Flávia Melo Henriques Alves
Flávia Melo Henriques Alves
Número da OAB:
OAB/RJ 159750
📋 Resumo Completo
Dr(a). Flávia Melo Henriques Alves possui 40 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em STJ, TJSP, TJAL e outros 2 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
40
Tribunais:
STJ, TJSP, TJAL, TJRJ, TRF2
Nome:
FLÁVIA MELO HENRIQUES ALVES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
40
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (4)
MONITóRIA (4)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2991398/RJ (2025/0262134-8) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO : MARCELO ANDREATTA DA SILVA DE ALMEIDA - RJ109174 AGRAVADO : FABIO DA SILVA RAVANI ADVOGADOS : SÉRGIO SILVA ALVES - RJ137600 FLÁVIA MELO HENRIQUES ALVES - RJ159750 AGRAVADO : CARLOS CARDEAL ADVOGADO : PERICLES LANDEIR DE FARIA LIMA - RJ066524 AGRAVADO : THIAGO DOS SANTOS MONTEIRO ADVOGADO : PATRÍCIA DE JESUS DA SILVA - RJ084668 Processo distribuído pelo sistema automático em 24/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2994056/RJ (2025/0266020-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SERGIO DUARTE DORTAS AGRAVANTE : LAERCIO DUARTE DORTAS ADVOGADOS : SÉRGIO SILVA ALVES - RJ137600 FLÁVIA MELO HENRIQUES ALVES - RJ159750 AGRAVADO : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Processo distribuído pelo sistema automático em 22/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: Intimação*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0848148-35.2022.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Ação: 0848148-35.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00504048 AGTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. ADVOGADO: EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA OAB/RJ-080687 AGDO: CELIA MAYMONE LOPES REP/P/S/CURADORA CIBELLA MAYMONE PONTES ADVOGADO: FLÁVIA MELO HENRIQUES ALVES OAB/RJ-159750 ADVOGADO: SÉRGIO SILVA ALVES OAB/RJ-137600 INTERESSADO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇAO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MEDICAS ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0848148-35.2022.8.19.0001 Agravante: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A Agravado: CELIA MAYMONE LOPES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoCuida-se de impugnação cumprimento de sentença, acompanhada da caução no valor de R$ 48.975,31 (fls. 798/807), pautado no excesso da cobrança da verba de sucumbência recíproca fixada pela instância superior, em sede recursal, que condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, com fulcro no artigos 85, parágrafos 2º e 14, e 86, caput, ambos do CPC. (fls. 744/746), enquanto que o impugnado cobra o valor global de R$ 48.975,31, porque ele fez incidir os 10% da condenação sobre o proveito econômico da ação, no valor global de R$ 489.753,12 , que corresponderia a soma dos alimentos pagos anualmente pelo impugnante-executado aos seus dois filhos (alimentos em pecúnia e in natura) . Discorda da cobrança, porque o acórdão foi claro ao fixar a condenação em 10% sobre o valor da condenação, importando a sucumbência devida ao impugnante, no valor de R$ 3.541,92, considerando o valor mensal por ele pago aos seus filhos, de R$ 35.419,20, conforme discriminado em planilha (fl. 801). Demais disso, ao se acolher o pedido do impugnado, estar-se-ía desobedecendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade em que se deve pautar a verba remuneratória do advogado arbitrada, que dever obedecer o trabalho realizado pelo advogado ao longo do processo, revelando-se excessivo e desproporcional para o caso em tela, considerando que a lide não foi procrastinada, mas foi solucionada em pouco mais de um ano, entre a distribuição e a prolação da sentença, não tendo sido exigida grande dilação probatória e/ou produção de prova de grande complexidade além daquelas já apresentadas pelo próprio impugnante, tendo o feito tramitado de maneira célere e eletrônica, sendo certo que tudo isso foi levado em consideração para o arbitramento dos honorários advocatícios sobre o valor da condenação da prestação alimentícia e não sobre a soma de doze prestações, a teor do que disciplina o artigo 85, § 2º do CPC, restando claro que o impugnado utilizou base de cálculos equivocada, elevando de forma exorbitante o valor do débito sucumbencial do impugnante. Entretanto, se este não for o entendimento do juízo, sustenta ainda haver excesso na cobrança, no valor de R$ 6.472,27 , a se considerar que, para o ano corrente de 2025, o valor total pago mensalmente pelo impugnante a título de alimentos importa na quantia de R$ 35.419,20 , cujo pagamento anual resultaria no valor de R$ 425.030,40, com incidência de 10% importaria no valor de R$ 42.503,04 e não de R$ 48.975,31, como quer fazer crer o impugnado. Pede o reconhecimento do excesso da execução apontado, para declarar o valor do débito, em R$ 3.541,92, e/ou, alternativamente, reconheça o excesso da execução de R$ 6.472,27, prevalecendo a base de cálculo de uma prestação mensal de alimentos atual, no valor de R$ 35.419,20, condenando-se o exequente nos ônus da sucumbência de acordo com o art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Manifestação do impugnado (fls. 828/833), reiterando os termos da inicial, pedindo a rejeição liminar da impugnação, com fulcro no artigo 525, §§ 4º e 5º do CPC., vez que o impugnante não apresenta sequer uma planilha ou demonstrativo de débitos para fundamentar as suas pretensões de impugnação. No mais, reitera a inexistência de excesso de execução, posto que a cobrança se pauta exclusivamente nos termos do acórdão. Alternativamente, caso o juízo não entenda assim, pede a improcedência da impugnação, condenando-se a parte ré nos ônus da sucumbência incidente sobre o saldo do benefício econômico auferido, correspondente à anuidade dos alimentos fixados. Relatados. Decido. REJEITO o pedido de rejeição liminar da defesa, porque o impugnante fixou, por meio de cálculos em sua defesa, o valor do excesso por ele sustentado, permitindo o exercício da ampla defesa pela parte contrária, tanto assim que o impugnado replicou a impugnação. Cuida-se de cumprimento de sentença de verba de sucumbência no valor de R$ 48.975,31, cujo depósito foi caucionado nos autos. A cobrança aqui discutida decorre do V. Acórdão de fls. 744/746, que fixou verba de sucumbência recíproca às partes ao pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 10% do valor da condenação, com fulcro no artigos 85, parágrafos 2º e 14, e 86, caput, ambos do CPC. Analisando o V. Acórdão, verifica-se assistir razão ao impugnante, porquanto, segundo os termos do acórdão, a condenação imposta às partes impugnante e impugnada é de 10% é incidente sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa, tampouco sobre o valor do proveito econômico, e isso está muito claro, não dá margem a interpretação dúbia. O valor da condenação é o montante financeiro que uma parte vencida em um processo judicial é obrigado a pagar à parte vencedora, conforme determinado pela decisão judicial. Este valor serve como base de cálculo de diversas despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios de sucumbência. Verifica-se que o impugnado cobra o valor de R$ 48.975,31, pautando o seu pedido no valor por ele encontrado referente ao pagamento dos alimentos durante 01 ano, no valor total de R$ 489.753,12. Segundo o acórdão de fls. 682, o impugnante foi condenado a pagar alimentos para os dois filhos na monta de 15 salários mínimos vigentes sendo de 7,5 salários mínimos vigentes para cada um deles, importando atualmente o valor de R$ 22.770,00. Entretanto, o próprio impugnante descreve em planilha, não objetada, que seu gasto mensal com alimentos para os dois filhos é de R$ 35.419,20(em pecúnia e in natura), e que 10% sobre tal monta importa no valor de R$ 3.541,92, Assim, fazendo uma interpretação literal dos termos do Acórdão , a verba indenizatória a título de sucumbência devida ao impugnante é de R$ 3.541,92. Interpretação diferente importaria em descumprimento do Acórdão, em prestígio do impugnado, que quer dar interpretação diversa do próprio acórdão. Demais disso, a função da verba sucumbencial é indenizar a parte vencedora em uma lide, levando-se em conta o volume do trabalho desenvolvido pelo profissional, não podendo ser visto como fonte de enriquecimento por aquele que é o titular do direito de ser indenizado, porque viola a própria norma processual civil vigente, valendo ressaltar que a lide foi solucionada em tempo razoável, sem muito desforço dos advogados. Neste sentido, caberá a condenação do exequente nos ônus da sucumbência, relativamente ao excesso cobrado de R$ 45.433,39. Com os fundamentos acima, ACOLHO a defesa, fixo o montante da verba indenizatória devida pelo executado ao exequente, de R$ 3.541,92, que corresponde a 10% sobre o valor da condenação. Condeno o impugnado-exequente ao pagamento de 5% sobre o valor do excesso da execução, de R$ 45.433,39, que resulta em R$ 2.271,66, com fulcro no artigo 85, §§ 1º e 2º do CPC. Caberá o levantamento dos valores pelas partes, considerando o depósito comprovado nos autos, após o trânsito em julgado da presente. Publique-se. Intime-se. Transitado em julgado, expedido o mandado de pagamento, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de impugnação ao cumprimento de sentença interposto por HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI, sustentando em síntese o exccesso de execução no valor de R$ 8.943,12. Protesta pelo reconhecimento da impenhorabilidade de suas contas bancárias por ser uma organização Social sem fins lucrativos e que presta serviços médicos hospitalares especialmente aos mais necessitados, recebendo verbas públicas para o desenvolvimento de suas atividades. Aduz que eventual bloqueio nas contas ou qualquer medida constritiva inviabilizará as atividades em relação às demais unidades do sus que administra, causando graves danos à coletividade usuária da rede pública de saúde. Por fim, oferece à penhora parte dos créditos oriundos do processo n º 0002695-83.2021.8.19.0066 por se tratar da via menos onerosa. Instado a se manifestar, alega o exequente que não há excesso de execução, e que a executada não comprovou que recebe apenas recursos públicos, sendo na verdade um luxuoso hospital psiquiátrico para dependentes químicos com ativo circulante da casa de R$ 1.330.312.951,00. Sustenta que os balancetes financeiros também demonstram que a parte pública é uma pequena fração do negócio e que a ré distribuiu no ano de 2023 mais de 700 milhões de reais de um lucro que não poderia ter. Assevera, por fim que a ré possui convênios privados com diversas instituições e internação particular, especialmente com a UNIMED e com a Bradesco Saúde. Diante da controvérsia dos cálculos foi determinada a remessa dos autos à Central de Cálculos. O Contador apurou na data do cálculo (07/11/2024) o valor da execução de R$ 52.091,19. As partes, expressamente, concordaram com os cálculos. É o breve relatório, decido. Homologo os cálculos do Contador diante da ausência de oposição, sendo reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.935,83. Deixo de apreciar o argumento de impenhorabilidade, eis que não houve qualquer determinação de penhora. A impugnação à penhora dever ser realizada no momento oportuno. Ademais, a impenhorabilidade arguida se limita aos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em saúde ou assistência social (inciso IX do art. 833 do CPC). Tal impenhorabilidade não se estende às verbas recebidas de operadoras de planos de saúde, já que a executada também opera junto ao setor privado. Isto Posto, ACOLHO em parte a impugnação apenas para que seja reconhecido o excesso de execução no valor de R$ 5.935,83. Condeno o impugnado ao pagamento de metade das custas da impugnação e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução. Diga a parte exequente como pretende prosseguir com a execução, juntando planilha atualizada do débito e custas para eventual ato pretendido no prazo de 15 dias.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 115ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 16/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813073-08.2022.8.19.0203 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0813073-08.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00595166 APELANTE: FACIL CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - EPP ADVOGADO: PATRICIA MEDEIROS DOS ANJOS OAB/RJ-144675 ADVOGADO: BRUNO LIMA CARDOZO MOREIRA OAB/RJ-130014 APELANTE: ARACATI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 ADVOGADO: WILLIAM LOPES BASTOS OAB/RJ-137998 APELADO: CARLOS ALBERTO CURVELO DE SOUZA APELADO: CLAUDIA MORAES CURVELO DE SOUZA ADVOGADO: SÉRGIO SILVA ALVES OAB/RJ-137600 ADVOGADO: FLÁVIA MELO HENRIQUES ALVES OAB/RJ-159750 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoInicialmente, deve o cartório anotar a fase executória. Preclusa a decisão de fl. 417, defiro a expedição do mandado de pagamento das quantias depositadas, conforme requerido à fl. 422. Isto feito, voltem para sentença de extinção.
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