Rodrigo Damasceno Da Nova

Rodrigo Damasceno Da Nova

Número da OAB: OAB/RJ 161567

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Damasceno Da Nova possui 37 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 37
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ
Nome: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA

📅 Atividade Recente

9
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
37
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. HELDA LIMA MEIRELES, PRESIDENTE DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), COM INÍCIO EM 21/07/2025 E TÉRMINO EM 25/07/2025, OS SEGUINTES PROCESSOS, CUJOS INTERESSADOS PODERÃO MANIFESTAR A SUA DISCORDÂNCIA NO PRAZO COMPREENDIDO ENTRE ESTA PUBLICAÇÃO (COM FINS DE INTIMAÇÃO) E EM ATÉ 48HS ANTES DO INÍCIO DO JULGAMENTO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. DESTAS OPOSIÇÕES, NÃO SERÃO CONSIDERADOS OS PEDIDOS REFERENTES AO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, CONFORME DELIBERADO PELO COLEGIADO DESTA CÂMARA, BEM COMO DETERMINADO POR SUA EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA PRESIDENTE: - 291. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0031488-94.2025.8.19.0000 Assunto: Reconhecimento / Dissolução / União Estável ou Concubinato / Família / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 3 VARA DE FAMILIA Ação: 0807018-18.2025.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00330475 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 ADVOGADO: JODEILDA GONCALVES DA SILVA OAB/RJ-101069 ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 AGDO: SIGILOSO Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da certidão de fls 584, intime-se a parte autora, pessoalmente, para o devido impulso no prazo legal, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0013393-16.2025.8.19.0000 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 6 VARA CIVEL Ação: 0014066-08.2018.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00129110 AGTE: SPE CHL XCII INCORPORAÇÕES LTDA AGTE: PDG REALTY S A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES ADVOGADO: BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS OAB/SP-386783 AGDO: HEDYLAMARR RODRIGUES IBERNON DE MORAES ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 Relator: DES. MARCIA ALVES SUCCI DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AI Nº 0013393-16.2025.8.19.0000 EMBARGANTE: PDG REALTY S. A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EMBARGADO: HEDYLAMARR RODRIGUES IBERNON DE MORAES JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA REGIONAL DA BARRA DA TIJUCA - COMARCA DA CAPITAL RELATORA: DESEMBARGADORA MÁRCIA SUCCI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por PDG Realty S.A. Empreendimentos e Participações e SPE CHL XCII Incorporações Ltda. contra o acórdão que não conheceu do agravo de instrumento, por ausência de preparo, restando prejudicado o agravo interno interposto (id. 44). A parte embargante sustenta a existência de omissão no acórdão quanto a: (i) alegada inexigibilidade do preparo até julgamento colegiado definitivo do pedido de gratuidade de justiça; (ii) suposta nulidade processual por violação ao art. 99, §2º, do CPC; e (iii) ausência de apreciação do pedido de efeito suspensivo. Por fim, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões e contradições apontadas (id. 51). É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos de declaração têm por finalidade sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III- corrigir erro material." Conforme consignado expressamente no acórdão ora embargado, a decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade foi proferida em 20/02/2025, ocasião em que foi aberto prazo de cinco dias para o recolhimento das custas processuais, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC (id. 15). A oportunidade processual, entretanto, não foi aproveitada pelos recorrentes, consoante se verifica na certidão acostada aos autos em 12/03/2025, mais de um mês após a referida decisão (id. 21). O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os fundamentos necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente no tocante à ausência de recolhimento do preparo no prazo legal, tornando inviável o conhecimento do recurso por falta de pressuposto extrínseco de admissibilidade. Ressalte-se que os documentos apresentados apenas no momento da interposição do agravo interno - balancete patrimonial da PDG Realty S.A., referente ao mês de setembro de 2024, bem como extratos bancários dos meses de novembro e dezembro do mesmo ano (ids. 34/38) - não se mostraram suficientes para comprovar, de forma objetiva e idônea, a alegada hipossuficiência financeira. Referidos elementos, analisados de forma isolada, não evidenciam incapacidade econômica atual, concreta e efetiva de arcar com o recolhimento das custas recursais. É entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 481, que pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos somente fazem jus ao benefício da justiça gratuita quando comprovam a efetiva impossibilidade de arcar com os encargos processuais. É importante destacar que, diferentemente das pessoas físicas, para as quais a simples declaração de hipossuficiência pode ser suficiente, as pessoas jurídicas não gozam dessa presunção. Portanto, é imprescindível a apresentação de provas concretas da dificuldade financeira, eis que "É ônus da pessoa jurídica comprovar os requisitos para a obtenção do benefício da assistência judiciária gratuita." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.924.988/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 13/12/2021); "A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos." (STJ. 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.983.350/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 21/3/2022). No mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. 2. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende da demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 3. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para indeferir o pedido de justiça gratuita. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 6. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ, AgInt no AREsp n. 2.355.896/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifamos). Dessa forma, ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração devem ser rejeitados, pois veiculam, em verdade, mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não é cabível nesta via processual. Por todo o exposto, rejeito os embargos de declaração, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão impugnada. Adverte-se, por fim, que a reiteração de embargos de declaração com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a aplicação da multa prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. MÁRCIA ALVES SUCCI RELATORA Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB. DES. MARCIA ALVES SUCCI SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) 4 CAL
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente sobre a manifestação de fls. 401/435.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0308774-06.2021.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 6 VARA CIVEL Ação: 0308774-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00446193 APELANTE: BANCO BRADESCO S A ADVOGADO: ISABELA GOMES AGNELLI OAB/RJ-125536 APELANTE: VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: CAROLINA NEVES DO PATROCINIO NUNES OAB/RJ-148188 APELADO: MARCIA CARLON VALIERA ADVOGADO: RODRIGO DAMASCENO DA NOVA OAB/RJ-161567 ADVOGADO: BRUNO VALIERA DE VASCONCELLOS OAB/RJ-162946 APELADO: BANCO BRADESCO S A Relator: DES. EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA1: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. APELO DOS RÉUS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Parte autora que alega ter sido vítima do golpe do motoboy, insurgindo-se contra uma série de transações realizadas por meio dos seus cartões magnéticos. 2. Fraudadores que detém os dados pessoais e bancários da consumidora, informações sigilosas de conhecimento do réu. Falha na segurança do sistema de segurança de dados da instituição financeira. 3. Realização de operações vultosas num só dia, que destoam completamente do perfil da correntista, a indicar a possível prática de fraude. Réu que tem o dever de verificar a idoneidade das compras realizadas com cartões magnéticos e nada faz.4. Ausência de comprovação da regularidade das transações bancárias. Falha na prestação do serviço não afastada. Hipótese de fraude que constitui fortuito interno. Risco inerente à atividade desenvolvida pelo réu, cujo ônus deve ser por ele suportado, independentemente de culpa. Aplicação dos Enunciados nº. 479 e nº. 94, respectivamente, da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. 5. Correta a sentença ao determinar o ressarcimento do valor pago indevidamente. 6. Dano moral configurado. Apelada que é surpreendida com transações indevidas na sua conta, sendo obrigada a pagar valores exorbitantes e inesperados. Hipótese também de aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor diante das tentativas da parte autora de solucionar administrativamente a questão, sem sucesso.7. Verba indenizatória fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que não deve ser reduzida, considerando-se as peculiaridades do caso concreto. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS . Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento a ambos os recursos, nos termos do voto do Des. Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. EDUARDO ABREU BIONDI. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. EDUARDO ABREU BIONDI, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 Processo: 0907295-21.2024.8.19.0001 Classe: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: CELEIDA BARROS TAVARES RÉU: TELOS FUNDACAO EMBRATEL DE SEGURIDADE SOCIAL, CLARO S A DECISÃO Ids 167203344. Claro SA e opôs, com fulcro no artigo 1022 do Código de Processo Civil, Embargos de Declaração, apresentando-se, os mesmos, tempestivos. RELATADOS. DECIDO. Os presentes Embargos foram opostos em razão do inconformismo do ora Embargante com a sentença prolatada, e não em razão de contradição ou omissão porventura existente, visto que a segunda ré se insurgiu contra a sentença exarada por esta magistrada (Id 162440564), requerendo a análise do reconhecimento da prescrição da autora, da ilegitimidade das rés, da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro saúde de autogestão e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, entre outros. Cabe salientar que esta magistrada, de forma fundamentada, prolatou sentença considerando a falha na prestação dos serviços por parte do réu, de sorte que, diante da insatisfação do embargante, nada impediria que se valesse dos meios cabíveis para se alcançar a reforma da aludida sentença. Analisando, mais uma vez, tal sentença, não se vislumbrou omissão, obscuridade ou contradição na mesma, razão pela qual os Embargos de Declaração demonstram indevidos. Não se pode deixar de acrescentar que a atribuição de efeitos modificativos aos Embargos de Declaração é possível apenas em situações excepcionais, vale dizer, em casos em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência lógica e necessária. Assim, não se caracterizando nenhuma das hipóteses estabelecidas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil/2015, tampouco omissão manifesta na sentença exarada por esta juíza, não merecem acolhida os Embargos que se apresentam como nítido caráter infringentes, onde se objetiva rediscutir a causa já devidamente decidida. Neste sentido, vale a pena trazer à lume o seguinte julgado oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGANTE QUE SUSTENTA A OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NA DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PRETENDEM EFEITOS INFRINGENTES. 1- NÃO HAVENDO NA DECISÃO QUALQUER OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO, NÃO HÁ O QUE DECLARAR. 2 O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR ESPECIFICAMENTE SOBRE TODOS OS PONTOS DAS RAZÕES APRESENTADAS PELAS PARTES. 3- FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. 4- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MERAMENTE INFRINGENTES. 5- REJEIÇÃO DOS EMBARGOS" (TJRJ, Agravo de Instrumento n. 0028388-68.2024.8.19.0000, Décima Nona Câmara de Direito Privado, Relator: Desembargador RENATO LIMA CHARNAUX SERTÃ). Isto posto, NEGO PROVIMENTO AOS PRESENTES EMBARGOS, devendo ser mantida a sentença (Id 162440564) tal qual foi prolatada. Publique-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 2 de julho de 2025 FLAVIA GONÇALVES MORAES BRUNO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. id. 203862700- Diante da dúvida suscitada e tendo em vista o teor da sentença id. 191242070, em que houve a desconstituição da multa, expeça-se mandado de pagamento relativo ao depósito id. 159394125 e penhora id. 152045424 em favor da parte embargante/ré. Após cumpridas as fo5rmalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
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