Monica Cristina De Santana

Monica Cristina De Santana

Número da OAB: OAB/RJ 163721

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monica Cristina De Santana possui 77 comunicações processuais, em 61 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TRT1, TRF2, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 61
Total de Intimações: 77
Tribunais: TRT1, TRF2, TJRJ, TJSP, TJES
Nome: MONICA CRISTINA DE SANTANA

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
77
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (28) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do artigo 487, I do Estatuto Processual vigente, para condenar a ré a pagar à autora, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), monetariamente corrigida pelo IPCA des
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014 DESPACHO Processo: 0807570-17.2025.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACI FRANCISCA DE CARVALHO RÉU: ITAU UNIBANCO S.A A regra é o adiantamento das custas, consoante estabelecido no art. 82 do Código de Processo Civil, sendo a matéria prejudicial aos demais pedidos, tendo em vista ser pressuposto de desenvolvimento válido do processo, consoante art. 485, VI, do citado Código de Processo Civil. Em tal desiderato, o demandante formula pedido de gratuidade de justiça, não tendo, contudo, colacionado elementos informativos a lastrear o quanto alegado. Nesta senda, recordo que no Código de Processo Civil vigente não cabe o indeferimento peremptório dos benefícios da gratuidade da justiça. Em verdade, deve o Magistrado intimar a parte interessada para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, na forma do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil e em sintonia para com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n° 1.787.491 – SP, (2018-0243880-5). Por esta razão, no prazo de 15 (quinze) dias, a parte autora deve comprovar documentalmente o preenchimento dos pressupostos à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, devendo para tanto, acostar (i) Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física ou à declaração de isenção, se for o caso, dos últimos 3 (três) anos; nos termos do art. 99, § 2° do Código de Processo Civil, sendo insuficiente mero saldo bancário ou extrato parcial, sob pena de cancelamento da distribuição, por força do art. 290 do Código de Processo Civil. Sobrevindo os elementos informativos retromencionados, devidamente CERTIFICADO sobre o teor dos documentos juntados, retornem os autos conclusos para apreciação material dos pressupostos à concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil. Intime-se. NILÓPOLIS, 14 de julho de 2025. ALBERTO FRAGA Juiz Substituto
  4. Tribunal: TRT1 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ATOrd 0011823-63.2014.5.01.0248 RECLAMANTE: GERUSA MARIA DA SILVA RECLAMADO: LA BELLE D'JOUR CABELELEIRO LTDA - ME E OUTROS (2) DESTINATÁRIO: GERUSA MARIA DA SILVA Fica o destinatário acima indicado INTIMADO para indicar meio inédito, efetivo e definitivo da presente execução no prazo de 30 dias, ciente de que, decorrido o prazo in albis, terá início a fluência do prazo prescricional intercorrente, conforme art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação, ficando feito feito suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, conforme termos do art. 128 da CONSOLIDAÇÃO DOS PROVIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NITEROI/RJ, 15 de julho de 2025. DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA Assessor Intimado(s) / Citado(s) - GERUSA MARIA DA SILVA
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mangaratiba Vara Única da Comarca de Mangaratiba ESTRADA SAO JOAO MARCOS, 0, 3.ANDAR, EL RANCHITO, MANGARATIBA - RJ - CEP: 23860-000 SENTENÇA Processo: 0802733-05.2023.8.19.0030 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTEproposta por SUELEN SATURNINO BALTAZAR em face de Em segredo de justiça. Alega a autora, em síntese, que era beneficiária de seguro saúde Bradesco Top Enfermaria Nacional, registrado sob o nº 071286, válido até fevereiro de 2026, administrado pelo réu, sendo dependente de seu ex-companheiro Denilson Moreira Gonçalves Filho, empregado da empresa Saam Towage Brasil S/A, titular do contrato. Afirma que vivia em união estável com o Sr. Denilson, mas fora submetida a rompimento, tendo sofrido violência doméstica. Aduz que como forma de retaliação do ex-companheiro, este a excluiu do seguro saúde, sem aviso e apesar de acordo informal de manutenção do contrato. Informa que está grávida de 08 (oito) meses, em pleno tratamento pré-natal, tendo descoberto a exclusão no dia 19/10/2023, ocasião em que, em consulta de rotina, teve o atendimento negado. Afirma que ocorreu ato ilícito pela exclusão da autora sem qualquer notificação ou prévio aviso em pleno tratamento médico/hospitalar (pré-natal) e sem que lhe fosse ofertada a manutenção do plano na forma individual, tendo em vista o dever das operadoras de ofertar ao consumidor (mesmo que não seja a titular do plano de saúde) a possibilidade de continuar custeando o pagamento do contrato nas mesmas condições ofertadas ao titular. Requereu a concessão da tutela de urgência para que a seguradora fosse obrigada a disponibilizar o atendimento na rede médica credenciada nas mesmas condições do extinto plano coletivo, na modalidade individual e com as mesmas especificações anteriores, inclusive valor cobrado, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência e comprovasse o restabelecimento nos autos, ou, alternativamente, que a ré fosse obrigada a manter ao menos a cobertura do pré-natal e parto do qual a Autora necessita, no prazo de 24 horas, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência e comprovasse o cumprimento da obrigação nos autos. Requereu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais). Decisão, em index 914731242, deferindo a gratuidade de justiça e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a ré mantivesse a cobertura do pré-natal e parto que a autora necessitava, no prazo de 24h, sem necessidade de cumprimento de novo período de carência e comprovasse o cumprimento da obrigação nos autos no prazo de 24h. Petição autoral, em index 91392575, informando o descumprimento da tutela de urgência. Contestação, em index 99770496, em que a parte ré informou que a autora seria inelegível para permanecer no plano de saúde tendo em vista a perda da condição de dependente, uma vez que o titular é seu ex-cônjuge. Afirmou que a transferência da autora para outra apólice seria impossível, pois a ré não mais comercializa apólices individuais. Requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica, em index 91392576, em que a parte autora afirmou que a decisão que antecipou os efeitos da tutela fora cumprida no dia 05/01/2024, após e-mail enviado pela requerente ao SAC do réu. Aduziu que a criança nasceu no dia 16/01/2024, no hospital Caxias D’or, vinculado ao convênio e que recebeu alta no dia 19/01/2024, tendo retornado à unidade no dia 21/01/2024, em que permaneceu internada até o dia 30/01/2024, em razão de complicações no pós-parto. Alega que, de acordo, com laudo emitido pelo médico que acompanhou parte do pré-natal e realizou o parto, a internação ocorreu por um hematoma na parede abdominal seguida de anemia aguda porque não foi possível a realização das consultas do pré-natal, em razão da suspensão do convênio, o que impediu que a autora fosse mais bem avaliada, evitando as complicações enfrentadas. Despacho, em index 121718879, determinando a manifestação em provas. Petição do réu, em index 125379693, informando não ter mais provas a produzir. Petição da autora, em index 91392577, em que alegou que ainda estava em tratamento médico em razão das sequelas do parto, visto que diante da falta de acompanhamento médico, a gravidez que era de risco não pode ser corretamente acompanhada, e requereu a concessão de tutela de urgência de natureza incidental para que a ré fosse condenada a restabelecer o contrato de plano de saúde com a autora com as mesmas especificações anteriores, enquanto o tratamento perdurasse e a autora tivesse alta médica. Decisão, em index 129259828, que indeferiu a tutela de urgência incidental. Despacho, em index 172841132, determinando a manifestação em memoriais. Alegações finais do réu, em index 178182472. Alegações finais da autora, em index 179623107. É O RELATÓRIO. DECIDO. A relação existente entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o disposto no CDC especialmente no que concerne à boa-fé, o direito do consumidor à informação, a proteção do consumidor contra práticas abusivas, o dever do fornecedor de solucionar o vício do serviço/produto no prazo de 30 dias, etc. Acrescente-se ainda a este rol o disposto no art. 6º, VIII do CDC que estabelece a inversão do ônus da prova em caso de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte. No caso em tela, a parte autora alega, em síntese, que era beneficiária de seguro saúde Bradesco Top Enfermaria Nacional, registrado sob o nº 071286, válido até fevereiro de 2026, administrado pelo réu, sendo dependente de seu ex-companheiro Denilson Moreira Gonçalves Filho, empregado da empresa Saam Towage Brasil S/A, titular do contrato, e que, estando gestante, fora retirada do plano de saúde devido ao rompimento da união estável, de modo que não conseguira realizar o acompanhamento pré-natal de forma satisfatória. Dessa forma, o direito a permanecer usufruindo da cobertura do pré-natal e partopelo plano de saúde foi assegurado através da decisão liminar de index 91473142. Cinge-se a controvérsia em saber se a parte deve permanecer como dependente do plano de saúde Bradesco Top Enfermaria Nacional, registrado sob o nº 071286, tendo como titular seu ex-companheiro devido a relação trabalhista. A ré não nega que tenha cancelado o plano de saúde da autora, afirmando que procedeu à extinção a pedido do titular do plano de saúde, ex-companheiro da autora, tendo em vista o rompimento da união estável, deixando, portanto, a autora de se enquadrar nos termos de dependente do seguro, conforme previsto no contrato. Em relação à rescisão unilateral de plano de saúde, o tema 1.082 do STJ aponta que “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida”. Nesse liame, a parte autora não demonstra as condições fixadas pelo STJ para a permanência no plano. Nesse sentido: 0004324-57.2025.8.19.0000- AGRAVO DE INSTRUMENTO | | Des(a). TERESA DE ANDRADE CASTRO NEVES - Julgamento: 29/05/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) | | | DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. TUTELA DE URGÊNCIA. CONTINUIDADE DO TRATAMENTO. TEMA 1082/STJ. INAPLICABILIDADE. DIREITO À PORTABILIDADE SEM NOVAS CARÊNCIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu, em parte, pedido de tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde mantivesse a cobertura contratual aos autores, inclusive custeando os tratamentos em curso, ou oferecesse plano com os mesmos benefícios, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos para manutenção do plano de saúde após a rescisão unilateral comunicada com antecedência; e (ii) estabelecer se é aplicável a tese firmada no Tema 1.082 do STJ, quanto à continuidade do tratamento em casos de risco à sobrevivência ou incolumidade física. III. RAZÕES DE DECIDIR: A tese firmada no Tema 1.082/STJ não se aplica ao caso, pois os tratamentos descritos nos autos, ainda que relevantes, não configuram terapias garantidoras da sobrevivência ou da incolumidade física imediata dos beneficiários.Constatada a observância do prazo de notificação de 60 dias para rescisão contratual, nos termos da legislação e do contrato coletivo, não há abusividade na extinção do vínculo. Entretanto, restou demonstrado que a operadora não informou adequadamente acerca do direito à portabilidade de carência para novo plano, conforme determina o §1º do art. 8º da Resolução Normativa nº 438/2018 da ANS. Diante da falha na prestação da informação obrigatória e da iminência de prejuízos à continuidade do tratamento, impõe-se assegurar o prazo de 60 dias para que os autores realizem a migração para novo plano de saúde sem imposição de novas carências, resguardando o direito à continuidade da assistência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A operadora de plano de saúde coletivo pode exercer regularmente a rescisão unilateral com aviso prévio de 60 dias, desde que informe expressamente aos beneficiários o direito à portabilidade de carência. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CDC, arts. 6º, III e VIII; RN ANS nº 438/2018, art. 8º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.656/SP (Tema 1082); TJRJ, AI 0050878-84.2024.8.19.0000, Des. Maria da Glória Oliveira Bandeira de Mello, j. 05.12.2024. | | | No tocante aos danos morais, deve-se observar que para se configurar a responsabilidade civil objetiva são necessários três elementos, a conduta, o dano e o nexo causal. Todavia, a autora não obteve êxito em demonstrar que a conduta do réu lhe causou danos, uma vez que não constituiu prova mínima da relação da condição de saúde (hematoma na parede abdominal) com a não realização de mais consultas de anteriores ao parto, não demonstrando nem mesmo a gravidade da condição. Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o processo com análise do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I. | MANGARATIBA, 15 de julho de 2025. RICHARD ROBERT FAIRCLOUGH Juiz Titular
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004060-26.2023.4.02.5110/RJ RELATOR : MAURÍCIO DA COSTA SOUZA EXEQUENTE : ERMELINDA DE ARAUJO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) ADVOGADO(A) : MONICA CRISTINA DE SANTANA (OAB RJ163721) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 123 - 14/07/2025 - Juntado(a)
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante a documentação apresentada pelo autor a fls. 279/291, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Esclareço que o benefício tem efeitos a partir da pesente data, não atingindo os atos já praticados, ou seja, as condenações impostas na sentença lhes são exigíveis. Recebo os embargos de declaração opostos pelo reú a fls. 268, vez que tempestivos. Alega o réu que a sentença foi omissa ao deixar de fixar os termos iniciais de correção monetária e juros de mora. De fato, com razão o executado. Assim, no mérito, dou provimento aos embargos de declaração para determinar que o valor do auxílio-inatividade a ser recebido pelo autor deverá ser corrigido monetariamente a partir do momento em que o benefício passou a ser devido, isto é, a partir da data do requerimento administrativo; quanto aos juros devem ser aplicados a partir da data da citação. Mantendo no mais a decisão embargada tal qual lançada. Intimem-se
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em conformidade com a Ordem de Serviço 01/2020 e o art. 209 do NCPC/15: Às partes sobre resultado de AR.
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