Monique Jurbarg Antunes

Monique Jurbarg Antunes

Número da OAB: OAB/RJ 164294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Monique Jurbarg Antunes possui 282 comunicações processuais, em 133 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJRJ, TJMG, TRT1 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 133
Total de Intimações: 282
Tribunais: TJRJ, TJMG, TRT1, TJMT, TRF2, TST
Nome: MONIQUE JURBARG ANTUNES

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
172
Últimos 30 dias
223
Últimos 90 dias
282
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (148) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (51) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (22) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (9)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 282 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4337b3 proferido nos autos. Vistos, etc.  Nada a deferir quanto ao requerimento de conversão da audiência de instrução para modalidade híbrida.  Aguarde-se a audiência presencial.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - G B ARMAZENS GERAIS LTDA - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  3. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4337b3 proferido nos autos. Vistos, etc.  Nada a deferir quanto ao requerimento de conversão da audiência de instrução para modalidade híbrida.  Aguarde-se a audiência presencial.  RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de julho de 2025. ANTONIO CARLOS AMIGO DA CUNHA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SIRLEI RONALDE DE MATTOS LUIZ
  4. Tribunal: TST | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos PJe) da Vigésima Segunda Sessão Ordinária da Segunda Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 26/08/2025 e encerramento 02/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao(à) advogado(a) encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o(a) advogado(a) firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado(a) nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O(A) advogado(a) deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: o pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral e será submetido à consideração da ministra relatora. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o(a) advogado(a) não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101229-12.2023.5.01.0206 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRA LIANA CHAIB. SUELEN MOREIRA ANDRADE MAIA Secretária Substituta da 2ª Turma.
  5. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ba9a2 proferida nos autos. DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:67ec92e, recebo o agravo de petição interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. À agravada, para contraminutar, no prazo de 08 dias. Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TATHIANE SOUZA DO NASCIMENTO
  6. Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 68ba9a2 proferida nos autos. DECISÃO Ante o teor da certidão de #id:67ec92e, recebo o agravo de petição interposto por GRUPO CASAS BAHIA S.A.. À agravada, para contraminutar, no prazo de 08 dias. Decorrendo o prazo, remeta-se o processo ao Egrégio Regional. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. CLAUDIA CRISTINA SARAIVA DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  7. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS ATSum 0100198-91.2022.5.01.0205 RECLAMANTE: ISAIAS PINA MESSIAS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da expedição do alvará retro. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 29 de julho de 2025. SABRINA MAGALHAES CARNEIRO HERRLEIN Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
  8. Tribunal: TRT1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d763f56 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos em face de GRUPO CASA BAHIA COMERCIAL LTDA. e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em face de TRM TRANSPORTE E LOGISTICA LTDA, para pagar ao autor ANGELO RICARDO SANTANA DOS SANTOS, na forma da fundamentação supra que esse dispositivo integra, com juros e correção monetária, os seguintes títulos:   saldo de salário; aviso prévio indenizado de 33 dias; férias integrais 2022/2023 e férias proporcionais no importe de 04/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido; 13º salário proporcional de 2022, no importe de 06/12, ante a projeção do aviso prévio e considerando o período ora reconhecido;  bem como 13º salário proporcional de 2023, no importe de 11/12, já com a projeção do aviso prévio e depósitos do FGTS durante o contrato de trabalho, indenização compensatória de 40% do FGTS e habilitação ao Seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva, se indeferido por culpa da ré.multa do art. 467 da CLT, devendo incidir sobre a indenização de 40% do FGTS, férias integrais e férias proporcionais, ambas acrescidas de 1/3, 13º salário, saldo de salário e aviso prévio.multa do art. 477 da CLT.horas excedentes a 8ª diária e 44ª semanal, acrescidas de 50% para os dias uteis e de 100% para os domingos laborados sem folga compensatória, no mês de novembro, observando-se a evolução e globalidade salarial com reflexo nas parcelas RSR, 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio e FGTS+40%.tempo suprimido de intervalo intrajornada, no importe de 40 minutos, a ser remunerado com o adicional de 50%, sem reflexos.auxílio alimentação, nos termos definidos na norma coletiva, em sua cláusula oitava, sob o id. 05609b0 e clausula décima na CCT 2022/2023, sob o id. 4b85c02, por dia de labor, referente a todo o contrato de trabalho.   Destarte, deverá a 1ª reclamada, proceder à retificação da anotação do contrato de trabalho na CTPS do autor, para constar o vínculo de emprego a partir de 07/06/2022, no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão, após o que a Secretaria procederá à anotação, sem menção a esse processo na CTPS, fornecendo certidão em separado, sem prejuízo da execução da multa cominada. Na mesma data, a 1ª reclamada deverá proceder à entrega das guias TRCT/01 e CD/SD, sob pena de expedição de alvará para levantamento do FGTS, acrescida da multa de 40% e ofício para habilitação ao seguro-desemprego, responsabilizando-se a ré pela integralidade dos depósitos e pagamento de indenização substitutiva ao seguro-desemprego, caso indeferido o benefício por culpa da ré. Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova legislação, tornando plenamente aplicável a sistemática dos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pelo autor em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST. Ante a gratuidade de justiça deferida, os honorários devidos pelo autor ficam sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos do devedor que justificou a concessão da gratuidade, que, contudo, não poderá decorrer da mera obtenção de outros créditos na presente ação ou em outras, conforme decisão do STF na ADI 5766. Condeno, ainda, a ré ao pagamento de honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor dos créditos dos pedidos deferidos na sentença, conforme se apurar em liquidação, observando-se para o cálculo o disposto na OJ 348 da SDI-I do TST (honorários advocatícios em favor da parte Reclamante). Juros e correção monetária na forma da lei, observando-se a fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados. Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91. Retenham-se as quotas previdenciárias e fiscais, observando-se os termos da fundamentação supra que este dispositivo integra para todos os fins legais. Custas de R$1.000,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$50.000,00, na forma do artigo 789, IV da CLT, pela ré. Intimem-se as partes. ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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