Rafael Rodrigues Pereira
Rafael Rodrigues Pereira
Número da OAB:
OAB/RJ 164089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Rodrigues Pereira possui 142 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRT1, TJRJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
88
Total de Intimações:
142
Tribunais:
TRT1, TJRJ, TJPR, TJSP, TRF2
Nome:
RAFAEL RODRIGUES PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
64
Últimos 30 dias
130
Últimos 90 dias
142
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (63)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (25)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 142 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte interessada sobre Certidão de Crédito expedida a seu favor, cujo encargo de impressão é de sua responsabilidade, bem como das peças instrutórias necessárias. Ciente de que os autos serão arquivados, no prazo de 5 dias.
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ff2497 proferido nos autos. Vistos etc A conciliação tem previsão legal e é classificada como método de solução consensual de conflitos. Como tal, deve ser sempre estimulada por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial (CPC, artigo 1º, parágrafo 3º). Desde a edição da Resolução 125/2010, do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário, os órgãos da Justiça vêm empregando grandes esforços com o intuito de promover a conciliação, passando a oferecer mecanismos alternativos e consensuais de soluções de controvérsias e a prestar atendimento e orientação ao cidadão. No âmbito deste Regional, a partir da Resolução 174/2016, houve a implantação do Centro Judiciário de Métodos de Soluções de Conflitos – CEJUSC, o qual, desde o início de suas atividades, vem atingindo índices elevados na resolução das demandas, diminuindo o prazo médio de tramitação dos processos, que, em 2020, foi de 247 dias, segundo o C. TST, para menos de 30 dias. Não se pode olvidar que a estrutura das varas do trabalho, atualmente, encontra-se bastante comprometida, sobretudo em função do deficit de funcionários e do agravamento da crise econômica, resultando aumento de ações judiciais e inadimplemento por insolvência dos devedores. Diante desse cenário, dispor de um núcleo especializado, com logística própria e adequada, dedicado a pôr fim aos conflitos com maior celeridade e da maneira mais benéfica às partes constitui ferramenta de extrema relevância que não pode ser ignorada por este Juízo. Assim, determino a remessa dos autos ao CEJUSC para tratativas conciliatórias. Observe a Secretaria o cancelamento de eventuais audiências marcadas automaticamente neste Juízo, se for o caso. Observe a Secretaria, outrossim, a certificação prévia da remessa dos autos àquele juízo conciliatório. Homologada a transação e devolvidos os autos, promova a Secretaria os registros sistêmicos de praxe para fins estatísticos. Devolvidos os autos sem acordo, voltem-me conclusos. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. MARCELO ANTONIO DE OLIVEIRA ALVES DE MOURA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA LIMA DE SOUZA
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100509-13.2018.5.01.0047 RECLAMANTE: NATALIA ALVARES SOBRAL RECLAMADO: DROGARIA DESCONTAO POPULAR EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) FLAVIA NOBREGA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) DROGARIA DESCONTAO POPULAR EIRELI - ME, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de Alex dos Santos Miguel, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos. Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, não foi apresentada contestação ao incidente. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT. Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em consulta às informações obtidas por meio do convênio JUCERJA (ID 984329a), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) Alex dos Santos Miguel integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada. Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução. Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”. Com a resposta nos autos, prossiga-se de acordo com uma das hipóteses: Sendo negativa ou parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro; Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - DROGARIA DESCONTAO POPULAR EIRELI - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO ATSum 0100509-13.2018.5.01.0047 RECLAMANTE: NATALIA ALVARES SOBRAL RECLAMADO: DROGARIA DESCONTAO POPULAR EIRELI - ME E OUTROS (1) O/A MM. Juiz(a) FLAVIA NOBREGA da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, faz saber a todos quantos o presente EDITAL DE NOTIFICAÇÃO virem ou dele tiverem conhecimento que, por este, fica(m) notificado(s) ALEX DOS SANTOS MIGUEL, que se encontra(m) em local incerto e não sabido para ciência da sentença: Vistos etc. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado em desfavor de Alex dos Santos Miguel, que supostamente exercem a figura de sócio(s)/sócia(s) ou administrador(es)/administradora(s) da(s) executada(s) contra quem se processa a execução nestes autos. Regularmente efetuada a citação, para os fins do art. 135 do CPC, não foi apresentada contestação ao incidente. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica da(s) devedora(s) de acordo com a teoria menor, pois ficou comprovada a sua insuficiência patrimonial, o que autoriza o redirecionamento da execução em desfavor do(s) seu(s) sócio(s)/administrador(es) nos moldes do art. 855-A, CLT, e do art. 28, § 5º da Lei nº 8.078/90, de aplicação subsidiária, por força do art. 8º, parágrafo único da CLT. Desnecessária, portanto, a prova de abuso de autoridade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Em consulta às informações obtidas por meio do convênio JUCERJA (ID 984329a), verifico que o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s) Alex dos Santos Miguel integra(m) a atual composição societária da sociedade empresarial executada. Diante disso, e considerando que não foram localizados bens do devedor originário a satisfazer a execução, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se o(a) exequente e o(s)/a(s) suscitado(s)/suscitada(s), sendo este(s)/esta(s), inclusive, para ciência de que, uma vez decorrido o prazo recursal, proceder-se-á à sua inclusão no polo passivo da execução, iniciando-se, sucessivamente ao trânsito em julgado, o prazo de 5 dias para que integralize(m) o quantum debeatur, independentemente de nova intimação, sob pena de execução. Decorridos os prazos in albis, ative-se o SISBAJUD em face dos executados, na modalidade denominada “teimosinha”. Com a resposta nos autos, prossiga-se de acordo com uma das hipóteses: Sendo negativa ou parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intime-se o exequente a fim de que indique meios eficazes para o prosseguimento da execução, em 15 dias, fluindo, a partir da intimação, o prazo da prescrição intercorrente. Decorrido o prazo, in albis, sobreste-se o feito até a manifestação do interessado ou o decurso do prazo prescricional, o que ocorrer primeiro; Sendo parcialmente positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se o(a) exequente e as partes cujas contas foram afetadas para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT, cientes os executados de que, caso pretendam opor embargos à execução, impõe-se a prévia e integral garantia do Juízo. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Sendo positiva a ativação do SISBAJUD, intimem-se as partes para o exercício da faculdade contida no art. 884, caput, e § 3.º, da CLT. Deverá o exequente, no mesmo prazo, indicar seus dados bancários ou de seu patrono (com poderes), com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do crédito ocorra mediante transferência, autorizada a expedição de alvará na hipótese de não ser interposto recurso. Liberados os respectivos créditos, venham os autos conclusos, para extinção da execução. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico E para que chegue ao conhecimento dos interessados, foi passado o presente edital, ora publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho. RIO DE JANEIRO/RJ, 29 de julho de 2025. NAIARA DE CARVALHO SILVA DE JESUS Assessor Intimado(s) / Citado(s) - ALEX DOS SANTOS MIGUEL
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0841429-24.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICHARD REGNAUT RÉU: GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA I-se a ré para pagamento da quantia apontada, em 48 horas, sob pena de penhora on line. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0800770-70.2024.8.19.0209 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NOEMIR SANTOS BOMFIM EXECUTADO: BANCO CBSS S.A., PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A, VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA, BOA COMPRA TECNOLOGIA LTDA. AO AUTOR. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0802404-38.2025.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANKLIN BALASSIANO PEDREIRA, REGINA HELENA DE BRITO PEDREIRA RÉU: APOLIX CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME, ASSIST CARD DO BRASIL LTDA HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Tratando-se de sentença de procedência, após o trânsito em julgado e o decurso do prazo de 15 dias para pagamento espontâneo do valor da condenação previsto no art. 523 do CPC, caso o devedor não pague a quantia certa a que foi condenado em 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, será aplicada a multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de nova intimação, ainda que o valor acrescido, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada, conforme Enunciado Jurídico nº 13.9.1 oriundo do Encontro de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais, publicado através do Aviso nº 23/2008, com a redação alterada pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016. Aguarde-se por mais 7 dias a manifestação das partes e, em seguida, caso permaneçam em silêncio, proceda-se a baixa e ao arquivamento. Eventual execução deverá observar o Aviso TJ nº 23/2008 e o Aviso Conjunto TJ/COJES nº 15/2016, com relação aos Enunciados nº 13.9.5: “O art. 523, §1º, do CPC/2015 não incide sobre o valor da multa cominatória.”; e nº 14.2.5: “Não incidem honorários, juros e correção monetária sobre o valor de multa cominatória.”. Na hipótese de improcedência dos pedidos ou de extinção do processo sem análise do mérito, certificado o trânsito em julgado da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular
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