Fabian Igor Vieira Macedo Rodrigues

Fabian Igor Vieira Macedo Rodrigues

Número da OAB: OAB/RJ 161719

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ
Nome: FABIAN IGOR VIEIRA MACEDO RODRIGUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Id. 199194888. À parte ré em cinco dias. Após, conclusos para sentença. 3
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0840186-84.2024.8.19.0002 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIAN IGOR VIEIRA MACEDO RODRIGUES EXECUTADO: EBAZAR COM BR LTDA 1 - Esclareço ao patrono da Executada que não há montante remanescente a ser liberado, visto que, conforme consta do RECIBO DE PROTOCOLAMENTO DE DESDOBRAMENTO DE BLOQUEIO DE VALORESde id. 175397427, foi transferida ao Banco do Brasil tão somentea quantia de R$ 1.683,78. Sendo os demais valores desbloqueados na mesma data. Recorte demonstrando a transferência para o Banco do Brasil: Recorte exemplificando o desbloqueio de valores: 2 - Tendo em vista o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, II do CPC. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, dê baixa e arquivem-se. NITERÓI, 27 de junho de 2025. ANA PAULA NICOLAU CABO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 4ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0817355-02.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILBERTO DA SILVA MOTHE RÉU: LUIZ CLAUDIO BARBOSA Defiro JG. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento em que pretende a parte autora liminar para desocupação do imóvel. A concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, com base no artigo 59, §1º, IX, da Lei nº 8.245/91, pressupõe a demonstração robusta da existência de relação locatícia, do inadimplemento dos encargos locatícios, da ausência de garantias contratuais e da efetivação de caução equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, não foi prestada a respectiva caução, motivo pelo qual, não estão pressentes os requisitos autorizadores para deferimento da liminar, devendo-se respeitar o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual. Isso posto, INDEFIROa liminar de despejo do imóvel. Cite(m)-se. SÃO GONÇALO, 26 de junho de 2025. FABIANO REIS DOS SANTOS Juiz Substituto E
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, 1º Andar, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 CERTIDÃO Processo: 0802031-14.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JONATHAN OLIVEIRA COITINHO RÉU: LEROY MERLIN COMPANHIA BRASILEIRA DE BRICOLAGEM Certifico que o mandado de pagamento eletrônico nº 20250625104008043067, contajudicial nº 1600114734406, foi expedido nesta data através do SISCONDJ no valor de R$ 1.858,18, em nome da parte JONATHAN OLIVEIRA COITINHOe será creditado automaticamente com os acréscimos legais na conta bancária informada após sua conferência e assinatura pelo Juízo, devendo aguardar o seu processamento pelo Banco do Brasil. SÃO GONÇALO, 25 de junho de 2025. CLAUDIO MARCIO DE PAIVA MESQUITA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 6ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0817311-80.2025.8.19.0004 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GILBERTO DA SILVA MOTHE RÉU: DELMA RIBEIRO PAIVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DELMA RIBEIRO PAIVA 1 – Defiro a gratuidade de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91: Art. 59. §1ºConceder-se-á liminarpara desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a cauçãono valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: IX- a falta de pagamentode aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantiasprevistas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Pela leitura do dispositivo, verifica-se que, para a concessão da liminar, é imprescindível que ocontrato esteja desprovido de qualquer das garantiasprevistas no artigo 37 da Lei 8.245/91, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Na questão em tela, verifica-se que a garantia prevista no contrato já foi suplantada pelo débito locatício, razão pela qual resta evidente que houve extinção da garantia, o que autoriza a concessão da liminar nos termos do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91. Neste sentido: 0024158-17.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 09/08/2023 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA C AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR DE DESALIJO. VALOR DO DÉBITO SUPERIOR AO DA GARANTIA PRESTADA PELOS LOCATÁRIOS, QUE DEVE SER CONSIDERADA INIDÔNEA E, PORTANTO, EXTINTA. LOCADOR QUE OFERECEU IMÓVEIS À TÍTULO DE CAUÇÃO. LOCATÁRIOS QUE, CITADOS NO FEITO ORIGINÁRIO, APRESENTARAM CONTESTAÇÃO, MAS NÃO PROTESTARAM PELA PURGA DA MORA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 59 DA LEI 8.245/91. PRECEDENTES DO TJRJ. DEFERIMENTO DO PLEITO LIMINAR. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 0005338-47.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 18/05/2023 - DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO. VALOR DO DÉBITO PERSEGUIDO QUE SUPERA A GARANTIA PRESTADA PELA LOCATÁRIA. EXTINÇÃO DA GARANTIA, CONSIDERANDO QUE A CAUÇÃO PRESTADA NO INÍCIO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA CORRESPONDEU A DOIS MESES DE ALUGUEL E A DÍVIDA ULTRAPASSA O VALOR RECOLHIDO NA FORMA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE DO DESPEJO LIMINAR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO DO AGRAVO. Não bastasse a ausência de garantia contratual, seja por não ter sido contratada ou pela sua extinção, o §1º do artigo 59 da lei 8.245/1991 exige que o autor da ação preste uma caução equivalente a três meses de aluguel para que a liminar possa ser deferida. No entanto, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça vem admitindo que a caução seja substituída pelos próprios créditos locatícios, quando estes superarem três meses de aluguel: Neste sentido: 0046624-39.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL COM PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO LOCATÍCIA (DEPÓSITO-CAUÇÃO DE ALUGUEL DE TRÊS MESES). LOCATÁRIO QUE PERMANECE NOVE MESES INADIMPLENTE, DE MODO QUE O MONTANTE DO DÉBITO ACUMULADO ULTRAPASSA O VALOR DA CAUÇÃO ORIGINALMENTE PRESTADA, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE DESPEJO MOVIDA PELA LOCADORA, COM PEDIDO LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 59, §1º, IX DA LEI DO INQUILINATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR PELO D. JUÍZO DE ORIGEM, AO ARGUMENTO DE SER, INVIÁVEL A LIMINAR PLEITEADA, NOS TERMOS DO ART. 59, §1º, IX DA LEI 8245/91. NA ALUDIDA DECISÃO O MAGISTRADO AFIRMA QUE EMBORA O VALOR DA DÍVIDA ATUAL SEJA SUPERIOR À CAUÇÃO, A HIPÓTESE DEVERIA ESTAR EXPRESSA NO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE SE CONSIDERA EXTINTA A CAUÇÃO QUANDO O VALOR DO DÉBITO FOR SUPERIOR ÀQUELE DADO EM GARANTIA EM FORMA DE CAUÇÃO, FATO QUE AUTORIZARIA O DEFERIMENTO DA LIMINAR, NOS TERMOS DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/91, COM A REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 12.112/2009. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS, VISTO QUE O VALOR DO DÉBITO SUPERA EM MUITO O VALOR DOS TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR PRETENDIDA. REFORMA DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0063931-06.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). MILTON FERNANDES DE SOUZA - Julgamento: 22/11/2022 - QUINTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. DÉBITO DO LOCATÁRIO SUPERIOR À CAUÇÃO PRESTADA. AUSÊNCIA DE CAUÇÃO PELO LOCADOR. SUBSTITUIÇÃO PELO CRÉDITO LOCATÍCIO. EXAURIMENTO DA GARANTIA. LIMINAR. 1- De acordo com o art. 59, §1º, IX, da Lei de Locações, é possível a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento, desde que o locador preste caução de três meses de aluguel e o contrato esteja desprovido das garantias previstas no art. 37 da referida lei. 2- Dívida que ultrapassa em muito os três meses de aluguel relativos à garantia, sendo possível a substituição da caução pelos créditos locatícios. 3- E a jurisprudência deste Tribunal vem sedimentando o entendimento de que se considera extinta a garantia dada em forma de caução (depósito), quando o valor do débito lhe é superior. 4- Em consequência, o deferimento da liminar se impõe. PROVIMENTO DO RECURSO. 0047365-79.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 20/07/2022 - VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE DESPEJO. CONTRATO COM GARANTIA INSUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA LIMINAR. Agravante que se insurge contra decisão interlocutória que indeferiu a liminar para desalijo da locatária, em razão da existência de garantia contratual, na forma do art. 59, §1º, IX, da Lei n.º 8.245/1991. Caução que dever ser considerada extinta, uma vez que insuficiente para pagamento do débito locatício. Possibilidade de substituição da caução determinada pelo §1º do art. 59 da Lei de Locações pelo equivalente do crédito locatício. Precedentes jurisprudenciais. Liminar que deve ser deferida ante a presença dos requisitos legais. Recurso conhecido e provido. No caso dos autos, observa-se que o débito locatício é superior a três meses de aluguel, o que autoriza a substituição da caução em dinheiro pelo respectivo crédito. ANTE O EXPOSTO,na forma do artigo 59, §1º e inciso IX da Lei 8245/91, DEFIRO A LIMINAR para determinar a DESOCUPAÇÃOvoluntária do imóvel objeto da demanda no prazo de 15 dias, sob pena de desocupação com uso de força policial. EXPEÇA-SE MANDADO DE CITAÇÃO E DESPEJOpara que a parte ré DESOCUPE O IMÓVEL, VOLUNTARIAMENTE, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, bem como de REINTEGRAÇÃO FORÇADA, ficando, neste caso, desde já, autorizado o auxílio de força policial, desde que necessário, devendo ser justificado pelo OJA a razão e circunstâncias da aplicação dessa hipótese. 3 - Sem prejuízo do disposto acima, CITE-SEa parte ré para, em 15 dias, requerer a purga da mora de acordo com a planilha apresentada, com honorários de 10%ou apresentar resposta (art. 62, II da Lei 8.245/91), no prazo de 15 dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, ou do mandado cumprido, conforme o caso, nos termos do art. 335, III, do CPC. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 23 de junho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Observo que as partes formularam acordo de parcelamento do débito, às fls. 437/439. Assim sendo, SUSPENDO a execução nos moldes do art. 922 do C.P.C.. Aguarde-se o decurso do prazo previsto na avença. Decorrito este intime-se o exequnete através do oficialde justiça, com a ressalva no sentido de que o silêncio será considerado como anuência ao pagamento integral do débito.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Manifeste-se a parte autora quanto à quitação diante do valor depositado e ao cumprimento das obrigações, devendo requerer o que entende devido com planilha de eventual diferença e apresentar os dados bancários para expedição do mandado de pagamento, tudo
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 PROCESSO: 0816926-35.2025.8.19.0004 AUTOR: VIVIANE ESTANISLAU FREITAS RODRIGUES, RUY RODRIGUES PINHO RÉU: MUNICIPIO DE SAO GONCALO, MUNICIPIO DE SAO GONCALO DECISÃO Defiro JG. Em atendimentoao princípio da economia e celeridade processual, bem como à garantia de duração razoável do processo, determino a citação da parte ré para que apresente resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. As partes podem, a qualquer tempo, se assim lhes convier, requerer a designação de audiência de conciliação (desde que manifestem expressamente o interesse em sua realização) e a própria celebração extrajudicial de acordo. Intime-se. São Gonçalo, 18 de junho de 2025. MARCELO CHAVES ESPINDOLA Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Conforme art. 485 § 1º do NCPC, deve a parte autora promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de requerimento de habilitação de crédito apresentado por BRUNO NASCIMENTO MOTTA em face de VIAÇÃO PAVUNENSE S.A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em que a parte credora argumenta, em síntese, possuir crédito em desfavor da referida sociedade, representado por título executivo judicial. Os cálculos foram apresentados pelo Administrador Judicial às fls. 70/73. Manifestação do Ministério Público à fl. 79, opinando pela inclusão do crédito no QGC na forma apontada pelo AJ. Concordância do habilitante às fls. 85/86. Concordância da recuperanda à fl. 92. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. O crédito do habilitante está comprovado pela certidão de crédito e demais documentos que instruem a inicial. O referido crédito tem origem em título executivo judicial, cuja certidão foi devidamente juntada aos autos. Quanto à verificação dos parâmetros de atualização do crédito e incidência de multa/juros, que devem se dar até a data do pedido de Recuperação Judicial ou decretação da Quebra (no caso de Falência), verifico que foram observados os requisitos previstos no artigo 9º, II, da Lei 11.101/05. Neste sentido, observa-se que o cálculo realizado pelo Administrador Judicial atende aos parâmetros previstos no dispositivo acima referido. O habilitante e o Ministério Público, por sua vez, concordaram com os cálculos apresentados, de modo que não há óbice à homologação respectiva e consequente inclusão no Quadro Geral de Credores, na forma apresentada pelo Administrador Judicial, com a anuência da recuperanda. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido determinando a inclusão no Quadro Geral de Credores de Bruno Nascimento Motta, no valor de R$ 13.686,79 (treze mil, seiscentos e oitenta e seis Reais e setenta e nove centavos) e de seu patrono, Fabian Igor Vieira Macedo Rodrigues, no valor de R$ 2.053,02 (dois mil, cinquenta e três Reais e dois centavos), ambos na classe dos credores trabalhistas. Suspendo a exigibilidade das custas, diante da gratuidade de justiça ora deferida e deixo de fixar honorários por ausência de litigiosidade. Ao administrador para promover a devida anotação. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se.
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