Denys Ribeiro Furtunato
Denys Ribeiro Furtunato
Número da OAB:
OAB/RJ 164024
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
187
Total de Intimações:
215
Tribunais:
TRF2, TJMG, TJRJ
Nome:
DENYS RIBEIRO FURTUNATO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando o certificado à fl. 252, expeça-se mandado de pagamento dos valores arrestados nos autos, em favor do(a) exequente(a) e/ou seu(sua) patrono(a), este(a), desde que tenha procuração bastante para tal fim, bem como haja nos autos o requerimento para tal intento,observando-se os dados de fls. 255. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que apresente planilha atualizada, bem como as custas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFl. 204: Regularize a serventia a autuação do feito no sistema, com o cadastro do patrono Diogo de Jesus Costa (fl. 195). Após, intime-se o executado, por meio de tal patrono, nos termos requeridos pela exequente, bem como para a regularização da representação processual, no prazo de dez dias. Decorrido o prazo sem manifestação, renove-se a intimação, via OJA.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDesentranhem-se as peças de fls.408/410, vez que estranhas a estes Autos, devolvendo-as ao seu subscritor. Antes de eventualmente deferir o requerimento da Exequente de fls.547, deverá informar acerca do cumprimento da Carta Precatória expedida às fls.487 (495). Deverá, também, a Exequente acostar planilha atualizada da dívida. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVenham aos autos as custas para a realização da diligência requerida às fls.599, bem como apresentar planilha atualizada. Intime-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte executada, por meio de seu patrono, para que se manifeste acerca do alegado à fl. 324. Após, dê-se ciência ao exequente para que indique como pretende prosseguir.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0812501-41.2023.8.19.0066 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: VANESSA APARECIDA TRINDADE HILARIO REQUERIDO: FUNDACAO OSWALDO ARANHA Trata-se de PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE CARÁTER ANTECEDENTE proposta por VANESSA APARECIDA TRINDADE HILARIO em face de FUNDAÇÃO OSWALDO ARANHA. Narrou a parte autora, em síntese, cursar Educação Física na universidade ré e que, em março de 2023, veio a descobrir que estava grávida, sendo a gestação de risco. Aduziu que, em virtude de seu quadro de saúde, requereu, por diversas vezes, sua inclusão em regime especial de ensino, para possibilitar a realização de provas e aulas à distância. Destacou que, apesar dos atestados médicos e requerimentos, não foi atendida pela ré. Assim, requer o deferimento da tutela de urgência para determinar que a ré proceda ao ensino à distância. Acompanharam a inicial os documentos dos ids.73369717 a 73369733. Despacho no id. 74086924, deferindo a gratuidade de justiça e determinando a intimação da ré, por OJA, para que se manifeste sobre a tutela pretendida. Manifestação da ré no id. 75164680, vindo com documentos dos ids.75164688 e 75164691. Decisão no id. 91721992, indeferindo a tutela pleiteada. Manifestação da ré no id. 100185106, informando que a autora concluiu as atividades acadêmicas. Aditamento à petição inicial no id. 121440686. Em complemento aos termos da peça de ingresso, pugnou pela a compensação pelos danos morais suportados. Contestação no id. 146420430, acompanhada dos documentos dos ids. 146420447 a 146420450. Preliminarmente, alegou a perda do objeto e intempestividade do aditamento. No mérito, sustentou que não há nos autos e nem nos requerimentos administrativos laudo médico, bem como prestou todo o auxílio possível à demandada. Aduziu que, nos meses finais da gestação, a autora apresentou atestado de afastamento do período de 30 (trinta dias), sendo-lhe concedido o aumento do período de repouso antes do parto. Assim, pugna pela improcedência do pedido. Réplica no id. 153017789. A demandada pleiteou o depoimento pessoal da autora em audiência. A demandante informou não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. No que tange à preliminar de intempestividade do aditamento apresentado pela autora, uma vez que não há que se falar em extinção do feito quando o juiz concede prazo para manifestação superior a 15 dias, pois segundo o STJ, a intimação do autor para o aditamento da inicial e o início do prazo mínimo de 15 dias para a prática desse ato, previstos no art. 303, § 1º, I, do CPC, exigem intimação específica com indicação precisa da necessidade da emenda da petição inicial, com visto no Despacho do id. 118991611. Assim, considerando que a demandante procedeu ao aditamento da inicial tempestivamente, após despacho, determinando sua intimação para tanto, não se vislumbra qualquer incorreção no recebimento de tal complementação. No mais, reconheço a perda superveniente do objeto, quanto à obrigação de disponibilização de aulas e provas de forma remota, uma vez que tal circunstância se exauriu no trâmite processual, com a conclusão do curso, pelo que JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no inciso IV, do artigo 485, do Código de Processo Civil. Estão presentes os pressupostos de existência e de validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual declaro saneado o processo. Para o julgamento do mérito não existe necessidade de produção de quaisquer outras provas, já que a prova documental carreada ou mesmo a ausência desta é suficiente ao esclarecimento da controvérsia fática, pelo que indefiro a designação de audiência de instrução e julgamento. Ante o exposto, passo ao julgamento do mérito, nos termos previstos no inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil. Cuida-se de ação em que a parte autora perseguiu seu alegado direito a frequentar às aulas e realizar provas na instituição de ensino superior ré na modalidade virtual ou à distância, por conta de sua gravidez nos últimos meses de aula, tida como de risco. A ré, a seu turno, afirma que nunca foi notificada da impossibilidade de frequentar aulas e realizar provas, eis que os atestados médicos fornecidos nunca indicaram a necessidade de acompanhamento virtual, não havendo ciência da gravidez de risco. Afirmou, contudo, ter comunicado à demandante que seriam criadas pelos professores estratégias para avaliar o seu conhecimento nas disciplinas práticas sem a realização de esforço físico. Superado o pedido de obrigação de fazer, uma vez já afigurada a perda do objeto, passo à análise do alegado dano moral. Ressalto que a análise comporta tão somente os primeiros meses de gravidez da autora, eis que nos meses finais de sua gestação, a autora apresentou atestados de afastamento, sendo-lhe concedido aumento do período de repouso antes do parto, conforme artigo 2 da Lei Federal 6.202/75, não sendo tal fato impugnado. Portanto, cinge-se a questão em determinar se os atestados apresentados pela autora à instituição de ensino superior, podem ser entendidos como suficientes para corroborar seu pedido de realização de provas e ensino à distância, ante seu quadro de gravidez de risco, uma vez que a negativa de atendimento diferenciado à autora é incontroversa, ante a própria confissão da ré. O código de defesa do consumidor é aplicável ao caso, uma vez que a relação entre a estudante e a universidade caracteriza-se como relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Observando-se a regra do art. 14, da Lei 8078/90, que consagra a responsabilidade objetiva, impõe-se o dever de indenizar quando evidenciado o defeito no serviço prestado, ou seja, é necessária, no caso em tela, a comprovação de uma falha em um dos diversos serviços prestados pela empresa ré, cuja conduta deve sempre se pautar pelos princípios da confiança, da boa-fé objetiva, da lealdade, objetivando que os seus clientes sempre alcancem os resultados esperados com a celebração do contrato. O artigo 14, §3°, II, da lei consumerista, impõe a responsabilidade civil objetiva ao fornecedor de serviço, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro. Aplicável também a Lei 6.202/75, especialmente o artigo 2°: "Art. 2º Em casos excepcionais devidamente comprovados mediante atestado médico, poderá ser aumentado o período de repouso, antes e depois do parto. Parágrafo único. Em qualquer caso, é assegurado às estudantes em estado de gravidez o direito à prestação dos exames finais." Com efeito, a prova dos autos é suficiente para demonstrar que a autora estava no início da gravidez em março de 2024, tendo pleiteado junto à demandada que as aulas fossem realizadas em regime especial, por se tratar de gravidez risco, necessitando repouso. Alega a parte ré que a autora apresentou apenas declarações de comparecimento a consultas médicas e atestados de afastamento do trabalho. Todavia, tal argumento não se sustenta, pois, se a autora estava impossibilitada de se deslocar ao ambiente laboral por recomendação médica, com maior razão encontrava-se impedida de frequentar as aulas ou realizar avaliações acadêmicas, especialmente diante da existência de atestado médico que comprova gravidez de risco, conforme documentos do id. 73369729. Tal diálogo demonstra não apenas o conhecimento da ré sobre o conteúdo dos atestados e requerimentos apresentados, mas a omissão em adotar providências adequadas. Entrementes, a lei de regência, ao garantir o regime de exercícios domiciliares, não diferencia as disciplinas teóricas e práticas, de forma que qualquer disciplina curricular está abrangida pela norma, e, assim, não se mostra viável que o regulamento da ré, norma inferior, as distinga, restringindo indevidamente o direito. Embora se reconheça que as universidades gozem de autonomia didático-científica (art. 207, CF), estamos diante de situação de colisão de direitos, em que se opõe à referida autonomia a proteção da maternidade (art. 6º, CF). Sendo assim, em razão da demonstração de injusta negativa de prestação de serviços em favor da autora, ao ignorar tal direito legalmente assegurado, a instituição incorreu em verdadeira falha na prestação do serviço, apta a ensejar a reparação moral, ainda mais pelo calvário que a autora passou em tentar solucionar os problemas decorrentes de seu afastamento, circunstâncias estas que atentam contra os direitos de personalidade, superando o mero dissabor ou aborrecimento. Esse é o entendimento do E. TJRJ: "APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. ENSINO SUPERIOR . ALUNA BENFICIÁRIA DE FINANCIAMENTO DE 100% JUNTO AO FIES. COBRANÇA DE MENSALIDADE DURANTE O PERÍODO DE REGIME ESPECIAL DE APRENDIZAGEM. Desde março/2015 a autora entrou em contato com o réu solicitando elaboração de plano de aprendizado especial visando não interromper seus estudos durante o período de licença-maternidade. A ré demorou um ano para oferece o plano especial de estudos a ainda cobrou um débito de R$ 12 .000,00, sob alegação de que a autora suspendeu o financiamento junto ao FIES nos semestres 2015.2, 2016.1 e 2016.2 sem requerer o trancamento da sua matrícula . Telas computador juntadas pela parte ré produzidas unilateralmente não se prestam para comprovar a verossimilhança das suas alegações se não foram corroboradas por outras provas produzidas nos autos. Troca de e-mails entre a autora e o coordenador do curso evidenciam que a aluna não pretendia trancar a matrícula, mas prosseguir com os estudos em regime especial, garantido por lei. Evidente a falha na prestação de serviço da ré, seja porque demorou um ano para fornecer à autora o plano de estudos especial, seja porque cobrou valores indevidamente da parte autora. Dano moral decorre da frustração da legítima expectativa da autora de dar prosseguimento aos seus estudos sem interrupção e sem atrasos . A autora sofreu constrangimentos, angústia, frustração e humilhação em momento de maior fragilidade, decorrente da licença-maternidade, além da perda de tempo produtivo, sendo obrigada a ingressar com demanda judicial para solucionar o problema. A indenização fixada pelo juízo singular atende aos princípios gerais da razoabilidade e da proporcionalidade, e em observância às peculiaridades do caso concreto. Súmula 343 TJERJ. Sentença mantida . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. (TJ-RJ - APL: 00383964520178190002 202000176672, Relator.: Des(a). PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 16/11/2020, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/11/2020)." Passemos ao exame do quantum indenizatório. O fundamento da reparabilidade pelo dano moral, conforme expõe o mestre Caio Mário da Silva Pereira, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo a ordem jurídica conformar-se com a ofensa de tais direitos; na realidade, o dano moral atinge a vítima como ser humano, atingindo valores internos e anímicos. Além do caráter compensatório para a vítima, que receberá uma quantia que lhe proporcione prazeres como contrapartida do mal sofrido, a indenização por danos morais possui um aspecto punitivo, a fim de que o causador do dano se veja castigado pela ofensa que cometeu, visando a evitar que fatos lesivos análogos tornem a ocorrer. A indevida negativa, seja por má-fé ou desorganização, faz presumir o dano moral sofrido pelo cidadão, trazendo-lhe abalo e angústia, ofendendo-lhe a dignidade, já que ficou privado de valores essenciais à sua subsistência. Não bastasse, certamente o fato provocou grave angústia na autora que certamente rompeu seu equilíbrio psicológico. Observe-se que, segundo as lições da melhor doutrina e jurisprudência, o dano moral decorrente da lesão de sentimento, bem integrante da personalidade do consumidor, resulta evidente ipso facto, e, por isso, independe de prova específica. A indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar e se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido. Não deve, contudo, se transformar em objeto de enriquecimento ilícito devido à fixação de valor desproporcional para o caso concreto. Tendo como parâmetro o exposto acima, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a gravidade da conduta praticada, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, e a capacidade econômica da ré, arbitro os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, do Código de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 3.000,00, a título de danos morais, montante este monetariamente corrigido a partir da data da publicação desta sentença, já que está sendo arbitrado em valores atuais, e acrescido de juros moratórios desde a citação, observando-se o que dispõem o parágrafo único do artigo 389 e §1º, do artigo 406, ambos do Código Civil. JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV do CPC, no que tange ao pedido de frequentar aulas e realizar provas de forma virtual, ante os fundamentos acima aventados. P.I. Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 2ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0802065-23.2023.8.19.0066 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FUNDACAO OSWALDO ARANHA EXECUTADO: MONIQUE BARRETO PESSANHA Venham as custas para a diligência requerida. Após, intime-se a Executada por OJA para se manifestar sobre a penhora realizada, na forma do art.854, §3º, I, do CPC. VOLTA REDONDA, 30 de junho de 2025. RAQUEL DE ANDRADE TEIXEIRA CARDOSO Juiz Titular
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5008019-23.2023.4.02.5104/RJ (originário: processo nº 50080192320234025104/RJ) RELATOR : ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO APELANTE : FLAVIA DE MEDEIROS GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARIANA COSTA (OAB GO050426) APELADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) APELADO : FUNDACAO OSWALDO ARANHA (RÉU) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 27/06/2025 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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Tribunal: TRF2 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro os requerimentos de fls.333, mediante o prévio recolhimento das custas. Intimem-se.
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