Adriana Da Silva Gomes

Adriana Da Silva Gomes

Número da OAB: OAB/RJ 161330

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Da Silva Gomes possui 67 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRF1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 67
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRF1, STM
Nome: ADRIANA DA SILVA GOMES

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
55
Últimos 90 dias
67
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4) INVENTáRIO (3) TERMO CIRCUNSTANCIADO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STM | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ação Penal Militar - Procedimento Ordinário Nº 7000355-62.2023.7.01.0001/RJ ACUSADO : VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) DECISÃO Analisando o presente feito, verifica-se que : A Defesa de VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE apresentou recurso em sentido estrito , contra o conteúdo decisório do despacho proferido por este juízo ( evento 262, DOC1 ), com fundamento nas alíneas "a"e "n" do Art. 516 do Código de Processo Penal Militar. A decisão que a Defesa busca reformar apresenta o seguinte conteúdo: "No que tange aos demais requerimentos defensivos, INDEFEREM-SE, tendo em vista que: - os autos tramitam regularmente, estando integralmente digitalizados e disponíveis às partes, não havendo, até o momento, vício que comprometa a legalidade do feito ou a observância do contraditório; - toda a instrução foi realizada oportunamente na fase da pronúncia, sob a condução de juiz que, à época, detinha competência para o feito. Portanto, trata-se de requerimento genérico de produção de prova, desprovido de individualização das provas pretendidas, bem como de fundamentação quanto à sua adequação, necessidade e relevância probatória; - a suspensão do processo constitui medida excepcional, admitida apenas nas hipóteses previstas em lei ou diante de circunstâncias relevantes e devidamente demonstradas, o que não se verifica no caso." O conteúdo decisório combatido, como se vê,  não está previsto no rol taxativo do Art. 516, notadamente nas alíneas apontadas pela Defesa, conforme se pode observar: Art. 516. Caberá recurso em sentido estrito da decisão ou sentença que: a) reconhecer a inexistência de crime militar, em tese; (...) n) anular, no todo ou em parte, o processo da instrução criminal; (...). Sendo assim : Por falta de previsão legal, não se conhece o recurso em sentido estrito interposto pela Defesa de VINICIUS GHIDETTI DE MORAES ANDRADE . Em consequência : Dê-se ciência às partes. Após, prossiga-se na fase do Art. 428 do CPPM. Rio de Janeiro, RJ, data registrada pelo sistema eProc . documento assinado eletronicamente SIDNEI CARLOS MOURA Juiz Federal Substituto da Justiça Militar da 2ª Auditoria da 1ª CJM, no exercício da Titularidade
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que foi digitado o mandado de pagamento em favor de Fundo Orçamentário Especial do Centro de Estudos.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 1687: Indefiro, não constando dos autos qualquer excepcionalidade que justifique a realização do ato que não na forma presencial. Aguarde-se a audiência designada.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara de Família da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-052 SENTENÇA Processo: 0803348-21.2024.8.19.0204 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA PAI: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de Ação de Pedido de Alimentos, proposta por Em segredo de justiça em face de Em segredo de justiça VIANNA DE LIMA. No index 113149581, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à autora. No index 153806814, foram fixados ao alimentos provisórios em favor da parte autora. No index 155712677, foi comprovada a realização de acordo em sede de mediação também em relação aos alimentos da autora. Como se verifica da cópia da ata da audiência de index 182798267 e da cópia da sentença homologatória de index 182798276, os alimentos já definitivos em favor da autora já foram fixados nos autos de nº 0805421-63.2024.8.19.0204, junto ao Juízo da 4ª Vara de Família desta Regional. Assim, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com fulcro no artigo 487, VI, do Código de Processo Civil para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. Custas processuais pela autora, observando-se a suspensão prevista em lei. Sem honorários. Revogo a decisão de index 153806814 , oficie-se em contraordem, se for o caso. Intimem-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 17 de junho de 2025. ALTINO JOSE XAVIER BEIRAO Juiz Titular
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5008458-49.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001799-20.2025.4.02.5110/RJ AGRAVANTE : PAULO ROBERTO RODRIGUES TERRA ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) DESPACHO/DECISÃO (Juiz Federal Convocado ROBERTO SCHUMAN) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PAULO ROBERTO RODRIGUES TERRA , objetivando suspender decisão ( processo 5001799-20.2025.4.02.5110/RJ, evento 16, DESPADEC1 ) proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de São João de Meriti/SJRJ nos autos da ação ordinária/previdenciária (processo nº 5001799-20.2025.4.02.5110), que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. O agravante alega, em síntese, que sua renda mensal líquida é de R$ 2.470,02, valor este inferior a dois salários-mínimos, com o qual paga as despesas cotidianas, tais como, luz, água, gás, condomínio, telefone, internet, alimentação e vestuário próprio e de sua família. Afirma, ainda, que o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça será um empecilho ao acesso à Justiça, uma vez que não terá como arcar com as custas e despesas processuais. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do CPC. É o breve relato do necessário. Passo a decidir. Preliminarmente, em sede de cognição sumária, conheço do agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil/15. A questão em apreço cinge-se ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ativo à decisão agravada, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Com relação ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, é possível inferir da análise dos autos principais a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (artigo 995, parágrafo único, do CPC/15). Em uma análise de cognição não exauriente, verifico razão nas ponderações trazidas pelo agravante. De início, para a concessão de assistência judiciária gratuita, basta a simples afirmação do requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo, bem como dos honorários advocatícios, sem prejuízo da própria manutenção ou de sua família, conforme declaração de hipossuficiência ( processo 5001799-20.2025.4.02.5110/RJ, evento 1, DECLPOBRE5 ), e de acordo com o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: “Art. 99 .  O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3 o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” (g.n.) No entanto, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal apenas assegura a assistência gratuita aos que comprovarem a hipossuficiência de recursos. No mesmo sentido, estabelece o § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil: “(...) § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (g.n.) Daí, a apresentação da declaração de pobreza não acarreta a presunção absoluta da condição de necessidade da parte, cabendo ao Juízo afastá-la, com base no contexto fático-probatório dos autos, quando encontrar fundamentos que refutem o seu estado de hipossuficiência. Nesse sentido, julgado desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. RENDA BRUTA. LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. NECESSIDADE DE ANÁLISE E ELEMENTOS FÁTICOS. CORREÇÃO MONERÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum proferido pelo juízo da 1ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, no qual manteve a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita; determinou a compensação dos valores pagos administrativamente, com a incidência dos juros de mora sobre a integralidade do montante devido; fixou os parâmetros para aplicação de correção monetária, com base no Manual de Cálculos do Contador, e de juros de mora, a contar da citação, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, até a entrada em vigor da MP 2.180-35/2001, e de 0,5 (meio por cento) ao mês, a partir da referida data até 29.06.2009, momento a partir do qual deve-se observar os índices de remuneração básica das cadernetas de poupança. 2. A questão posta em debate restringe-se à legalidade da concessão do benefício de assistência judiciária gratuita à exequente e ao critério/parâmetros de correção monetária aplicados aos valores devidos pela agravante. 3. A gratuidade da justiça pode ser postulada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Para seu deferimento, basta a simples declaração de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural, a qual somente poderá ser  afastada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão do benefício. 4. O simples valor do rendimento da agravada não é suficiente para se refutar a presunção legal, visto que apenas elementos fáticos são capazes de determinar se o requerente tem ou não possibilidade de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. (...) 7 . Agravo de instrumento conhecido e desprovido.”(g.n.) (AG 0010621-68.2017.4.02.0000 – TRF2 – Sétima Turma Especializada – Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – Publ. 14/03/2018). Infere-se, portanto, que sendo presumida a condição de pobreza, esta somente pode ser ilidida mediante prova incontestável em sentido contrário. Ademais, o Juiz não pode se basear tão-somente na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário ou na contratação de advogado particular para afastar a presunção relativa de hipossuficiência econômica do postulante, mas perquirir sobre as suas reais condições econômico-financeiras. A propósito, entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Para o deferimento da gratuidade de justiça, não pode o juiz se balizar apenas na remuneração auferida, no patrimônio imobiliário, na contratação de advogado particular pelo requerente (gratuidade de justiça difere de assistência judiciária), ou seja, apenas nas suas receitas . Imprescindível fazer o cotejo das condições econômico-financeiras com as despesas correntes utilizadas para preservar o sustento próprio e o da família . 3. Dessa forma, o magistrado , ao analisar o pedido de gratuidade, nos termos do art. 5º da Lei 1.060/1950, perquirirá sobre as reais condições econômico-financeiras do requerente, podendo solicitar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido.” (g.n.) (STJ - AGARESP 201202426544 - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN – Segunda Turma – Publ. 15/02/2013). Compulsando os autos, verifica-se que o agravante possui 64 anos de idade e recebe remuneração oriunda de vínculo empregatício no montante de R$ 3.316,02 (Março/2025), consoante consta no CNIS ( processo 5001799-20.2025.4.02.5110/RJ, evento 1, CNIS14 ), o que se constitui em renda de pouca monta. Além disso, a declaração de imposto de renda 2024/2025 juntada aos autos originários ( processo 5001799-20.2025.4.02.5110/RJ, evento 14, ANEXO3 ) demonstra módico patrimônio financeiro, o que corrobora com a alegada condição de hipossuficiente. Desse modo, resta atestado que o agravante não possui condições financeiras de pagar as custas e despesas processuais sem que importe em comprometimento do pagamento de despesas ordinárias relacionadas com o seu sustento e/ou de sua família. Assim, ausente prova hábil a desconstituir a condição de hipossuficiência da parte agravante, por se proteger o sustento e a dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de verba de caráter alimentar, bem como a julgar que poderá, salvo melhor juízo, inviabilizar o seu direito ao acesso à justiça, consoante artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, o caso é de suspensão da decisão agravada. Diante disso, restam apresentados os fundamentos suficientes para a suspensão da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista o reconhecimento quanto à insuficiência de recursos da parte agravante para pagar as despesas processuais, custas e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família. Ante o exposto, estando presentes os requisitos processuais exigidos, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO , a fim de determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/15. Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo a quo . Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/15. (mia)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0800148-46.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INGRIDI LUCI DA SILVA DE CARVALHO RÉU: CAROLAINE BRITO DIAS DE MIRANDA, AUTO VIVO RECREIO SOCORRO MUTUO CHAMO O FEITO À ORDEM Antes de se analisar a intervenção de terceiros pretendida pela ré e a reconvenção, Comprove a ré CAROLAINE BRITO DIAS DE MIRANDAa alegada insuficiência de recursos necessária à concessão do benefício da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, dos seguintes documentos: (1) comprovantes de renda mensal dos últimos 3 (três) meses; (2) cópia da mais recente anotação constante da Carteira de Trabalho e Previdência Social, se for o caso; (3) cópia da última declaração do Imposto de Renda entregue à Receita Federal do Brasil ou do comprovante de isenção de sua entrega; (4) extratos de conta bancária e faturas de cartão de crédito dos últimos 3 (três) meses (artigo 99, § 2º, CPC e enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ). Intimem-se. RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025. MEISSA PIRES VILELA Juiz Titular
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL Nº 0004866-40.2014.4.02.5118/RJ EXECUTADO : ANDREA DA SILVA GOMES ADVOGADO(A) : ADRIANA DA SILVA GOMES (OAB RJ161330) SENTENÇA Pelo exposto, RECONHEÇO DE OFÍCIO a prescrição do crédito inscrito na(s) Certidão(ões) de Dívida Ativa nº 7011404600666 e DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC, aplicado subsidiariamente nos moldes do artigo 1º da Lei n.º 6.830/80. Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, do Código de Processo Civil). Sem condenação em honorários advocatícios, na medida em que a prescrição foi reconhecida de ofício. Sem custas dada à isenção da Fazenda Pública. Transitada em julgado, CERTIFIQUE-SE. Levante-se eventual penhora registrada nos autos.  Após, nada sendo requerido, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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