William Do Patrocinio Pontes

William Do Patrocinio Pontes

Número da OAB: OAB/RJ 163954

📋 Resumo Completo

Dr(a). William Do Patrocinio Pontes possui 85 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJSC, TJDFT, TJMT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 85
Tribunais: TJSC, TJDFT, TJMT, TJRJ
Nome: WILLIAM DO PATROCINIO PONTES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
85
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (30) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (9) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 85 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DECISÃO Processo: 0808317-06.2025.8.19.0023 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO LADY DAY EXECUTADO: GABRIEL DE OLIVEIRA CORREA BARBOSA O benefício da gratuidade de justiça ou o deferimento do recolhimento de custas ao final, por ser forma de gratuidade de justiça, são, assim, assegurados a quaisquer pessoas jurídicas e naturais, quer tenham ou não fins lucrativos, desde que comprovem estado de insolvência ou de pré-insolvência, de modo que o pagamento de custas processuais e honorários de advogado seja dificuldade absoluta e intransponível, para o que, por si só, não são suficientes balancetes que apresentam déficit financeiro. Além disso, no caso dos condomínios, não basta a prova de que a receita é insuficiente para cobrir as despesas, não sendo válida a presunção de incapacidade. O débito dos condôminos perante o condomínio não constitui, por si só, prova de insuficiência econômica de forma a justificar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça, uma vez que o condomínio deve obter o numerário para pagar adiantadamente as despesas processuais através do rateio entre todos os condôminos, não tendo sido feita a prova de que aqueles que se encontram em dia não disponham de condições necessárias para tal. Ausente a prova da necessidade, indefiro a gratuidade de justiça pleiteada, bem como o recolhimento das custas ao final. Assim, recolha-se o preparo no prazo de dez dias, sob pena de cancelamento da distribuição. ITABORAÍ, 25 de julho de 2025. LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que ambas as partes se manifestaram em provas
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Às partes para cumprimento do V. Acórdão. Ficam cientes os interessados que, nada sendo requerido no prazo de 10 (dez) dias, os autos serão remetidos ao núcleo de arquivamento.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0218377-95.2021.8.19.0001 Assunto: Direito de Vizinhança / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 41 VARA CIVEL Ação: 0218377-95.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00408180 APELANTE: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TRÊS MOSQUETEIROS ADVOGADO: MARCELO ALESSANDRO CLARINDO DOS SANTOS OAB/RJ-109091 APELADO: ANDRÉ LUIS TORÍBIO DANTAS APELADO: HERNANI YAMAGATA ADVOGADO: WILLIAM DO PATROCÍNIO PONTES OAB/RJ-163954 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA. DIREITO DE VIZINHANÇA. MULTA CONDOMINIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, §1° DO CPC. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE DA SENTENÇA. Apelo da parte autora visando à anulação da sentença extintiva.1. Extinção por inércia da parte autora sem a devida intimação pessoal. Inobservância do disposto no art. 485, § 1º do CPC. Nulidade. Precedentes deste tribunal. 2. Hipótese em que a parte autora peticionou nos autos antes da prolação da sentença, demonstrando interesse no prosseguimento do feito, e, ainda assim, não foi regularmente intimada pessoalmente.3. Cassação da sentença que se impõe.4. Recurso conhecido e a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0805306-64.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REGINELDO RODRIGUES RÉU: KETHELEN MARINHO FERREIRA VITORIA 48775439883, KADOSH VIDROS E PEDRAS DECORATIVAS LTDA Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei 9099/95. A parte autora afirma em sua inicial que comprou da primeira Ré uma bancada de Mármore preto São Gabriel, em 01/12/2022, no valor de R$ 2.660,00, sendo o pagamento feito na máquina da segunda Ré. Alega que houve problemas na prestação do serviço e na instalação do produto comprado. Pleiteia, em consequência, o cumprimento da obrigação e a condenação das rés no pagamento de verba a título de danos morais. A 2ª ré contestou o feito com preliminar de ilegitimidade passiva. Devidamente citada a 1ª ré não apresentou defesa nos autos, motivo pelo qual se presumem verdadeiros os fatos narrados pela parte autora em sua petição inicial, nos termos do artigo 20 da Lei 9.099/95. Deverá ser acolhida, inicialmente, a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré, já que, de acordo com a narrativa da própria inicial, a segunda demandada apenas intermediou o pagamento, não tendo qualquer relação com a falha na prestação do serviço indicada na inicial. No mérito, com relação a 1ª ré, a hipótese refere-se a uma relação de consumo, regulada pelo CDC, devendo o ônus da prova ser invertido a favor da parte autora, por ser parte hipossuficiente na relação, e por considerar-se verossímil sua alegação. Além disso, deve ser reconhecido o princípio da boa-fé objetiva da autora, já que os fatos narrados pelo mesmo são dotados de verossimilhança, sendo certo ainda que os documentos acostados aos autos conferem ainda maior credibilidade às alegações autorais. De fato, a parte autora trouxe aos autos com a inicial documentos que comprovam a relação contratual com a 1ª ré, bem como as tentativas de solução do problema antes da propositura da demanda. Deverá, portanto, em razão da revelia da 1ª ré e das provas trazidas aos autos pela parte autora, ser julgado procedente o pedido de obrigação de fazer formulado na inicial. Com relação ao pedido de condenação em danos morais, percebe-se que ocorreu na hipótese uma falha na prestação do serviço por parte da 1ª ré, o que gerou uma quebra da legítima expectativa da parte autora, fato este que gera a condenação a títulos de danos morais, os quais são fixados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) reais. Em consequência, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1)Julgar o processo extinto, sem julgamento do mérito, em face da 2ª ré. 2)Condenar a 1ª ré no pagamento de verba a título de danos morais, a qual arbitro no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescida de juros legais de 1% ao mês a contar da citação e correção monetária a contar da publicação da sentença. 3)Julgar procedente o pedido de condenação da 1ª ré na obrigação de fazer para que envie um funcionário para realizar o rejunte na pia, bem como para reparar o furo da torneira em um prazo máximo de 10 dias a contar da publicação da presente, sob pena de pagamento de multa única no valor de R$ 1.000,00 reais, em caso de descumprimento. Em conseqüência, JULGO o processo extinto, com julgamento do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Defiro, desde já, a expedição do mandado de pagamento em favor da parte autora. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. LUIS ANDRE BRUZZI RIBEIRO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: ATO ORDINATÓRIO Processo: 0844113-27.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALAIDE NUNES DE AMORIM RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Mandado de Pagamento enviado ao Banco do Brasil em 08/07/2025 Aguardar até 10 dias úteis para transferência. RIO DE JANEIRO, 8 de julho de 2025. CLAUDIA ALTIERI
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0840405-66.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARIDA DA SILVA DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA I. Proceda, o cartório, à anotação, no sistema informatizado, do trânsito em julgado, bem como do início da fase de execução. II. Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º, do CPC, para pagar, no prazo de quinze dias úteis, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-o que, não ocorrendo o pagamento voluntário, haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado de 10%, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º, c/c 517, §1º, c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). Fica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. RIO DE JANEIRO, 24 de julho de 2025. MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto
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