Everton Da Silva Moebus

Everton Da Silva Moebus

Número da OAB: OAB/RJ 161054

📋 Resumo Completo

Dr(a). Everton Da Silva Moebus possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJCE, TJMG, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJCE, TJMG, TJSP, TJAL, TJRJ, TJRS
Nome: EVERTON DA SILVA MOEBUS

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) Reconhecimento e Extinção de União Estável (1) ARROLAMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Petição de Rodrigo Pereira da Silva, fls. 1212. Pedido de sequestro financeiro para aquisição do fármaco não entregue. A informação veiculada pelo Núcleo de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde (fls. 1214/1215), demonstra que Rodrigo Pereira da Silva compareceu no polo de dispensação e não obteve êxito em retirar o medicamento composto pelo princípio ativo Ustequinumabe, porquanto indisponível naquela ocasião. Neste sentido, considerando que a comprovação da indisponibilidade do bem da vida pretendido, conforma a certeza judicial da ineficácia da implementação da busca e apreensão , não remanescem dúvidas de que o sequestro financeiro é a medida mais eficaz para a aquisição do fármaco a fim de evitar solução de continuidade no tratamento da paciente. Portanto, acolhendo o pedido como disposto na peça em comento, DECLARO que serão ultimados os procedimentos administrativos conducentes ao bloqueio on-line de R$ 14.364,58, na conta corrente indicada pelo Município de Petrópolis para realização dos sequestros judiciais, quantidade suficiente a aquisição de 01 caixa de Stelara 45mg/0,5ml c/1. Anote-se que, em razão da aquisição dar-se por meio virtual (internet), i) o procedimento de compra deverá ser realizado por Rodrigo Pereira da Silva, ou por quem a represente, diretamente no site da 4Bio (fls. 1217); ii) a forma de pagamento deve ser à vista, ou seja, ante a impostergável expedição de mandado de pagamento, não será admitida a utilização de cartão de crédito e iii) após a concretização da operação de compra, o pagamento deverá ser comprovado nos autos em 03 (três) dias. Por último determino: 1. Que os autos sejam incluídos na localização ACBPO para verificação junto ao sistema SISBAJUD no prazo de 48 horas; 2. Tendo em vista que a ordem de pagamento para a aquisição do fármaco será emitida pela via eletrônica, impõe-se observar os dados bancários nos autos a fim de que o valor que será alcançado pela ordem de bloqueio judicial seja creditado na conta corrente de sua titularidade.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001066-22.2001.8.26.0053 (053.01.001066-4) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Dirce Burghi - - Elzira Barbosa da Silva - - Sandra Regina Spanton de Sousa - - Sueli Oltramare - - Anderson Ferreira Braga - - Dulce de Almeida - - Diomara Bicharelli Pavani (CEDENTE) - - Olga Maria Vieira - - Adelaide Bissoli Marcondes - - Jordelina Correa Nogueira - - Maridete Ferreira de Souza - - Joyce Helena Ferreira Braga - - Fenton Ind e Com de Cigarro Importação e Exportação Ltda (cessionária) e cedente (IVONE LUCIO ELEOTÉRIO) - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA - - Matrizaria e Estamparia Morillo - - Instrumentos Elétricos Engro Ltda (CESSIONÁRIA) e ALICE SOARES DA SILVA (CEDENTE) - - Industria de Parafusos Elbrus Ltda (CESSIONÁRIA) e Antônio Schvoder (CEDENTE) - - Roldão Auto Servico Comercio de Alimentos Ltda (CESSIONÁRIO) e DIRCE BURGHI (CEDENTE) - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda.(CESSIONÁRIA) e DIOMARA BICHARELI PAVANI (CEDENTE) - - Supermand Wood Center Ltda (CESSIONÁRIA) e Josepha Benedicta Vieira (CEDENTE) - - Hober Artefatos Plasticos Ltda (cessionária) e Josepha Benedicta Vieira (cedente) - - Hober Artefatos Plasticos Ltda (cessionária) e Ricardo Cricci (cedente) - - Refinaria de Petroleos de Manguinhos S/A (CESSIONÁRIA) e Maria Judith Ferreira Ternes (CEDENTE) - - Roldão Auto Servico Comercio de Alimentos Ltda (cessionária) e Neyde Aparecida Chaves (cedente) - - New Ficet Ind. Com. Cigarros Imp. Exp. Ltda ( Cessionário) e cedente (Olga Maria Vieira) - - Rodão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda.(cessionária)e cedente (Rita de Cássia Antunes) - - Intelimotion Sistemas de Mobilidade Eireli Epp (cessionária) e Tereza Ferreira de Paula Quirino (cedente) - - Amazonas - Produtos para Calçados Ltda (cessionária) e Valdecy Soares da Silva (cedente) - - Alumbra Produtos Eletricos e Eletronicos Ltda (CESSIONÁRIA) E ROSELITA BRITO DE FRANÇA (CEDENTE) - - Univen Refinaria de Petróleo Ltda e outros - Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo e outro - Roldão Auto Serviço Comércio de Alimentos Ltda. - - Latícinios Tio Don Don Ltda - - Hober Artefatos Plasticos Ltda - - Indústria Termo Plásticos Ltda - - TRANSPORTES PJRV LTDA. - - Foot Guimarães Consultoria e Assessoria Ltda. - - PARA FINS DE INTIMAÇÃO - - SUPERMAD WOOD CENTER LTDA - Execução nº 2007/003123 Vistos. 1 - Fls. 3707/3711, 3712/3716, 3717/3721, 3722/3726: Mantenho a decisão proferida no item 2 de fls. 3250/3258, por seus próprios fundamentos. 2 - Fls. 3727/3728: Mandado de levantamento já expedido, conforme certidão de fl. 3853/3854. 3 - Fls. 3729/3735, 3736/3737, 3738/3761, 3762/3798, 3799/3802: A empresa INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA, cessionária em relação ao crédito da coautora Alice Soares da Silva (CR fl. 1695; valores retidos a fl. 3853), possui várias anotações de penhora/constrição no rosto destes autos: (i) fls. 1703 (INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA); (ii) fls. 1995 (INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA); (iii) fls. 2039 (INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA); (iv) fls. 2458 (INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA); (v) fls. 2724/2727 (INSTRUMENTOS ELÉTRICOS ENGRO LTDA). Foram expedidos vários ofícios solicitando os valores atualizados dos débitos, conforme fls. 3665/3670. Assim, certifique a z. Serventia a resposta dos ofícios encaminhados, valores atualizados em relação a cada uma das penhoras, bem como a data em que foram anotadas. 4 - Fls. 3803/3804, 3820/3821, 3850/3851 e 3853/3854: Certidões de expedição MLJ e valores retidos para ciência aos interessados. 5 - Fls. 3805/3815: Petição já apreciada, conforme decisão de fls. 3822/3823 e mandado de levantamento já expedido, nos termos da certidão de fls. 3820/3821. 6 - Fls. 3816/3817: Considerando a mensagem eletrônica, providenciem a juntada do pedido de penhora no rosto dos autos proveniente da 35ª Vara do Trabalho de São Paulo, (ATSum-0001392-97.2014.5.02.0035). 7 - Fls. 3855/3863: Inicialmente, anoto para controle: a) 1ª cessão: realizada entre a coautora Josepha Benedicta Vieira e LEONARDO EMI (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 506/508, datado de 05/08/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). b) 2ª cessão: realizada entre LEONARDO EMI e a empresa ASTRI - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios fls. 503/505, datado de 06/08/2009 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). c) 3ª cessão: realizada entre ASTRI - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e a cessionária SUPERMAD WOOD CENTER LTDA. (Instrumento Particular de Cessão de Direitos Creditórios - fls. 500/502, datado de 06/08/2009 - 70%, com reserva de 30% a título de honorários contratuais). 7.1. Manifeste-se o patrono originário quanto às cessões realizadas envolvendo o crédito do(a) credor(a) originário(a) Josepha Benedicta Vieira. Prazo de 10 (dez) dias. O silêncio será interpretado como concordância, inclusive com o reservado a título de honorários contratuais, no percentual de 30%. 7.2. Decorrido o prazo do item 7.1. supra sem oposição, ante a regularidade da documentação apresentada, HOMOLOGO a cessão de 70% do crédito do(a) credor(a) originário(a) Josepha Benedicta Vieira, em favor de LEONARDO EMI; a recessão realizada entre LEONARDO EMI e a empresa ASTRI - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA.; bem como a recessão realizada entre ASTRI - ASSESSORIA E CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL LTDA. e o cessionário SUPERMAD WOOD CENTER LTDA. (CNPJ: 59.107.078/0001-52). Anote-se. 7.3. Havendo oposição, os autos deverão tornar conclusos. Caso contrário, deixo consignado que, decorrido o prazo do item 7.1. sem oposição, AUTORIZO o levantamento de 70% do crédito em favor do cessionário SUPERMAD WOOD CENTER LTDA. (CNPJ: 59.107.078/0001-52) depósito de 29/12/2022 fls. 3249. Dispensada a expedição de ofício à DEPRE, em razão do depósito integral. Anote-se o(a) advogado(a) do cessionário, com poderes para receber e dar quitação fl. 3858. Formulários MLE às fls. 3663. Int. - ADV: ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), SERGIO RICARDO CRICCI (OAB 185544/SP), MARIA FERNANDA FRANCO GUIMARÃES (OAB 188544/SP), EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA (OAB 201689/SP), DECIO HENRY ALVES (OAB 205860/SP), ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO (OAB 209820/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), ROBERTO MOREIRA DIAS (OAB 182646/SP), MIGUEL CALMON MARATTA (OAB 116451/SP), FABIO BEZANA (OAB 158878/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), DANIELA COSTA ZANOTTA (OAB 167400/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), DANILO PUZZI (OAB 272851/SP), TOSHIO HONDA (OAB 18332/SP), WILLIAM LIMA BATISTA SOUZA (OAB 264293/SP), CELSO NOBUO HONDA (OAB 260940/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), NELSON LACERDA DA SILVA (OAB 266740/SP), MARCELO AUGUSTO DE FREITAS (OAB 263652/SP), ISABEL CRISTINE SOUSA SANTOS KARAM (OAB 78248/SP), MARIA CRISTINA FERREIRA (OAB 211378/SP), ROBERTO CARLOS KEPPLER (OAB 68931/SP), JOSE ALVARO DE CASTRO SACRAMENTO (OAB 35738/SP), ALAN RODRIGO MENDES CABRINI (OAB 240754/SP), JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP), JORGE ANTONIO PEREIRA (OAB 235013/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), MARIA ANGÉLICA PROSPERO RIBEIRO (OAB 227686/SP), ANDERSON FERREIRA BRAGA (OAB 225177/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), FELIPE SALGUEIRO ARAUJO (OAB 286143/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 281870/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MATHEUS STARCK DE MORAES (OAB 316256/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), MARCELO MONZANI (OAB 170013/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), LUCIANA DOS SANTOS PEREIRA (OAB 174898/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), TIAGO DE OLIVEIRA (OAB 324823/SP), JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA MASSON (OAB 381830/SP), MÁRCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB 148542/RJ), EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB 161054/RJ), ARTHUR CASTILHO GIL (OAB 362488/SP), ALAÔR DOS SANTOS BETTEGA (OAB 332026/SP)
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    À inventariante no prazo de 30 (trinta) dias para que apresente a partilha amigável.
  5. Tribunal: TJRS | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Precatório Nº 5186765-52.2021.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Liquidação / Cumprimento / Execução REQUERENTE : JULIETA BOLLETO SANTOS ADVOGADO(A) : ALBINO DE SOUZA MOURA (OAB RS031563) ADVOGADO(A) : OSWALDO LUIZ MAESTRI SCALZILLI (OAB RS008073) ADVOGADO(A) : EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB RJ161054) ADVOGADO(A) : MARCIO ARCHANJO FERREIRA DUARTE (OAB RJ148542) ATO ORDINATÓRIO INTIMADOS OS CREDORES DE QUE, NESTA DATA, FOI PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL O ATO CONVOCATÓRIO N° 09/2025/TJRS. PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE: DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. Edital - Central de Conciliação e Pagamentos de Precatórios Ato Convocatório n° 09/2025/TJRS Ente devedor: Estado do Rio Grande do Sul Objetivo: Formar a listagem de credores interessados em conciliar com o Estado do Rio Grande do Sul. Público-alvo: Credores de precatórios do Estado do Rio Grande do Sul, suas autarquias e fundações, em processamento perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE VALIDADE DE 4 (QUATRO) ANOS A CONTAR DA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE EM CONCILIAR DOS CRÉDITOS INSCRITOS EM PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, EM FACE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES, SUJEITOS AO REGIME ESPECIAL DE PAGAMENTOS. O Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Rio Grande do Sul, Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite e o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Desembargador Alberto Delgado Neto , nos termos das disposições constitucionais de regência, da Lei Estadual n°. 14.751, de 15 de outubro de 2015, da Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e do Ato 026/2023-P, do TJ-RS, TORNAM PÚBLICO, em observância aos princípios da publicidade, impessoalidade, moralidade, e obediência rigorosa à ordem cronológica de apresentação dos precatórios em que o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL figura como devedor, que os CREDORES DE PRECATÓRIOS REQUISITADOS PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODERÃO MANIFESTAR INTERESSE EM CONCILIAR OS SEUS CRÉDITOS NO PERÍODO DE 14 DE JULHO DE 2025 A 15 DE AGOSTO DE 2025. FAZ SABER, aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem QUE o prazo para manifestar interesse em conciliar é IMPRORROGÁVEL , sendo a manifestação válida se apresentada dentro do prazo de 14 de julho de 2025 a 15 de agosto de 2025 ; QUE o prazo de validade deste edital é de até 11/07/2029 ou até que sejam realizados os pagamentos de todos os credores habilitados e que apresentarem a devida manifestação de interesse em conciliar; QUE , havendo interesse em conciliar, deverá ser preenchido o formulário disponibilizado no sistema EPROC2G nos autos do respectivo ; QUE o preenchimento incompleto ou incorreto do formulário de manifestação de interesse em conciliar acarretará o não conhecimento da manifestação e, via de consequência, não será incluído na presente rodada de acordos; QUE a ausência de manifestação de interesse em conciliar pelo credor não o desabilita a participar de novo certame de conciliação, por ocasião da publicação de novo edital ; QUE compõem os recursos financeiros para realização da rodada de acordos, o saldo existente na conta especial de pagamento de precatórios e os que serão depositados até o final do prazo de validade do edital para pagamento de acordos do Estado do Rio Grande do Sul ; QUE estarão habilitados os credores de precatórios inscritos e regularmente requisitados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul , desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial ou qualquer outra controvérsia que impeça a realização dos acordos diretos; QUE o preenchimento do formulário de manifestação de interesse em conciliar, por si só, não garante à parte credora o direito de receber o seu crédito, não gerando qualquer direito subjetivo ao pagamento , pois constitui mera expectativa condicionada às regras deste edital, bem como à existência de disponibilidade financeira na conta especial para realizar os pagamentos dos acordos devidamente homologados em conformidade com a ordem cronológica de apresentação; QUE o credor que não realizar o acordo permanecerá em sua posição original na ordem cronológica de apresentação; QUE o percentual de deságio fixado pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme dispõe a Lei Estadual nº 14.751/2015, é de 40% (quarenta por cento) sobre o valor bruto atualizado do crédito, incidindo, ainda, as retenções previdenciárias ou fiscais cabíveis; QUE será publicada lista de credores que manifestaram interesse em conciliar no site do Tribunal de Justiça; QUE a lista de credores habilitados a conciliar obedecerá rigorosamente a ordem cronológica de apresentação dos precatórios disponibilizada no site do TJRS; QUE a partir da lista de credores habilitados a conciliar conforme este edital, organizados segundo a ordem cronológica de apresentação original dos precatórios , serão formados lotes para remessa periódica de precatórios à Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul para atualização dos cálculos e elaboração das propostas de acordo, com a indicação dos valores brutos, deságio, retenções legais e valores líquidos; QUE os cálculos elaborados pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio Grande do Sul serão conferidos pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios, que deverá lançar certidão de conformidade das atualizações com a cesta de índices prevista na Resolução nº 303/2019, do Conselho Nacional de Justiça, e no Ato nº 026/2023-P deste Tribunal de Justiça; QUE as partes poderão regularizar as questões de representação processual, de habilitação da sucessão ou de cessão de crédito, comprovar a titularidade do crédito ou do deferimento de reserva de honorários advocatícios contratuais, afastar eventuais restrições, obter as autorizações necessárias para realização do acordo, entre outras providências imprescindíveis para a conciliação até a apresentação das propostas de acordo ; QUE a ausência de regularização de quaisquer das questões referidas no item anterior importará o imediato indeferimento da manifestação de interesse em conciliar, caso em que a parte credora deverá aguardar o pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação ou a apresentar nova manifestação de interesse em conciliar por ocasião da publicação do edital de nova rodada de acordos. QUE as partes terão o prazo de 10 dias (Intimação VIA EPROC2G), para responder à proposta de acordo, concordando ou recusando e, na hipótese de concordância, informando os dados bancários para depósito ; QUE de todo o procedimento será dada ciência aos advogados habilitados nos autos do precatório e cadastrados no sistema EPROC2G, por meio de intimação formal; QUE a ausência de intimação nos autos do precatório em tramitação no sistema EPROC2G, cujo escopo é ampliar a publicização do conteúdo deste edital, não ensejará, em qualquer hipótese, prorrogação do prazo para apresentação do formulário de manifestação de interesse em conciliar previsto neste edital ; QUE não havendo manifestação à intimação com a proposta de acordo entender-se-á que o credor/procurador não concordou com o acordo, reputando-se a recusa tácita à proposta ; QUE a formalização de acordo dependerá de ausência de impugnação pelo ente devedor e de manifestação expressa de aceite pela parte credora, mediante petição acostada aos autos do precatório eletrônico (EPROC2G), por procurador com poderes expressos para transigir, receber valores e dar quitação no precatório, mediante apresentação de procuração ou expressa indicação do evento e página em que estiver juntada nos autos do precatório, bem como indicação dos respectivos dados bancários ; QUE na hipótese de haver habilitação de espólio, sem a devida individualização dos quinhões dos sucessores individualmente considerados, indispensável apresentação de autorização judicial específica para o inventariante transigir o precatório, nos termos do inciso II do art. 619 do CPC/2015 ; QUE havendo autorização para o inventariante firmar acordo com deságio, o pagamento ao espólio será feito via depósito vinculado ao juízo de origem, para posterior disponibilização do juízo do inventário; QUE na hipótese de haver credor interditado/curatelado, indispensável que seja juntada aos autos a autorização do juízo da curatela para conciliar, dentro do prazo de validade, bem como a procuração com poderes para o curador transigir, nos termos do art. 755 , inc. I do CPC/2015 c/c art. 1748, inc. III do CC/2002; QUE havendo litisconsórcio de credores no precatório a manifestação do credor deverá ocorrer de forma individualizada , inclusive quanto ao crédito de titularidade do advogado, honorários sucumbenciais ou contratuais; QUE o acordo abrangerá a totalidade do crédito para liquidação, não se admitindo fracionamento, salvo eventual reserva do valor de superpreferência deferida, se manifestada expressamente no formulário inicial ; QUE o acordo poderá ser realizado pelo advogado em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais inscritos no precatório ou contratuais devidamente reservados e individualizados, independentemente da aceitação da proposta de acordo pelo credor do valor principal inscrito no mesmo precatório; QUE há possibilidade de formalizar acordo sobre o crédito penhorado no precatório, desde que observada a necessidade de juntada do termo de anuência do titular do gravame; QUE a adoção da providência requisitada no item anterior se presta exclusivamente para fins de formalização do acordo, cujo crédito obrigatoriamente será remetido ao juízo de origem, visando à destinação dos valores a quem de direito; QUE na hipótese de existência de dívida ativa inscrita em nome da parte acordante, deverá ser indicado no termo de acordo em cláusula específica para fins de abatimento/dedução do valor líquido da proposta de acordo, considerando o aceite aos termos acordados e cujo procedimento será realizado pelo Serviço de Processamento de Precatórios (SPP), com posterior quitação das guias de pagamento encaminhadas pelo ente devedor; QUE no momento do pagamento serão retidas as parcelas correspondentes à dedução tributária (IR, saúde e previdência oficial), quando devidas, conforme cálculo realizado pela Procuradoria-Geral do Estado e revisado pela Contadoria do Serviço de Processamento de Precatórios; QUE eventuais impugnações sobre a proposta de acordo que digam respeito aos recolhimentos previdenciários e fiscais, métodos de atualização do cálculo, critérios de cálculo e outras correções que estejam em desconformidade com as normas atinentes à gestão e processamento dos precatórios devem ser manifestadas previamente à homologação do acordo, razão pela qual não serão analisadas em momento posterior, em virtude do aceite expresso e pelo reconhecimento da preclusão. QUE após a homologação da proposta de acordo, cujo objetivo é analisar os critérios técnico-jurídicos do precatório, os autos serão remetidos à Contadoria do SPP, que poderá identificar desconformidades do cálculo com a Resolução nº 303/2019 do CNJ, podendo implicar eventual diminuição ou majoração da proposta homologada, ciente de que, no caso de diminuição de valores, fica o prosseguimento do acordo condicionado à nova manifestação de aceite pela parte requerente. QUE na hipótese de acordo em favor do sucessor legalmente habilitado, o requerente deve comprovar a quitação/isenção do ITCD referente ao crédito acordado, por meio de certidão expedida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (SEFAZ-RS) ou requerer o pagamento antecipado. Para fins de análise do pedido para antecipação/compensação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, necessário juntar aos autos do precatório, a respectiva guia de arrecadação acrescida da Declaração de ITCD (DIT) em até 5 (cinco) dias após a homologação do acordo, sob pena de remessa dos valores ao juízo de origem; QUE a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; QUE o pagamento do crédito será efetivado por depósito na conta indicada na manifestação de aceite, ressalvadas as hipóteses em que houver óbice à expedição de alvará, caso em que os valores serão convertidos em depósito judicial vinculado ao processo de origem ; QUE demais dúvidas devem ser dirigidas ao e-mail: precatorios@tjrs.jus.br ou ao telefone 51 3210-6000 Ramal 7190 das 12h às 19h. E para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, foi expedido este edital e será publicado na forma da lei, providenciando-se ampla divulgação. Expedido nesta cidade de Porto Alegre, Capital do Estado do Rio Grande do Sul aos 10 de julho de 2025, pelo Excelentíssimo Senhor Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul, e pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Alberto Delgado Neto, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Eduardo Figueiredo Cavalheiro Leite, Governador do Estado do Rio Grande do Sul. Desembargador Alberto Delgado Neto Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul A ÍNTEGRA DO EDITAL PODE SER ACESSADA NO LINK: https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/precatorios-e-rpv/camaras-de-conciliacao-de-precatorios/ SERVIÇO DE PROCESSAMENTO DE PRECATÓRIOS
  6. Tribunal: TJRS | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL Nº 5000290-85.2003.8.21.0026/RS EXEQUENTE : FICET INDUSTRIA E COMERCIO DE CIGARROS E IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. ADVOGADO(A) : EVERTON DA SILVA MOEBUS (OAB RJ161054) DESPACHO/DECISÃO Com razão o réu no evento 41, revogo a decisão do evento 36. À Unidade para resposta ao Ofício do evento 44, observando-se a certidão de fl. 297 ( evento 3, PROCJUDIC8, pág. 21 ) e a penhora havida nestes autos ( evento 3, PROCJUDIC8, pág. 24 ). Após, aguarde-se o pagamento do precatório.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que os documentos juntados às fls.1204/1205 estão consentâneos com a interlocutória lançada às fls. 1190 e mandado de pagamento de fls. 1201, declaro regularmente prestadas as contas.
  8. Tribunal: TJCE | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Everton da Silva Moebus (OAB 161054/RJ), Diogo Roberto Domingues (OAB 155696/RJ), Pedro Henrique Ferreira Rossi (OAB 211872/RJ) Processo 0053360-59.2020.8.06.0112 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Impetrante: Quality In Tabacos Ind e Com de Cigarros Imp e Exportaçao Ltda - Intime-se a parte exequente, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informar se o Ente Executado cumpriu a obrigação e/ou requerer o que reputar de direito.
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