Paula Maria Garcia Muricy
Paula Maria Garcia Muricy
Número da OAB:
OAB/RJ 162593
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paula Maria Garcia Muricy possui 59 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJRJ, TRT1, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJRJ, TRT1, STJ, TRF2
Nome:
PAULA MARIA GARCIA MURICY
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
59
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
INVENTáRIO (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que não localizei o espelho do IPTU do imóvel da Estrada Itapicuru. Aos interessados.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante da inércia do exequente, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que o exequente se manifestou, todavia, não recolheu custas para os requerimentos de fls. 803/804. Certifico ainda que o exequente antonio Carlos Barreto requer bloqueio e junta custas.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2992495/RJ (2025/0263181-4) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO AGRAVADO : RITA BEATRIZ DA SILVA SPERANZA ADVOGADOS : ROSÂNIA MARIA NUNES DA SILVA - RJ074546 PAULA MARIA SILVA GARCIA - RJ162593 Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação1 - Junte-se o ofício pendente, dando-se vista aos interessados. 2 - Ao Exequente para cumprimento do item 3 de fls. 1509, considerando o teor da certidão de fls. 1471.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoSatisfeita a obrigação, conforme informado pelo Exequente às fls. 423/432, DECIDE, ESTE JUÍZO, JULGAR EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC. Custas e honorários na forma do acordo. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I.
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Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b4f9a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO ISTO POSTO, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda ré. Pronuncio a prescrição da pretensão autoral quanto às parcelas anteriores a 15/05/2020, extinguindo-a com resolução do mérito. Julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOAO VICTOR MALTOS DA COSTA em face de GLORIAYURA PROTECAO PATRIMONIAL LTDA e CONDOMINIO FURTADO DE MENDONCA,nos termos da fundamentação, que este decisum integra, para: 1. declarar a ruptura do contrato por culpa da primeira ré; 2. condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações de fazer: a) entregar as guias para habilitação ao seguro-desemprego e guias para saque do FGTS e chave de conectividade; 3. condenar a primeira reclamada (GLORIAYURA PROTECAO PATRIMONIAL LTDA), e de forma subsidiária a segunda reclamada (CONDOMINIO FURTADO DE MENDONCA), a pagar ao reclamante: a) verbas resolutórias; b) multa do art. 477 da CLT; c) dobra de férias; d) abono salarial do PIS; e) horas extras decorrentes da extrapolação da jornada e reflexos; f) diferenças de FGTS acrescido da indenização de 40%; g) indenização por danos morais. Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Defiro os honorários advocatícios, na forma apontada na fundamentação. A presente sentença é líquida, conforme planilha de cálculos de liquidação anexa, que a integra para todos os efeitos legais. Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) até a data do ajuizamento da ação, além dos juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991. Juros e correção monetária pela taxa única Selic, a partir da data do ajuizamento da ação. No que diz respeito à indenização por danos morais, somente há incidência da taxa Selic, englobando correção monetária e juros moratórios, a ser calculada partir da data de publicação da presente sentença. Juros e correção monetária incidentes sobre os honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da presente sentença pela taxa Selic. Contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza salarial discriminadas na fundamentação, tendo como fato gerador a prestação de serviços, calculadas mês a mês, autorizada a dedução da cota parte do empregado, observados a alíquota correspondente e o limite do salário de contribuição. Imposto de renda retido na fonte, incidindo mês a mês, observada a tabela progressiva, não incidindo sobre as parcelas discriminadas na fundamentação. Custas de conhecimento pelas reclamadas, no importe de R$ 1.541,57, calculadas na razão de 2% sobre R$ 77.078,64, valor da condenação, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Custas de liquidação pelas reclamadas, no importe de R$ 385,39, calculadas na razão de 0,5%, sobre o valor liquidado, até o limite de R$ 638,46, nos termos do art. 789-A, IX da CLT, conforme cálculos de liquidação integrantes da presente sentença. Com o trânsito em julgado, a parte autora deverá dar início à execução, nos termos do art. 11-A, § 1º c/c com o art. 878 da CLT, uma vez que o prazo prescricional intercorrente iniciará neste momento processual. Intimem-se as partes. LEONARDO ALMEIDA CAVALCANTI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR MALTOS DA COSTA
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