Leonardo Pereira Marquiore

Leonardo Pereira Marquiore

Número da OAB: OAB/RJ 164090

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leonardo Pereira Marquiore possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJMG, TJRJ, TRF2 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMG, TJRJ, TRF2
Nome: LEONARDO PEREIRA MARQUIORE

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
22
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (2) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804671-24.2023.8.19.0066 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 3.ª VARA DE FAMÍLIA DE VOLTA REDONDA ( 714 ) Declaro encerrada a instrução. Venham os memoriais escritos no prazo COMUM de 15 dias. Após, ao MP para apresentação de PARECER FINAL. VOLTA REDONDA, 14 de julho de 2025. THIAGO GONDIM DE ALMEIDA OLIVEIRA Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Angra dos Reis 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis Avenida Oswaldo Neves Martins, 32, Sala 313, Centro, ANGRA DOS REIS - RJ - CEP: 23900-030 DECISÃO Processo: 0808566-85.2023.8.19.0003 Classe: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FLAGRANTEADO: JACKSON VASCONCELLOS PEREIRA Com o advento da Lei n. 13.964/2019, consolidou-se no ordenamento Jurídico Brasileiro, a figura do “ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL”. O artigo 28-A, caput, do Código de Processo Penal, informa que cabe ao Ministério Público propor acordo de negociação: Art. 28-A. Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente(...). O indiciado aceitou os termos do acordo de não persecução penal, de forma voluntária (ID 199626919). Ademais, as condições entabuladas são suficientes e adequadas e o acordo atende aos requisitos legais. Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO, nos termos do art. 28-A, § 6º, do Código de Processo Penal, aplicando ao investigado acordante as condições, conforme estipulado entre as partes. O descumprimento das condições implicará a retomada do curso do procedimento de persecução penal. Nesse caso, o MP deverá comunicar ao juízo, para fins de sua rescisão e posterior oferecimento de denúncia (art. 28-A, § 10, do CPP). A prescrição não correrá enquanto não cumprido ou não rescindido o acordo de não persecução penal (art. 116, IV, do Código Penal). A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para impedir idêntico benefício no prazo de 05 (cinco) anos. Intime-se a vítima, se for o caso, nos termos do art. 28-A, § 9°, do CPP. O pagamento da prestação pecuniária deverá ser comprovado mediante a juntada, aos autos, do comprovante de pagamento. Remetam-se os autos para o arquivamento eletrônico, sem baixa, na forma do art. 287 do Código de Normas da CGJ/RJ. Dê-se ciência às partes. ANGRA DOS REIS, 9 de julho de 2025. MONALISA RENATA ARTIFON Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante do requerido pelo MP (id 227), faço intimação da Defesa Técnica.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    INQUÉRITO POLICIAL Nº 5000703-69.2022.4.02.5111/RJ INDICIADO : MACHIEL ROY MATTEUS MONNINKHOF ADVOGADO(A) : IRANI MARTINS CARDOSO (OAB RJ129677) ADVOGADO(A) : LEONARDO PEREIRA MARQUIORE (OAB RJ164090) ADVOGADO(A) : MICHEL CHAQUIB ASSEFF FILHO (OAB RJ099981) ADVOGADO(A) : FELLIPHE PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ180625) ADVOGADO(A) : JOAO MARCELLO ALVES COSTA (OAB RJ215202) ADVOGADO(A) : DANIELA MAUAD RABELO (OAB RJ228421) ADVOGADO(A) : CAROLINE SABROSO BAPTISTA (OAB RJ257246) DESPACHO/DECISÃO Evento 86: Com fundamento no art. 28 do Código de Processo Penal , o Ministério Público Federal promove o arquivamento do presente inquérito policial, diante da ausência de justa causa . Destacam-se: (i) laudo definitivo negativo para substância entorpecente ; (ii) inviabilidade de prova do descaminho diante da inutilização dos bens e do valor ínfimo; (iii) inexistência de materialidade e tipicidade . Não há medidas cautelares pendentes, conforme se verifica dos autos. Considerando o decidido pelo Supremo Tribunal Federal nos itens 20 e 21 das ADIs n.º 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305 , de 24/08/2023, bem como as disposições do art. 28 do Código de Processo Penal , introduzido pela Lei 13.964/2019, e inexistindo motivo que justifique a remessa do procedimento à instância de revisão ministerial, determino a baixa e o arquivamento dos autos , ressaltando que a ciência da autoridade policial acerca do arquivamento deverá ser promovida pelo Ministério Público Federal, nos termos do art. 28 do CPP. Oficie-se ao Consulado do Reino dos Países Baixos, encaminhando-lhe cópia da presente decisão para ciência do arquivamento. Manifeste-se o Ministério Público Federal para esclarecer o teor da manifestação ao Evento 93 , visto que não consta nos autos o Evento 141 nem designação de audiência,  aparentemente manifestação de caso alheio a estes autos.
  6. Tribunal: TJMG | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Trata-se de AÇÃO DE REITENGRAÇÃO DE POSSE proposta por IVONETE ALVES DE ARAÚJO em face de CLEIDE DOS SANTOS SOUZA. Afirmou que é proprietária do imóvel e teria cedido este em comodato verbal à demandada e a seu filho, vez que eram casados e não possuíam imóvel para residir. Aduziu que seu filho e a ré se divorciaram e a autora entendeu por bem cessar o comodato, pois o primeiro não mais reside no local e a ré não possui vínculos com sua família. Ressaltou que, após a notificação, realizada a ré não desocupou o imóvel. Postulou, assim, a reintegração de posse da área esbulhada. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 15/29. Contestação às fls.131/135, instruída com os documentos de fls. 136/192. Postulou a improcedência dos pedidos sob o fundamento de ter havido uma doação de direito de superfície e que a casa foi construída pelo seu ex-esposo, filho da autora. Apresentou pedido de indenização pela quantia de R$17.700,00, a título de gastso despendidos com a obra realizada, em sede de pedido contraposto. Pugna, assim, pela improcedência. Réplica às fls. 200/202. Decisão saneadora no id. 280. Foi determinada a produção de prova oral, consubstanciada no depoimento das partes e oitiva de testemunhas. As assentadas das audiências constam nos ids. 375, 671 e 699. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Cuida-se de ação de reintegração de posse proposta pela parte autora com o objetivo de reaver a posse do espaço na laje anteriormente cedida à demandada/ex-nora, por meio de comodato verbal, durante o período em que esta mantinha vínculo matrimonial com seu filho. Com a dissolução do casamento e diante da ausência de consenso entre as partes, especialmente porque a ré não arca com todas as despesas do imóvel, entendeu por bem cessar a permissão, notificando a demandada para desocupar voluntariamente o imóvel. A parte ré, que se recusa a sair do local, sustenta que a posse do imóvel decorre de doação realizada em seu favor e de seu ex-cônjuge, invocando, para tanto, a aplicação do direito de superfície. Aduz, ainda, que realizaram benfeitorias no bem, razão pela qual entende que tal situação demonstra ser legítima possuidora do imóvel em litígio. Na reintegração de posse, impõe-se ao autor da demanda a produção da prova do efetivo exercício da sua posse sobre o imóvel no momento do alegado esbulho ou turbação. Importa destacar, de início, que o negócio jurídico firmado entre as partes versou sobre os direitos possessórios relativos ao imóvel objeto dos autos, e não sobre a propriedade dele. Nesse passo, o Código de Processo Civil, cita as balizas para o deferimento da proteção possessória, assim, deve a autora comprovar os requisitos prescritos no artigo 561 do Código de Processo Civil, in verbis: Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. Com relação ao primeiro requisito, tem-se que este se refere à comprovação da posse anterior a suposta turbação praticada pela demandada. Nesse sentido, da narrativa das partes, bem como os documentos juntados na inicial e ao longo da instrução processual, incontroversa a existência da posse pela autora. Ademais, comprovou mediante notificação judicial o término do comodato, requerendo que a ré se retirasse do imóvel, conforme id. 27. A parte ré foi devidamente constituída em mora, via notificação judicial para desocupação, comprovado pelo documento do id. 27, e escoado o prazo, a posse da demandada tornou-se injusta, sendo cabível, portanto, o remédio possessório para a retomada do bem, segundo entendimento absolutamente pacífico da doutrina e jurisprudência. Sabe-se que o contrato de comodato consiste em uma espécie de empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Nesse sentir, por mera liberalidade o titular da coisa a entrega a outrem, por um determinado tempo, porque deseja que o comodatário detenha a posse direta do bem e dele usufrua. O comodato se trata de contrato personalíssimo, ou seja, não admite cessão pelo comodatário, não se transmite aos herdeiros do comodatário, assim como não se transfere aos sucessores do comodante, após a sua morte. Logo, dada a natureza intuito personae, em regra, com a ausência de qualquer das partes, extingue-se a relação contratual, sobretudo quando não houver prazo determinado de vigência ou este já houver se exaurido. Mesmo extinto o contrato verbal de comodato, a demandada achou por manter-se com seu filho no local. Realizadas audiências para esclarecimentos dos pontos, a parte ré mencionou que o imóvel teria sido cedido por sua então sogra, ora autora, havendo afirmação de não ter colaborado na aquisição do imóvel, realizando apenas, as expensas de seu ex-esposo as poucas reformas no bem. O pedreiro que trabalhou no local afirmou que fez uma pequena reforma; que fez o telhado da varanda; que mexeu nas janelas; que não fez elétrica e hidráulica; que salvo engano ficou um ou dois meses; que fez o serviço há aproximadamente 10 anos; que não chegou a levantar paredes; que já havia piso; que já estava emboçada; Veja-se ser fato incontroverso nos autos, corroborado pela prova testemunhal, que a ré passou a residir no imóvel ao longo da união com o filho da autora e que pequenos ajustes foram realizados para sua maior comodidade. Ou seja, clarividente que a utilização do imóvel se dava e continuou se dando em razão de relação comodatária das partes, pelo que não preenchidos os requisitos para a alegada doação. A doação de imóvel não está amparada em quaisquer elementos informativos que constam dos autos e não pode ser presumida unicamente pelo longo transcurso do tempo de ocupação. O entendimento é compartilhado pelo E. TJRJ: Apelação Cível. Ação Possessória. Direito Civil. Pretensão autoral de reintegração de posse relativa a imóvel que alegadamente se encontra ocupado de forma indevida pela Requerida . Sentença de procedência. Irresignação da Demandada. Art. 1 .210, § 2º, do Código Civil de 2002, que extirpou a exceptio proprietatis ao dispor que [n]ão obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa , estabelecendo a distinção entre o juízo possessório e o petitório. Enunciados nº 78 e 79 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal. Autora que logrou demonstrar sua posse indireta sobre o bem, diante da existência de comodato verbal, bem como o esbulho praticado pela Requerida, notificada judicialmente para a desocupação do imóvel. Prova documental e oral produzida que indica que o imóvel foi adquirido pela Demandante, que permitiu que os filhos construíssem no local com o fito de moradia, corroborando as alegações veiculadas na exordial . Ré que, de outro lado, não apresentou qualquer elemento que respaldasse a alegação de que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), não juntando aos autos um recibo sequer da mencionada transação ou ao menos comprovantes de transferência, depoimentos de testemunhas ou qualquer documento hábil a demonstrar o aduzido. Requerida que apresenta versões conflitantes no curso da demanda, ora afirmando em contestação que o terreno objeto do feito foi doado, ora pontuando verbalmente, em audiência, que o bem foi comprado por ela e pelo filho da Autora. Ré que, ao ser arguida em audiência, não soube sequer apontar em quantas parcelas o imóvel teria sido adquirido ou o valor das mesmas, apesar de sustentar a existência de uma compra e venda . Demandada que não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a teor do art. 373, II, do CPC. Eventual pleito de pensão alimentícia que deve ser formulado pela via própria. Argumento de incidência da boa-fé objetiva que também não prospera, na medida em que, com a notificação da Requerida para desocupar o imóvel no qual permaneceu por mera liberalidade da Autora, encerra-se o ajuste, que tem como uma de suas características justamente a temporariedade . Manutenção da sentença que se impõe. Precedentes desta Egrégia Corte Estadual da Justiça. Incidência do disposto no art. 85, § 11, do CPC, com observância do art . 98, § 3º, do CPC. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00274512720168190004, Relator.: Des(a). SÉRGIO NOGUEIRA DE AZEREDO, Data de Julgamento: 24/02/2021, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2021) Assim, entendo ser a posse da ré, a partir do prazo da notificação judicial, injusta, inexistindo, a meu ver qualquer indício de que tenha havido alguma transação a ensejar a posse com animus domini à demandada. Pelo contrário, o que se extrai dos depoimentos é que a permanência se deu mediante permissão, sem a intenção de transferência do bem em questão. Ademais, a demandada não apresentou escritura pública/particular de doação nem qualquer outro documento, ou sequer a prova oral foi capaz de corroborar a sua tese. O que restou demonstrado foi que a posse foi precária desde o início, proveniente de mero comodato verbal, e não de doação. No que tange ao pedido contraposto formulado, ausente a comprovação a respeito de que a ré teria arcado com os custos referentes as obras realziadas no imóvel. Há inclusive sua afirmação de que quem pagou pelas alterações realizadas no imóvel foi o filho da autora, seu ex-cônjuge, portanto, legítimo a pleitear as perdas e danos. Entrementes, quando do divórcio da demandada com o filho da demandante, não houve qualquer menção ao bem objeto da demanda e tampouco foi comprovado que os melhoramentos seriam indispensáveis para a utilização do bem, sendo impossível indenização das alegadas benfeitorias realizadas. Por fim, recorde-se que, nos termos do art. 114 do Código Civil, os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente . Desse modo, a mera ausência de oposição à ocupação do imóvel pela autora por tempo prolongado e indefinido, por si, não é suficiente à configuração de uma doação tácita. Para tanto, incumbia à demandada, com fulcro no art. 373, II, do CPC, demonstrar outro fator ou comportamento da autora no sentido de apontar eventual renúncia do direito desta sobre o imóvel. Não havendo a ré se desincumbido de tal ônus, considerando-se o contexto vislumbrado nos autos, racional e razoável é a conclusão de que a permanência no imóvel, resultou de mero ato de liberalidade em favor da ré, ora ex-nora e do neto, não sendo justo punir a autora por tal ato com perda do bem. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para determinar a reintegração da autora na posse do imóvel descrito na inicial, intimando-se a ré para que no prazo de trinta dias desocupe o local sem qualquer embaraço, sob pena de reintegração forçada. JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado, pelos fundamentos acima expostos. Condeno a parte ré a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observe-se que a demandada é beneficiária da gratuidade de justiça, ficando suspensa a cobrança das custas e dos honorários, nos termos do § 3º do art. 98 do CPC. P.I Após transitada em julgado, aguarde-se a iniciativa dos interessados pelo prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, certifique-se. Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara de Família da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, 00, Edifício do Fórum, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 CERTIDÃO Processo: 0816951-27.2023.8.19.0066 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça Certifico que a Apelação é tempestiva, bem como que a Apelante encontra-se sob o pálio da gratuidade de justiça Ao Apelado, em Contrarrazões. VOLTA REDONDA, 7 de julho de 2025. SHARON CINZIA DOS SANTOS CASEMIRO
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