Rafael Paixão Da Silva Lima

Rafael Paixão Da Silva Lima

Número da OAB: OAB/RJ 164062

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 39
Tribunais: TJPR, TJSP, TJRJ
Nome: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA Processo nº 0272771-28.2016.8.19.0001 FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS ajuizou Ação de Reparação de Danos c/c Declaratória de Nulidade de Registro com pedido de Tutela de Urgência em face da JUCERJA - JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e de CARTÓRIO DO 15º OFÍCIO DE NOTAS DA COMARCA DA CAPITAL, objetivando, em síntese, a suspensão do registro de pessoa jurídica da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME e a exclusão dos dados da parte autora do contrato social da empresa, sob a alegação de fraude, bem como a condenação dos réus a repararem os alegados danos morais. Sustentou a parte autora que, ao efetuar uma consulta no sítio eletrônico da Justiça Federal, a fim de verificar o andamento de um processo que ajuizou contra a Caixa Econômica Federal, teria sido surpreendida com a informação de uma execução fiscal em seu nome e em nome da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME. Nesse âmbito, a parte autora apontou que figurou como ré em Execução (de nº 0178034-37.2014.4.02.5101, cf. id. 24) que já havia, inclusive, exarado decisão determinando a sua citação como sócia administradora da referida empresa, além de determinação de penhora de seus bens para satisfação daquele crédito tributário. Narra a autora, ademais, que seus dados constavam de modo fraudulento no Contrato Social da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA EIRELI ME, inscrita no CNPJ sob o n.º 11.653.504/0001-27, situada na Estrada da Matriz, n.º 000, Lote 02, Quadra 136, no bairro de Guaratiba, Rio de Janeiro (ids. 26/32). Informou, ainda, que se dirigiu à 27ª Delegacia de Polícia, fazendo o aditamento ao registro da ocorrência, sob o n.º 027-04686/2016 (id. 34), relatando os fatos, anexando os documentos que levantou. A inicial veio instruída com os documentos de id. 13/34. Decisão de id. 41 que deferiu a gratuidade de justiça à parte autora. Realizada audiência de conciliação (cf. id. 69), não houve proposta de acordo. Contestação de Fernanda de Freitas Leitão, tabeliã do Cartório do 15º Ofício de Notas da Comarca da Capital, acostado no id. 71, ocasião em que apontou, preliminarmente, a incompetência absoluta do Juízo, requerendo a redistribuição do feito para uma das Varas de Fazenda Pública. Além disso, requereu a denunciação da lide de Allianz Seguros S.A. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, oportunidade em que apontou a ausência de nexo causal, bem como fato exclusivo de terceiro, alegando, ao fim, a inexistência de dano a ser reparado. Decisão de id. 117 que declinou de competência para as Varas de Fazenda Pública. Decisão de id. 126 que indeferiu a tutela antecipada requerida pela parte autora. Contestação da JUCERJA no id. 129, ocasião em que apontou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para figurar no feito, bem como a existência de litisconsórcio passivo necessário. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que todos os requisitos formais para registro foram cumpridos. Réplica no id. 170, oportunidade em que a parte autora se insurgiu contra as questões preliminares arguidas pelos réus, bem como, no mérito, repisou os argumentos da inicial. Instadas as partes em provas (cf. id. 174), a parte autora, no âmbito do id. 186, protestou pela produção de prova documental, pericial e testemunhal, bem como depoimento pessoal. A segunda ré, por sua vez, no âmbito do id. 188, apontou a ausência de novas provas a serem produzidas. O Ministério Público se manifestou no id. 196, ocasião em que requereu o acolhimento da preliminar aduzida pela JUCERJA, para fins de inclusão, no polo passivo do feito, da empresa (e os sócios) indicada na inicial. Em provas, pugnou pela realização da perícia grafotécnica. Sobreveio nova manifestação da parte autora no id. 203, alegando, nessa oportunidade, que a primeira ré não faria jus à pretensão de formação de litisconsórcio passivo necessário. Decisão de saneamento e organização do processo foi proferida no id. 219. No decisum, foi afastada a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCERJA, com base na teoria da asserção, entendendo que a preliminar se confundia com o mérito. De igual modo, também foi rejeitada a pretensão de litisconsórcio passivo necessário, fundamentando-se no sentido de que a autora buscaria a declaração de inexistência de vínculo jurídico ou de manifestação de vontade, e não a validade do ato. A decisão de id. 219 foi objeto de agravo de instrumento (cf. id. 241). A seguradora Allianz Seguros S/A, denunciada à lide pela segunda ré, apresentou sua contestação (id. 273). De início, requereu a não aceitação da denunciação, apontando que se trataria de evento ocorrido fora da vigência do contrato de seguro, além de alegar que a franquia contratada seria superior ao pedido da autora em face da segurada. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica à contestação da seguradora (cf. id. 330). Argumentou que a alegação de falta de cobertura não deveria prevalecer, pois o dano se consumou com a descoberta da execução fiscal, e não na data do registro do contrato social fraudado. Decisão de id. 362 que determinou a regularização do polo passivo, excluindo o 15º Ofício de Notas, por não possuir personalidade jurídica, e para constar, como parte ré, a tabeliã Fernanda de Freitas Leitão. Decisão de id. 406 que determinou a realização de perícia grafotécnica. Quesitos da parte autora no id. 410, bem como da segunda ré no id. 426. Acórdão de id. 540 que negou provimento ao agravo de instrumento acostado no id. 241. Sobreveio manifestação da segunda ré (cf. id 585), ocasião em que apontou a existência de matéria de ordem pública (tese nº 777 e 940), narrando que, por ser tabeliã, seria parte ilegítima para figurar no feito, aduzindo, portanto, sua ilegitimidade passiva e a consequente responsabilização do Estado. A preliminar aduzida no id. 585 foi rejeitada pela decisão de id. 778, com fundamento na teoria da asserção. Laudo pericial acostado no id. 877. A autora, no id. 910, manifestou-se sobre o laudo, confirmando a conclusão pericial e reiterando a falha da JUCERJA. A JUCERJA, no id. 920, declarou-se ciente do laudo pericial. No entanto, argumentou que não houve erro grosseiro de sua parte, pois a assinatura foi reconhecida por tabelião, gozando de presunção de autenticidade. A segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, no id. 930, manifestou-se sobre o laudo pericial, reconhecendo a conclusão do i. perito, mas reiterando a ausência de nexo de causalidade, pois a fraude seria fato exclusivo de terceiro. Ressaltou, ademais, que a carteira de identidade apresentada pelos falsários exibia características idênticas às verdadeiras, tornando impossível a detecção da falsidade sem perícia especializada. Reiterou, ao fim, a alegação de existência de matéria de ordem pública, a ensejar sua ilegitimidade passiva. Decisão de id. 976 que declarou encerrada a instrução probatória e concedeu prazo para apresentação de alegações finais. As partes apresentaram alegações finais. A autora, no id. 982, reiterou a responsabilidade objetiva da JUCERJA e a ilegitimidade da 2ª ré pela teoria da asserção, mantendo o pedido de danos morais. A Allianz Seguros S/A, no id. 990, reiterou sua ilegitimidade passiva, apontando, ainda, a ausência de nexo causal e improcedência da denunciação à lide. A parte ré Fernanda de Freitas Leitão, no id. 1002, reiterou sua ilegitimidade passiva e, no mérito, repisou seus argumentos para fins de improcedência do pleito autoral. A JUCERJA, no id. 1028, reiterou sua ilegitimidade passiva, a ausência de nexo causal e a improcedência dos danos morais, bem como as normas sobre juros moratórios e custas processuais aplicáveis à Fazenda Pública. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. De proêmio, analiso a ação originária, para, após, passar a analisar a denunciação da lide. A preliminar de incompetência absoluta, suscitada pela segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, no âmbito de sua contestação (id. 71), foi superada pela remessa dos autos a este Juízo de Fazenda Pública, o qual é competente para julgar a presente demanda que envolve autarquia estadual. No que concerne à preliminar de ilegitimidade passiva da JUCERJA, arguida no id. 129, esta já havia sido rejeitada em decisão de saneamento (id. 219) com base na teoria da asserção, a ser aferida com o mérito da demanda. A preliminar de litisconsórcio passivo necessário arguida pela JUCERJA (id. 129) também foi rejeitada pela decisão de id. 219. De igual modo, com base na teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão (id. 585), foi rejeitada no âmbito da decisão de saneamento constante do id. 778, e será revisitada no mérito. No mérito da ação originária, os pedidos são procedentes. Cinge-se a controvérsia em aferir a responsabilidade da JUCERJA e de FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS por suposta fraude que teria resultado na inclusão indevida da autora no quadro societário da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME, bem como a existência de danos morais a serem reparados, além da análise acerca da denunciação à lide da seguradora da segunda ré. Inicialmente, no que concerne à responsabilidade civil da JUCERJA, por se tratar de autarquia estadual, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. Nesse contexto, para a configuração dessa responsabilidade, basta a comprovação do fato lesivo, do dano e do nexo causal, cabendo à pessoa jurídica de direito público comprovar alguma excludente de responsabilidade para se eximir do dever de reparar. Sem embargo, a Lei nº 8.934/94, que rege o Registro Público de Empresas Mercantis, prevê a obrigação de quem postula o arquivamento de alterações do contrato social de provar a identidade dos titulares e administradores da empresa (art. 37, V). Estabelece, destarte, que todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame quanto ao atendimento das formalidades legais (caput do art. 40). A JUCERJA, ao realizar um registro público, tem a finalidade de dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis. Nesse âmbito, a fé pública inerente às suas atribuições exige atuação diligente na conferência dos documentos para evitar fraudes. O laudo pericial (id. 877) concluiu que as assinaturas apostas na Abertura de Firma Livro nº 189 Folha 5 e na 2ª alteração contratual da empresa BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA ME, não foram emanadas do punho caligráfico da Sra. Flávia Teixeira da Silva dos Santos, segunda ré. A perícia confirmou, portanto, a fraude. A JUCERJA, por sua vez, narrou que não houve erro grosseiro de sua parte, dado que assinatura aposta no ato impugnado teria sido reconhecida por tabelião, gozando de presunção de autenticidade, ex vi do art. 411 do Código de Processo Civil. Contudo, a jurisprudência deste e. Tribunal reconhece que a JUCERJA responde objetivamente em casos de arquivamento de atos constitutivos com utilização fraudulenta de dados, e que a fraude configura fortuito interno, não excludente de sua responsabilidade. Veja-se, nesse sentido: ADMINISTRATIVO. JUNTA COMERCIAL. REGISTRO DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. FRAUDE DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DANO MATERIAL E MORAL. [...] A pessoa jurídica de direito público tem responsabilidade objetiva pelos danos que causa a terceiros nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, da qual somente se libera se demonstrar alguma excludente de responsabilidade. Nos termos do artigo 37, V, da Lei nº 8.934/94, a prova da identidade dos titulares e administradores da empresa mercantil é indispensável ao registro do arquivamento das alterações do contrato social das sociedades mercantis, cabendo à Junta Comercial verificar as formalidades legais de todo ato, documento ou instrumento apresentado para arquivamento. (0802019-34.2023.8.19.0066 - APELAÇÃO. Des(a). HENRIQUE CARLOS DE ANDRADE FIGUEIRA - Julgamento: 04/02/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO). A JUCERJA, nesse âmbito, tem o dever de conferir os documentos que lhe são apresentados para registro, sendo que a não observância desse dever de cuidado gera sua responsabilidade pelos danos causados. Assim, ainda que a assinatura tenha sido reconhecida em cartório, o dever de diligência da JUCERJA não é afastado, e a falha no serviço de registro foi a causa determinante do dano imposto à autora. Nesse âmbito, portanto, está configurado o nexo causal entre a conduta da JUCERJA (arquivamento de documento fraudulento) e o dano sofrido pela autora. Logo, procedentes os pedidos de suspensão da pessoa jurídica, bem como de exclusão dos dados da autora do quadro societário. Passo a analisar a responsabilidade da segunda ré, Fernanda de Freitas Leitão, à luz do regime jurídico aplicável aos notários e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 777 da Repercussão Geral (RE 842.846/SC). Nessa seara, o STF fixou a seguinte tese: O Estado responde objetivamente por danos causados por tabeliães e registradores no exercício de suas funções públicas, por força do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Em primeira análise, segundo entendimento exarado pelo STJ, a tese desenvolvida pelo STF não implica exclusão da responsabilidade do delegatário e não impede o ajuizamento de demanda diretamente em face do notário ou registrador em decorrência da má prestação do serviço delegado. (REsp n. 1.849.994/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023). Nesse âmbito, os notários são agentes públicos de natureza especial, uma vez que praticam atos por delegação do poder público, razão pela qual possuem tratamento específico não apenas na Constituição Federal, como também na legislação infraconstitucional. Assim, nos termos do art. 236 da Constituição da República: Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. De igual modo, o Tema 940 do STF não se aplica ao feito, porquanto trata da responsabilidade civil do Estado quanto a danos causados a terceiros por agente público no exercício da função. In verbis: A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa . Como é cediço, os notários e registradores não ocupam cargo público, não se submetem ao regime estatutário, não têm vínculo de natureza funcional com o Estado, e respondem pessoalmente por seus atos nos termos da legislação civil e da Lei nº 8.935/94, que regula sua atividade. Nesse âmbito, o art. 22 da Lei nº 8.935/94 é explícito: Os notários e oficiais de registro são responsáveis pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, por dolo ou culpa, no exercício da atividade. É de se ressaltar, nesse ponto, que, na seara da responsabilidade civil subjetiva, há de restar comprovado o dano, bem como a conduta ilícita dolosa ou culposa, nos termos do art. 186 c/c art. 927, caput, do Código Civil, que impõem o consequente dever de reparação. É a hipótese do presente feito. No caso concreto, o laudo pericial (id. 877) confirmou que a assinatura constante dos documentos levados à serventia não foi aposta pela autora, sendo incompatível com seus padrões gráficos. Nesse ínterim, o i. perito foi taxativo ao afirmar que os hábitos caligráficos divergiam em todos os pontos analisados. Trata-se, portanto, de erro grosseiro, revelador de ausência de dever de cuidado dos prepostos da delegatária, descumprindo o dever de cautela e conferência documental inerente à sua função. Logo, ao praticar o ato notarial sem a verificação da autenticidade da assinatura, a segunda ré violou o dever de diligência esperado de sua atividade, atraindo sua responsabilidade direta e pessoal, conforme previsto em lei. Em consequência, impõe-se reconhecer a responsabilidade civil direta da tabeliã pelos danos causados à autora. Nesse âmbito, a responsabilidade do Poder Público subsiste apenas de forma complementar, para os casos em que reste configurada a impossibilidade de reparação integral por parte da delegatária. Portanto, não há que se falar em ilegitimidade passiva da ré tabeliã, que deu causa ao dano, e responde nos moldes da supracitada Lei nº 8.935/94. Destarte, a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem firmado posição no sentido de que a responsabilidade do Estado é de execução subsidiária, quando comprovada a culpa do delegatário. Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. FRAUDE EM RECONHECIMENTO DE FIRMA. RESPONSABILIDADE CIVIL. [...] A responsabilidade do Estado é subsidiária, nos termos do art. 22 da Lei 8.935/94. Aplicável o entendimento do STF no Tema 777, que reconhece a responsabilidade do Estado pelos atos dos delegatários, sem excluir a responsabilidade pessoal do tabelião quando comprovado erro ou culpa. [...] (TJRJ - 0033452-93.2023.8.19.0000 - Rel. Des. Luciana Losada Albuquerque Lopes - Julg. em 20/07/2023 - 11ª Câmara Cível). AGRAVO DE INSTRUMENTO.OBRIGAÇÃO DE FAZER. Decisão agravada que no saneador indeferiu o chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro e rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva do Agravante. Legitimidade passiva do tabelião, uma vez que o titular do cartório deve responder pessoalmente pelos danos decorrentes de falhas na prestação do serviço cartorário. Julgamento pelo STF do RE n.º 842846/SC, com repercussão geral reconhecida relativa à Tese 777, que não afastou de forma expressa a possibilidade de ajuizamento de eventual ação judicial em face dos tabeliães e registradores oficiais. Responsabilidade civil subjetiva de tais delegatários. Art. 22 da Lei 8.935/1994. Responsabilidade objetiva subsidiária do Estado, que tem assegurada ação de regresso em face do responsável pelo dano, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa. Descabimento do chamamento ao processo do Estado do Rio de Janeiro, uma vez que a sua responsabilidade quanto aos danos causados pelos notários e oficiais de registro, no exercício de suas atividades, é subsidiária. Manutenção da decisão agravada. Recurso conhecido e não provido, nos termos do voto do Desembargador Relator. (TJRJ - 0005055-92.2021.8.19.0000 - Des(a). Cherubin Helcias Schwartz Júnior - Julg. 08/06/2021 - 7ª Câmara de Direito Privado). Destarte, é induvidoso que a parte autora sofreu dano moral em razão da inclusão indevida de seu nome em uma pessoa jurídica, culminando em uma execução fiscal e ameaça de penhora de seus bens (conforme autos do Processo nº (0178034-37.2014.4.02.5101). A situação de ver seu nome e dados envolvidos em uma fraude e sofrer as consequências de uma execução fiscal transcende o mero aborrecimento e configura dano moral passível de reparação, de modo que passo a fixar o quantum reparatório. Em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando compensar o sofrimento da autora sem que isso culmine em enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) como reparação em danos morais, observando a responsabilidade solidária da parte ré Fernanda de Freitas Leitão e da JUCERJA, de execução subsidiária pelo Estado do Rio de Janeiro. Passo a analisar a denunciação da lide promovida pela parte ré Fernanda de Freitas Leitão em face da Allianz Seguros S.A, nos termos do art. 129 do Código de Processo Civil. De início, verifico que não é o caso de aplicação da Súmula 537 do STJ, uma vez que a seguradora não aceitou expressamente a denunciação. Analisando o mérito do pedido de denunciação da lide, verifico que a denunciada alegou que a ocorrência do sinistro teria se dado fora da vigência da apólice de seguros, além de que o valor da franquia não teria sido ultrapassado. Assiste razão à seguradora. Conforme se depreende dos documentos acostados no id. 293, a denunciante e a denunciada celebraram contrato de seguro no ramo RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL , representado pela apólice número 517720158X.78.0000844, com vigência das 24h de 27/10/2015 às 24h de 27/10/2016 (fls. 88/101). Contudo, o fato gerador do sinistro teria ocorrido em 14/08/2014, isto é, fora do período de período de vigência do contrato de seguro, de modo que o evento não se encontra dentro da cobertura contratual. Sem embargo, a franquia estabelecida, em caráter de coparticipação da segurada em caso de sinistro, foi estabelecida para valores que ultrapassem R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (fl. 88). De rigor, portanto, a improcedência da denunciação da lide promovida pela parte ré Fernanda de Freitas Leitão. Pelo exposto, os pedidos são procedentes. DISPOSITIVO - Da ação originária ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FLÁVIA TEIXEIRA DA SILVA DOS SANTOS para: a) Declarar a nulidade do ato de registro da pessoa jurídica BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA. b) Condenar a JUCERJA à obrigação de fazer consistente na suspensão do registro da pessoa jurídica BOOKBRINK DISTRIBUIDORA E EDITORA LTDA, bem como para que exclua a parte autora do quadro societário da empresa, com efeitos retroativos à data do registro impugnado. c) Condenar, solidariamente, a JUCERJA e a parte ré Fernanda de Freitas Leitão ao pagamento, a título de reparação por danos morais, do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ, e correção monetária a partir do arbitramento desta sentença. Ressalte-se que o Estado do Rio de Janeiro responde de forma subsidiária pelos danos causados por notários e registradores no exercício de suas funções, quando tais atividades forem prestadas mediante delegação do Poder Público, como é o caso. A execução subsidiária do Estado poderá ser reconhecida em fase de cumprimento de sentença, caso reste comprovado o inadimplemento da delegatária, preservando-se o direito de regresso nos termos legais. Ausentes os requisitos autorizadores, confirmo a decisão de id. 126 que indeferiu a tutela antecipada. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, conforme decisão do STF no Tema 810 (RE 870.947), os valores devidos pela Fazenda Pública antes da expedição do precatório devem observar: a. Até julho/2001: juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com IPCA-E a partir de janeiro/2001; b. Agosto/2001 a junho/2009: juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-E; c. A partir de julho/2009: juros de mora pela remuneração da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E; d. A partir de 09/12/2021 (EC nº 113/2021): aplicação da taxa Selic, única, até o pagamento. Sucumbente os réus, condeno-os, pro rata, ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º e § 3º, I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar a JUCERJA ao pagamento de custas judiciais e taxa judiciária, em razão da isenção legal (artigos 10, I e 17, IX, da Lei Estadual nº 3.350/99 c/c artigos 106 e 115 do Decreto-Lei n°05/75). DISPOSITIVO - Da denunciação da lide ISTO POSTO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação da lide promovida por FERNANDA DE FREITAS LEITÃO em face de ALLIANZ SEGUROS S.A, extinguindo o processo, nesse ponto, com resolução do mérito. Sucumbente a parte ré Fernanda de Freitas Leitão, condeno-a ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e honorários advocatícios em favor dos patronos de Allianz Seguros S.A, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, §3º, inciso II do CPC. Feito sujeito ao art. 534 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.R.I.C Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025. DANIEL CALAFATE BRITO JUIZ DE DIREITO EM EXERCÍCIO
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SGJUD - TRIBUNAL PLENO E ÓRGÃO ESPECIAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO - CÍVEL 0007056-67.2015.8.19.0030 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0007056-67.2015.8.19.0030 Protocolo: 3204/2025.00338568 AGTE: ERBE INCORPORADORA 016 LTDA. ADVOGADO: RODRIGO JOSÉ HORA COSTA DA SILVA OAB/RJ-162574 AGDO: LEIDJANE ALVES FERNANDES ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 INTERESSADO: CONDOMINIO ÁGUAS CLARAS ADVOGADO: RAFAEL DE SOUZA AVELAR OAB/RJ-229688 ADVOGADO: ALLAN MARCOS MACHADO FERREIRA OAB/RJ-167237 Relator: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Ementa: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO, COM FULCRO NO ARTIGO 1.021 DO CPC, EM FACE DA DECISÃO HÍBRIDA DA TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA QUE APLICOU O REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS E, COM BASE NO TEMA N° 938 DO STJ, NEGOU SEGUIMENTO PARCIAL AO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. Correta aplicação da tese fixada no Tema nº 938 do STJ ("(i) Incidência da prescrição trienal sobre a pretensão de restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem ou de serviço de assistência técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere (artigo 206, § 3º, IV, CC).?(vide REsp n. 1.551.956/SP)?? (ii) Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; (vide REsp n. 1.599.511/SP)?? (ii, parte final) Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel."). Manutenção da decisão impugnada. Negado provimento ao agravo. Conclusões: Por unanimidade de votos, foi negado provimento ao Agravo Interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a). Sr.(Sra.) DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES, DES. MARIA ANGELICA GUIMARAES GUERRA GUEDES, DES. ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH, DES. PAULO DE OLIVEIRA LANZILLOTTA BALDEZ, DES. MÔNICA FELDMAN DE MATTOS, DES. LUIZ EDUARDO C CANABARRO, DES. RICARDO ALBERTO PEREIRA, DES. LUIZ ZVEITER, DES. CLAUDIO DE MELLO TAVARES, DES. MARIA INES DA PENHA GASPAR, DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. ADRIANO CELSO GUIMARAES, DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA, DES. SUELY LOPES MAGALHAES, DES. EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS, DES. RICARDO RODRIGUES CARDOZO, DES. MARCO ANTONIO IBRAHIM, DES. ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. FERNANDO FERNANDY FERNANDES.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Junte-se ofício informado no sistema. Diante da informação prestada pelo 4º ofício de Protesto de Títulos, intime-se a dra perita quanto ao laudo, ante retirada das cópias e originais. Intime-se.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0829605-81.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANA ALMEIDA CABRAL MENDES RÉU: RESTAURANTE BARAO DO KILO LTDA Intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo em 30 (trinta) dias. Após a vinda do laudo, abra-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorridos sem impugnação, retornem os autos à conclusão. Havendo impugnação, intime-se o expert para manifestação. Com a resposta, abra-se conclusão. RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025 FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 233-D, 235-D, 237-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0874350-44.2025.8.19.0001 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça Tendo em vista a certidão cartorária do ID 202842599, que demonstra valor remanescente das despesas judiciais a ser recolhido, intimem-se pessoalmente os requerentes para recolhimento no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do disposto no art. 290 do CPC. E considerando que a realidade verificada nesta serventia judicial é no sentido de que as diligências postais têm se revelado infrutíferas, além de demandarem tempo para verificar-se seu cumprimento, e visando adequá-las para que possa ser prestada uma jurisdição pautada na celeridade e sobretudo eficaz, determino que as diligências sejam cumpridas por OJA nos termos do art. 372, I do Código de Normas da CGJ. Caso reste infrutífera no endereço indicado, tendo sido informado o número do telefone e/ou e-mail da parte diligenciada, fica autorizado o OJA a cumprir por meio eletrônico observando-se o disposto no ar. 10 da Resolução CNJ Nº 354/2020, bem como no AVISO CGJ Nº 518/2022. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. MARCOS BORBA CARUGGI Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO(A) EXMO(A). SR(A). DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA PRESIDENTE Em exercício DA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA PRESENCIALMENTE NO PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 517, NO PRÓXIMO DIA 09/07/2025, QUARTA-FEIRA, A PARTIR DE 13:30 HS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, RESSALTANDO QUE AS INSCRIÇÕES PARA PREFERÊNCIAS COM E SEM SUSTENTAÇÃO ORAL SERÃO FEITAS APENAS PRESENCIALMENTE, POR MEIO DE LISTA QUE SERÁ COLOCADA NO BALCÃO DA SECRETARIA (PALÁCIO DA JUSTIÇA, LÂMINA III, SALA 512) A PARTIR DAS 11:00 HS DO PRÓPRIO DIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO, FICANDO DISPONÍVEL ATÉ O HORÁRIO DE INÍCIO DA MESMA: - 017. APELAÇÃO 0193482-46.2016.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 17 VARA CIVEL Ação: 0193482-46.2016.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01103776 APELANTE: BETA EVEN RIO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADO: THEO KEISERMAN DE ABREU OAB/RJ-099134 APELADO: ANA PAULA TAYAROL RIBEIRO ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077031-57.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077031-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00286183 RECTE: ROSANA NEFFA SIMÃO BALLESTEROS ADVOGADO: LUIZ SERGIO CHAME OAB/RJ-018777 ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 RECORRIDO: MANUEL TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077031-57.2024.8.19.0000 Recorrente: ROSANA NEFFA SIMÃO BALLESTEROS Recorrido: MANUEL TAVARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.54/64, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 35/37 e 49/51, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE SUPERADA NO TEMA 1.127 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA REPETITIVO 1.091 DO STJ. 1. Em que pese o entendimento do relator e a controvérsia que já existiu sobre o tema, em 2022 o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, afetada em repercussão geral, de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." No mesmo sentido, o tema n° 1.091 do STJ: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. Apesar dos argumentos da agravante quanto à aplicabilidade da regra geral da Lei n° 8.009/90 e necessidade de observância de seu direito à moradia, há de se observar a força vinculante dos precedentes supracitados. 3. Vulnerabilidade decorrente do Estatuto do Idoso que não excepciona a hipótese de penhora. Possibilidade de penhora do imóvel da agravante. 4. RECURSO DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao manifestar tanto sobre a impenhorabilidade descrita na Lei n° 8.009/90 quanto sobre o direito à moradia (insculpido no art. 6° da Constituição Federal) e a proteção à pessoa idosa (disposta na Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Restou esclarecido, que nenhuma das disposições se aplica ao caso dos autos, consoante o tema 1.127 de Repercussão Geral do STF. Omissões não verificadas. 2. A hipótese disposta no art. 1.022, I do CPC não diz respeito a contradição entre o entendimento adotado e o fundamento jurídico suscitado pela parte (o que restou suficientemente esclarecido), mas à contradição intrínseca nos próprios fundamentos da decisão, consoante entendimento do STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 4. RECURSO DESPROVIDO". Inconformada, em suas razões ao recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1º da lei nº 8.009/90, e 1.022, I e II, do CPC. Aduz dissídio jurisprudencial, e ainda, requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, fls. 83/92. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, que figura como fiadora do contrato que originou o débito exequendo, e determinou o cumprimento da ordem de penhora. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Além disso, quanto às demais insurgências da recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O feito diz respeito a matéria já decidida em sede de julgamentos repetitivos pelos tribunais superiores (tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e 1.091 do STJ). Consoante a orientação de ambas as Cortes, o recurso não merece provimento. (...) No mesmo sentido, também em 2022 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça caso sob o rito de recursos repetitivos, o que culminou na tese fixada no tema n° 1.091 de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.". (fl.36) Com efeito, verifica-se que o entendimento do Colegiado está em conformidade com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1091 de seu repertório, que abaixo se transcreve: Tema 1091 do STJ: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". No que tange à alegada condição de idosa da recorrente e ao invocado Estatuto do Idoso, o acórdão assim ressaltou: "(...) Assim, apesar dos argumentos da agravante quanto à aplicabilidade da regra geral da Lei n° 8.009/90 e necessidade de observância de seu direito à moradia, há de se observar a força vinculante dos precedentes supracitados. E, ainda que se aplique à agravante proteção especial em razão da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não se pode excepcionar, em razão dela, o entendimento que tem sido aplicado em casos análogos. Isso porque, ainda que haja proteção legal especial à pessoa idosa, e embora a Constituição Federal garanta o direito à moradia (alicerce da lei da impenhorabilidade sobre a qual se fundamentou o recurso), não se trata de direitos absolutos, prevalecendo na jurisprudência que o fiador que optou, por liberalidade, por garantir a dívida de outrem, renunciou a essa proteção que a lei lhe conferia(...)" (fl. 37) Assim, para ultrapassar a conclusão do Órgão julgador sobre tais questões, seria imprescindível a análise dos fatos e das provas constantes nos autos, o que encontra óbice, na Súmula 7 do STJ. Por fim, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC. Nesse sentido, incide também o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1091 do STJ e, no mais, o INADMITO. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0077031-57.2024.8.19.0000 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0077031-57.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00286183 RECTE: ROSANA NEFFA SIMÃO BALLESTEROS ADVOGADO: LUIZ SERGIO CHAME OAB/RJ-018777 ADVOGADO: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA OAB/RJ-218640 RECORRIDO: MANUEL TAVARES DE SOUSA ADVOGADO: RAFAEL PAIXÃO DA SILVA LIMA OAB/RJ-164062 ADVOGADO: LUIZ RODOLPHO CARNEIRO DE CASTRO OAB/RJ-096128 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0077031-57.2024.8.19.0000 Recorrente: ROSANA NEFFA SIMÃO BALLESTEROS Recorrido: MANUEL TAVARES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls.54/64, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos de fls. 35/37 e 49/51, assim ementados: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. TESE DE IMPENHORABILIDADE SUPERADA NO TEMA 1.127 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF E TEMA REPETITIVO 1.091 DO STJ. 1. Em que pese o entendimento do relator e a controvérsia que já existiu sobre o tema, em 2022 o Supremo Tribunal Federal assentou a tese, afetada em repercussão geral, de que "é constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." No mesmo sentido, o tema n° 1.091 do STJ: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990." 2. Apesar dos argumentos da agravante quanto à aplicabilidade da regra geral da Lei n° 8.009/90 e necessidade de observância de seu direito à moradia, há de se observar a força vinculante dos precedentes supracitados. 3. Vulnerabilidade decorrente do Estatuto do Idoso que não excepciona a hipótese de penhora. Possibilidade de penhora do imóvel da agravante. 4. RECURSO DESPROVIDO.". "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE IMÓVEL DE FIADORA NO CONTRATO DE LOCAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. 1. O acórdão embargado foi expresso ao manifestar tanto sobre a impenhorabilidade descrita na Lei n° 8.009/90 quanto sobre o direito à moradia (insculpido no art. 6° da Constituição Federal) e a proteção à pessoa idosa (disposta na Lei n° 10.741/2003 - Estatuto do Idoso). Restou esclarecido, que nenhuma das disposições se aplica ao caso dos autos, consoante o tema 1.127 de Repercussão Geral do STF. Omissões não verificadas. 2. A hipótese disposta no art. 1.022, I do CPC não diz respeito a contradição entre o entendimento adotado e o fundamento jurídico suscitado pela parte (o que restou suficientemente esclarecido), mas à contradição intrínseca nos próprios fundamentos da decisão, consoante entendimento do STJ. 3. Os embargos declaratórios não se prestam ao reexame da matéria já enfrentada e decidida, mas sim a provocar o magistrado à emissão de pronunciamento integrativo-retificador, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Daí que as hipóteses de embargabilidade não abranjam o mero inconformismo com suposto error in iudicando, sob pena de transmutarem-se os declaratórios em embargos infringentes, ao arrepio da Lei Processual. 4. RECURSO DESPROVIDO". Inconformada, em suas razões ao recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 1º da lei nº 8.009/90, e 1.022, I e II, do CPC. Aduz dissídio jurisprudencial, e ainda, requer efeito suspensivo ao recurso. Contrarrazões, fls. 83/92. Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial, rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente, que figura como fiadora do contrato que originou o débito exequendo, e determinou o cumprimento da ordem de penhora. O Colegiado manteve essa decisão, na forma das ementas acima transcritas. É o brevíssimo relatório. De início, o acórdão recorrido não demonstra violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A leitura atenta dos acórdãos revela que foram apreciadas e devidamente fundamentadas as questões debatidas pelas partes durante o desenrolar do processo, tendo o órgão julgador firmado seu convencimento de forma clara e transparente. Cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça já definiu que não é possível confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, o que parece ser a hipótese dos autos. Assim, aplica-se à hipótese o Enunciado da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que na medida em que pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de não se vislumbra pertinência "...na alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório" (REsp. 1.937.791/CE, DJe de 10/02/2023). Além disso, quanto às demais insurgências da recorrente, vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O feito diz respeito a matéria já decidida em sede de julgamentos repetitivos pelos tribunais superiores (tema 1.127 de Repercussão Geral do STF e 1.091 do STJ). Consoante a orientação de ambas as Cortes, o recurso não merece provimento. (...) No mesmo sentido, também em 2022 foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça caso sob o rito de recursos repetitivos, o que culminou na tese fixada no tema n° 1.091 de que "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990.". (fl.36) Com efeito, verifica-se que o entendimento do Colegiado está em conformidade com a tese firmada pelo STJ quando do julgamento do Tema 1091 de seu repertório, que abaixo se transcreve: Tema 1091 do STJ: "É válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel, seja residencial, seja comercial, nos termos do inciso VII do art. 3º da Lei n. 8.009/1990". No que tange à alegada condição de idosa da recorrente e ao invocado Estatuto do Idoso, o acórdão assim ressaltou: "(...) Assim, apesar dos argumentos da agravante quanto à aplicabilidade da regra geral da Lei n° 8.009/90 e necessidade de observância de seu direito à moradia, há de se observar a força vinculante dos precedentes supracitados. E, ainda que se aplique à agravante proteção especial em razão da Lei n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não se pode excepcionar, em razão dela, o entendimento que tem sido aplicado em casos análogos. Isso porque, ainda que haja proteção legal especial à pessoa idosa, e embora a Constituição Federal garanta o direito à moradia (alicerce da lei da impenhorabilidade sobre a qual se fundamentou o recurso), não se trata de direitos absolutos, prevalecendo na jurisprudência que o fiador que optou, por liberalidade, por garantir a dívida de outrem, renunciou a essa proteção que a lei lhe conferia(...)" (fl. 37) Assim, para ultrapassar a conclusão do Órgão julgador sobre tais questões, seria imprescindível a análise dos fatos e das provas constantes nos autos, o que encontra óbice, na Súmula 7 do STJ. Por fim, a recorrente fundamenta seu recurso no artigo 105, inciso III, alínea "c" da Constituição da República. No entanto, não se desincumbiu adequadamente do ônus de comprovar a alegada divergência, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §1º, do CPC. Nesse sentido, incide também o verbete 284 da súmula da jurisprudência do STF, aplicável por analogia pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013, DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS objetivando concessão de benefício de aposentadoria por idade rural. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido. II - Em relação a ofensa ao art. 1.013, do CPC/2015, afasta-se tal alegação porquanto a instância ordinária, solucionou, de forma clara e bem fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. III - Conforme pode ser observado (fls. 177-178), a decisão do juízo a quo, valendo-se das provas apresentadas aos autos, abordou todas questões importantes para o deslinde da questão. IV - Para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. V - No tocante à parcela recursal referente ao art. 105, III, c, da Constituição Federal, verifica-se que o recorrente não efetivou o necessário cotejo analítico da divergência entre os acórdãos em confronto, o que impede o conhecimento do recurso com base nessa alínea do permissivo constitucional. VI - Conforme a previsão do art. 255 do RISTJ, é de rigor a caracterização das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, cabendo a quem recorre demonstrar tais circunstâncias, com indicação da similitude fática e jurídica entre os julgados, apontando o dispositivo legal interpretado nos arestos em cotejo, com a transcrição dos trechos necessários para tal demonstração. Em face de tal deficiência recursal, aplica-se o constante da Súmula n. 284 do STF. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1336540/SP - Relator(a) Ministro FRANCISCO FALCÃO - SEGUNDA TURMA - Data do Julgamento 11/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2019)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no artigo 1.030, I, e V, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial em razão do Tema 1091 do STJ e, no mais, o INADMITO. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo. Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    1- Junte-se a petição pendente, já apreciada nesta decisão. 2- A medida de suspensão de passaporte é excepcional, deferida em face do devedor de alimentos, que não é o caso dos autos, por isso, indefiro pedido. 3- Em prosseguimento, intime-se a parte exequente para informar como pretende prosseguir com a execução conforme artigos 523 e ss do CPC, indicando bens passiveis de penhora, e juntando a planilha atualizada do débito.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da ínfima quantia constrita pelas ordens de bloqueio automaticamente reiteradas, procedo ao desbloqueio nesta data conforme se verifica nos documentos que ora vinculo. Juntem-se os documentos vinculados, intimem-se as partes para ciência e o exequente para que se manifeste sobre o resultado da consulta ao sistema DIMOF que ora vinculo, devendo indicar objetivamente bens de titularidade do devedor passíveis de constrição, no prazo de 10 dias, e comprovar o recolhimento das custas pertinentes ao ato a ser requerido, ciente de que sua inércia acarretará a extinção do processo por absoluta inexistência de possibilidade de consecução de seu objetivo, o que se caracteriza como condição de ação (interesse de agir) que, uma vez não preenchida, acarreta a inarredável extinção do processo por sua inutilidade, atentando-se o exequente que a circunstância retro referida prescinde de intimação pessoal.
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