Rafael Paixão Da Silva Lima

Rafael Paixão Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/RJ 164062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimem-se os réus, por via postal, para regularizarem sua representação processual, conforme determinado no despacho de fls. 5018.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Especifiquem provas, impugnante e impugnado, justificadamente. Em caso negativo, venham os autos conclusos para decisão.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0040916-03.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 11 VARA CIVEL Ação: 0298185-62.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00437191 AGTE: ALEXANDRE CONSTANTINO D´ELIA NOVELLO ADVOGADO: HUGO ESMERALDO LACERDA OAB/RJ-117767 AGDO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 Relator: DES. CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0040916-03.2025.8.19.0000 AGRAVANTE: ALEXANDRE CONSTANTINO D´ELIA NOVELLO AGRAVADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXANDRE CONSTANTINO D´ELIA NOVELLO contra a decisão que, nos autos ação de cumprimento de obrigação de fazer originariamente ajuizada em face de MANUEL TAVARES DE SOUSA E OUTROS, ora em fase de cumprimento de sentença maneja por RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA para execução de honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do bem imóvel de propriedade do agravante, nos seguintes termos (fls. 1329/1330 - 001329 dos autos originários): "VISTOS ETC. Com efeito, assiste razão ao exequente, eis que o executado tem outros 2 imóveis, herdados de seus pais, já inventariados, mas pendentes da realização do registro da partilha. conforme se verifica de fl.1311/1325. Assim, apesar de ainda constar o nome dos genitores nas certidões do RGI, são de propriedade do executado. Ademais, o endereço do autor, ora executado, informado na petição inicial como sua residência é justamente o do seu imóvel da Rua Duvivier, nº 50, apartamento 201, em Copacabana. Isto posto, REJEITO o pedido de impenhorabilidade requerido às fl. 12193/1294. Preclusas as vias impugnativas, prossiga o exequente EM CINCO DIAS. SOB PENA DE EXTINÇÃO, BAIXA E ARQUIVAMENTO,. autos de 2015 se arrastando." Alega a parte agravante, às fls. 02/06 - 000002, em suma, que "também está a impugnar a avaliação, porque indireta, no agravo de instrumento nº 098094-41.2024.8.19.0000, mas, mesmo assim, com o valor de R$ 410.000,00, basta para comprovar o exagero de se penhorar o imóvel para quitação de uma dívida que, nos últimos cálculos do exequente (fls. 1202), alcança R$ 7.669,92. Ora, o meio executivo deve ser proporcional ao fim, sob pena de violar o devido processo legal substantivo, previsto no art. 5º, LIV da Constituição Federal. A penhora não pode exceder necessidade de satisfação do crédito. A relação de mais de 41:1 entre o valor do bem e a dívida é desproporcional, em clara demonstração da violação ao princípio da menor onerosidade: mais de 4.000% do valor devido!" Sustenta que "a execução deve ser menos gravosa possível ao devedor, conforme reza o artigo 805, do Código de Processo Civil", devendo "a penhora sobre o imóvel do ora agravante deve ser afastada, para que a execução se dê da forma menos gravosa ao executado, mediante apreensão de seu rendimento em proporção, porque eficiente e mais que suficiente para o integral recebimento pelo credor." Aduz, ainda, que "O apartamento em questão está isento de pagamento do IPTU e da TCL (fls. 959) e muito embora não seja utilizado como residência do executado, tem a renda de sua locação revertida para o sustento da família. O agravante trouxe aos autos o contrato de administração por temporada com a empresa Quinto Andar (fls. 1099/1142), bem como o reclame que faz do imóvel", e que o E. STJ, em julgados recentes, concluiu "pela possibilidade de flexibilização da regra geral da impenhorabilidade para além das exceções legais, com a condição de não violar a subsistência digna do devedor e de sua família, culminando com a edição da súmula 486, na qual estabelece que 'é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.'" Desse modo, afirma que "A penhora ultimada tem o condão de comprometer o mínimo existencial do executado e até levá-lo à cadeia, vez que tem 4 filhos menores (fls. 962/965), arcando com suas pensões alimentícias. Nesse sentido, esclareça-se que o executado viu sua condição financeira piorar ao longo da pandemia: adoeceu e se afastou do trabalho, atualmente recebendo benefício de auxílio-doença concedido pela Previdência Social (fls. 966). A renda do aluguel do imóvel penhorado é importante fonte de sustento e a sua necessidade para o ora agravante tem farta comprovação nos autos." Firme nesses argumentos, requer: "As declarações de renda (fls. 967/979) demonstram que o executado não tem renda suficiente sequer para o pagamento das custas processuais, pelo que requer-se gratuidade para o recebimento do presente recurso, cujo teor demonstra a necessidade de suspensão da execução, a fim de evitar o apregoamento do imóvel, conforme já fora ordenado pelo magistrado de primeira instância. Diante de todo o exposto, se espera e crê seja acolhido o presente agravo de instrumento para reformar a r. decisão de 1º. Grau, seja por reconhecer a impenhorabilidade e determinar o cancelamento da penhora do imóvel em apreço, seja pela flagrante desproporção com o valor da execução, com apreensão apenas da fração necessária de seus rendimentos, para proteção do mínimo existencial, o que será medida de inteira Justiça!" Relatei sucintamente. Decido. Inicialmente, diante dos documentos anexados às fls. 17/38 - 000017, defiro a gratuidade de justiça para o presente recurso. Em verdade, as alegações trazidas aos autos do agravo de instrumento não são suficientes a demonstrar a verossimilhança necessária para o deferimento do efeito suspensivo. Isso porque, da análise dos autos principais, a princípio e em cognição sumária, depreende-se que o imóvel indicado à penhora, localizado na Estrada das Canoas, nº 722, bloco 2, apartamento 109 - São Conrado, não é o único imóvel do agravante/executado (fl. 1311/1325 - 001311), nem o bem de sua residência, uma vez que reside à Rua Duvivier, nº 50, apartamento 201 - Copacabana, conforme informado na exordial. Cabe ressaltar que a execução não pode causar ônus excessivo ao executado. No entanto, para se valer do benefício, ao devedor cumpre auxiliar na efetiva e eficaz prestação jurisdicional. Ressalta-se que o princípio da menor onerosidade para o executado deve compatibilizar-se com o princípio da eficiência da execução. O processo executivo tem caráter duplo, e se por um lado é meio de se evitar o abuso do credor para que o débito seja solvido da forma menos gravosa possível, por outro deve garantir ao credor a possibilidade de ver satisfeito seu crédito. Insta observar que o devedor tem a obrigação de nomear bens à penhora suficientes para garantia da execução, livres e desembaraçados e obedecendo-se ordem de gradação legal, como dispõem o artigo 835 do Código de Processo Civil. É ver: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos." No caso dos autos, é possível observar que já foi intentada a penhora online de valores, a qual restou apenas parcialmente efetivada, ante a insuficiência de saldo nas contas bancárias do executado (fls. 678/679 - 000678), bem como que, em sua impugnação (fls. 957/958 - 000957 reiterada em 1293/1294 - 001293), apreciada pela decisão ora agravada, o executado sequer propôs a substituição da penhora por outros bens cujos valores sejam próximos ao da dívida. Por outro lado, a mera alegação de que o bem imóvel possui valor superior à dívida não interfere na regularidade da constrição, uma vez que, como já dito, a execução deve garantir ao credor a possibilidade de ver satisfeito seu crédito, sendo certo que, in casu, o feito teve início no ano de 2015 e a execução se prolonga desde 2021 (fl. 627 - 000627). A jurisprudência desta Colenda Corte alicerça o presente posicionamento. Confira-se: 0081297-87.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 12/12/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA DE IMÓVEL E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVALIAÇÃO, APÓS O REGISTRO DA PENHORA, NA FORMA DO ARTIGO 844 DO CPC. INCONFORMISMO SOB ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PRÉVIA DO BEM, EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE PENHORA, ALÉM DA IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER O LOCAL ONDE EXERCE SUA PROFISSÃO DE ADVOGADA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADA. AGRAVANTE QUE EXERCEU SEU DIREITO AO OFERECER IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE LHE FORA DESFAVORÁVEL. MATÉRIA RELATIVA AO EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO EM DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO, JÁ APRECIADA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0059447-45.2022.8.19.0000. DECISÃO CONFIRMADA PELO STJ NO ARESP 2.400.102, TRANSITADA EM JULGADO EM 27/09/2023. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA COM PROPÓSITO DE RETARDAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. EXCESSO DE PENHORA NÃO DEMONSTRADO. PENHORA QUE DEVE RECAIR SOBRE TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA O PAGAMENTO DO DÉBITO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 831 DO CPC. BEM IMÓVEL DE VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO QUE PODE SER PENHORADO PARA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA, SEM QUE CONFIGURE EXCESSO. PREVISÃO DISPOSTA NO ARTIGO 907 DO CPC ACERCA DO DIREITO DO EXECUTADO AO RECEBIMENTO DA DIFERENÇA ENTRE O VALOR DO DÉBITO E DA VENDA DO IMÓVEL. DESPROPORCIONALIDADE ENTRE O VALOR DO BEM INDICADO PELA PRÓPRIA AGRAVANTE E O DA DÍVIDA NÃO CONFIGURADA. AVALIAÇÃO DO BEM QUE DEVE OCORRER APÓS A DECRETAÇÃO DA PENHORA E NÃO ANTES. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO INCISO V DO ARTIGO 833 DO CPC QUE NÃO ATINGE O IMÓVEL EM QUE É EXERCIDA A ATIVIDADE PROFISSIONAL, SEQUER OPONÍVEL À EXECUÇÃO DE DÍVIDA RELATIVA AO PRÓPRIO BEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0025397-56.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a). GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - Julgamento: 05/02/2024 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO IMÓVEL OBJETO DOS DÉBITOS CONDOMINIAIS EM EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE MERECE ACOLHIDA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL SOBRE O QUAL RECAI A DÍVIDA EM COBRANÇA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NORMA QUE GARANTE A EXECUÇÃO PELO MEIO MENOS GRAVOSO QUE NÃO PODE SERVIR DE ENTRAVE À REAL FINALIDADE DA EXECUÇÃO, QUAL SEJA, A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO ATRAVÉS DA EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO, CONSOANTE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ¿DESFECHO ÚNICO¿. ORDEM PREFERENCIAL DO ARTIGO 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR DO IMÓVEL E DA DÍVIDA QUE NÃO É SUFICIENTE PARA RECHAÇAR A PENHORA, UMA VEZ QUE O SALDO REMANESCENTE RETORNA AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dessa forma, indefiro a concessão de efeito suspensivo. Por se tratar de processo eletrônico, não há necessidade de prestação de informações pelo juízo processante. Intime-se a parte agravada para que responda ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, caso queira. Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR CLEBER GHELFENSTEIN RELATOR
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO ENTRADO EM 25/06/2025 1007295-34.2023.8.26.0077; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Birigüi; Vara: 2ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1007295-34.2023.8.26.0077; Assunto: Bancários; Apelante: Valdira da silva vieira (Justiça Gratuita); Advogado: Izaias Fortunato Sarmento (OAB: 227316/SP); Advogado: Eduardo Rodrigues Júnior (OAB: 462668/SP); Apelado: Impactum Soluções Financeiras Ltda (Revel); Apelado: Banco Pan S/A; Advogado: João Vitor Chaves Marques (OAB: 30348/CE); Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A; Advogado: Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE); Apelado: Allianz Seguros S/a.; Advogado: Luiz Rodolpho Carneiro de Castro (OAB: 96128/RJ); Advogado: Rafael Paixão da Silva Lima (OAB: 164062/RJ); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br). Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 303, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0853020-93.2022.8.19.0001 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ARMANDO DA CRUZ MOREIRA DOS SANTOS, MARIA ALDA RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIO RODRIGUES, MARIA ISABEL RUA RODRIGUES, JOSE JOAQUIM MARTINS ESTEVES, MADALENA RODRIGUES DE SOUSA, MARCIA RODRIGUES DE SOUSA BOYD EXECUTADO: NEGOCIO DA CHINA COMERCIO E SERVICOS LTDA, MARCOS ALEXANDRE KILAS ALEGRIA Requeira o exequente o que for pertinente, considerando o rito específico da execução RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. JOSE ALFREDO SOARES SAVEDRA Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inércia da exequente certificada em ID 1404, DÊ-SE baixa e ARQUIVEM-SE.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Considerando que o executado devidamente citado não efetuou o pagamento foi efetuada a penhora on line, em consonância com o disposto no artigo 7º da Lei 6830/80 e no enunciado da súmula nº 117 do TJRJ, na tentativa de obtenção de numerário suficiente para a quitação do débito. 2. Diante do resultado negativo do bloqueio eletrônico de valores, foi procedida à consulta junto ao sistema Renajud na tentativa de localização de veículos em nome do executado, a qual igualmente restou negativa em razão da inexistência de veículos para o CNPJ indicado/ na qual foi localizado veículo vinculado ao CNPJ indicado, com a inclusão da ordem de restrição de circulação e lavratura do termo de penhora do veículo no sistema Renajud, ficando o executado como seu fiel depositário. 3. Tendo vista que os atos de constrição praticados no presente feito não foram suficientes para a quitação integral do crédito tributário, deve a execução prosseguir com a penhora sobre o faturamento da executada. A ordem legal de penhorabilidade dos bens não é imperativa, sucumbindo ao melhor interesse do credor e menor onerosidade ao devedor. Idêntica mens legis é aplicável à interpretação do art. 11 da LEF. Neste sentido, já se manifestaram o STJ, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (REsp 1112943/MA). Por outro lado, a jurisprudência do STJ (AgRg no AREsp nº 205217/MG) e desta Corte (súm. nº 100) assentaram que a penhora sobre o faturamento não ofende o princípio da execução menos gravosa. A despeito disso, a Corte infraconstitucional, através do AgRg no REsp 1320996/RS, ressaltou que não se deve, contudo, determinar percentuais e/ou valores que impeçam a continuidade da atividade empresarial, sob pena de violação dos princípios que regem a ordem econômica e que valorizam a função social da empresa (expansão da função social da propriedade) e a busca do pleno emprego (arts. 170, III e VIII, CF c/c arts. 116, par. único e 154, Lei nº 6.404/76). Diante destes parâmetros, determino o prosseguimento do feito com a penhora do percentual de 10% sobre o faturamento bruto da empresa executada, o qual vem sendo reputado como não prejudicial à sua atividade. Nomeio para proceder à arrecadação o representante legal da empresa, o qual após informado pelo Sr. Oficial de Justiça do ato de constrição, tem o prazo de 10 dias para apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento. 4. Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual LEILO a fim de que seja expedido mandado de penhora sobre o faturamento para cumprimento pelo Oficial de Justiça. O OAJ, responsável pelo cumprimento do mandado, deverá comparecer no endereço da empresa executada e intimar o representante legal da empresa, da PENHORA DA RENDA, no percentual de 10% (dez por cento) do seu faturamento bruto mensal e para na qualidade de depositário nomeado nos autos apresentar no prazo de 10 dias a forma de administração e o esquema de pagamento, bem como de que tem o prazo de 30 dias para opor embargos do devedor, a contar da data da intimação da penhora. Na hipótese de recusa do encargo pelo representante legal da executada, deverá o Sr. Oficial de Justiça cientificá-lo de que a arrecadação será procedida pelo depositário judicial, nos moldes do artigo 399, II, b, e artigo 400, todos da CNCGJ. 5. Com a devolução do mandado positivo pelo Sr. Oficial de Justiça, providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual DEGEA a fim de aguardar o prazo de 30 dias para a oposição de embargos do devedor. 6. Decorrido o referido prazo sem manifestação nos autos ou certificada a recusa à aceitação do encargo pelo Sr. Oficial de Justiça na certidão de cumprimento do mandado, venham os autos conclusos para a nomeação de preposto para proceder à arrecadação na forma do disposto no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E. Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa. 7. Anote-se no lembrete do processo: SISBAJUD SÓ TAXA/NEGATIVO - PJ ATIVA- PENHORA DO FATURAMENTO
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 11ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 239-D, 241-D, 243-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0884660-12.2025.8.19.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Portaria 01/2012 - Atenda-se ao MP. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. MARCELO MILEK DE FRIAS
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico que o AR restou negativo às fls. 54. À parte autora para requerer o que for de direito.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Determino o sobrestamento dos autos por 30(trintas) dias conforme requerido à fl. 404. 2. À PGE para ciência.
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