Rodrigo Damasceno Da Nova

Rodrigo Damasceno Da Nova

Número da OAB: OAB/RJ 161567

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 22
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0308774-06.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0308774-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446193 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB/RJ-148188 APELADO: MARCIA CARLON VALIERA ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 APELADO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter sido vítima do golpe do motoboy, insurgindo-se contra uma série de transações realizadas por meio dos seus cartões magnéticos. 2. Fraudadores que detém os dados pessoais e bancários da consumidora, informações sigilosas de conhecimento do réu. Falha na segurança do sistema de segurança de dados da instituição financeira. 3. Realização de operações vultosas num só dia, que destoam completamente do perfil da correntista, a indicar a possível prática de fraude. Réu que tem o dever de verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos e nada faz.4. Ausência de comprovação da regularidade das transações bancárias. Falha na prestação do serviço não afastada. Hipótese de fraude que constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Correta a sentença ao determinar o ressarcimento do valor pago indevidamente. 6. Dano moral configurado. Apelada que é surpreendida com transações indevidas na sua conta, sendo obrigada a pagar valores exorbitantes e inesperados. Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.7. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS . Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0907295-21.2024.8.19.0001 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELEIDA BARROS TAVARES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CLARO S A DECISÃO Ids 167203344. Claro SA e opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. RELATADOS. DECIDO. Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a segunda ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 162440564), requerendo a análise do reconhecimento da prescrição da autora, da ilegitimidade das rés, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro saúde de autogestão e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, entre outros. Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença. Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 162440564) tal qual foi prolatada. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. id. 203862700- Diante da dúvida suscitada e tendo em vista o teor da sentença id. 191242070, em que houve a desconstituição da multa, expeça-se mandado de pagamento relativo ao depósito id. 159394125 e penhora id. 152045424 em favor da parte embargante/ré. Após cumpridas as fo5rmalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0806531-16.2024.8.19.0037 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA FRIBURGO I JUI ESP CIV Ação: 0806531-16.2024.8.19.0037 Protocolo: 8818/2025.00075765 RECTE: DEISE ALVES DOS SANTOS ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 RECORRIDO: TIM S A ADVOGADO: EDUARDO CHALFIN OAB/RJ-053588 Relator: MARCIA DE ANDRADE PUMAR TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Quinta Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, sendo apreciadas todas as questões deduzidas no recurso e dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93, inciso IX da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). CONDENA-SE a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º do NCPC), valendo esta súmula como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Finalidade: Intime-se a parte AUTORA sobre o AR de ID:197266102.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1) Verifica-se dos autos que a parte ré, CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO LEBLON OCEAN HOTEL, apresentou proposta de acordo às fls. 442, nos autos da presente ação ajuizada por FRANCISCO JOSÉ DE MIRANDA, comprometendo-se ao pagamento da quantia total de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais), dividida em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 2.175,00, com vencimentos em 15/08, 15/09, 15/10 e 15/11. A parte autora anuiu à proposta de parcelamento às fls. 446. Consta nos autos o comprovante de pagamento da primeira parcela às fls. 451, da segunda parcela às fls. 455, da terceira parcela às fls. 461 e da quarta parcela às fls. 464. Todavia, conforme manifestação da parte autora às fls. 457, houve inadimplemento temporário quanto ao pagamento de uma das parcelas, motivo pelo qual requereu a incidência de multa moratória de 10% sobre o valor da parcela, correspondente a R$ 435,00 (quatrocentos e trinta e cinco reais), bem como honorários advocatícios no mesmo percentual e valor, totalizando R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais). Diante do exposto, intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento da quantia de R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a título de multa e honorários, conforme requerido às fls. 457. 2) Sem prejuízo, defiro a expedição de mandado de pagamento em favor do patrono da parte autora, referente aos valores efetivamente depositados conforme comprovantes acostados às fls. 451, 455, 461 e 464, nos termos do pedido de fls. 467.
  7. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : ALEXANDRA EIRAS DIAS ADVOGADO(A) : BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS (OAB RJ162946) ADVOGADO(A) : RODRIGO DAMASCENO DA NOVA (OAB RJ161567) ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a designação da perícia nos presentes autos, intime-se a parte autora de que: a)       Deverá comparecer na data, hora e local da realização da perícia, devendo chegar com 30 (trinta) minutos de antecedência; b)      Na ocasião, deverá apresentar documento de identidade oficial com fotografia que permita identificá-la (carteira de identidade, carteira de motorista, carteira de trabalho etc); c)       Deverá estar de posse e apresentar ao(à) perito(a) todos os documentos médicos que possam auxiliar na solução da causa, como exames, laudos, atestados, receituários, prontuários etc; d)      Caso deseje apresentar quesitos ao(à) perito(a) e ainda não o tenha feito, deverá fazê-lo por meio de seu advogado, antes da realização do exame pericial, e deverá registrá-los no campo do sistema processual e-Proc apropriado para esta finalidade (Painel do Advogado: ações > quesitos da parte autora > novo); e)      Não será permitida a presença de acompanhantes durante a realização do exame pericial, exceto nos casos de perícia psiquiátrica ou de dependência de terceiros, como crianças, portadores de deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida; f)         Deve informar nos autos se é ou já foi paciente do(a) perito(a) nomeado(a), hipótese em que o exame deverá ser remarcado com outro(a) profissional; g)       Caso saiba antecipadamente que não poderá comparecer na data designada para a realização da perícia, deve informar nos autos, para que seja possível remarcar o exame; h)      Caso não compareça na data marcada para a perícia, deverá justificar a ausência em até 5 (cinco) dias, para que seja possível remarcar o exame uma única vez; i)        Caso não compareça ao exame na data marcada nem justifique sua ausência em até 5 (cinco) dias, a Central de Perícias certificará o fato nos autos e devolverá o processo ao juízo de origem. Luiz Henrique de Andrade Costa RJ 12486 - Diretor da Central de Perícias Portaria SEI Dirfo SJRJ nº 1, de 1º/10/2024
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    I - Processo recebido por redistribuição do acervo da extinta 4ª VOS. II - Inventário de Carlos Eduardo de Melo Teixeira, solteiro, falecido em 21/12/2019. Certidão de óbito na fl. 22, deixou bens e testamento, não deixou filhos. São beneficiários os irmãos Paulo Roberto de Mello Teixeira, Mario Cesar de Mello Teixeira e Claudia Maria de Mello Teixeira, bem como os sobrinhos Rodrigo Valiera Teixeira, Luana Valiera Teixeira e Natália Valiera Teixeira. Sentença de RAC de testamento na fl. 73. Escritura pública na fl. 76 aponta que Claudia Maria de Mello Teixeira, irmã do inventariado, renunciou ao legado do testamento. Decisão na fl. 107 nomeia Paulo Roberto como inventariante. Petição do inventariante na fl. 159 afirma que as primeiras declarações, com a declaração de bens e relação dos legatários, constaram da petição inicial nas fls. 03/09. Despacho na fl. 187 expede ofício ao banco Itaú para informar a movimentação financeira de todas as contas do falecido. Resposta ao ofício nas fls. 324/348. Petição de Rodrigo e Luana pede novo ofício para esclarecimentos acerca de movimentações financeiras após a data de óbito. Resposta ao ofício nas fls. 402/403 e 433/492. Petições do inventariante na fl. 516, 544/545, 622 e 688 informam o não pagamento de despesas pela herdeira Natália. Petição de Natália na fl. 520 pede novo ofício ao Banco Itaú para informação acerca de contratos VGBL, com resposta nas fls. 641/672. Petição de Natália na fl. 561 informa proposta de locação de um dos imóveis da partilha. Petição de Natália nas fls. 693/731 informa que há Execução Fiscal movida pelo Município em face do espólio referente ao imóvel de Laranjeiras. Petição do inventariante nas fls. 733/736 reitera pedido de avaliação dos bens do inventário. III - Indefiro a discussão relativa à movimentação bancária posterior à data de abertura da sucessão, por estar fora dos limites objetivos do inventário, que se restringe ao patrimônio existente na data do óbito do inventariado. Deve a controvérsia ser objeto de ação própria, no juízo competente, já que envolve questão que exige prova diversa da documental, conforme o art. 612 do CPC: Art. 612. O juiz decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas . IV - Os valores referentes a VGBL - Plano Vida Gerador de Benefício Livre - têm natureza de seguro, em regra, não se caracterizando como herança, e não cabendo ao juízo orfanológico qualquer decisão sobre o pagamento (art. 794 do CC e TJRJ - 0068530-51.2023.8.19.0000). Excepcionalmente, dependendo de prova a cargo do interessado, terão natureza jurídica de aplicação financeira, podendo o saldo existente na data do óbito ser inventariado e partilhado. A ocorrência de retiradas durante o período de capitalização pode ser indício da natureza de aplicação financeira. O início do recebimento das prestações pactuadas afasta a possível natureza de aplicação financeira (STJ, REsp 2004210 / SP). Havendo dissenso entre os interessados e não sendo possível a decisão imediata pelo juiz orfanológico, à vista dos documentos dos autos, admitindo a exceção, deverá ser aplicada a regra, podendo os interessados propor a ação cabível, no juízo competente, ficando eventual saldo para sobrepartilha. V - À inventariante para que informe, de maneira individualizada, se todos os herdeiros estão devidamente habilitados nos autos e com suas representações processuais regulares, indicando as respectivas folhas, devendo promover a habilitação voluntária dos faltantes e, em última hipótese, a citação dos faltantes. VI - Instruídos os autos, abra-se vista à PGE e voltem conclusos para prosseguimento (início da fase de avaliação).
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o teor do cerificado às fls. 1559 e 1561, renove-se a intimação do i. perito pelo número de telefone informado pelo sistema DCP, qual seja, (21) 2524-2085.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0808208-18.2024.8.19.0252 Assunto: Cancelamento de vôo / Transporte Aéreo / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL VI JUI ESP CIV Ação: 0808208-18.2024.8.19.0252 Protocolo: 8818/2025.00061644 RECTE: ITALIA TRANSPORTO AEREO S.P.A. ADVOGADO: ALFREDO ZUCCA NETO OAB/SP-154694 RECORRIDO: IEDA LINA ROCKENBACH ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 Relator: ELISABETE DA SILVA FRANCO TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Cível, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal, e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o art. 98, §3º do Novo Código de Processo Civil, ressalvando, que não haverá incidência de honorários advocatícios, quando o recorrido não tiver sido assistido por advogado nos autos, ou se este não tiver apresentado contrarrazões ao recurso. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95.
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