Ulisses Coelho Nantes

Ulisses Coelho Nantes

Número da OAB: OAB/RJ 157768

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRJ
Nome: ULISSES COELHO NANTES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, PRESIDENTE DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM PAUTA VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 22/07/2025, terça-feira , A PARTIR DE 10:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS - 028. APELAÇÃO 0004057-46.2019.8.19.0081 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0004057-46.2019.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00516979 APELANTE: MTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA OAB/RJ-074559 ADVOGADO: ULISSES COELHO NANTES OAB/RJ-157768 APELADO: ESPÓLIO DE HÉLCIO CAETANO DRUMOND ADVOGADO: MARIO AUGUSTO THIEME OAB/RJ-093621 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao impugnante, em derradeira oportunidade, para que comprove o recolhimento das custas no prazo de 5 dias, sob pena de rejeição da impugnação.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 424: Não obstante as prorrogações concedidas, a União permaneceu inerte, sem apresentar qualquer manifestação concreta no prazo estipulado. A prolongada paralisação do processo em razão da inação da União não se mostra razoável e configura violação aos princípios da celeridade processual, da eficiência e da duração razoável do processo, previstos no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. O andamento processual não pode ser indefinidamente comprometido pela ausência de manifestação do Ente, especialmente quando lhe foram concedidas diversas oportunidades para tanto. Diante do exposto, e em observância aos princípios da economia processual e da busca pela efetividade da prestação jurisdicional, CONCEDO à União o ÚLTIMO E IMPRORROGÁVEL PRAZO de 30 (trinta) dias para que se manifeste, de forma clara e inequívoca, sobre seu interesse no imóvel objeto da presente demanda. A inércia da União no decurso deste derradeiro prazo acarretará no regular prosseguimento do feito, sem nova intimação para este fim. Qualquer eventual interesse manifestado após este prazo deverá ser buscado pela via processual própria e autônoma, não sendo admitida nova interrupção do curso processual. Intimem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060 DECISÃO Processo: 0805739-09.2022.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OTAVIO DE SOUZA XIMENES DA SILVA TESTEMUNHA: SERGIO MURILLO SOARES COELHO, JULIE DOS SANTOS FEITOSA BRITO RÉU: MUNICÍPIO DE RESENDE, ADRIANO FERREIRA LAMEIRA, M V S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME, MARCELO PIRES VIEIRA, SUNSHINE ENTERTAINMENT PRODUCAO DE EVENTOS LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE RESENDE contra a decisão de saneamento proferida em 23/05/2025 (id. 181873784), alegando obscuridade quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor e à caracterização da hipossuficiência técnica do autor. O embargado apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição dos embargos, sustentando que a decisão não apresenta vícios e que se trata de mero inconformismo da parte contrária. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração são cabíveis nos termos do art. 1.022, I, do CPC, quando houver obscuridade na decisão que dificulte sua compreensão ou interpretação. Após detida análise dos argumentos expendidos, ACOLHO PARCIALMENTEos embargos de declaração, pelos fundamentos que seguem. O embargante tem razão ao apontar obscuridade na fundamentação sobre a aplicação do Código de Defesa do Consumidor especificamente em relação ao Município de Resende. A aplicação do CDC ao Município fundamenta-se no fato de que, embora o evento fosse de entrada gratuita, configurou-se relação de consumo pela prestação de serviço público, na qualidade de promotor do evento, fornecendo entretenimento público à coletividade, sendo o autor destinatário final do serviço de entretenimento. Possível a aplicação do CDC em relações envolvendo entes públicos quando estes atuam como prestadores de serviços à população. Igualmente procede a alegação de obscuridade quanto à caracterização da hipossuficiência técnica. A hipossuficiência técnica do autor evidencia-se pela ausência de conhecimento especializado sobre normas de segurança para uso de fogos de artifício em eventos, incluindo a distância mínima para espectadores, assim como procedimentos técnicos para manejo de material pirotécnico e sua execução nos shows artísticos. Esclarecidos os pontos controvertidos, MANTENHO a inversão do ônus da prova, pois presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para, com efeitos meramente integrativos, esclarecer a fundamentação da decisão embargada nos pontos indicados, SEM ALTERAÇÃO de seu dispositivo. A decisão de saneamento permanece íntegra em todos os seus termos, inclusive quanto à inversão do ônus da prova e à designação da audiência de instrução para 05/08/2025, às 14:00h, ocasião em que será produzida a prova oral com a finalidade de apurar as responsabilidades de todos os réus integrantes do pólo passivo. Intimem-se as partes. RESENDE, 29 de junho de 2025. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1 - Seguem consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e CEG. Citem-se as empresas rés, nas pessoas de seus representantes legais, nos endereços obtidos, caso ainda não tenham sido diligenciados. Cumpra-se por OJA. 2 - À serventia para consulta ao sistema SIEL, para tentativa de localização dos endereços dos representantes legais das empresas rés, observados os dados qualificativos informados pelo INFOJUD, conforme minuta em apartado. Com a vinda de endereços inéditos, citem-se as empresas rés, nas pessoas de seus representantes legais, por OJA. 3 - Cumpridas as determinações acima, voltem conclusos para verificação da consulta ao SISBAJUD (protocolo: 20250037157571), ocasião em que serão realizadas as consultas faltantes (SERAJUD, LIGHT e CDL).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Por ora, não vislumbro a possibilidade de homologação da partilha de id 392, visto que nela está contemplada totalidade do imóvel localizado no Município de Niterói, cuja partilha depende da conclusão dos dos autos n.º1042835-92.2011.8.19.0002. Quanto ao requerido em id 710/711, certifique a Serventia se existem valores depositados em conta judicial vinculada a este feito.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se por telefone, conforme determinado no despacho de index 347.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 102ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0004057-46.2019.8.19.0081 Assunto: Pagamento com Sub-rogação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: ITATIAIA VARA UNICA Ação: 0004057-46.2019.8.19.0081 Protocolo: 3204/2025.00516979 APELANTE: MTS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO: PEDRO ANTONIO FELISARDO DE SOUSA OAB/RJ-074559 ADVOGADO: ULISSES COELHO NANTES OAB/RJ-157768 APELADO: ESPÓLIO DE HÉLCIO CAETANO DRUMOND ADVOGADO: MARIO AUGUSTO THIEME OAB/RJ-093621 Relator: DES. WAGNER CINELLI DE PAULA FREITAS
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itatiaia Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Itatiaia Rua São José, 210, Centro, ITATIAIA - RJ - CEP: 27580-001 INTIMAÇÃO VIA DJERJ Processo: 0800083-31.2020.8.19.0081 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: [MECSAR-ASSESSORIA E CONSULTORIA DE ENGENHARIA MECANICA LTDA - ME] REU: [M V S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME] Intimação enviada para publicação no Diário da Justiça Eletrônico do Estado do Rio de Janeiro (DJERJ), para a(s) parte(s): Destinatário: 402 - M V S PRODUCOES E EVENTOS LTDA - ME Ao Réu, sobre petição id 202587615. ITATIAIA, 24 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Recebo a Representação de fls. 649/654 do adolescente DIEGO RECHUAN CARVALHO. Anote-se. Deixo de designar audiência de apresentação, em razão da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 769197-RJ que, em 19 de junho de 2023, alterando jurisprudência anterior daquela própria Corte Superior, inclusive com modulação de seus efeitos, passou a entender que o adolescente deve ser ouvido somente após a instrução probatória, ao argumento de que este não pode receber tratamento mais gravoso do que aquele conferido ao adulto. Como é cediço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sempre entendeu, com arrimo no artigo 184, ECA, não haver nulidade na oitiva do adolescente como primeiro ato no procedimento de apuração de ato infracional, haja vista a previsão de rito especial na legislação de regência. Referido entendimento também era sufragado pelo Supremo Tribunal Federal, que sempre pontuou que o Estatuto da Criança e do Adolescente possui rito processual próprio e fracionado, diverso do procedimento comum determinado pelo Código de Processo Penal, aplicando-se à hipótese, pois, o princípio da especialidade (Lex specialis derrogat generali), conforme orientação consagrada no RHC 105198/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, 23.11.2010. (STF - RHC- 105198). Todavia, a partir do entendimento firmado no HC 127.900/AM, o Pretório Excelso passou a aplicar a interpretação segundo a qual o adolescente deve ser ouvido após a instrução processual. Sufragou-se, então, o entendimento de que o interrogatório do adolescente, em processos de natureza infracional, deve ser visto também como meio de defesa, a ser realizado sempre como ato final da instrução. Ressalvado, portanto, o entendimento pessoal desta magistrada em sentido contrário em razão da natureza eminentemente protetiva da Lei 8069/90, em obediência e acatamento à nova interpretação consagrada pelas Cortes Superiores, deixo de designar audiência de apresentação e, ato contínuo, determino a realização, neste feito, de audiência UNA, na qual será realizada a colheita da prova e, posteriormente, a oitiva do adolescente, resguardado, por óbvio, seu constitucional direito ao silêncio. Firme nessas razões e ciente do recebimento da representação em face dos demais representados no processo original, designo audiência de apresentação e continuação em um único ato, para a mesma data, a ser realizada em 26/06/2025, às 14h, de forma presencial na sala de audiências deste Juízo. A concatenação da data tem por finalidade atender aos interesses da vítima e do representado, além de otimizar o tempo das testemunhas. Cite-se. Intimem-se. Requisitem-se. Notifiquem-se os pais ou responsáveis, nos termos do art. 184, § 1° do ECA. Atenda-se ao requerido nos itens 4 e 5 de fl. 653. Por fim, a pertinência da realização de estudo social poderá ser melhor averiguada no decorrer da audiência UNA, pelo que postergo a análise do pedido para aquela ocasião.
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