Fabricio Ribeiro De Souza

Fabricio Ribeiro De Souza

Número da OAB: OAB/RJ 161817

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fabricio Ribeiro De Souza possui 129 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJRO, TJGO, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública.

Processos Únicos: 95
Total de Intimações: 129
Tribunais: TJRO, TJGO, TJDFT, TRF2, TJSP, TJRJ, TJMS, TRT1
Nome: FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
107
Últimos 90 dias
129
Último ano

⚖️ Classes Processuais

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (20) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (11) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 129 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000433-62.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0809739-46.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00002592 AGTE: MARIA DE LOURDES SA FONTE BOA ADVOGADO: MURILO BARRETO DO NASCIMENTO OAB/RJ-209676 AGDO: ANDERSON SEABRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: GABRIEL DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-230565 AGDO: PS GOMES CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-161817 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS DESPACHO: A 13ª Câmara de Direito Privado não realiza sessões ordinárias por videoconferência, apenas na modalidade presencial.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do falecimento do confinante INACIO DUARTE (id. 235), intime-se a parte autora para informar, em 5 dias, como deseja prosseguir, sob pena de extinção.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 SENTENÇA Processo: 0805607-20.2023.8.19.0011 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Em segredo de justiça e Em segredo de justiça representados por sua genitora Em segredo de justiça propõem a presente ação de alimentos em face de Em segredo de justiça. Alegam, como causa de pedir, ser o réu seu genitor, e, não obstante a relação jurídica que os vincula, não vem cumprindo com a sua obrigação, arcando a genitora sozinha com as despesas relativas a criação, educação, alimentação, vestuário, saúde e medicamentos dos filhos, entre outros necessários à sua subsistência. Tais despesas somam o total mensal de R$ 6.330,00. Aduz que o exerce atividade laborativa de supervisor de marketing de unidades imobiliárias da empresa GRAVATÁ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA, inscrita no CNPJ sob o n° 46.015.507/0001-10 (conforme contrato de prestação de serviços em anexo), recebendo valores aproximados a R$12.000,00. Pretende a fixação de alimentos no valor equivalente a 40% sobre os rendimentos brutos mensais do réu, sendo 20% para cada filho. A inicial de id. 56815160 vem acompanhada dos documentos que a instruem. Decisão no id. 85380628 que deferiu a gratuidade de justiça, fixou os alimentos provisórios, designou sessão de mediação e determinou a citação. Manifestação do empregador informando a cessão do contrato de prestação de serviços com o réu, id. 949406600. Sessão de mediação sema cordo conforme termo no id. 100286542. ACIJ realizada conforme assentada no id. 113099867, ocasião em que verificada a maioridade do primeiro autor e determinada sua intimação para regularização da representação processual. As partes não chegaram ao acordo em relação ao pensionamento da segunda autora. No mesmo ato foi determinada a juntada de documentos pelo réu relativos aos extratos bancários e relativos ao aplicativo UBER. Juntada de documentos pelo réu no id. 116599038. CP devolvida com a citação/intimação no id. 128864196. Intimação do primeiro autor para regularizar sua representação processual cumprida conforme certidão de id. 155410499, permanecendo inerte como certificado no id. 170305633. Manifestação de mérito do Ministério Público no id. 200045675 no sentido de se julgar parcialmente procedente o pedido inicial. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pleito de alimentos deduzido pelos filhos Em segredo de justiça e Em segredo de justiça em face de seu genitor. Inicialmente, verifica-se que o autor Em segredo de justiça atingiu a maioridade civil no curso da ação (eis que nascido aos 17/11/2005), mas não regularizou sua representação processual, como determinado na assentada de id. 113099867, apesar de pessoalmente intimado, nos termos das certidões de ids. 155410499 e 170305633. Resta, assim, plenamente caracterizada a falta de representação processual do primeiro autor, tratando-se de óbice intransponível ao regular prosseguimento do feito, a impor a extinção do processo, sem julgamento de mérito em relação ao mesmo. Em relação à filha Em segredo de justiça, menor de idade eis que nascida em 24/11/2010, a relação de parentesco veio demonstrada pela certidão de nascimento acostada no id. 56815183, motivo pelo qual resta comprovado o dever alimentar, conforme dispõe o artigo 1.694 do Código Civil. A CRFB, em seu artigo 229, evidencia o direito de os filhos pleitearem os alimentos em relação aos pais, sendo certo que estes têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, de modo que não há nenhuma controvérsia a ser dirimida quanto à presente questão. Como cediço, a fixação do valor dos alimentos deve observar as necessidades do alimentado, a possibilidade do alimentante e a proporcionalidade a ser analisada diante do caso concreto. As necessidades da alimentanda são presumidas, posto que se trata de adolescente, atualmente com quatorze anos de idade, que não possui condições de prover seu próprio sustento. O réu, por sua vez, optou por não oferecer defesa. Possui idade que o enquadra na população economicamente ativa e não há indícios de incapacidade laborativa. Não há notícia de que possua outros filhos menores além da autora. A partir da análise dos autos, restou demonstrado que o genitor vem exercendo atividade laborativa como motorista de aplicativo (UBER) com movimentação financeira constante e considerável em suas contas bancárias, conforme extratos bancários juntados pelo mesmo. Daí depreende-se sua capacidade contributiva para o cumprimento de sua obrigação de sustento da filha em patamar condizentes com o custeio de metade de suas necessidades, em conjunto com a genitora. Neste contexto, sopesando a possibilidade do genitor e as necessidades da adolescente, entende-se por mais proporcional e adequada ao quadro fático apresentado a fixação dos alimentos no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do réu, mediante desconto em folha de pagamento em caso de existência de vínculo empregatício, ou, em caso de inexistência de vínculo, 100% (cem por cento) do salário-mínimo nacional vigente. Tudo isso sem perder de vista o trinômio necessidade-possibilidade-razoabilidade, que é a baliza a ser respeitada para a fixação dos alimentos. Ressalta-se que os alimentos civis são aqueles necessários à manutenção do padrão social que a alimentanda usufruiria em situação de normalidade, caso convivesse com o alimentante, englobando todas as despesas da filha de modo a permitir acesso aos bens básicos da vida, tais como alimentação, saúde, educação e lazer. Deve-se salientar, também e por oportuno, que é necessário reservar o mínimo existencial ao alimentante, que deve sim prover a manutenção da alimentando, mas em conjunto com a genitora. O réu não pode ser reduzido à condição de insolvência pelo só fato de prestar os alimentos, o que, sem dúvida, traria prejuízos à própria alimentanda. Em face do exposto, em relação ao autor Em segredo de justiça, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação de mérito, na forma do artigo 76 §1º inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC. Condeno o autor nas despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa, aplicando-se o disposto no artigo 98 §3º do CPC face o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora concedido. Em relação à segunda autora Em segredo de justiça, acolho o parecer ministerial e JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar o réu Em segredo de justiça a pagar mensalmente à filha, a título de alimentos, a quantia equivalente a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente, mediante depósito, até o dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da RL da parte autora. Em caso de existência de vínculo empregatício, o genitor deverá pensionar sua filha com o valor equivalente a 30% (trinta por cento) sobre os seus rendimentos brutos, deduzidos apenas os descontos obrigatórios, nunca inferior a 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente, incidindo tal percentual sobre o 13º salário, férias, horas extras e outras verbas de caráter remuneratório, mediante desconto em folha de pagamento, a ser depositado na conta bancária de titularidade da RL. Por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno o réu nas despesas processuais e honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa. Oficie-se ao órgão empregador do réu, se e quando houver, a fim de que seja dado cumprimento imediato ao determinado na presente sentença. Ciência ao Ministério Público. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. CABO FRIO, 28 de julho de 2025. LUCIANA CESARIO DE MELLO NOVAIS Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 2ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DESPACHO Processo: 0803522-16.2025.8.19.0068 Classe: CARTA PRECATÓRIA CRIMINAL (355) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ACUSADO: SHAUAN CONDOR FERREIRA DA SILVA Designo audiência admonitória para o dia 29/08/2025 às 13h20min. Intime-se o apenado. Comunique-se ao Juízo Deprecante. Ciência ao MP e à Defesa. Rio das Ostras, 5 de maio de 2025. HENRIQUE ASSUMPCAO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível). O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento. Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 002. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0000433-62.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: RIO DAS OSTRAS 1 VARA Ação: 0809739-46.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.00002592 AGTE: MARIA DE LOURDES SA FONTE BOA ADVOGADO: MURILO BARRETO DO NASCIMENTO OAB/RJ-209676 AGDO: ANDERSON SEABRA RODRIGUES DE ALMEIDA ADVOGADO: GABRIEL DE PAULA FERREIRA OAB/RJ-230565 AGDO: PS GOMES CONSTRUCOES LTDA - ME ADVOGADO: FABRICIO RIBEIRO DE SOUZA OAB/RJ-161817 Relator: DES. MÔNICA DE FARIA SARDAS
  7. Tribunal: TJGO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação de usucapião, nos termos da inicial, processo que se encontra paralisado por mais de 30 (trinta) dias, apesar de ter sido o autor intimado para a prática de atos processuais (fls. 336), intimação essa que considero válida por força do art. 274, parágrafo único, do CPC. Há de se prestigiar a celeridade e a eficiência, não mais se admitindo a paralisação injustificada por ausência de iniciativa daquele que é o principal interessado na tutela jurisdicional. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, III, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, a teor do art. 90, caput, do CPC. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não perfectibilizada a citação. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se e/ou remetam-se os autos à Central de Arquivamento. Publique-se e intimem-se.
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