Fernanda De Andrade Pereira

Fernanda De Andrade Pereira

Número da OAB: OAB/RJ 163856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda De Andrade Pereira possui 284 comunicações processuais, em 180 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2025, atuando em TRF3, TRF2, TJMG e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 180
Total de Intimações: 284
Tribunais: TRF3, TRF2, TJMG, TJRJ, TRT1
Nome: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
122
Últimos 30 dias
252
Últimos 90 dias
284
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (100) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (27) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 284 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC. As partes são legítimas e estão bem representadas. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pela ré, deve a mesma ser afastada, na medida em que as alegações trazidas se confundem com o mérito, devendo, por conseguinte, ser apreciada por ocasião da sentença. De se frisar que as condições da ação, entre elas a legitimidade de parte, são avaliadas in status assertionis, ou seja, em consonância com a pretensão deduzida na inicial. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pela parte ré, pois a petição inicial é clara quanto aos fatos e fundamentos do pedido, e vem acompanhada dos documentos essenciais à propositura da demanda. Cinge-se a controvérsia quanto à responsabilidade da ré pelos danos causados ao autor diante da alegada prestação inadequada do serviço médico em solo estrangeiro. Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte autora e oral formulado pela parte ré, uma vez que desnecessário ao deslinde do feito, já que a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda poderá ser esclarecida tão somente com a prova documental, ora deferida. Ademais, a referida prova não tem o condão de elidir a pretensão autora Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DETERMINO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90. Diante da inversão ora determinada, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formulem requerimento de provas que entenderem necessárias para sua defesa. Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação). Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a responsabilização desta em indenizar a parte autora pelos supostos danos sofridos. Publique-se. Intimem-se.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1df309f proferido nos autos.   Há depósito recursal da Reclamada de R$16.366,10 - em 25/08/2015 (Id 4758376). Custas recolhidas de R$600,00 - em 25/08/2015, já registradas. Venha a ré VIBRA ENERGIA, em 5 dias, com dados bancários para transferência de valores. Vindo, expeça-se alvará à Reclamada pelo depósito acima. Cumprido, arquive-se definitivamente. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VIBRA ENERGIA S.A
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0215199-41.2021.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Acidentário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 37 VARA CIVEL Ação: 0215199-41.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00335662 APTE: ALESSANDRA PESSANHA NUNES SOBREIRA ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA OAB/RJ-163856 ADVOGADO: FABÍOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA OAB/RJ-214093 APTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS APDO: OS MESMOS Relator: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO Ementa: Apelações cíveis. Pleito de concessão de auxílio-doença acidentário. Sentença de procedência dos pedidos autorais.1. Trata-se, na origem, de ação acidentária proposta por Alessandra Pessanha Nunes Sobreira com o fito de pleitear judicialmente auxílio-doença acidentário (B91) indeferido administrativamente pelo INSS.2. Sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o ente público a conceder à autora o benefício pretendido e a pagar-lhe as parcelas vencidas desde a data do indeferimento administrativo.3. Apelações de ambas as partes.4. Laudo pericial que reconheceu o nexo técnico-epidemiológico entre as patologias da autora, associadas ao esforço repetitivo em membro superior direito (CID M75.1, G56.0, M65.8 e M65.4), e sua atividade laboral de gerente bancária, concluindo por sua incapacidade parcial permanente com restrições funcionais para atividades que demandem: a) esforço repetitivo; b) abdução acima de 90º do ombro direito; e c) sobrecarga no membro superior direito.5. Não assiste razão, portanto, à alegação de que a sentença recorrida teria inobservado imotivadamente o parecer do expert judicial.6. Tampouco merece prosperar a imputação de omissão à decisão apelada. 7. Nada a reprovar ao magistrado que, prestigiando o princípio da economia processual e entendendo presentes elementos bastantes para firmar seu convencimento motivado, prefere o provimento jurisdicional definitivo à concessão de tutela provisória antecipada que - como o próprio nome permite depreender - exigiria confirmação e estabilização posterior.8. Descabida a expectativa de manifestação sobre pedido subsidiário quando o principal foi julgado procedente.9. Desprovimento de ambos os recursos, majorando-se os honorários advocatícios em 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, observada a gratuidade de justiça conferida à autora. Conclusões: Por unanimidade, negou-se provimento aos recursos, nos termos do voto da Desa. Relatora. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. RENATA MARIA NICOLAU CABO, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO e DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravo de Instrumento Nº 5009790-51.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050739-43.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE : ALEXANDRE MONTECHIARI LEMOS ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) ADVOGADO(A) : FABIOLA DE OLIVEIRA DA CUNHA (OAB RJ214093) ADVOGADO(A) : CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO (OAB RJ123502) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE MONTECHIARI LEMOS em face da decisão proferida pelo MM. juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, nos autos do processo n.º 5050739-43.2025.4.02.5101/RJ, que declinou de sua competência nos seguintes termos (Evento 10.1 ): Assim, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, com fulcro no artigo 64, § 1º, do CPC. Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, devendo ser os autos remetidos a Justiça Estadual para conhecer e julgar o presente litígio. Tendo em vista o meio eletrônico desse processo, determino que o ofício seja acompanhado de todas as peças, remetendo-as ao setor de Distribuição da Justiça Estadual do Rio de Janeiro, para distribuição a uma das Varas com competência em acidente do trabalho. Após cumpridas as diligências, dê-se baixa. Nas razões recursais (Evento 1.1 ), o agravante alega, em síntese, que não há incompetência, tendo em vista que o Mandado de Segurança não tem por objeto a discussão da espécie do benefício, mas sim, na realidade, a ilegalidade de seu indeferimento. Por fim, requer o recebimento do agravo com a consequente reforma da decisão agravada, nos termos da fundamentação da peça recursal. É o relatório. DA INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL O presente agravo de instrumento versa sobre a decisão do MM. juízo a quo que reconheceu a incompetência absoluta para processar e julgar o Mandado de Segurança impetrado em face do Gerente Executivo do INSS no Rio de Janeiro, em razão de o benefício requerido pela impetrante decorrer de acidente de trabalho. Compulsando os autos originários, observo que o impetrante afirma ter requerido a concessão do auxílio por incapacidade temporária acidentária n.º 719.271.518-3 perante a autarquia previdenciária em 04/02/2025 e, inobstante a documentação e laudo médico apresentado, o requerimento foi indeferido. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal - STF na Súmula 501 e o Superior Tribunal de Justiça na Súmula 15, as ações relativas a acidentes de trabalho são de competência da Justiça Estadual, ainda que promovidas contra a União ou suas autarquias. Assim, é necessário reconhecer que no caso em análise não há a competência federal para processar e julgar o processo, cuidando-se de competência originariamente reconhecida à justiça estadual. É que a competência em razão da matéria, no caso, tem preponderância sobre a natureza da pessoa jurídica (autarquia federal) que suportará as consequências de eventuais decisões favoráveis ao Impetrante. Ante ao exposto, nego seguimento ao recurso, diante da manifesta improcedência do pleito recursal (art. 44, § 1º, II, do Regimento Interno do TRF da 2a. Região). Intimem-se as partes. Dê-se ciência ao juízo de origem. Verificada a preclusão, ou renunciando as partes do direito de recorrer, dê-se baixa e arquive-se.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelação Cível Nº 5014171-62.2024.4.02.5101/RJ RELATOR : Juiz Federal JOSE CARLOS DA SILVA GARCIA APELADO : LUCIA HELENA MAIA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA (OAB RJ163856) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ENFERMEIRA. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EPI INEFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento de tempo especial decorrente de vínculo com a Secretaria de Estado de Saúde, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, e julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especial os períodos de 29/04/1995 a 03/04/2000 e de 29/02/2000 a 01/02/2012, exercidos como enfermeira em ambiente hospitalar, determinando a averbação no CNIS e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 12/05/2023, com pagamento de parcelas em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se os períodos exercidos como enfermeira em ambiente hospitalar caracterizam-se como tempo especial pela exposição a agentes biológicos; (ii) averiguar se falhas formais nos PPPs impedem o reconhecimento da especialidade; (iii) examinar se a anotação de EPI eficaz descaracteriza o tempo especial para fins de aposentadoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação aplicável ao reconhecimento de atividade especial é aquela vigente à época da prestação do serviço, admitindo-se o enquadramento por categoria até 28/04/1995 e exigindo-se, a partir de então, prova da exposição por meio de formulários e laudo técnico (STJ, REsp 440.289/RN; AR 2.745/PR). 4. Os PPPs apresentados indicam que, nos períodos de 29/04/1995 a 03/04/2000 (Hospital Procardíaco S.A.) e de 29/02/2000 a 01/02/2012 (Rede D’Or São Luiz S.A.), a segurada esteve exposta de forma habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus, bactérias, fungos e protozoários, em atividades típicas da enfermagem, o que caracteriza a natureza especial do trabalho, nos termos do item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº 2.172/1997e nº 3.048/99, e da NR-15 do MTE. 5. A jurisprudência considera válidos os PPPs que, ainda que contenham imperfeições formais (ausência de carimbo, procuração ou documentos do signatário), estejam baseados em laudo técnico e contenham os elementos essenciais de identificação da exposição (TRF3, RICs 0000825-06.2020.4.03.6310 e 0000864-15.2021.4.03.6327). 6. A intermitência da exposição não descaracteriza a especialidade quando se trata de agentes biológicos, pois o risco de contágio é constante e independe da frequência da exposição (TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000). 7. O STJ, ao julgar o Tema 1.090 (REsp 2.082.072/RS), fixou a tese de que a anotação de EPI eficaz no PPP, em regra, afasta a especialidade, mas excepciona os casos em que a exposição a agentes biológicos não pode ser integralmente neutralizada pelo equipamento. 8. No caso concreto, constatada a exposição da autora a agentes biológicos de forma habitual, e considerando a peculiaridade desses agentes, a anotação de EPI eficaz no PPP não é suficiente para descaracterizar a especialidade, conforme precedente vinculante do STJ e entendimento administrativo do INSS (Manual da Aposentadoria Especial, 2017). 9. Reconhecido o direito da autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 12/05/2023, conforme cálculo efetuado com base na Lei 9.876/99 e aplicação do fator previdenciário, por não atingir a pontuação mínima prevista no art. 29-C da Lei 8.213/91. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento : 1. A exposição habitual e permanente a agentes biológicos, como bactérias, vírus, fungos, bacilos e protozoários, caracteriza tempo de serviço especial, independentemente da intermitência da exposição. 2. A validade do PPP não é comprometida por vícios formais quando subsistirem os elementos essenciais de prova da exposição nociva. 3. A anotação de EPI eficaz no PPP não descaracteriza, por si só, a atividade especial quando se tratar de exposição a agentes biológicos Dispositivos relevantes citados : CF/1988, art. 201, § 1º e § 7º, I; Lei 8.213/91, arts. 25, 29-C, 57 e 58; Lei 9.032/95; Lei 9.876/99; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada : STJ, REsp 440.289/RN, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJ 28.06.2004; STJ, AR 2.745/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 08.05.2013; STJ, REsp 1.578.404/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 25.09.2019; STJ, REsp 2.082.072/RS (Tema 1.090), Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 09.04.2025, DJEN 22.04.2025; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04.12.2014; TRF2, AC 0007535-54.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Messod Azulay Neto, j. 07.07.2017; TNU, PEDILEF 0000026-98.2013.4.90.0000, Rel. Juiz Fed. Paulo Ernane, DOU 25.04.2014. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Rio de Janeiro, 16 de julho de 2025.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes sobre manifestação do Contador de fl. 637.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 8ª CAMARA DE DIREITO PUBLICO *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA LEILA MARIA RODRIGUES PINTO DE CARVALHO E ALBUQUERQUE, PRESIDENTE DA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TJRJ, SERÃO JULGADOS, EM AMBIENTE ELETRÔNICO, NO DIA 07/08/2025, A PARTIR DAS 10 HORAS, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, DESDE QUE NÃO SEJAM APRESENTADAS OBJEÇÕES PELAS PARTES OU INTERESSADOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO. - 186. APELAÇÃO 0126605-17.2022.8.19.0001 Assunto: Auxílio-Doença Previdenciário / Benefícios em Espécie / DIREITO PREVIDENCIÁRIO Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0126605-17.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00367098 APELANTE: VALCINE DO AMARAL OLIVEIRA BARRETO ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 ADVOGADO: FERNANDA DE ANDRADE PEREIRA OAB/RJ-163856 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS PROC.FED.: PROCURADORIA REGIONAL DA SEGUNDA REGIAO - INSS Relator: DES. FLAVIA ROMANO DE REZENDE
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