Franciley Ribeiro Do Nascimento

Franciley Ribeiro Do Nascimento

Número da OAB: OAB/RJ 163903

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara de Família da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805865-25.2025.8.19.0087 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Acolho integralmente a promoção ministerial do ID 200341203. Atenda-se. Em sede de cognição sumária, não vislumbro a presença dos elementos autorizadores para a concessão da visitação provisória requerida, sendo necessário aguardar a formação do contraditório, quando a genitora poderá justificar os motivos pelos quais vem impedindo a aproximação dos filhos com o pai. Assim, ACOLHO o parecer ministerial e INDEFIRO o pleito de tutela de urgência. Contudo, como bem assevera a Ilustre Parquet, entendo não haver prejuízo na realização das chamadas telefônicas ou de videochamadas, pelo que as DEFIRO, desde que sejam feitas em horário noturno e sem prejuízo da rotina escolar das crianças. Intimem-se. SÃO GONÇALO, 17 de junho de 2025. THEREZA CRISTINA NARA DA FONTOURA XAVIER Juiz Substituto
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 5ª Vara de Família da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 2º andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 DECISÃO Processo: 0814704-94.2025.8.19.0004 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: RITA MARIA PIRES MAGALHAES INVENTARIADO: DENISE DA CONCEICAO RODRIGUES ID 197636048: Diante do teor da certidão retro, em atenção ao disposto no artigo 321 do NCPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de instrui-la com os documentos indispensáveis à propositura da ação, na forma do artigo 320, sob pena de indeferimento (artigo 321, p. único, c/c 330, IV, ambos do NCPC) e extinção do processo, sem resolução do mérito (artigo 485, I, NCPC). Intimem-se. Findo o prazo, junte-se/certifique-se e voltem conclusos. SÃO GONÇALO, 10 de junho de 2025. ADILLAR DOS SANTOS TEIXEIRA PINTO Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0810702-87.2025.8.19.0002 Classe: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Ao MP. NITERÓI, 27 de junho de 2025. CASSIA ARUEIRA KLAUSNER Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 5000051-97.2023.4.02.5117/RJ RECORRENTE : ANA MARIA MOTA OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903) ADVOGADO(A) : GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DII NA DER. ALEGAÇÃO DO INSS DE DESCUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NOS AUTOS. HISTÓRICO CONTRIBUTIVO DA DEMANDANTE DE PLANO CONHECIMENTO DA AUTARQUIA MP 871/2019 CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A QUAL INSERIU O ART. 27-A NA LEI 8.213/1991, ESTABELECENDO QUE O SEGURADO DEVERÁ CONTAR, A PARTIR DA DATA DA NOVA FILIAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM METADE DOS PERÍODOS PREVISTOS NOS INCISOS I, III E IV DO CAPUT DO ART. 25, OU SEJA, SEIS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS NO CASO DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HIPÓTESE EM QUE O PRÓPRIO INSS RECONHECE QUE A DEMANDANTE CONTAVA COM SEIS CONTRIBUIÇÕES NA DII ESTABELECIDA NA DECISÃO ORA RECORRIDA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO. 1.1. Por DECISÃO MONOCRÁTICA (Evento 71), neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS e dei provimento ao recurso da parte autora: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADA PORTADORA DE ANEURISMA CEREBRAL. EMPREGADA DOMÉSTICA. LAUDO PERICIAL QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE NA DATA DE SUA ELABORAÇÃO. LAUDOS DOS MÉDICOS ASSISTENTES CONTUNDENTES NO SENTIDO DE INCAPACIDADE E RISCO DE MORTE. SENTENÇA QUE DEFERE BENEFÍCIO A PARTIR DA DER EM 11/10/2022 E POSTERIOR CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRETENSÃO AUTORAL DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO A PARTIR DA DER EM 03/04/2019. ERRO MATERIAL NO PEDIDO FORMULADO AO FIM DA PETIÇÃO INICIAL INDICANDO 03/04/2022 EM VEZ DE 03/04/2019. CONSIDERAÇÃO DA POSTULAÇÃO AUTORAL DE ACORDO COM O CONJUNTO DOS FUNDAMENTOS INVOCADOS E COM A ESSÊNCIA DA PRETENSÃO DEDUZIDA. INCAPACIDADE VERIFICADA DESDE A DER EM 03/04/2019. LAUDO DO PRÓPRIO INSS RECONHECENDO INCAPACIDADE EM 28/06/2019. INDEFERIMENTO EM RAZÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. HIPÓTESE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. PREVISÃO LEGAL DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SEGURADA IDOSA E COM BAIXA ESCOLARIDADE. INVIABILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL REFORMA DA SENTENÇA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DESDE 03/04/2019. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (...) 2.1. No caso concreto, embora o laudo pericial não atestasse incapacidade laborativa, a sentença considerou provada essa condição, notadamente em relação a serviços braçais, acrescentando que a idade da demandante e sua baixa escolaridade inviabilizariam a recolocação no mercado de trabalho em atividades diversas. O INSS, em recurso, alegou que: (i) no laudo médico judicial, o perito assevera a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual; (ii) em relação ao período de incapacidade pretérito, a parte autor já percebeu o respectivo auxílio doença; (iii) o laudo médico judicial está em harmonia com a última perícia médica administrativa, que afirmou a recuperação da capacidade laborativa da parte autora; (iv) o juízo se arrima em mera dedução para estabelecer a incapacidade laborativa definitiva da parte autora, não fazendo menção a qualquer atestado médico particular que corrobore a incapacidade; (v) as documentações médicas particulares não prevalecem sobre os laudos periciais produzidos em juízo. A parte autora também recorreu, alegando que: (i) a sentença deixou de analisar todos os fatos narrados do processo em que se demonstra a data para início do benefício NB nº 627.416.982-6 como a de 03/04/2019 e não a colocada equivocadamente no pedido como a de 03/04/2022; (ii) em todo corpo da peça inicial foi informado que a negativa do benefício de nº 627.416.982-6 foi referente ao requerimento realizado em 03/04/2019, devendo o benefício ser concedido a partir dessa data; (iii) por erro material no pedido realizado na inicial foi colocado por equívoco a data do primeiro requerimento como 03/04/2022, ensejando na oposição dos Embargos que modificou a sentença para o pedido subsidiário, fixando como data do início do benefício a de 11/10/2022, causando grande prejuízo à recorrente; (iv) houve cerceamento do direito de defesa, visto que a parte autora não foi intimada para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo INSS, os quais foram acolhidos com efeitos infringentes. 2.2. O juízo sentenciante inicialmente concedera o restabelecimento do auxílio-doença a partir de 03/04/2022 (pretensa DER) com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença ( evento 25, SENT1 ). O INSS, contudo, oficiou ao juízo suscitando dúvida quanto ao procedimento, vez que " o benefício anterior de auxílio doença de NB 633.131.379-0 cessou bem antes da data determinada para sua reativação (03/04/2022) tendo como data fim 29/04/2021 ". O referido ofício foi recebido como embargos de declaração, com modificação da sentença para conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 11/10/2022 (DER),com conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data da sentença. O fundamento da sentença retificadora foi a inexistência de requerimento administrativo em 03/04/2022, como mencionado no pedido deduzido na petição inicial, assim como a inexistência de perícia em data próxima a esse pretenso requerimento. Aqui verifica-se que o juízo sentenciante foi induzido a erro pela parte autora, a qual, embora ao longo da petição inicial fizesse referência ao benefício requerido em 03/04/2019 ( NB 627.416.982-6 - DER 03/04/2019), ao deduzir o pedido inseriu a data 03/04/2022 como aquela a partir da qual deveria ser pago o benefício, incidindo em evidente erro material. Nesse sentido há prova nos autos da DER do NB 627.416.982-6 em 03/04/2019 (pag. 6 de evento 2, INF4 ), e a postulação autoral deve ser interpretada de acordo com o conjunto dos fundamentos invocados e com a essência da pretensão deduzida, não havendo por que estabelecer adstrição formal a um equívoco cometido na formulação do pedido ao final da petição inicial. Contudo, não se verifica o cerceamento de defesa alegado pela parte autora, uma vez que, após a prolação da sentença retificadora, foi-lhe aberta oportunidade de se manifestar nos autos, quando, inclusive, opôs os declaratórios do evento 44, EMBDECL1 , nos quais pode suscitar todas as questões atinentes ao alegado erro material. Esses declaratórios foram apreciados na decisão do evento 55, SENT1 , tendo sido desprovidos, com abertura de novo prazo para oferecimento de recurso, não havendo, portanto, nulidade processual a ser sanada. Quanto à capacidade laborativa, observa-se que o laudo pericial somente a reconheceu a partir de 09/10/2020, data da embolização, sem indicar até quando perdurou, embora houvesse esse questionamento nos quesitos: "Na hipótese de se constatar incapacidade pregressa, indicar quando se iniciou e até quando ela durou. Fundamente. Entendo que a incapacidade iniciou em 09/10/2020 data da embolização." Note-se que o auxílio-doença foi concedido em sede administrativa a partir da nova DER em 22/10/2020 (NB 633.131.379-0) até 29/04/2021, tendo a autora retornado ao trabalho e sido demitida em 30/06/2022. Como somente houve novo requerimento administrativo em 11/10/2022 a sentença considerou essa data como a data inicial do auxílio-doença a ser implantado, como conversão em aposentadoria por invalidez a partir de sua prolação. Aqui, conquanto o laudo pericial, elaborado em 20/04/2023, não reconhecesse a incapacidade laborativa, andou bem a sentença ao reconhecê-la. Com efeito, são contundentes os laudos dos médicos assistentes apresentados pela demandante: ​- laudo de 02/04/2019 - pag. 3/6 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 29/04/2019 solicitando afastamento do trabalho - pag. 7 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 05/06/2019 atestando incapacidade por tempo indeterminado, inclusive com risco de morte - pag. 9 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 07/08/19 com o mesmo teor do laudo acima - pag. 11 de evento 1, LAUDO7 ​ - laudo de 26/07/2022 sugerindo aposentadoria por invalidez - pag. 12/13 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 10/10/2022 indicando afastamento laboral em razão de risco de morte súbita - pag. 14 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 25/11/2022 indicando afastamento laboral em razão de risco de morte súbita - pag. 15 de evento 1, LAUDO7 - laudo de 31/03/2023 indicando risco de morte súbita e hipótese de aposentadoria por invalidez - evento 12, LAUDO2 ​Acrescente-se que a demandante trabalhava como empregada doméstica, atividade que sabidamente envolve realização de esforço físico, o que poderia comprometer sua saúde, inclusive com risco de morte segundo os médicos assistentes. Ademais, como bem consignado na sentença, a idade avançada e a baixa escolaridade inviabilizariam a reabilitação para outra atividade. Sinale-se, contudo, que não há motivo para não acolher a relevância dos laudos dos médicos assistentes elaborados em 2019, os quais possuem o mesmo teor daqueles posteriores, indicando a incapacidade laborativa e o risco de morte. O próprio INSS, na avaliação realizada em 28/06/2019, constatou essa incapacidade laboral, tendo negado o benefício em razão de a data do início da doença ser anterior ao início/reinício das contribuições. Ocorre que a Lei 8.213/91 prevê expressamente que a preexistência da doença não obsta a concessão do benefício quando se tratar de hipótese de incapacidade por agravamento da enfermidade, como verificado no caso sob exame. Cumpre, portanto, deferir o benefício de auxílio-doença a partir da DER em 03/04/2019. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reformar a sentença, de forma que o auxílio-doença seja pago à parte autora desde 03/04/2019 (DER), mantidos os demais regramentos estabelecidos na sentença recorrida.  Não há parcelas prescritas. A soma dos atrasados devidos desde 03/04/2019 (DER) até 05/01/2024 (12 meses após o ajuizamento) fica adstrita ao limite de 60 salários mínimos. As parcelas vencidas a partir de 06/01/2024 não se sujeitam a limitação alguma. Condena-se o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência recursal de 10% sobre o valor da causa." 1.2. O INSS interpôs Agravo Interno (Evento 75), alegando que: (i) o laudo pericial judicial constatou a ausência de incapacidade laboral atual; (ii) ao retroagir a data de início de incapacidade a 2019 o Juiz Relator somente poderia concluir pela improcedência do pedido ante o não cumprimento da carência; (iii) se fixada a DII na data do requerimento administrativo (03/04/2019), o autor deveria contar com o mínimo de 12 contribuições entre o reingresso (10/2018) e o início da incapacidade, por força do regramento então vigente (MP 871/2019). o que não ocorreu in casu , já que contaria com apenas 06 (seis) contribuições no período; (iv) se fixada a DII em 09/01/2019 (tal como consta na perícia administrativa realizada em 28/06/2019), o autor deveria cumprir o mínimo de 06 (seis) contribuições para fins de carência (na vigência da Lei 13.457/2017), o que também não ocorre, já que nessa DII conta com apenas 03 contribuições válidas para fins de carência; (v) não se há falar em hipótese de inovação recursal, uma vez que somente a partir da fixação da DII em 2019 pela r. decisão agravada poderia o INSS discutir o preenchimento ou não dos demais requisitos para concessão do auxílio-doença/aposentadoria por invalidez nessa data. 2. Os fundamentos expostos no agravo interno constituem inovação indevida em sede recursal, uma vez que o pretenso não cumprimento do período de carência não foi objeto de discussão na presente ação. Nesse sentido sinale-se que, tratando-se de requerimento de concessão de benefício previdenciário, cabe ao INSS suscitar, assim que chamado aos autos, toda a matéria de fato e de direito que abarca a relação jurídica em discussão, e o histórico contributivo da demandante não constitui fato novo, sendo de pleno conhecimento da autarquia. Entretanto, ainda que se admita a inovação argumentativa, registre-se que a MP 871/2019 foi convertida na Lei 13.846/2019, a qual inseriu o art. 27-A na Lei 8.213/1991, estabelecendo que o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, ou seja, seis contribuições mensais no caso do auxílio doença e da aposentadoria por invalidez. Note-se que o próprio INSS reconhece que a demandante contava com seis contribuições na DII estabelecida na decisão ora recorrida. 3. Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, confirmando a decisão agravada. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha  e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se a petição pendente e o resultado da audiência realizada em 17/06/2025, cumprindo-se a decisão proferida no referido ato.
  6. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Remessa Necessária Cível Nº 5005758-39.2024.4.02.5108/RJ PARTE AUTORA : CARLOS ROGERIO OLIVEIRA DE MORAES (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : FRANCILEY RIBEIRO DO NASCIMENTO (OAB RJ163903) ADVOGADO(A) : GISELLE PEREIRA DA SILVA (OAB RJ225773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de remessa necessária que traz ao exame deste Egrégio Tribunal a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ ( evento 40, SENT1 ), que, nos autos do mandado de segurança cível nº 5005758-39.2024.4.02.5108, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, ratificando a liminar, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/15, tendo avocado os mesmos fundamentos expostos como razão para decidir no evento 24, DESPADEC1 : " DEFIRO a liminar pleiteada, para que a autoridade coatora, no prazo máximo de 15 (quinze) dias , conclua a análise do acórdão proferido pela 8ª Junta de Recursos do CRPS no processo nº 44234.681319/2021-97 ( evento 1, OUT11 ; evento 22, PROCADM2 ), dando andamento ao respectivo processo administrativo, seja para cumprir a decisão da Junta, com a implantação do benefício ou apontamento, caso haja, das exigências necessárias à implantação pleiteada, seja para apresentar eventual recurso que entenda cabível.​" O Mandamus possui como parte impetrante CARLOS ROGÉRIO OLIVEIRA DE MORAES e como Autoridade Coatora a GERENTE EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - NITERÓI. Verifica-se que o impetrante formulou os seguintes pedidos na petição inicial: "a) O CONHECIMENTO da presente peça inaugural; b) A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na medida em que o Impetrante não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15; c) A PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO nos moldes previstos em lei; d) A CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR ao presente mandado, inaudita altera pars, a fim de cumprir a decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (Nº do Acórdão 08ª JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis; e) No caso de deferimento da medida liminar e descumprimento da referida ordem judicial, A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA a ser arbitrada por este Douto Juízo, conforme preceitua o artigo 537, do Código de Processo Civil; f) A NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, Gerente Executivo da Agência de Niterói - RJ para que preste as informações que entender cabíveis e necessárias, assim como, a notificação do Órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS (APS Cabo Frio), para que tome ciência da desídia ora demonstrada; g) A INTIMAÇÃO DO ILUSTRE REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para se manifestar no presente feito, nos termos do artigo 178, inciso I, do Código de Processo Civil; h) A CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA A FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, para conceder o benefício NB 31/634.319.877-0 de 12/02/2021 até 30/11/2021, nos moldes da decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (N.º do Acórdão: JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que já apurado o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária indevidamente negado." Foi remetido o processo a esta Corte Regional e distribuído por sorteio ao GAB01 do Excelentíssimo Desembargador Federal, Dr. Macário Ramos Judice Neto - integrante da 1ª Turma Especializada - que declinou da sua competência para uma das Turmas Especializadas em matéria de direito administrativo ( evento 6, DESPADEC1 ), pautando-se no entendimento que se transcreve: “(...) Da análise dos autos, verifico que a matéria tratada diz respeito à morosidade da autoridade tida por coatora, vinculada ao INSS, na conclusão de processo administrativo. No particular, observo que o Órgão Especial do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento administrativo tombado sob o nº 5006246-89.2024.4.02.0000, decidiu pela competência das turmas especializadas em matéria administrativa para julgar os recursos relativos à mora do INSS na análise dos processos administrativos a ele submetidos. (...)" Em seguida, houve a redistribuição do feito a este Gabinete e vieram conclusos os presentes autos. Ao examinar detidamente os autos, verifica-se que a matéria em discussão não se limita à mera apreciação de requerimento administrativo ou à configuração de mora da Administração. Na realidade, conforme recente entendimento do Órgão Especial desta Corte, a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo restringe-se às hipóteses em que a causa de pedir e o pedido tratam exclusivamente do prazo de duração dos procedimentos administrativos, o que não se observa no caso concreto . No presente caso, da análise da petição inicial e dos pedidos, verifica-se que o Impetrante não se limita à mera impugnação da duração do procedimento administrativo, mas objetiva, " A CONCESSÃO DA SEGURANÇA DEFINITIVA A FIM DE CONFIRMAR A MEDIDA LIMINAR, para conceder o benefício NB 31/634.319.877-0 de 12/02/2021 até 30/11/2021, nos moldes da decisão proferida pela 8ª Junta de Recursos do CRPS - Conselho de Recursos da Previdência Social (N.º do Acórdão: JR/1503/2024), no prazo de 10 (dez) dias úteis, uma vez que já apurado o cumprimento dos requisitos para concessão do benefício por incapacidade temporária indevidamente negado.", o que demanda a apreciação do mérito previdenciário . Desse modo, tratando-se de demanda que envolve implantação de benefício previdenciário, não compete a este Órgão Julgador o julgamento da presente remessa necessária. Diante do exposto, com base no artigo 66, parágrafo único, e no artigo 951, ambos do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência , a ser dirimido pelo Órgão Especial, a teor do disposto no inciso XI do artigo 12 do Regimento Interno desta Corte. Proceda a Subsecretaria da Turma às ações necessárias para instaurar o presente Incidente, instruindo-o com cópia da petição inicial, da sentença proferida, da decisão do evento 6 em segundo grau e da presente decisão. Sem prejuízo, determino o sobrestamento do presente feito até que seja proferida decisão no conflito de competência.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao exequente.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara de Família da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 8º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 DESPACHO Processo: 0815068-72.2025.8.19.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Em segredo de justiça INTERDITANDO: Em segredo de justiça 1- Certifique o cartório se as custas judiciais e taxa judiciária foramintegralmente recolhidas. Havendo necessidade de complementação, intime-se a parte autora para complementá-las, no prazo de 05 dias, sob pena extinção. 2- Atenda, a parte autora, o requerido pelo M.P. ao index 195855964. 3- Na oportunidade, venha a cópia da certidão de casamento da interditanda e o documento de identificação civil do irmão da requerente e filho da interditanda. Prazo de 15 dias. 4- Após, cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao M.P. NITERÓI, 4 de junho de 2025. SIMONE RAMALHO NOVAES Juiz Titular
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Digam as partes sobre a resposta de fls. 1094 a 1102. Quanto ao pleito de declaração pelo Juízo do monte a ser partilhado para posterior recolhimento das custas, INDEFIRO, eis que os cálculos das custas e das despesas processuais baseiam-se na pretensão das partes, sendo certo que devem integrar o pleito todo o patrimônio que entendem terem amealhado na constância do casamento. Venha o recolhimento das custas, como determinado às fls. 1068.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Informo que o alvará , assinado eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(a), contém código para consulta e validação de documentos, por meio do qual é possível acessar o documento digital e confirmar a validade da assinatura. Aos interessados.
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