Leandro Da Costa De Andrade
Leandro Da Costa De Andrade
Número da OAB:
OAB/RJ 157842
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Da Costa De Andrade possui 42 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJMG, STJ, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TJMG, STJ, TJRJ, TRT1, TRF2
Nome:
LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (7)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2918166/SP (2025/0147063-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : M.M. TRANSPORTES LTDA ADVOGADO : LEANDRO DA COSTA DE ANDRADE - RJ157842 AGRAVADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. AGRAVADO : NOVA CASA BAHIA S/A ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M AGRAVADO : GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 ROSANE PEREIRA DOS SANTOS - SP199241 RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por M.M. TRANSPORTES LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO – Ação de cobrança e indenizatória – Sentença de extinção do processo sem resolução de mérito – Inadmissibilidade recursal – Gratuidade judiciária indeferida – Concessão de oportunidade para recolhimento – Ausência de manifestação - Deserção caracterizada (art. 1.007, § 2º, CPC) – RECURSO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 98, § 1º, I e VIII, e 99, § 2º, do CPC, no que concerne à ausência de fundamentos para o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita à parte, diante da demonstração de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, trazendo a seguinte argumentação: Cumpre trazer a baila e somente por amor ao debate, que há ofensa ao art. 98, §1º, I do CPC, pois cumprido os requisitos da gratuidade de justiça, esses se estendem ao preparo do recurso de apelação, não cabendo outro ser o entendimento, o que é justo o prosseguimento do recurso de apelação. Em contra senso com o que determina o art. 99, §2º da lei 13.105/2015, os desembargadores se quer fizeram a análise da hipossuficiência da recorrente, não trazendo qualquer fundamentação ou elemento que inviabilizasse o requerimento da gratuidade do preparo da apelação. [...] Vejamos que em julgamento do RESP 1.837.398/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi. J.25.05.2021, o Superior Tribunal de Justiça formou precedente que mesmo que a pessoa que pleiteia a gratuidade de justiça for proprietária de um bem, ainda sim pela sua situação financeira atual, pode ser beneficiária da gratuidade pleiteada. [...] Data máxima Vênia, mas o próprio relator utiliza a lei federal e súmula deste Tribunal para expressar as condições da gratuidade de justiça, na decisão de fls. 4829/4832, do recurso de apelação, porém, faz interpretação diversa da lei para não conceder a gratuidade de justiça, ou seja, contrariando lei federal, o que não pode ser ônus para parte autora, ferindo o contraditório. Nobre Presidente, mais uma vez encontramos guarida em nosso pleito pois houve ofensa da lei federal, uma vez que não há fundamentos no V. Acórdão, que impedisse a recorrente em ser beneficiária da gratuidade de justiça em sede de recurso de apelação, tendo em vista que a mesma não tem condições de arcar com as custas desse recurso no momento (fls. 4.840/4.844). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária à apelante e determinado recolhimento do preparo pela r. decisão de fls. 4.716/4.717, foi interposto Agravo Interno (fls. 4.719/4.731), ao qual foi negado provimento pelo v. acórdão de fls. 4.775/4.780. Interposto Recurso Especial (fls. 4.783/4.795), este foi inadmitido pela r. decisão de fls. 4.817/4.819, sem que a apelante tenha apresentado recurso (cf. fl. 4.821), restando, portanto, mantida a determinação de fls. 4.716/4.717, mas a autora não se manifestou posteriormente. Assim, evidente que o recurso é deserto e não pode ser conhecido, à luz do que prescreve o art. 1.007, § 2º do CPC, que estabelece o preparo como requisito de admissibilidade recursal (fls. 4.832). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Ademais, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025). Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO ORIGINAL S/A
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0011578-17.2015.5.01.0022 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA RECORRENTE: BARBARA REGINA DA SILVA SAMPAIO RECORRIDO: LIDER INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA - ME, BANCO ORIGINAL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S.A. Para ciência do acórdão de id eed665f. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
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