Barbara Oliveira Bedretchuk

Barbara Oliveira Bedretchuk

Número da OAB: OAB/RJ 162009

📋 Resumo Completo

Dr(a). Barbara Oliveira Bedretchuk possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 39
Tribunais: TRT1, TJRJ
Nome: BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
39
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9) AGRAVO DE PETIçãO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fls. 67 e seguintes: Venha pela via própria. Em se tratando de acordo, ambas as partes devem figurar no polo ativo. Distribua-se à livre distribuição.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que não houve retorno do A.R. a esta serventia. Ao autor.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0811367-69.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO LUIS SILVA BORGES RÉU: DIOGO DA SILVA GUIMARAES, DANIELLE LIMA SARDELLA, WANDERSON FERREIRA SANTOS Considerando a manifestação do réu no IE170125820, diga o autor se possui interesse na mediação/conciliação para composição amigável do litígio. Prazo de 5 dias, valendo o silêncio como desinteresse. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de ação execução por título extrajudicial, na qual o pagamento do débito foi realizado extrajudicialmente conforme noticiado no id. 198118346. Desta maneira, tendo o devedor liquidado a dívida e com a quitação do exequente, JULGO EXTINTO O PROCESSO , nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas na forma da Lei. Transitada em julgado o presente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, após as formalidades necessárias. P.R.I.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0011093-81.2025.8.19.0000 Assunto: Indenização Por Dano Material - Outros / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0093545-63.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00107037 AGTE: CARLOS HENRIQUE ALVES VIEIRA AGTE: PATRICIA DA SILVA COELHO VIEIRA ADVOGADO: BERNARDO GAMA FILHO OAB/RJ-112685 AGDO: VITÓRIA FRANCISCA AVÓLIO GIFFONI AGDO: RONALDO PORTO GIFFONI ADVOGADO: BARBARA OLIVEIRA BEDRETCHUK OAB/RJ-162009 Relator: DES. SERGIO WAJZENBERG Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETIFICAÇÃO DE VALORES. COBRANÇA DE JUROS LEGAIS OMITIDOS NO PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto por CARLOS HENRIQUE ALVES VIEIRA e PATRÍCIA DA SILVA COELHO VIEIRA contra decisão do Juízo da 3ª Vara Cível do Méier, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos agravantes. Sustentavam que haviam quitado integralmente o valor indicado na petição inicial do cumprimento (R$ 74.856,81), devendo ser reconhecida a extinção da obrigação. O juízo, contudo, entendeu que a ausência de menção expressa aos juros legais na petição inicial não configura renúncia, pois o valor constava da planilha apresentada (R$ 43.427,81), sendo devidos por força de lei. Determinou o prosseguimento da execução pelo valor dos juros remanescentes, com devida atualização.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de menção expressa aos juros na petição inicial de cumprimento de sentença impede sua posterior cobrança; (ii) estabelecer se o princípio da adstrição impede o prosseguimento da execução para cobrança de valores que não constaram expressamente do pedido inicial, mas foram discriminados em planilha.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência de menção expressa aos juros legais na petição inicial de cumprimento de sentença não configura renúncia tácita ao crédito, especialmente quando há planilha de cálculo com a devida discriminação do valor correspondente.O pagamento parcial do débito, limitado ao principal corrigido, não extingue a obrigação, na ausência de quitação formal e de sentença que declare a extinção da execução.Os juros legais, nos termos do art. 405 do Código Civil, incidem de pleno direito e podem ser exigidos independentemente de requerimento específico.A aplicação do princípio da adstrição não pode ser utilizada como escudo para impedir o adimplemento integral da obrigação reconhecida judicialmente, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor.A jurisprudência autoriza a complementação da execução com juros e correção monetária, ainda que não expressamente requeridos na petição inicial, desde que constem dos elementos instrutórios do pedido, conforme precedentes do TJ-RJ.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:A ausência de menção expressa aos juros legais na petição inicial de cumprimento de sentença não configura renúncia ao crédito quando os valores estão discriminados em planilha de cálculo.O princípio da adstrição não impede o prosseguimento da execução para cobrança de valores devidos por força de lei, sob pena de enriquecimento sem causa.Os juros legais incidem de pleno direito e podem ser exigidos mesmo que não incluídos expressamente no pedido inicial de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141 e 492; CC, art. 405.Jurisprudência relevante citada: TJ-RJ, Apelação Cível nº 00735 Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    INDEFIRO o requerimento de gratuidade de Justiça à parte autora, considerando que foi devidamente intimada para demonstar, documentalmente, a hipossuficiência alegada e não se manifestou, conforme certificadobno ID 185. Intime-se a parte autora para pagar ou comprovar o pagamento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar o cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. Após o decurso do prazo assinalado, venham os autos à conclusão.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da notícia de falecimento do réu (index 161606181), ao autor para diligenciar a regularização do pólo passivo.
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