Diogo Carlos Amaral Da Silva
Diogo Carlos Amaral Da Silva
Número da OAB:
OAB/RJ 157082
📋 Resumo Completo
Dr(a). Diogo Carlos Amaral Da Silva possui 93 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJMG, TRF2
Nome:
DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
50
Últimos 30 dias
79
Últimos 90 dias
93
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (27)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
RECURSO INOMINADO CíVEL (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAR a parte autora para que proceda ao levantamento da quantia transferida para a conta informada, ficando desde já ciente do prazo de 5 dias, contados do levantamento do referido documento, para pleitear eventualmente diferença. valendo o silêncio como quitação independente de manifestação anterior.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 909: Defiro pelo prazo improrrogável de 90 (noventa) dias. Expirado, Intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
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Tribunal: TRF2 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010476-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : OLAVO JOSE RODRIGUES MAGALHAES ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE ALVARENGA RODRIGUES (OAB RJ172927) ADVOGADO(A) : MARCOS AURELIO DA SILVA (OAB RJ087398) ADVOGADO(A) : DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA (OAB RJ157082) DESPACHO/DECISÃO Considerando o trânsito em julgado da sentença, proceda-se a alteração da classe do presente feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF)". Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, cálculo detalhado dos valores que entender devidos. Com a juntada dos cálculos, INTIME-SE o ente público para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, apresentar impugnação, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com o valor que entende devido. Apresentada impugnação, dê-se vista ao credor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, vindo, após, os autos conclusos para decisão. Caso contrário, no silêncio do ente ou com a sua concordância, venham os autos conclusos para determinação de expedição de ofício requisitório. Decorrido o prazo sem manifestação profícua, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0800461-79.2023.8.19.0081 Assunto: Cobrança indevida de ligações / Telefonia / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ITATIAIA J ESP ADJ CIV Ação: 0800461-79.2023.8.19.0081 Protocolo: 8818/2025.00087947 RECTE: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: ANDERSON ELISIO CHALITA DE SOUZA OAB/RJ-086093 RECORRIDO: HOTEL DA CACHOEIRA LTDA ADVOGADO: DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA OAB/RJ-157082 ADVOGADO: MARCOS AURELIO DA SILVA OAB/RJ-087398 Relator: ANDREIA MAGALHAES ARAUJO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para converter a obrigação de fazer em perdas e danos de R$ 1.000,00 (mil reais), SEM PREJUÍZO DO TOTAL DA MULTA, já fixada na fase de conhecimento em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observando-se a liquidação descrita no voto em anexo. Tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Sem custas e honorários advocatícios. VOTO EM ANEXO.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0057872-94.2025.8.19.0000 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: VOLTA REDONDA 2 VARA CIVEL Ação: 0022274-90.2016.8.19.0066 Protocolo: 3204/2025.00626398 AGTE: OI S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 AGDO: MARILDA DE OLIVEIRA SILVA NICOLAU ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE ALVARENGA RODRIGUES OAB/RJ-172927 ADVOGADO: FABIANO CARLOS DO AMARAL OAB/RJ-106989 ADVOGADO: DIOGO CARLOS AMARAL DA SILVA OAB/RJ-157082 ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE DE ALVARENGA RODRIGUES OAB/RJ-172927 Relator: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0057872-94.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL AGRAVADA: MARILDA DE OLIVEIRA SILVA NICOLAU RELATOR: DES. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda, nos seguintes termos: "Fls. 1784/1794, 1837, 1845/1846 e 1854 - O processo está em fase de cumprimento de sentença, tendo sido elaborados os cálculos de fls. 1671/1675, sobre os quais as partes se manifestaram em fls. 1684 e 1688/1698, sem qualquer oposição. Assim, foi proferida a decisão de fls. 1177, homologando os incontroversos cálculos. Entretanto, realmente ficou pendente de apreciação os requerimentos formulados pela ré às fls. 1784/1794, o que ora realizo. Como já dito, não há dissenso entre as partes quanto aos valores encontrados pelo contador judicial, de modo que são os cálculos de fls. 1671/1675, que orientarão os rumos vindouros do processo. A conclusão contábil foi no sentido de que não há valores para a parte autora executar, pois os aluguéis pagos no período, superaram o valor determinado pela regra matemática definida no julgado exequendo. Com efeito, descobriu-se que na verdade, a autora recebeu da ré, a quantia de R$4.519,36, além do devido, relativos à relação locatícia descrita na petição inicial. Subsiste, contudo, a pretensão autônoma da ilustre advogada da parte autora, quanto ao recebimento da verba honorária sucumbência, também incontroversamente liquidada em R$4.482,89. Como cediço, o fato gerador da verba honorária sucumbencial, é o trânsito em julgado da decisão que o fixou. No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 04/02/2021 (vide fls. 379/380). Entretanto, houve novo pedido de recuperação do grupo OI, ocorrido em 31/03/2023, conforme faz prova o documento de fls. 1699/1740. Portanto, assiste razão à ré, quanto a natureza concursal da verba, de modo que ela deve se sujeitar à recuperação judicial, mediante habilitação do crédito. Não é, contudo, hipótese de suspensão da execução, pois por aqui não há mais nada para prover, restando apenas expedir a certidão de crédito para que a credora possa receber seus honorários, e após isso, o processo será arquivado. Diante de todo o exposto, declaro a inexistência de crédito da parte autora, e reconheço que contra ela a ré detém um crédito de R$4.519,36 (quatro mil quinhentos e dezenove reais, e trinta e seis centavos), em valores válidos para a data dos cálculos de fls. 1671/1675. Expeça-se a certidão de crédito em favor da ilustre advogada da parte autora, no valor de R$4.482,89 (quatro mil quatrocentos e oitenta e dois reais, e oitenta e nove centavos), em valores válidos para a data dos cálculos de fls. 1671/1675, referente à verba honorária sucumbencial a ela devida. Intimem-se. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se." Embargos de declaração interpostos pela empresa de telefonia, ora agravante, a fls. 1.863/1.864 (e.doc 001863) dos autos originários, que foram rejeitados pela decisão de fl. 1.877 (e.doc 001877). A possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ou deferimento de antecipação de tutela, da pretensão recursal, está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que, nos termos do parágrafo único do artigo 995, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo está condicionada à presença dos seguintes requisitos: a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso. Compulsando os autos do presente agravo de instrumento, constata-se, prima facie, a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, conforme se extrai do decisum vergastado, já foi reconhecido pelo Juízo a quo que "(...) A conclusão contábil foi no sentido de que não há valores para a parte autora executar, pois os aluguéis pagos no período, superaram o valor determinado pela regra matemática definida no julgado exequendo. Com efeito, descobriu-se que na verdade, a autora recebeu da ré, a quantia de R$4.519,36 (quatro mil, quinhentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), além do devido, relativos à relação locatícia descrita na petição inicial. (...)", sendo que o mesmo Juízo declarou "(...) a inexistência de crédito da parte autora, e reconheço que contra ela a ré detém um crédito de R$4.519,36 (quatro mil quinhentos e dezenove reais, e trinta e seis centavos), em valores válidos para a data dos cálculos de fls. 1671/1675. (...)". Assim, em sede de cognição sumária, é possível inferir a verossimilhança das alegações da empresa agravante, assim como a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação para mesma empresa recorrente, caso não seja apreciado o pedido de compensação do crédito existente em seu favor. Portanto, é recomendável que se defira o efeito suspensivo até a manifestação do Colegiado desta Egrégia Câmara sobre o mérito do presente recurso. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado. 2. Comunique-se ao juízo de primeiro grau para ciência da presente decisão e para que preste as informações cabíveis, para o julgamento do presente agravo de instrumento, notadamente sobre o eventual exercício do juízo de retratação. 3. Intime-se a agravada para apresentar contrarrazões recursais, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Finalmente, voltem conclusos para julgamento. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. AUGUSTO ALVES MOREIRA JUNIOR Desembargador Relator Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro 1ª Câmara de Direito Privado RSS 2
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoFls. 171 e 491: Considerando a sentença exarada nos autos dos embargos de terceiros (em anexo), esclareçam as partes, em 15 (quinze) dias, se se trata do mesmo imóvel, eis que neste feito o endereço é Rua Doutor Melchior Porto Nunes, 148, apt. 102, Verbo Divino, Barra Mansa-RJ e nos embargos foi desconstituída a penhora do imóvel localizado à Rua Doutor Melchior Porto Nunes, 148, apt. 02, Verbo Divino, Barra Mansa-RJ. Dirimida a divergência, voltem conclusos para decisão dos embargos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoI - Processo recebido por redistribuição da extinta 4ª VOS. II - Dê-se vista à PGE. III - Fl. 1027: complemente-se o relatório, voltando conclusos para a decisão.
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