Maria Ruth Seguins Mendes Lomax
Maria Ruth Seguins Mendes Lomax
Número da OAB:
OAB/RJ 157649
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Ruth Seguins Mendes Lomax possui 54 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
42
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRF2, TRT1
Nome:
MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
INTERDIçãO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
Guarda de Família (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF2 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJMG | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Rua Raimundo Penalva, 70, Vila Guilhermina, Montes Claros - MG - CEP: 39401-010 PROCESSO Nº: 5004258-58.2021.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários, Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] AUTOR: PAULO PEREIRA DE SOUZA CPF: 187.697.806-68 RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. CPF: 33.885.724/0001-19 Integralmente satisfeito o débito exequendo, julgo o feito extinto, na forma do art. 924, II, do CPC. Proceda-se à transferência do valor depositado em juízo, via alvará ou ofício, para a conta do exequente. Custas pela parte executada. Pagas as custas finais, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Montes Claros, data da assinatura eletrônica. Cibele Maria Lopes Macedo Juíza de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de interdição em que a parte autora deixou de dar regular andamento ao processo, estando o mesmo paralisado há mais de 30 dias. Determinada a intimação da autora para dar andamento ao feito, a diligência foi entregue no endereço informado na inicial, conforme fl. 74. A patrona foi intimada à fl. 72. Tentada a intimação por oficial de justiça, a diligência foi frustrada, conforme fls. 88 e 102. O Ministério Público se manifestou à fl. 111, requerendo a extinção do feito. Dispõe o artigo 274, parágrafo único, do CPC, que: Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço . Válida, portanto, a intimação dirigida ao endereço da autora informado na inicial, não havendo nos autos notícia de eventual mudança. Portanto, considera-se intimada pessoalmente, na forma do artigo 274, parágrafo único, do CPC, para dar andamento ao processo sob pena de extinção, não tendo se manifestado nos autos no prazo assinalado. Logo, configurado o abandono do processo por mais de 30 dias. Deste modo, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso III c/c §1º, do CPC. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais, devendo, contudo, ser observada a suspensão prevista no artigo 98, §3º, do CPC, em virtude da gratuidade de justiça concedida. Sem honorários. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Publique-se e intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o resultado infrutífero da diligência no sistema SisbaJud, conforme anexo, diga a parte credora como pretende prosseguir. Segue demonstrativo. Junte-se documento ora vinculado aos autos.
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF2 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008261-20.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : DAGMAR FIDELIS MACHADO ADVOGADO(A) : MARIA RUTH SEGUINS MENDES LOMAX (OAB RJ157649) DESPACHO/DECISÃO Antes de mais nada, registre-se que, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a admissibilidade recursal deixou de ser bifásica e, atualmente, passou a ser exercida apenas no 2º grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, CPC/15). Desse modo, não há mais interesse jurídico na análise do pedido de gratuidade de justiça no primeiro grau de jurisdição dos juizados especiais federais, cabendo tal apreciação, portanto, ao órgão competente para a admissão do recurso que eventualmente venha a ser interposto. Defiro a prioridade (etária) na tramitação processual , nos termos do art. 71 da Lei nº 10.741/2003. Quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional , ao menos por ora, uma vez que a concessão do benefício previdenciário vindicado demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie o perigo de dano e a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária. O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de audiência (AIJ). A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa. Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda. Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15). Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) emende a inicial quanto ao valor atribuído à causa, o qual, como se sabe, deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido (proveito econômico almejado), observado, in casu, o disposto no artigo 292, II e §§ 1º e 2º do CPC/15. O valor deverá ser justificado por intermédio de planilha de cálculo demonstrativa do referido importe, ciente de que, em causas como a presente, não se admite a atribuição de valor simbólico ou genérico/aleatório, meramente para "fins fiscais" e/ou "de alçada", sobretudo a se considerar a competência absoluta do Juizado Especial Federal Cível, porquanto não admitida a escolha do rito que melhor lhe aprouver pelo(a) próprio(a) requerente. b) comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pelo(a) ora autor(a) quanto pelo(a) titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os documentos anteriores, comprovante outro atual. Em não havendo cumprimento do acima determinado , venham os autos conclusos para prolação de sentença de extinção. Cumprido, noutro giro, proceda-se da seguinte forma: Cite-se e intime-se a parte ré (INSS) para que, querendo, apresente contestação escrita, no prazo de até 30 (trinta) dias (art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001), devendo, na oportunidade, manifestar-se acerca da possibilidade de conciliação, com indicação, se for o caso, dos seus termos. Sobre a proposta de acordo a parte autora deve ser intimada a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias; e, em caso de aceitação da proposta, homologar-se-á a conciliação, mediante sentença com eficácia de título executivo. Ademais, em não havendo proposta de conciliação, no prazo a que se refere o art. 9º, in fine , da Lei nº 10.259/2001, a parte ré, juntamente com a contestação, deverá fornecer ao juízo toda a documentação comprobatória de que disponha para o esclarecimento e deslinde da causa (i.e., deverá anexar as pesquisas/telas necessárias em nome da parte autora, bem como, se necessário, impugnar o processo administrativo por ela eventualmente fornecido) , na forma do art. 11, caput , da aludida Lei nº 10.259/2001. Releva salientar, por oportuno, que a autarquia previdenciária ré deverá manifestar-se, em especial, acerca da existência de outro(a) dependente habilitado(a) à percepção da pensão por morte vindicada . Após, com a vinda da contestação , intime-se a parte autora para manifestação conclusiva, no prazo de 10 (dez) dias . Caso sejam juntados novos documentos, dê-se vista ao INSS por igual período, para fins de ciência e requerimentos porventura reputados pertinentes/cabíveis. Oportunamente, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
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