Celso De Faria Monteiro
Celso De Faria Monteiro
Número da OAB:
OAB/RJ 165048
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
318
Total de Intimações:
374
Tribunais:
TJSP, TRF2, TJRJ
Nome:
CELSO DE FARIA MONTEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 374 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Lista de distribuição*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 107ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 30/06/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0007619-87.2021.8.19.0212 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: OCEANICA REGIONAL NITEROI 2 VARA CIVEL Ação: 0007619-87.2021.8.19.0212 Protocolo: 3204/2025.00552613 APELANTE: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 APELADO: RODRIGO CORREA DE ANDRADE ADVOGADO: LORRAINE TANUSA DE LIMA OAB/RJ-228097 Relator: DES. DEBORA MARIA BARBOSA SARMENTO
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para requerer o que couber, no prazo de 15 dias.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoAo interessado acerca do AR NEGATIVO.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifique o cartório se foram recolhidas as custas para a diligência requerida às fls. 1136/1137.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDe ordem: às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 2º NUR - Art. 207 § 1º inciso I do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo se manifestar nos autos se houver interesse.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0814741-77.2023.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0814741-77.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2025.00482557 APELANTE: MARIA FERNANDA SILVA DE FREITAS ADVOGADO: GUSTAVO FINOTTI DOS REIS NUNES OAB/RJ-231746 APELADO: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. MARCO CIVIL DA INTERNET. PERFIL NA REDE SOCIAL INSTAGRAM. INVASÃO DA CONTA. GOLPE DO PIX. OPORTUNIDADE DE INVESTIMENTO. PROMESSA DE VANTAGEM FINANCEIRA. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS VIA PIX. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. CAUSAS EXCLUDENTES NÃO VISLUMBRADAS. EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE NÃO FORNECE A SEGURANÇA QUE DELE SE PODE ESPERAR. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS1- Trata-se de ação indenizatória com invasão de perfil na rede social Instagram, com posterior utilização para fins de aplicação de golpe financeirocom promessa de vantagem a quem promovesse a transferência bancária para a chave indicada pelo criminoso (¿GOLPE DO PIX¿)2- A relação jurídica estabelecida entre as partes encontra seu fundamento nas normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).3- A ré amolda-se ao conceito de fornecedor contido no referido diploma legal (art. 3º, caput e §2º do CDC).4- E o ordenamento jurídico estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores decorrentes de defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC).5- Trata-se de responsabilidade de natureza objetiva ¿ independe da existência de culpa ¿ fundada na teoria do risco do empreendimento.6- Assim, ao exercer atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o fornecedor o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa, eximindo-se somente se houver prova da ocorrência de uma das causas de exclusão do nexo causal (artigo 14, §3º do CDC).7- O artigo 14, §3º, do CDC, dispõe que só não será imputada a responsabilização ao fornecedor quando restar comprovado que o defeito não existe ou haja culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.8- Comprovação nos autos das conversas pelo whatsapp com os criminosos e os comprovantes de transferência de valores via PIX, bem como o registro de ocorrência policial.9- Existência de falha na segurança e credibilidade do serviço oferecido pela ré.10- Não se vislumbra qualquer excludente do nexo de causalidade, seja o fato exclusivo da vítima (por não ter sido a conduta a causa exclusiva do evento danoso), seja o fato de terceiro (neste caso, por se tratar de fortuito interno, uma vez que se insere no risco do empreendimento do réu).11- Serviço que não fornece a segurança que dele se pode esperar.12- Ressarcimento dos danos materiais. 13- Recurso a que se dá provimento. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: DES. MILTON FERNANDES DE SOUZA, DES. CRISTINA TEREZA GAULIA e DES. DENISE NICOLL SIMÕES.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se na forma requerida.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0815804-82.2024.8.19.0210 Assunto: Direito de Imagem / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: LEOPOLDINA REGIONAL X JUI ESP CIV Ação: 0815804-82.2024.8.19.0210 Protocolo: 8818/2025.00056040 RECTE: JEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA ADVOGADO: ANA PAULA SOUZA DE OLIVEIRA DOS SANTOS OAB/RJ-225963 RECTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. RECTE: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. RECTE: BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 RECORRIDO: RAYANNE GONCALVES DE MATOS ADVOGADO: ERIKA RAQUEL MATTOS DA SILVA OAB/RJ-208283 Relator: ADRIANA SUCENA MONTEIRO JARA MOURA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhes provimento para sanar contradição no acórdão e integrá-lo para estabelecer que a condenação da parte recorrente ao pagamento das despesas processuais e de honorários sucumbenciais de 20% (vinte por cento) incide sobre o valor da condenação. No mais, permanece inalterada a sentença, tal qual lançada. Valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação proposta por ROSENIR RODRIGUES MACIEL em face de FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA (1º réu) e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA (2º réu), aduzindo, em síntese, que no mês de novembro do ano 2018, o requerente foi surpreendido com a notícia de que estava sendo veiculado indevidamente a sua imagem de forma negativa em rede social de grande divulgação mundial conhecida como Facebook. Após acessar a página em questão, observou que a Comunidade/Perfil criada denigre de forma brusca a sua imagem, divulgando informações inverídicas e vexatórias, tendo tomado ciência dessa postagem, quando de forma anônima tal página foi inserida em domínio público mundial. Acrescenta que a divulgação indevida está repercutindo tanto no lado pessoal quanto no profissional, ressaltando que o Requerente está com a sua vida financeira inviabilizada e está prejudicando a sua capacidade de conseguir trabalho, e que o referido perfil foi criado com o intuito único e exclusivo de induzir ódio contra a figura do Autor, demonstrando assim a ligação direta com alguém que se utiliza da prática criminosa denominada STALKING, perseguindo o Requerente, que nada deve mais a Justiça. Aduz que não restou alternativa ao Requerente a não ser buscar o judiciário para retirar o perfil exposto na rede social em caráter de urgência, bem como obter a informação do criador da presente página a fim de se ver indenizado pelos danos causados. Requer: 1) Seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela inaudita altera parte , determinando a imediata indisponibilidade da Comunidade/Perfil com o seguinte link: https: //www.facebook.com/kaledinformatica/ ROSENIR RODRIGUES MACIEL-PROCURADO e do provedor mundial denominado Google no seguinte link: https ://www.google.com/search?q=ROSENIR+RODRIGUES+MACIEL-PROCURADO&oq=ROSENIR+RODRIGUES+MACIEL-PROCURADO&aqs=chrome..69i57.1474j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8 ROSENIR RODRIGUES MACIEL - PROCURADO da rede social e dos provedores dos Requeridos solidariamente, sob pena de multa diária nos termos dos artigos 461 do CPC. 2) Seja julgado procedente a presente ação, condenando-se a Requerida a não disponibilizar de maneira definitiva a Comunidade/Perfil ROSENIR RODRIGUES MACIEL - PROCURADO bem como de acordo com a obrigação de fazer, deverá fornecer os criadores que mantém as ofensas e calúnias na rede social através do título ROSENIR RODRIGUES MACIEL -PROCURADO, e impedir bloqueando a respostagem danosa dessas postagens https://www.facebook.com/kaledinformatica/ROSENIR RODRIGUES MACIEL-PROCURADO e do provedor mundial denominado Google com o seguinte link: https://www.google.com/search?q=ROSENIR+RODRIGUES+MACIEL-PROCURADO&oq=ROSENIR+RODRIGUES+MACIEL-PROCURADO&aqs=chrome..69i57.1474j0j15&sourceid=chrome&ie=UTF-8, sob pena de multa diária nos termos dos artigos 461 do CPC. Com a inicial vieram os documentos de fls. 12/78. Decisão de fls. 81/82, deferindo o pedido de gratuidade de justiça, e deferindo a tutela antecipada. Embargos de Declaração opostos pelo 2º réu às fls. 94/105. Embargos de Declaração opostos pelo 1º réu às fls. 126/133. Contestação do 1º réu às fls. 156/178, aduzindo, em síntese, que tornou indisponível o único conteúdo combatido e individualizados nos autos através de sua respectiva URL; que faz-se necessária a indicação das URLs específicas dos conteúdos guerreados e a obrigatoriedade de análise do Poder Judiciário sobre materiais inseridos nos serviços dos provedores de aplicações de internet, nos termos do artigo 19, §1º da Lei 12.965/14; que a remoção integral de perfis/página/contas é medida contrária ao disposto no artigo 19, § 1.º do Marco Civil da Internet (Lei n.º 12.965/2014)2 que trata de remoção somente de conteúdo específico e que seja reputado ilícito, devidamente identificado por sua URL(endereço eletrônico), especialmente em seu parágrafo 1º, que dispõe que A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material ; que sem o endereço eletrônico (URL), é impossível localizar com absoluta certeza - e total segurança jurídica - uma determinada publicação, perfil ou página na rede mundial de computadores; que é necessária ordem judicial específica que autorize a exceção da violação a tais direitos e que permitiria a identificação de um usuário; o inciso I, do artigo 22 do Marco Civil da Internet, determina que a quebra de sigilo de dados apenas poderá ser deferida quando restar demonstrado o cometimento de ato ilícito pelo usuário que se pretende a disponibilização dos dados a fim de identificá-lo; que o Facebook Brasil não deve ser condenado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, pois a necessidade de ajuizamento desta demanda não decorre de uma conduta ilícita praticada ou imputável ao Facebook Brasil, tampouco ao Operador do Serviço Facebook, mas sim da necessária observância da legislação em vigor. Requer a improcedência dos pedidos. Contestação do 2º réu às fls. 180/217, com documentos de fls. 218/290, aduzindo, preliminarmente, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e revogação do deferimento da gratuidade de justiça. No mérito, que o Facebook é de responsabilidade do Corréu, de forma que a pretensão deveria ter sido dirigida unicamente àquele que poderia, de fato, cumprir com a eventual obrigação de fazer de remoção de conteúdo e de fornecimento de dados; que não tem ingerência sobre a rede social Facebook, e o conteúdo ali constante só pode ser removido pelo Corréu, igualmente, no que concerne aos dados, somente aquele que hospeda o conteúdo pode apresentar os registros de acesso a aplicações de Internet (art. 5º, VIII, Lei n. 12.965/2014): o Google não os detém, nem tem possibilidade técnica de fornecê-los; que o Google, enquanto provedor de uma aplicação de pesquisa na internet, não tem condições de fornecer dados a respeito do material reputado infringente pelo Autor, na medida em que ele se insurge contra site que não é hospedados pelo Google, mas sim pelo Corréu Facebook; que tanto a remoção de conteúdo, quanto o fornecimento de dados, somente pode ser realizado pelo Corréu; que o Autor não indica em sua petição inicial, nem dos documentos que a acompanham, as URLs que pretende a desindexação, e simplesmente menciona o endereço eletrônico originado de pesquisa efetuada no Google Search, mediante a inserção de seu nome na aplicação de buscas; que a jurisprudência do E. STJ já se consolidou no sentido de que não cabe responsabilizar os provedores de pesquisa na internet pelo conteúdo criado por terceiros, assentando a invalidade da ordem de remoção direcionada aos buscadores de internet, independentemente da indicação de URL; que mais recentemente, tal entendimento do e. STJ foi atualizado, reafirmando-se a desobrigatoriedade do provedor de busca a remover conteúdo publicamente disponível na internet por terceiros, afastando também a aplicação do suposto direito ao esquecimento como fundamento de tal pretensão de remoção, mediante consolidado no julgamento do AgInt no REsp n.º 1.593.873/SP. Requer a improcedência dos pedidos. Petição do autor às fls. 297/302 em contrarrazões aos embargos dos réus, e indicando outras URL's hospedadas pela parte ré. Decisão de fls. 311/312, negando provimento aos Embargos de Declaração. Agravo de Instrumento interposto pelo 1º réu às fls. 321/338. Agravo de Instrumento interposto pelo 2º réu às fls. 342/378. Réplica às fls. 380/390. Acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento às fls. 404/406 e 408/410, deferindo efeito suspensivo. Despacho de fl. 412, para que se aguarde o julgamento do Agravo de Instrumento. Petição do autor às fls. 437/444. Acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível às fls. 447/458, dando provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e condicionar a remoção de postagens à apresentação, pelo autor, das informações técnicas necessárias (localizadores URL precisos), submetendo-as previamente ao juízo, antes de nova intimação dos réus para cumprimento da tutela de urgência. Despacho de fl. 462, para que as partes se manifestem em provas. Petição do 1º réu às fls. 474/475, requerendo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Petição do 2º réu às fls. 477/480, informando que não há mais provas a serem produzidas, não se opõe ao julgamento antecipado da lide. O autor se manifestou em provas às fls. 485/487. Acórdão proferido pela 22ª Câmara Cível às fls. 507/514, dando provimento ao recurso para reformar a decisão agravada, condicionando a remoção de conteúdo à apresentação, pelo autor, das informações técnicas necessárias (localizadores URL precisos), submetendo-as previamente ao juízo, antes de nova intimação dos réus para cumprimento da tutela de urgência. Alegações finais do 2º réu às fls. 543/546. Alegações finais do 1º réu às fls. 548/550. Alegações finais do autor às fls. 554/569. Despacho de fl. 572, para que a parte autora esclareça as indicações das URL´s de fls. 437/444, uma vez que o resultado individual de cada uma delas consta como: ESTA PÁGINA NÃO ESTÁ DISPONÍVEL - O link pode não estar funcionando ou a Página pode ter sido removida. Verifique se o link que você está tentando abrir está correto ; e para que a parte ré informe se o conteúdo objeto dos autos se encontra indisponível, esclarecendo a indisponibilidade das URL's de fls. 437/444 (itens 1, 3, 4 e 5) é o mesmo que tornou indisponível em atendimento à decisão de fls. 81/82, consoante o print apresentado às fls. 126/127. Petição do autor de fls. 591/595, informando que todas as postagens são abertas com o conteúdo descrito na referida peça. Petição do 1º réu às fls. 597/598, informando que os conteúdos apresentados recentemente pelo Autor, às fls. 437/444, não foram citados na inicial. Logo, para a remoção dos mesmos, seria necessário ordem judicial para tanto. Petição do 2º réu às fls. 603/604, informando que o Autor atravessou petição (fls. 437/444) apresentando 4 (quatro) novas URLs (endereços eletrônicos) que não haviam sido citadas na inicial e, portanto, não fazem parte do objeto da demanda e da decisão que deferiu o pedido liminar. Petição do autor às fls. 617/620, indicando mais 02 URL's. Petição do 2º réu às fls. 628/636. Despacho de fl. 648 para que as partes apresentem alegações finais. Alegações finais do autor às fls. 650/653. Alegações finais do 1º réu às fls. 660/664. Alegações finais do 2º réu às fls. 666/669. Despacho de fl. 671, remetendo os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que cumpre satisfatoriamente os requisitos do CPC, sendo possível à parte ré exercer em plenitude o direito à ampla defesa e ao contraditório. Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça, eis que a parte ré não produziu nenhuma prova capaz de comprovar que o autor não faz jus ao benefício deferido. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo 2º réu, porque a legitimação para a causa, assim como as demais condições da ação, é analisada em abstrato de acordo com as assertivas da exordial, vale dizer, in status assertiones, de tal forma que, tendo a parte autora indicado os réus como sujeitos passivos da relação jurídica de direito material, isto, por si só, confere-lhes legitimidade para responder à demanda, revelando pertinência subjetiva para a ação. Feito em ordem, sem nulidades ou irregularidades a sanar, não havendo necessidade de maior dilação probatória para o seu deslinde. Destarte, de acordo com o ordenamento processual pátrio, cabe ao juiz dirigente do processo, de ofício ou a requerimento da parte, identificar as provas necessárias ao julgamento adequado da lide, sendo dele a aferição quanto à relevância e à pertinência de sua produção, à vista dos fatos controvertidos constantes dos autos. No caso dos autos, foi deferida a tutela de urgência para remoção das páginas indicadas pelo autor na inicial, tendo os Acórdãos proferidos pela 22ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento às fls. 447/458 e 507/514, dando provimento ao recurso para reformar a decisão agravada e condicionar a remoção de postagens à apresentação, pelo autor, das informações técnicas necessárias (localizadores URL precisos), submetendo-as previamente ao juízo, antes de nova intimação dos réus para cumprimento da tutela de urgência. A tese defensiva, baseia-se na imprescindibilidade da indicação das URL's a serem retiradas. E assiste razão a parte ré nesse sentido. A jurisprudência pacificou o entendimento quanto a questão, não sendo oponível ao réu a busca aleatória de conteúdos pretensamente ofensivos ao autor. O artigo 19, caput, da Lei nº 12.965/14 dispõe que o provedor de aplicações de internet apenas poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. Compulsando os autos, verifica-se que após os Acórdãos proferidos pela 22ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento às fls. 447/458 e 507/514, o autor juntou aos autos (fls. 437/444) apresentando 4 (quatro) novas URL's e às fls. 617/620, indicando mais 02 URL's, razão pela qual devem ser removidas pelos réus. Quanto ao pedido de fornecimento de dados pretendido pelo autor, os mesmos são tidos como sigilosos e sua guarda é de responsabilidade do provedor de aplicações na Internet. Desse modo, o seu fornecimento pelo responsável somente pode se dar por ordem judicial, nos precisos termos do art. 22 da Lei 12.965/2014. Dessa forma, a indicação dos dados disponíveis quanto à identificação dos responsáveis é medida que se impõe ao 1º réu (FACEBOOK), visando cessar as ofensas ao demandante, ressaltando que o 2º réu (GOOGLE) é provedor de aplicação de pesquisa na internet, não tendo condições de fornecer dados a respeito do material reputado infringente pelo Autor. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos autorais, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para que os réus removam as URL's apresentadas pelo autor às fls. 437/444 e fls. 617/620, observando-se os Acórdãos proferidos pela 22ª Câmara Cível nos Agravos de Instrumento (fls. 447/458 e fls. 507/514), bem como determinar que o 1º réu (FACEBOOK), no prazo de 15 dias, forneça os dados disponíveis quanto à identificação dos responsáveis pelo perfil apontado na petição inicial, tais como o número de Internet Protocol (IP) utilizado, sob pena de multa a ser arbitrada em sede de execução. Face à sucumbência ínfima do autor, condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em R$1.000,00, na forma do art. 85 do CPC. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. P.I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0822952-39.2022.8.19.0203 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 3 VARA CIVEL Ação: 0822952-39.2022.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00460227 APELANTE: JAYME JORGE LEAL MACHADO ADVOGADO: JOELSON SOARES GAMBÔA OAB/RJ-123654 ADVOGADO: RENAN MARTINS BESSA OAB/RJ-228228 APELADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA ADVOGADO: CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/RJ-165048 Relator: DES. TERESA DE ANDRADE Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PARCERIA COMERCIAL EM PLATAFORMA DIGITAL. DESCREDENCIAMENTO DE MOTORISTA DE APLICATIVO. LEGITIMIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta por motorista parceiro contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais ajuizada em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda. O autor alegou que foi indevidamente descredenciado da plataforma após duas ocorrências infundadas relatadas por passageiros, pleiteando o desbloqueio de sua conta e indenização pelos prejuízos experimentados. A sentença baseou-se na validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato, diante de justa causa e da autonomia contratual das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se o descredenciamento do motorista parceiro pela plataforma Uber ocorreu de forma abusiva ou sem observância ao contraditório e à ampla defesa; e (ii) determinar se há direito à indenização por danos morais e materiais decorrente da referida exclusão. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato firmado entre as partes é regido pelas normas do direito civil, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, pois não se configura relação de consumo, mas parceria comercial entre empreendedores individuais e a plataforma. O descredenciamento do autor não ocorreu de forma sumária, tendo sido precedido de notificações sobre reclamações de condutas inadequadas, com aviso sobre a possibilidade de rescisão em caso de reincidência, o que afasta a tese de ausência de contraditório ou defesa. O exercício da autonomia contratual, prevista no art. 421 do Código Civil, autoriza a parte contratante a rescindir a relação jurídica, especialmente quando há previsão expressa no contrato e justificativas baseadas na quebra de confiança decorrente da conduta do parceiro. A plataforma não está obrigada a manter vínculo com motorista cuja conduta tenha sido considerada incompatível com os padrões da empresa, sendo legítima a rescisão motivada nos termos pactuados. Não ficou demonstrada a existência de ato ilícito ou dano concreto à personalidade do autor que justifique a indenização por danos morais, tampouco restou provado o prejuízo material decorrente da rescisão contratual, cujo ônus probatório incumbia ao autor (CPC, art. 373, I). IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: A relação entre motorista parceiro e plataforma digital de transporte é de natureza civil, não sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor. É válida a cláusula contratual que permite o descredenciamento unilateral do motorista parceiro, desde que precedida de justificativas e notificações adequadas. Não é devida indenização por danos morais ou materiais quando a rescisão contratual ocorre em conformidade com as normas contratuais e legais vigentes. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 421, parágrafo único, e 373, I; CP Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Página 1 de 38
Próxima