Thiago Moreira Barbosa
Thiago Moreira Barbosa
Número da OAB:
OAB/RJ 159968
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Moreira Barbosa possui 329 comunicações processuais, em 237 processos únicos, com 35 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
237
Total de Intimações:
329
Tribunais:
TJRJ, TJMG, TRT1, STJ, TRT2, TRF2
Nome:
THIAGO MOREIRA BARBOSA
📅 Atividade Recente
35
Últimos 7 dias
130
Últimos 30 dias
287
Últimos 90 dias
329
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (84)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (27)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (25)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (19)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 329 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042684-61.2025.8.19.0000 Assunto: Despesas Condominiais / Condomínio em Edifício / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: MADUREIRA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0019056-29.2019.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00457725 AGTE: ESPÓLIO DE WALTER LOBATO RODRIGUES REP/P/S/INV ROSALVA CHAGAS RODRIGUES AGTE: ROSALVA CHAGAS RODRIGUES ADVOGADO: SAMUEL DA ROCHA SOUZA OAB/RJ-244097 ADVOGADO: MURILO COUTINHO FERREIRA OAB/RJ-244385 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DANIELA SHIMAE ADVOGADO: THIAGO MOREIRA BARBOSA OAB/RJ-159968 ADVOGADO: THAYANE SANTANA CABRAL OAB/RJ-178852 Relator: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR Ementa: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. 1. Decisum que manteve decisão anterior (relativa à ordem de expedição de Carta de Arrematação), considerando a oposição do arrematante e do exequente, assim como a inexistência de qualquer vício na arrematação do bem. 2. Alegação recursal de impenhorabilidade do imóvel ou impossibilidade de expropriação por se tratar de bem de família. 3. Conforme o disposto no artigo 3º, IV, da Lei nº 8.009/90, é admitida a penhora de imóvel por taxas e contribuições devidas em função do próprio imóvel, não havendo que se falar em impenhorabilidade ou impossibilidade de arrematação do bem de família. 4. O bem de família não é oponível às execuções de dívidas de cotas condominiais. 5. Precedentes do E. STJ e desta E. Corte e Câmara. 6. Outrossim, o condomínio exequente não é obrigado a aceitar como garantia valores depositados em autos distintos, valendo ressaltar que a execução se processa no interesse do exequente, e este tem o direito de escolher a forma de garantia mais adequada à sua segurança e satisfação do crédito. 7. Ausência de vulneração ao princípio da menor onerosidade da execução. 8. Decisão mantida. 9. Agravo desprovido.¿ Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA e DES. ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807860-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PEREIRA DE CAMPOS CERVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS E MARQUES I RÉU: LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES, FELIPE ROSA DA SILVA, DELSON LUIZ BORGES, FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE ID 210354201: De início, nada a prover quanto a realização da audiência presencial, sendo certo que o ato será realizado de maneira híbrida, podendo a ré, caso queira, participar de forma presencial ou remota. Além disso, a prova oral consiste tão somente na oitiva de testemunhas, de modo que não há óbice na participação da autora de forma remota. Assim, mantenho a decisão do ID 209456772, devendo o feito ser remetido ao juiz que presidirá o ato para fins de criação de link. Por outro lado, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, considerando os argumentos expostos pela ré, e que a autora confirma estar passando uma temporada na Europa, o que evidencia alteração de sua situação econômica, sendo certo que as declarações de IR juntadas aos autos são referentes aos exercícios 2019, 2020 e 2021, à parte autora para que junte aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2023 a 2025), além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. Prazo de 5 dias. Ciente, desde já, que em caso de revogação do benefício deverá cumprir o disposto no art. 83 do CPC mediante caução ou comprovar a dispensa através de acordo/tratado internacional. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Térreo, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 Ato Ordinatório Processo: 0812965-74.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRESSA DE FREITAS LOBO RÉU: NS2 COM INTERNET S A Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento DESIGNADApara a data de 03/09/2025às 13:45 horasno 15º Juizado Especial Cível da Regional de Madureira. Informo que a audiência será realizada PRESENCIALMENTEna sala de audiências do XV Juizado Especial Cível. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. FELIPE NOGUEIRA MILL
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0807860-24.2022.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FATIMA PEREIRA DE CAMPOS CERVEIRA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS E MARQUES I RÉU: LEONARDO LEAL RODRIGUES MARQUES, FELIPE ROSA DA SILVA, DELSON LUIZ BORGES, FABIO NUNES PAULO CORTINES LAXE ID 210354201: De início, nada a prover quanto a realização da audiência presencial, sendo certo que o ato será realizado de maneira híbrida, podendo a ré, caso queira, participar de forma presencial ou remota. Além disso, a prova oral consiste tão somente na oitiva de testemunhas, de modo que não há óbice na participação da autora de forma remota. Assim, mantenho a decisão do ID 209456772, devendo o feito ser remetido ao juiz que presidirá o ato para fins de criação de link. Por outro lado, em relação à impugnação à gratuidade de justiça, considerando os argumentos expostos pela ré, e que a autora confirma estar passando uma temporada na Europa, o que evidencia alteração de sua situação econômica, sendo certo que as declarações de IR juntadas aos autos são referentes aos exercícios 2019, 2020 e 2021, à parte autora para que junte aos autos as três últimas declarações de imposto de renda (exercícios de 2023 a 2025), além do extrato das contas bancárias dos últimos três meses, sob pena de revogação do benefício. Prazo de 5 dias. Ciente, desde já, que em caso de revogação do benefício deverá cumprir o disposto no art. 83 do CPC mediante caução ou comprovar a dispensa através de acordo/tratado internacional. RIO DE JANEIRO, 23 de julho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812318-26.2023.8.19.0210 AUTOR: ELIAS PAULINO DE MORAES FILHO RÉU: CAROLINE MENDES DE ALMEIDA SILVA DE CARVALHO ________________________________________________________ DESPACHO Cumpra-se fls. 51 através de sr. OJA. Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. FELIPE PINELLI PEDALINO COSTA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de cobrança de cotas condominiais movida por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMIZADE, em face de ELSON LESSA DA SILVA, qualificados nos autos em epígrafe. Alega a parte autora que o réu é condômino e tem a obrigação propter rem de pagar as cotas de sua unidade, mas se encontra inadimplente com diversas parcelas vencidas entre 2015 e 2019; que a dívida, atualizada até setembro de 2019, totaliza R$ 9.604,34, já incluídos 20% de honorários advocatícios; que a ação busca o pagamento do débito existente e das cotas que se vencerem no curso do processo, conforme o artigo 323 do CPC; que, para garantir a eficácia do processo, recolheu custas para que a citação do réu seja feita por Oficial de Justiça, e não pelo correio; que a justificativa para tal medida é evitar a futura alegação de nulidade do ato, já que o recebimento da citação por um funcionário do condomínio (preposto do autor) poderia viciar o procedimento; que tal escolha atende aos princípios da economia e celeridade processual e que as custas judiciais foram devidamente calculadas e recolhidas sobre o valor total da causa; que requer liminarmente a alteração do polo ativo para CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMIZADE; que requer a procedência da ação para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais, cotas extras e demais cobranças vencidas no curso da ação. Instruem a peça os documentos de fls. 12/26. Contestação apresentada às fls. 81/89, aduzindo, em síntese, que é parte ilegítima nesta demanda ao passo que não é proprietário ou possuidor do imóvel para responder pelos débitos; que a representação do autor está irregular; uma vez que o síndico não obteve a aprovação das unidades necessárias; que inexiste prova de que o réu se associou de forma livre e espontânea ao Condomínio de Fato; que requer o deferimento da gratuidade de justiça; que requer o acolhimento das preliminares e no mérito a improcedência dos pedidos. Instruem a peça os documentos de fls. 90/94. Réplica apresentada às fls. 103/112, alegando, em síntese, que impugna o pedido de gratuidade de justiça do réu, pois este não comprovou sua insuficiência de recursos e contratou advogado particular; que refuta a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a obrigação de pagar o condomínio é propter rem e, conforme a jurisprudência, recai também sobre o possuidor, sendo que a condição do réu é comprovada pelos boletos em seu nome e por pagamentos parciais já realizados; que também afasta a alegação de ilegitimidade ativa, pois um condomínio de fato, com síndico devidamente eleito por maioria, tem legitimidade para a cobrança judicial; que a ação não é inepta, pois está devidamente fundamentada e instruída; que, no mérito, o não pagamento das cotas configura enriquecimento ilícito do réu, e, por se tratar de condomínio de fato em ação de cobrança simples, não se exige a apresentação de convenção registrada ou balancetes detalhados para a procedência do pedido; que requer a procedência dos pedidos. Gratuidade de justiça deferida ao réu à fl. 300. Determinada remessa dos autos ao Grupo de Sentença à fl. 320. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por CCONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMIZADE, representado pelo síndico Felipe Soares de Oliveira.em face de ELSON LESSA DA SILVA, ambos devidamente qualificados. Alega o autor que o réu é possuidor da unidade localizada á Rua Aceguá, nº. 02, aptº. 401, Coelho Neto, Rio de Janeiro, RJ, CEP: 21.510-470, e deixou de honrar as obrigações condominiais de 10/08/2015 e de 10/01/2016 a 10/07/2019, restando uma dívida condominial que perdura até o momento em aberto. Postula o pagamento das cotas vencidas e vincendas, acrescidas de juros demora, atualização monetária e verbas de sucumbência. Em sua contestação, no mérito, a parte ré aduz que não há nos autos prova de que o demandado seja proprietário ou possuidor do imóvel, não detendo assim, responsabilidade pelo pagamento das cotas perseguidas. Sintetizada a lide nos moldes acima, passo ao exame do objeto litigioso. Inicialmente, é de se notar que o condomínio, tanto o voluntário quanto o edilício, possui capacidade judiciária prevista no art. 75, IX, do Código de Processo Civil, segundo o qual, destaca-se, in verbis: Art. 75: Serão representados em juízo, ativa e passivamente: IX - a sociedade e associações irregulares e outros entes organizados sem personalidade jurídica, pela pessoa a quem couber a administração de seus bens. Pertinente reproduzir, a propósito, trecho, da obra de Theotônio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa: O condomínio edilício regularmente instituído, registrado no Registro de Imóveis (CC 1.332), é representado pelo síndico; quanto à representação do condomínio edilício irregular, sem registro, incide o CC 1.324, pelo qual o condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 40. ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 137 - glosa 22g ao art. 12 do CPC). Outrossim, também reigstre-se que resta consolidado o entendimento jurisprudencial de que o condomínio, ainda que seja irregular, tem legitimidade ativa para cobrança das despesas dos condôminos. Isto porque não é moralmente admissível que os condôminos usufruam dos benefícios a custa dos demais condôminos, o que representaria locupletamento indevido a custa alheia. De outro giro, verifica-se às fls. 17/18 a ata de eleição da comissão administrativa, apresentando o representante legal do condomínio autor, sendo certo que a presente demanda não é o instrumento processual adequado para qualquer discussão acerca da regularidade da eleição do síndico, restano, assim, regularmente representado neste feito o Condomínio autor. Neste cenário, tenho que devem ser rejeitadas as alegações de ilegitimidade ativa e de irregularidade da representação processual do autor. Prosseguindo, no que se refere à responsabilidade do requerido sobre o débito que lhe é atribuído, entendo que a indicação da títularidade do imóvel feita ao autor por meio dos documentos de fls. 18 e 113/124 ganha robustez por meio do documento à fl. 265, qual seja, correspondência relacionada a serviço essencial em seu nome, no endereço do imóvel objeto da presente demanda. Note-se que a responsabilidade do titular do imóvel para o custeio das cotas condominiais, ordinárias ou extras, não se estabelece pela fixação de domicílio no bem para fins de residência. Assim, não havendo nos autos qualquer prova do pagamento, ainda que parcial, da dívida ora perseguida, entendo que merece acatamento a pretensão autoral. Isto posto, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas, indicadas na planilha de fls. 309/310, além das vincendas posteriormente até o efetivo pagamento, devidamente corrigidas, acrescidas dos juros legais e da multa de 2%, a contar de cada vencimento, na forma do disposto no art. 1336, § 1º, do CC. Condeno-o, ainda, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC, observada a gratuidade de justiça. Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento. P.R.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da ausência de manifestação dos executados, proceda-se a transferência do valor bloqueado para conta judicial, e junte-se o comprovante. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte exequente, observadas as cautelas de praxe. Venha planilha de débito descontando o valor penhorado, observando-se a data da penhora. Isto é, o débito deve ser atualizado até a data da penhora, descontado o valor penhorado e, em seguida, atualizar o saldo remanescente. Para fins de análise da penhora do imóvel, venha certidão atualizada do RGI. Intime-se. Prazo de 5 dias.
Página 1 de 33
Próxima