Leandro Bernardo Omena
Leandro Bernardo Omena
Número da OAB:
OAB/RJ 162588
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Bernardo Omena possui 209 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TRT1, TJSP, TRF2 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
209
Tribunais:
TRT1, TJSP, TRF2, TST
Nome:
LEANDRO BERNARDO OMENA
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
96
Últimos 30 dias
142
Últimos 90 dias
209
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (161)
AGRAVO DE PETIçãO (30)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 209 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NILÓPOLIS ATOrd 0100443-42.2020.5.01.0571 RECLAMANTE: RICARDO CASEMIRO RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): RICARDO CASEMIRO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de alvará. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NILOPOLIS/RJ, 30 de julho de 2025. JOSE CARLOS DINIZ DE LEMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO CASEMIRO
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101388-85.2019.5.01.0014 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. AGRAVADO: GESIO SOARES DE OLIVEIRA VFS Tomar ciência da decisão de idfe4bf54 : "… por conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que: - na fase pré-judicial, seja observado, para correção do débito, o IPCA-E (acrescido de juros de mora equivalentes à TRD), na forma do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30 de agosto, aplicar-se-á o IPCA, acrescido de juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (IPCA - SELIC), com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero; - seja excluída dos cálculos a parcela relativa ao FGTS incidente sobre o intervalo intrajornada parcialmente suprimido a partir de 11/11/2017 em virtude de não se tratar de verba salarial. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101388-85.2019.5.01.0014 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA AGRAVANTE: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. AGRAVADO: GESIO SOARES DE OLIVEIRA VFS Tomar ciência da decisão de idfe4bf54 : "… por conhecer do agravo de petição interposto pelo exequente, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que: - na fase pré-judicial, seja observado, para correção do débito, o IPCA-E (acrescido de juros de mora equivalentes à TRD), na forma do caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 e, a partir da data do ajuizamento da reclamação trabalhista, incidirá apenas a taxa SELIC, nela já contida a correção monetária e os juros de mora. A partir de 30 de agosto, aplicar-se-á o IPCA, acrescido de juros de mora, correspondentes ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (IPCA - SELIC), com a possibilidade de não incidência, caso resulte em taxa zero; - seja excluída dos cálculos a parcela relativa ao FGTS incidente sobre o intervalo intrajornada parcialmente suprimido a partir de 11/11/2017 em virtude de não se tratar de verba salarial. Tudo nos termos da fundamentação supra que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Havendo o interesse em conciliar, copie e cole o link https://bit.ly/43FbDn7 no seu navegador, encaminhando o processo ao Cejusc. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GESIO SOARES DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd403 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos da Contadoria de #id:b63e9ff e #id:cc5d120, devidamente ajustados e atualizados, fixando o valor da condenação no importe de R$ 676.619,02, na data de 31/07/2025, dos quais: R$ 523.442,27 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 42.650,26 correspondem às cotas previdenciáriasR$ 59.887,20 correspondem ao crédito devido a título de honorários sucumbenciaisR$ 50.583,94 correspondem ao IRPFR$ 55,35 correspondem às custas processuais Tendo em vista a instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF em relação à ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S/A, o pagamento dar-se-á à luz do regramento estabelecido pela CAEX, nos autos do processo piloto do REEF, ATOrd 0100210-65.2017.5.01.0081. Intimem-se as partes para ciência do teor desta Decisão. Findo o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, com prioridade. Em seguida, ative-se o convênio BANEX para inclusão da presente ação junto ao processo piloto. Após, sobreste-se o presente feito, no aguardo do pagamento dos valores devidos (movimento de suspensão no Pje - reunião de processos na fase de execução - 50127), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. NITEROI/RJ, 28 de julho de 2025. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANDERSON DE ABREU
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Tribunal: TRT1 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d3dd403 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Homologo os cálculos da Contadoria de #id:b63e9ff e #id:cc5d120, devidamente ajustados e atualizados, fixando o valor da condenação no importe de R$ 676.619,02, na data de 31/07/2025, dos quais: R$ 523.442,27 correspondem ao crédito liquido do autorR$ 42.650,26 correspondem às cotas previdenciáriasR$ 59.887,20 correspondem ao crédito devido a título de honorários sucumbenciaisR$ 50.583,94 correspondem ao IRPFR$ 55,35 correspondem às custas processuais Tendo em vista a instauração do Regime Especial de Execução Forçada – REEF em relação à ré SEREDE - SERVICOS DE REDE S/A, o pagamento dar-se-á à luz do regramento estabelecido pela CAEX, nos autos do processo piloto do REEF, ATOrd 0100210-65.2017.5.01.0081. Intimem-se as partes para ciência do teor desta Decisão. Findo o prazo sem manifestações, remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, com prioridade. Em seguida, ative-se o convênio BANEX para inclusão da presente ação junto ao processo piloto. Após, sobreste-se o presente feito, no aguardo do pagamento dos valores devidos (movimento de suspensão no Pje - reunião de processos na fase de execução - 50127), conforme nova orientação da CGJT - consulta administrativa (1680), nº 0000139-62.2022.2.00.0050. NITEROI/RJ, 28 de julho de 2025. BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE ATOrd 0100554-79.2020.5.01.0521 RECLAMANTE: EVANDRO FELIPE DA SILVA RECLAMADO: SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): EVANDRO FELIPE DA SILVA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição de Alvará. RESENDE/RJ, 25 de julho de 2025. FABIANA CELIA RIBEIRO CARDOSO Assessor Intimado(s) / Citado(s) - EVANDRO FELIPE DA SILVA
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Tribunal: TRT1 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID daa8ff7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: I – RELATÓRIO Tratam-se de embargos à execução (#id:2aa2187) opostos por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A., nos quais alega, em resumo, incorreções nos cálculos homologados quanto: a) à desoneração da folha de pagamento; b) à limitação da condenação ao valor do pedido inicial; c) à aplicação da Súmula 340 do TST; d) ao abatimento de valores pagos; e e) aos reflexos do repouso semanal remunerado sobre feriados. A parte exequente, WAGNER SANTOS DA SILVA, apresentou impugnação (#id:e8cc0f5), arguindo, em preliminar, a deserção por ausência de garantia do juízo e, no mérito, rebatendo as alegações da embargante. O Perito do Juízo apresentou esclarecimentos no parecer de #id:1d4d4ac, ratificando a correção dos cálculos. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A embargante opôs os presentes embargos de forma tempestiva e com representação regular. O exequente argui, em preliminar, a deserção, por ausência de garantia do juízo. Rejeito a preliminar. A embargante comprova sua participação no Regime de Execução Forçada (REEF), no âmbito do qual foi celebrado um negócio jurídico processual, nos autos do processo piloto nº 0100210-65.2017.5.01.0081. Conforme a ata juntada pela própria embargante, as partes acordaram em renunciar reciprocamente ao requisito de garantia do juízo para a oposição de embargos à execução. Tal acordo, firmado com base nos artigos 190 e 191 do Código de Processo Civil, é válido e deve ser observado. Assim, estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos Embargos à Execução. 2.2.1. Da Desoneração da Folha de Pagamento A embargante sustenta que os cálculos das contribuições previdenciárias estão incorretos, pois deveriam observar o regime de desoneração da folha de pagamento, com base na receita bruta da empresa. A questão já foi objeto de análise e decisão por este Juízo. Conforme o despacho de #id:7a49279, o título executivo determinou a apuração das contribuições com base nos títulos de natureza salarial deferidos, sem excepcionar a regra geral para o regime de desoneração. A pretensão da embargante de aplicar um regime tributário específico é matéria de mérito, que deveria ter sido discutida e provada na fase de conhecimento. A execução deve se ater aos estritos limites da coisa julgada, que não previu tal modalidade de apuração. Portanto, rejeito os embargos neste ponto. 2.2.2. Da Limitação da Condenação ao Valor do Pedido Inicial A embargante argumenta que o valor da execução deve se limitar à estimativa apresentada na petição inicial, sob pena de julgamento ultra petita. A matéria também já foi decidida no despacho de #id:7a49279. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, após a vigência da Lei 13.467/2017, cumprem uma exigência processual (art. 840, § 1º, da CLT), mas constituem mera estimativa. O valor final e exato da condenação é apurado na fase de liquidação de sentença, que visa a quantificar a exata extensão do direito reconhecido. Limitar a execução a uma estimativa inicial implicaria enriquecimento ilícito da parte devedora. Dessa forma, rejeito a pretensão. 2.2.3. Da Aplicação da Súmula 340 do TST A embargante alega que, por se tratar de remuneração mista, as horas extras sobre a parte variável deveriam ser calculadas apenas com o adicional, conforme a Súmula 340 do TST. A sentença que se executa não fez qualquer menção à aplicação da Súmula 340 do TST. A fase de execução destina-se a dar cumprimento ao que foi decidido, não sendo o momento oportuno para inovar a lide ou modificar os critérios de cálculo estabelecidos na decisão transitada em julgado. O Perito do Juízo, em seu parecer (#id:1d4d4ac), foi claro ao afirmar que "não há determinação do juízo para aplicação da Sumula 340 do TST". Assim, rejeito os embargos no particular. 2.2.4. Do Abatimento de Valores Pagos A embargante sustenta que os cálculos não abateram corretamente os valores já pagos a título de horas extras. A alegação é genérica e desprovida de qualquer demonstrativo que aponte o suposto erro. Por outro lado, o Perito do Juízo afirmou expressamente (#id:1d4d4ac) que "os cálculos periciais consideram a dedução dos valores pagos a igual título, a saber, horas extras quitadas de acordo com os recibos salariais". Diante do esclarecimento técnico e da ausência de prova de erro por parte da embargante, rejeito a alegação. 2.2.5. Dos Reflexos do Repouso Semanal Remunerado sobre Feriados Por fim, a embargante alega que a condenação em reflexos sobre o repouso semanal remunerado (RSR) não abrange os feriados. A Lei nº 605/49, em seu artigo 7º, "a", é clara ao estabelecer que a remuneração do repouso semanal corresponderá a um dia de serviço, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas. A jurisprudência trabalhista consolidou o entendimento de que o repouso semanal remunerado engloba tanto os domingos quanto os feriados. A sentença condenou ao pagamento dos reflexos em RSR sem qualquer restrição. A exclusão dos feriados, nesta fase, representaria uma indevida limitação da coisa julgada. Portanto, rejeito os embargos neste tópico. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos à execução opostos por SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo. Após o trânsito em julgado, prossiga-se com os atos executórios. Registre-se. Intimem-se. MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WAGNER SANTOS DA SILVA
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