Gleyson Da Silva Amorim

Gleyson Da Silva Amorim

Número da OAB: OAB/RJ 165714

📋 Resumo Completo

Dr(a). Gleyson Da Silva Amorim possui 354 comunicações processuais, em 211 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2003 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 211
Total de Intimações: 354
Tribunais: TJRJ, TJSP
Nome: GLEYSON DA SILVA AMORIM

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
136
Últimos 30 dias
304
Últimos 90 dias
354
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (108) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (85) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (57) APELAçãO CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (26)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0808652-44.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: MONIQUE PESSANHA CABRAL REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAÉ Certifico que é tempestiva a réplica apresentada em id:180960231. Às partes para cumprimento da r. Decisão do id:132680550 - item 4 (4.1, 4.2 - a, b, c - 4.3, 4.4) MACAÉ, 28 de julho de 2025. JOEL DE SOUZA MOTHE
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Macaé 3ª Vara Cível da Comarca de Macaé Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 CERTIDÃO Processo: 0814644-83.2024.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: NAIARA RODRIGUES GOUDARD LUIZ REQUERIDO: MUNICIPIO DE MACAÉ Certifico que a contestação apresentada é tempestiva. Ao autor em réplica. MACAÉ, 28 de julho de 2025. IVAN PEREIRA DAS NEVES JUNIOR
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    | | | | | | | | | | | PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Macaé 2ª Vara Cível Autos n.º 0808195-75.2025.8.19.0028 Classe: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: PUBLIO MARCOS BALZANA BASTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEYSON DA SILVA AMORIM - RJ165714 RÉU: MUNICIPIO DE MACAÉ Despacho 1. Gratuidade de Justiça Defiro ao(s) autor(es) o benefício de assistência judiciária gratuita, uma vez que o(s) mesmo(s), pelos documentos acostados aos autos, enquadra-se no perfil de hipossuficiência a que esse se destina. 2. Admissibilidade da petição inicial e julgamento antecipado Em análise preliminar à petição inicial, verifica-se que a mesma preenche os requisitos formais do artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, presentes, ademais, os demais pressupostos processuais, sendo, portanto, admissível seu processamento, ressalvada a reapreciação da matéria após a regular formação do contraditório. Outrossim, constato não se tratar de hipótese de improcedência liminar de qualquer dos pedidos formulados, nos termos do artigo 332 do Código de Processo Civil. Admito, portanto, a demanda. 3. Designação de audiência preliminar de conciliação DISPENSO a realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do Código de Processo Civil haja vista a indisponibilidade temporária de conciliadores legalmente habilitados para presidi-la, em atenção aos princípios da celeridade e eficiência, facultando-se às partes à qualquer tempo, mediante requerimento ao Juízo, a realização de audiência com o fim de se obter a resolução amigável do conflito. 4. Providências para citação do(s) réu(s) Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) réu(s), preferencialmente por meio eletrônico (arts. 5º e 6º da Lei n.º 11.419/2006), inexistindo cadastro no sistema PJe, por correspondência eletrônica (e-mail) encaminhando-a ao(s) endereço(s) eletrônico(s) cadastrado(s) no banco de dados do CNJ e, caso também inexistente esse cadastro, pela via postal (art. 246 do CPC), observando-se as prescrições dos artigos 248 e 250 do Código de Processo Civil, para que apresente(m) resposta no prazo legal. Faça-se constar do mandado as seguintes advertências ao(s) réu(s): (a) em se tratando de citação por correspondência eletrônica (e-mail), o réu deverá observar o prazo de 3 (três) dias úteis, contados do seu recebimento, para confirmação do recebimento, sob pena de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, salvo se apresentar justificativa plausível (art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1ª-C do CPC/2015). (b) a citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. (c) a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos apresentados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo quanto à Fazenda Pública, em que a revelia produzirá efeitos mitigados, nos termos do art. 344 c/c art. 345, II do Código de Processo Civil. (d) o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias úteis, ressalvados os privilégios do artigo 229 e 186 do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos da confirmação da citação eletrônica, do aviso de recebimento (AR) ou mandado de citação por oficial de justiça devidamente cumprido. Considerando a norma do artigo 178, parágrafo único do Código de Processo Civil, segundo a qual a participação da Fazenda Pública não configura, por si só, hipótese de intervenção do Ministério Público, o que torna incerta a necessidade de que tal órgão oficie no presente feito, determino de plano a intimação do Parquetpara que tome conhecimento da existência da presente ação, DEVENDO MANIFESTAR-SE EXPRESSAMENTE CASO VISLUMBRE INTERESSE PÚBLICO OU SOCIAL a ensejar a sua participação.Advirto que a ausência de manifestação será interpretada como inexistência de interesse público ou social que demande a atuação na qualidade de fiscal da ordem jurídica. 5. Providências a serem adotadas após a citação do(s) réu(s) Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: (a) havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado (art. 348 do CPC); (b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais (art. 350 do CPC); (c) em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção (art. 343, §1º do CPC); 6. Análise de requerimento de tutela provisória Inexiste requerimento de tutela provisória a ser analisado em sede liminar. Vale a presente como mandado. Intime-se. Cumpra-se. MACAÉ, 24 de julho de 2025. Leonardo Hostalacio Notini Juiz de Direito Rodovia do Petróleo, KM 4, Virgem Santa, MACAÉ - RJ - CEP: 27948-010 - (22) 27579395
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 08/08/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 14/08/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 110. APELAÇÃO 0813943-25.2024.8.19.0028 Assunto: Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990) / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 2 VARA CIVEL Ação: 0813943-25.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00637891 APELANTE: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ APELADO: CELIS SANTOS REIS CONTAGE ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 Relator: DES. ROSE MARIE PIMENTEL MARTINS
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0059293-22.2025.8.19.0000 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO FIDELIS 1 VARA Ação: 0801081-16.2025.8.19.0051 Protocolo: 3204/2025.00641088 AGTE: SARA SILVA DO NASCIMENTO FERREIRA ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 AGDO: JOELSON DOS SANTOS HENRIQUE Relator: DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA TEXTO: 0059293-22.2025.8.19.0000 D E S P A C H O Ao Agravado. ATO ORDINATÓRIO: Fica a PARTE AGRAVANTE intimada a recolher, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas processuais referente ao Mandado de Intimação por AR, no valor de R$ 36,08 (trinta e seis reais e oito centavos) para cada intimação, com os devidos acréscimos legais, bem como, para fornecer o(s) endereço(s) do(s) agravado(s).
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cambuci e São José de Ubá Vara Única da Comarca de Cambuci e São José de Ubá Rua Maria Jacob, 134, Centro, CAMBUCI - RJ - CEP: 28430-000 SENTENÇA Processo: 0801015-87.2024.8.19.0013 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA ARAUJO FONSECA RÉU: BANCO DO BRASIL SA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais proposta pela parte acima epigrafada em face do BANCO DO BRASIL S.A, em que alega a parte autora ter sofrido prejuízo com relação aos depósitos referentes ao PASEP, por conta de erros de atualização monetária e suposto desfalques na conta, razão pela qual requer queo réusejacondenado a restituir a importância de R$ 19.179,48 (dezenove mil cento e setenta e nove reais e quarenta e oito centavos),como a compensá-la por danos morais no montante de R$1.000,00 (mil reais). Instruem a petição inicial os documentos de id.146606274 a 146607744. Citada, a parte ré apresentou a contestação de id.153875776com documentos, suscitando preliminares e requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. Manifestação da parte autora acerca da contestação no ID. 172929339, na qual a parte autora rebate os argumentos apresentados pela ré, repisando aqueles já apresentados em sua inicial, pugnando ao fim pela procedência do pedido. Instadas as partes acerca das provas que pretendiam produzir, somente a parte ré se manifestou no id. 193141994. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA PREJUDICIAL DO MÉRITO - PRESCRIÇÃO Como cediço, o STJ se debruçou sobre a matéria em julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese no Tema 1150: I. o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidospelo Conselho Diretor do referido programa; II. a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III. o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Argumenta-se os autores que o termo inicial da contagem do prazo decenal seria a data da emissão do extrato bancário referente ao PASEP. Contudo, o argumento não merece prosperar. O instituto da prescrição tem por fundamento a segurança jurídica proporcionada às relações, fulminando a pretensão pelo transcurso do tempo e pela inércia do credor. Sob essa ótica, de fato não seria razoável concluir que a definição do termo inicial do prazo prescricional estaria sob o completo alvedrio do credor, que, mesmo com acesso plenamente disponível à sua conta PASEP junto ao banco réu, deixa transcorrer longos anos até decidir pela emissão do extrato que comprova o alegado desfalque. A busca de extrato apenas e exclusivamente para ingressar com ação judicial inclusive revela que a tese não se sustenta, se tratando nitidamente de demanda de massa, em boa parte fomentada. Nessa linha é que vem decidindo o e. TJRJ que o termo a quo do prazo prescricional é a data do saque residual de sua conta por ocasião da sua aposentadoria, tratando-se de marco de cunho objetivo, que atende à segurança jurídica guarnecida pela prescrição. Eis, a título ilustrativo da sedimentada jurisprudência local, os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZATÓRIA. PRETENSÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES DO PASEP E DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO. APELO DA REQUERENTE PUGNANDO PELA CASSAÇÃO DA SENTENÇA COM O CONSEQUENTE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO. TESE FIXADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA 1150 DEFINE QUE O BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA EM RELAÇÃO À GESTÃO DE VALORES DO PASEP. PRESCRIÇÃO DECENAL. CIÊNCIA DO DANO EM JULHO/2009. EXTRATO DE 2024 QUE DEMONSTRA AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO NA CONTA. PRESCRIÇÃO OPERADA. EVENTUAL DISCUSSÃO A RESPEITO DE RECOMPOSIÇÃO DE VALORES QUE NÃO É OPONÍVEL AO BANCO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL 1.205.277/PB. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. (0800404-90.2024.8.19.0060 – APELAÇÃO – Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 19/09/2024 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE CORREÇÃO INCORRETA DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA PASEP ADMINISTRADA PELO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTA A DEMANDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO AUTOR. 1. Tema 1150, do e. Superior Tribunal de Justiça, por meio do qual foram fixadas as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep" 2. No caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional se deu na data em que o Autor sacou os valores constantes da conta individual, por ocasião de sua aposentadoria, qual seja, 11.06.2008, quando tomou ciência do saldo supostamente incompatível. 2.1) Nada obstante isso, a presente demanda fora distribuída, tão somente, em 23.05.2024, razão pela qual o reconhecimento da prescrição é medidaque se impõe, estando escorreita a r. sentença apelada, devendo a demanda ser extinta sem análise do mérito, n/f do art. 487, II, do CPC, observado o erro material do dispositivo do decisium. 3. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, n/f do art. 932, IV, "b", do CPC. (0864218-59.2024.8.19.0001 – APELAÇÃO – Des(a). WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 24/10/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. TEMA 1.150 DO STJ. SENTENÇA QUE CONDENOU O BANCO A RESTITUIR, À PARTE AUTORA, O DANO MATERIAL PROVENIENTE DE FALHA NA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM SUA CONTA PASEP. SENTENÇA QUE SE REFORMA. 1. Da legitimidade - Segundo o STJ (Tema 1150) o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em relação à gestão de valores do PASEP. 2. Competência da Justiça Estadual - Por consequência, é da competência da Justiça Comum Estadual apreciar e julgar os casos em que se discute a responsabilidade decorrente da má gestão dos valores depositados. 3. Da Prescrição - A prescrição decenal reconhecida, no Tema 1150 do STJ, tem como ratiodecidendio fato de o Banco do Brasil ser pessoa jurídica de direito privado, não se submetendo aos termos do Decreto-Lei 20.910/1932. Assim sendo, a má gestão dos valores, pelo réu, pode, de fato, ser questionada. Todavia, há necessidade de observância do prazo prescricional e, como definido pelo STJ, é decenal a partir do momento da ciência do dano. 4. Como se pode observar, a autora se aposentou em 19/04/2004 e a demanda foi ajuizada em 27/03/2023, ou seja, depois de decorrido o prazo decenal. 5. Considerando-se que o termo inicial se dá com a constatação dos desfalques, o prazo prescricional da demandante se iniciou em 20/04/2004, em razão da sua aposentadoria. 6. Portanto, no caso em exame, como a autora ajuizou a presente após o transcurso do prazo prescricional, de dez anos, deve ser reconhecida a ocorrência da prescrição. 7. Recurso provido. (0800498-53.2023.8.19.0034 – APELAÇÃO – Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 05/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PASEP. PRESCRIÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Matéria controvertida que deve ser analisada à luz do decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1895936-TO. 2. Demandante que deixou transcorrer mais de 20 anos da data do saque para solicitar ao réu os extratos da conta (saque em junho/2001 e pedido de extrato em novembro/2023), tendo ajuizado a ação somente em junho de 2024, de sorte que a sua inércia levou à consumação do prazo prescricional. 3. Prescrição decenal corretamente reconhecida. 4. Negado provimento ao recurso. (0813509-72.2024.8.19.0210 – APELAÇÃO – Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 07/11/2024 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). Dentre dezenas de outros precedentes, a exemplo de: - 0802192-90.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 26/06/2025 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); - 0800120-63.2024.8.19.0034 - APELAÇÃO - Des(a). DANIELA BRANDÃO FERREIRA - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL); - 0807521-34.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO - Des(a). LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0815544-16.2025.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a). MAURO PEREIRA MARTINS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL); - 0801106-38.2024.8.19.0027 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) “.... 5. Aplicação da Teoria da actionata, considerando que o conhecimento do dano ocorreu na data do saque, ocasião em que a autora teve condições de verificar o valor recebido. 6. A jurisprudência do próprio Tribunal reconhece que a emissão tardia de extratos não altera o termo inicial da prescrição, já que a apuração poderia ter sido feita na época da aposentadoria. 7. Lapso de mais de 30 anos entre o saque e o ajuizamento da demanda. Prescrição reconhecida. ....”; - 0800791-36.2025.8.19.0007 - APELAÇÃO - Des(a). NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL); - 0814823-34.2024.8.19.0087 - APELAÇÃO - Des(a). DES. MARIA DA PENHA NOBRE MAURO - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0804690-04.2024.8.19.0031 - APELAÇÃO - Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 26/06/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL); - 0821788-53.2024.8.19.0014 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL); - 0802268-17.2024.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES - Julgamento: 26/06/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL). No caso dos autos, a parte autora realizou o primeiro saque residual em06-05-2005. O ajuizamento desta demanda se deu em 27-09-2024. Com esses fundamentos, e levando-se em conta que entre o saque residual realizado pela autora e o ajuizamento desta demanda transcorreu prazo superior a dez anos, reconheço a prejudicial de mérito para reconhecer a prescrição, extinguindo, por conseguinte, o feito, tratando-se inclusive de questão de ordem pública. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, II do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça se deferida nos autos. .................... Registrada e Publicada eletronicamente. Intimem-se. Certifique-se quanto à interposição dos recursos cabíveis, cumprindo com o exposto no Código de Normas da CGJ, nada mais havendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se ou remetam-se os autos a Central de arquivamento nos autos. CAMBUCI, 27 de julho de 2025. PAULO VITOR SIQUEIRA MACHADO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes. TERMO DA 122ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 25/07/2025. SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO TATIANE DA ROCHA LAGOA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0805698-25.2024.8.19.0028 Assunto: Abono de Permanência / Sistema Remuneratório e Benefícios / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: MACAE 1 VARA CIVEL Ação: 0805698-25.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00638833 APELANTE: MAIKON CLELIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO: GLEYSON DA SILVA AMORIM OAB/RJ-165714 APELADO: MUNICIPIO DE MACAE PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE MACAÉ Relator: DES. JUAN LUIZ SOUZA VAZQUEZ
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