Paulo Roberto Lemos Alves
Paulo Roberto Lemos Alves
Número da OAB:
OAB/RJ 159091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Lemos Alves possui 46 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRS, TJRJ e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
34
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TJRS, TJRJ
Nome:
PAULO ROBERTO LEMOS ALVES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando a orientação jurisprudencial mais recente acerca da relativização da impenhorabilidade de verbas salariais, e com fundamento na possibilidade de penhora parcial de rendimentos para satisfação do crédito executado, autorizo a constrição de 15% da remuneração líquida percebida pelos executados, respeitado o limite da dívida exequenda. Dessa forma, oficiem-se os empregadores indicados nos itens 2 e 5 do índex 381/382, para que promovam os descontos mensais diretamente na folha de pagamento dos devedores, procedendo ao depósito dos valores à disposição deste Juízo, em conta judicial a ser vinculada ao processo, junto ao Banco do Brasil. Intimem-se as partes.
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que anotei no sistema o início da execução. Fica intimado os réus executados, na forma do artigo 513, §2º do NCPC, para pagar, no prazo de quinze dias, a quantia de R$ 77.293,71, valor apresentado pelo exequente em sua planilha de fls. 991/992, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do NCPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do NCPC. Caso a parte executada não tenha sido beneficiada com a gratuidade de justiça, deve promover o recolhimento das custas e taxa judiciária em guia própria, conforme entendimento constante no Enunciado n. 18 do Aviso n. 72/2006, publicado no DO de 22/12/2006. Era o que me cabia.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte ré para regularizar a representação, apresentando atos constituivos e instrumento de procuração. À parte autora quanto a manifestação da parte ré do ID 201038471.
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Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, 3º ANDAR, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0808601-52.2024.8.19.0054 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: EVELYN DA SILVA PEREIRA, YURI DA SILVA SOUZA DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE SÃO JOÃO DE MERITI ( 459 ) Em cumprimento à Portaria Conjunta nº. 03/2025 da Presidência do TJRJ e em atenção à Portaria Presidência nº. 167/2025 do CNJ, que determinou a realização de mutirão processual penal no ano de 2025 com o objetivo de garantir o cumprimento da legislação e dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, possibilitando desafogar os sistemas prisionais estaduais, passo a analisar a situação prisional do(s) réu(s). Na espécie, permanecem presentes os requisitos legais que autorizam a prisão cautelar reexaminada em sede de Mutirão Carcerário. Dos autos constata-se a manutenção dos requisitos que autorizam a manutenção da prisão cautelar do(s) réu(s), pois se vê prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria, que forneceram a necessária justa causa para a deflagração da ação penal. Primariedade e bons antecedentes, não são, por si só, fundamentos para a concessão de liberdade provisória a qualquer acusado, revogação ou o relaxamento de sua prisão regularmente decretada, estando o feito vertente tramitando com regularidade e de maneira adequada. Não há nada nos autos que recomende, ao menos por ora, a concessão de liberdade provisória, revogação ou de relaxamento da prisão cautelar imposta de maneira escorreita, motivo pelo qual é recomendável a manutenção da segregação cautelar para a garantia da ordem pública e instrução criminal, a fim de que seja assegurada a tranquilidade da vida social, bem como da aplicação da lei penal. Com efeito, mantidos os motivos autorizadores da PRISÃO CAUTELAR, reexaminada por força do Mutirão Carcerário, mantenho o(s) decreto(s) prisional(is), por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ciência ao Ministério Público e à(s) Defesa(s). DEMAIS PROVIDÊNCIAS Certifique se o laudo de exame do rádio comunicador e telefone celular apreendidos encontram-se disponíveis no sistema Laudo-Web. Caso positivo, junte-se. Caso negativo, expeça-se MBA ao PRPTC - Caxias dos referidos laudos. SÃO JOÃO DE MERITI, 9 de julho de 2025. RENZO MERICI Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que a genitora do exequente não concorda com o parcelamento proposto, mantenho a prisão decretada. Decorrido o prazo prisional de 30 dias, expeça-se a certidão cartorária de Nada Consta, conforme requerido à fl. 340.
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Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de recurso em sentido estrito interposto por NILSON ROBERTO RODRIGUES JÚNIOR contra a decisão de id 188996034, item 2, que indeferiu o pedido de restituição do veículo apreendido. Deixo de receber o recurso, (...)
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