os réus, em sua contestação (Id 93339380), pleitearam a concessão do benefício da Justiça Gratuita. Contudo, a documentação fornecida é insuficiente para comprovar a alegada hipossuficiência. A primeira ré, STUDIO EVELYN OLIVEIRA LTDA, enquadrada como Microempresa (Id 93339397), não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Conforme a Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais", ônus do qual não se desincumbiu. O segundo réu, LAIRE DE JESUS MIRANDA, apresentou sua declaração de faturamento como MEI (Id 93340964), que aponta uma receita bruta de R$ 81.000,00 no ano de 2022. Tal rendimento afasta a presunção de hipossuficiência, não tendo o réu apresentado outros documentos que comprovassem a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de seu sustento. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos réus. Noutro giro, para a fixação dos honorários periciais, devem ser considerados o trabalho a ser desenvolvido pela profissional, a qualidade e o alcance da perícia, o tempo demandado e a especialidade da expert, não se esquecendo o múnus público exercido, de maneira a atender ao princípio da razoabilidade e a não afastar as partes do acesso à Justiça. Ante tais critérios, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais (Id 151320937) no valor de 5 (cinco) salários-mínimos. Quanto ao custeio, a remuneração do perito deve ser rateada, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita (Id 81547599), fica dispensada do adiantamento de sua cota-parte. Aos réus, por sua vez, tendo sido indeferido o benefício, incumbe o adiantamento de sua parcela. Dessa forma, determino que a parte ré efetue o depósito de 50% do valor dos honorários ora fixados, no prazo de 15 (quinze) dias. O restante da verba (50% de responsabilidade da autora) será pago ao final pela parte sucumbente ou, em caso de sucumbência da autora, pelo Estado, nos termos da lei. Comprovado o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se a Sra. Perita para prestar os esclarecimentos necessários. RESENDE, na data da assinatura. HINDENBURG KOHLER BRASIL CABRAL PINTO DA SILVA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoDispensado o relatório, decido. Ainda que se tenha certificado a inércia das partes em relação à decisão de fls. 63/64, as quais teriam deixado de se manifestar e de regularizar as respectivas representações processuais, a certidão do processo origianal e as informações prestadas pela seerventia confirmam o direito da requerente/comerciante ao levantamento. Ante o exposto, acolho o pedido e julgo extinto o procedimento. À ré-requerente para que regularize a representação processual com procuração recente. Com o trânsito em julgado, cumprido o determinado, certificada a regularização da representação processual e não havendo custas, óbices ou pendências, expeça-se mandado de pagamento em favor da requerente. Antes da expedição do mandado de pagamento, o Chefe de Serventia deverá também certificar tudo o que foi determinado às fls. 63/64. Em caso de eventual óbice ou pendência, não será expedido mandado de pagamento com pronto retorno dos autos à conclusão. Custas na forma da Lei 9.099/95 e dos demais atos normativos. Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Estadual objetivando a cobrança dos créditos descritos na certidão de dívida ativa acostada à inicial. Em consulta ao SISBAJUD e RENAJUD não foram localizados bens ou valores passíveis de constrição judicial, conforme anexo. Diante da ausência de bens penhoráveis, na forma do art. 40, caput, da Lei de Execuções Fiscais, bem como enunciado nº 314 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, SUSPENDO O PROCESSO pelo prazo de 1 (um) ano. Considerando o que restou decidido no Resp. 1.340.553/RS, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF. Dê-se ciência à Fazenda Pública. Após, remetam-se ao ARQUIVO pelo prazo de 06 anos
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