Michelle Moreira Calil
Michelle Moreira Calil
Número da OAB:
OAB/RJ 165715
📋 Resumo Completo
Dr(a). Michelle Moreira Calil possui 14 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJCE, TJSP, TJRJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TJCE, TJSP, TJRJ, TRF1, TJMT
Nome:
MICHELLE MOREIRA CALIL
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do Processo: 1004049-60.2020.8.11.0042 REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSOREU: MAURO DE CAMPOS PEREIRA, STEPHANI PIRES PEREIRA, GESIVALDO DA SILVA SANTOS, GLEICIMAR DE SIQUEIRA OLIVEIRA, JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA, ELIANA DOS SANTOS CASTRO, VANESSA CRISTINA DIAS DA LUZ, JOAO CARLOS CORREIA CARDOSO, LAURA CAMPOS PROFETA, SEBASTIANA DE OLIVEIRA MACHADO ALMEIDA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, JULIANA OLIVEIRA SOUZA, KELLY CARINA SILVA, FRANCIELE SOARES ROSA, ALENIL MOREIRA DA SILVA, GIOVANNA CRISTINA DA SILVA SANTOS Vistos etc. Trata-se de ação penal para apuração da suposta pratica dos delitos previstos no artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 171, caput, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal em desfavor de Juliana Oliveira Souza, Laura Campos Profeta, Alenil Moreira da Silva e outros. A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (Id. 159411081). Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação e, em seguida, fora determinado o desmembramento do processo e designado audiência para oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo (Id. 159411076). É O RELATÓRIO. DECIDO. Da suspensão condicional do processo Presentes os requisitos do artigo 89 da Lei nº 9.099/95, que autorizam a suspensão condicional e, considerando que o denunciado aceitou a proposta na presença de seu advogado, HOMOLOGO o referido acordo e SUSPENDO o processo pelo período de 02 (dois) anos. As acusadas Juliana Oliveira Souza, Laura Campos Profeta e Alenil Moreira da Silva saem advertidas de que o benefício será imediatamente revogado caso venham a ser processadas no curso do período de prova por outro fato delituoso ou contravencional, ou vier a descumprir qualquer das condições impostas, nos termos do § 3º do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Da instrução e julgamento Homologo a desistência das demais testemunhas, não inquiridas neste ato, razão pela qual restou prejudicado o pedido de substituição de testemunhas (Id. 198554438). Designo nova audiência para o dia 18 de setembro de 2025, às 14h, oportunidade em que serão ouvidas as testemunhas Arthur Froes, Jorge Assis, Francisco Ricardo da Cunha Prata e Carlos Augusto Leite de Barros Carvalho, bem como interrogados os acusados Thiago Luiz de Assis, Alessandra Leal do Nascimento, Darlene de Sousa Vasconcelos, Fernanda Sypryana de Oliveira Silva, Sebastiana Gertrudes de Oliveira, Emanuelle Regina Conceição Rosa, Mauro de Campos Pereira, Stephani Pires Pereira, Gleicimar de Siqueira Oliveira, Eliana dos Santos Castro, João Carlos Correia Cardoso, Giovanna Cristina da Silva Santos, Gesivaldo da Silva Santos, Vanessa Cristina Dias da Luz, Josefa Oliveira de Souza e Franciele Soares Rosa. Caso as partes e testemunhas assim prefiram, o ato poderá ser realizado de forma híbrida, devendo ingressar pelo link de acesso https://tinyurl.com/7CRIMINAL, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 465 do CNJ. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para a defesa da acusada Stephani Pires Pereira informar os endereços atualizados das testemunhas, sob pena de preclusão. Concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao advogado Rodrigo da Costa Teixeira (OAB/MT 21854-O) para juntada de instrumento mandamental em relação ao acusado Gesivaldo da Silva Santos. Saem os advogados Michelle Marie de Souza (OAB/MT 9.439-A), Tallita Rosa, Izael Peres dos Santos (OAB/MT 29831-O), Rodrigo da Costa Teixeira (OAB/MT 21854-O) e José Aécio Pires Salomé (OAB/TO 3.111), os acusados Alessandra Leal do Nascimento, Fernanda Sypryana de Oliveira Silva, Thiago Luiz de Assis, Mauro de Campos Pereira, Stephani Pires Pereira, Gesivaldo da Silva Santos, Eliana dos Santos Castro, Franciele Soares Rosa, Josefa Oliveira de Souza, Gleicimar de Siqueira Oliveira, Giovanna Cristina da Silva Santos e Darlene de Sousa Vasconcelos devidamente intimados. Determino o remembramento dos autos nº 1010808-98.2024.8.11.0042 à ação penal nº 1004049-60.2020.8.11.0042. Saem os presentes intimados. Cumpra-se. Cuiabá, 3 de julho de 2025. Alethea Assunção Santos Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 5ª Vara Federal Criminal da SJMT PROCESSO: 1001980-63.2020.4.01.3600 Erro de intepretao na linha: ' CLASSE: #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('A')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloAtivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO ATIVO : ', false).setPosTexto(' ')} #{tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getSegredoJustica() ? processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStrValidaSigilo : formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaPartePrincipal('P')).setModelo(':nome').setLimite(1, ' e outros').setAtributo('nome', 'pessoa').setPreTexto(' POLO PASSIVO :').setPosTexto(' ')}#{formatadorListaUtils.setLista(tramitacaoProcessualService.recuperaProcesso().getListaAdvogadosPoloPassivo()).setModelo(':nome - :oabAdvogado').setAtributo('nome', 'pessoa').setAtributo('oabAdvogado', 'pessoa.pessoaAdvogado.oabFormatado').setFiltroAnd().addEquals('inSituacao.label', 'Ativo').endFiltro().setSeparador(', ', ' e ').setPreTexto(' REPRESENTANTES POLO PASSIVO : ', false).setPosTexto(' ')} ': java.lang.NoSuchMethodException: Unknown property 'pessoaAdvogado' on class 'class br.jus.pje.nucleo.entidades.Pessoa_$$_jvsta6f_256' CERTIDÃO AUTOMÁTICA DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA AUDIÊNCIA MARCADA (Tipo: Instrução e julgamento Sala: 5MT - Sala de audiências Data: 27/08/2025 Hora: 14:00) Link de acesso à videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDYzMGI1YzYtNzcwYi00Y2VlLWIwMjktNWIxYzIzOGViNDA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%22b421bfa7-6cc8-4419-ad86-fc0201ece989%22%7d CUIABÁ, 30 de junho de 2025. 5ª Vara Federal Criminal da SJMT
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Tribunal: TJMT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NOVA MONTE VERDE SENTENÇA Processo: 1001208-37.2023.8.11.0091. AUTOR(A): LIDIANA LIMA GONCALVES REU: SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA Vistos... Trata-se de Embargos de Declaração manejados pela parte requerida. No recurso sustenta a omissão/erro material na sentença, a qual aplicou incorretamente a tabela de invalidez, consoante lesão apurada em sede de perícia. É o sucinto relatório. Decido. Os embargos de declaração não possuem o condão de reexaminar o mérito da decisão ou sentença atacada, figurando como um meio de integração, sem caráter infringente do julgado. Desta forma, evidenciada a ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição, servem os embargos como meio integrativo para retificar a sentença ou decisão, mas não alterar seu conteúdo, sob pena de invasão da competência recursal de segundo grau de jurisdição. O pleito defensivo não merece acolhimento, visto que embora que não há omissão ou erro material na sentença. A embargante busca por meio de remédio inadequado a modificação de parte de fundamentação da citada decisão. Que o faça por meio de recurso adequado. Por fim friso que a modificação de parte da fundamentação em nada modificara o dispositivo da sentença, a qual fora favorável a parte embargante. Tomar o tempo deste juízo com mero preciosismo destoa do razoável, causando prejuízo a celeridade processual. Assim, a simples menção aos artigos do Código Civil não outorga a parte o direito a reparação quando não há nos autos comprovação de contrato contendo clausula de multa contratual. Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO. Intimem-se a parte autora. Com o trânsito em julgado, proceda os autos ao arquivo. Nova Monte Verde, 26 de junho de 2025. LAWRENCE PEREIRA MIDON Juiz de Direito em Substituição Legal
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO JUÍZO DA QUINTA VARA PROCESSO N° : 1001980-63.2020.4.01.3600 CLASSE : AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR/REQTE : Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros RÉU/REQDO : ANDRE LUIZ SANTOS e outros (7) DECISÃO O Ministério Público Federal denunciou ANDRÉ LUIZ SANTOS, como incurso nas penas do art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, com a incidência da agravante do art. 62, inciso I, todos do Código Penal; ELIANE MARIA COIMBRA, CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e MARILENE ALVES DE OLIVEIRA, como incursos nas penas do art. 312, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal; e ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JÚNIOR e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, como incursos nas penas do art. 317, caput e § 1º, c/c arts. 30 e 29, na forma do art. 71, todos do Código Penal (id 169184876 - Pág. 1/13). A denúncia foi recebida em 01/04/2022 (ids 1003709291 e 1281781263). O processo encontra-se suspenso em relação às acusadas MARILENE ALVES DE OLIVEIRA e ELIANE MARIA COIMBRA, tendo em vista os acordos de não persecução penal firmados com o Ministério Público Federal, homologados judicialmente nos autos nºs 1019928-76.2024.4.01.3600 e 1001447-31.2025.4.01.3600, respectivamente, consoante as certidões ids 2169997889 e 2178960299. Quanto aos demais acusados, foram devidamente citados (ids 1255604746, 1340386752, 1340386785, 1340386795, 1342067255 e 1355639257) e apresentaram resposta escrita à acusação. A acusada CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA reservou-se no direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de memoriais (id 1042402786). O acusado ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JÚNIOR, a seu turno, informou que não concorda com os termos da denúncia apresentada pelo Parquet e que apresentará maiores detalhes de sua contrariedade em depoimento pessoal. Arrolou as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (id 1067481295). As acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA requereram, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da exordial acusatória e da prescrição, com a consequente extinção da punibilidade. Aventaram, ainda, violação ao princípio da obrigatoriedade. No mérito, requereram a improcedência da denúncia. Quanto às provas, pleitearam a oitiva das mesmas testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ids 1274899274 e 1366052293). O acusado ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA, representado pela Defensoria Pública da União, optou por não arguir preliminares neste momento processual e postergar a apresentação das teses de defesa. Ao final, requereu o deferimento da possibilidade de arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, que o mandado de intimação para a audiência de instrução contenha a permissão para que compareça acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação (id 1636506862). O acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS requereu sua intimação para análise da proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Ministério Público. No mais, também optou por não arguir preliminares neste momento processual e postergar a apresentação das teses de defesa. Do mesmo modo, requereu o deferimento da possibilidade de arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, que o mandado de intimação para a audiência de instrução contenha a permissão para que compareça acompanhado de suas testemunhas, independentemente de intimação (id 1641275375). O Ministério Público Federal, instado, pugnou pela rejeição dos argumentos das defesas e o regular prosseguimento da presente ação penal, nos termos em que recebida (id 1963116675). É o relato necessário. Decido. Primeiramente, verifico que a defesa técnica do acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS alegou que não haveria intimação do requerido para análise da proposta de acordo de não persecução penal apresentada pelo Parquet, tanto que “o mesmo naquela oportunidade nem assistido pela defensoria ou advogado estava” (id 1641275375 - Pág. 2). Assim, pugnou pela intimação do requerido, agora assistido, para análise da proposta. Contudo, analisando os autos, observo que o acusado ANDRÉ LUIZ SANTOS foi regularmente intimado, nos termos do mandado id 575044441, para constituir advogado e se manifestar nos autos sobre o interesse na realização de acordo de não persecução penal, o que ocorreu em 12/07/2021, pelo endereço eletrônico por ele fornecido, consoante a certidão id 632011474 e a confirmação de recebimento id 632011475, tendo deixado transcorrer in albis o prazo assinalado. Posteriormente, em 15/03/2022, ante o silêncio do denunciado, a denotar o seu desinteresse implícito na proposta, o Ministério Público Federal requereu o desmembramento do feito em relação a ele (e a outros denunciados na mesma situação), com o consequente juízo de recebimento da denúncia e prosseguimento da ação penal em seus ulteriores termos (id 977493686). Por decisão proferida em 01/04/2022, diante da manifestação do Ministério Público Federal no id 977493686 quanto à não concretização dos acordos de não persecução penal, e tendo em vista que a prescrição da pretensão punitiva continuava a transcorrer, entendi por bem realizar, desde logo, o recebimento da denúncia, sem prejuízo de que as partes entabulassem o acordo de forma extraprocessual e o submetessem ao juízo para homologação (id 1003709291 - Pág. 1). Descabida, portanto, a pretensão de intimação do requerido para análise da proposta oferecida pelo Ministério Público, uma vez que tal intimação já foi realizada, não podendo o réu alegar desconhecimento a respeito da referida proposta. Ademais, mesmo ciente da proposta de ANPP e da necessidade de se manifestar nos autos sobre o interesse na realização do acordo, o acusado quedou-se silente, inclusive por ocasião da apresentação da resposta escrita à acusação (em 29/05/2023), quando limitou-se a pleitear sua intimação para análise da proposta, sem sequer indicar se possui algum interesse em realizar o ANPP. O instituto do acordo de não persecução penal – ANPP – negócio jurídico pré-processual - ingressa no ordenamento jurídico no âmbito do que se denominou chamar de justiça penal consensual ou negocial - o consenso no processo penal contrapõe-se ao paradigma do conflito - como política criminal de despenalização de determinadas condutas em relação às quais, dentre outros requisitos, tenha ocorrido confissão formal e circunstanciada. Em princípio, no acordo as duas partes ganham. Por um lado, ganha o Estado acusador e a sociedade, porque otimiza tempo e recursos escassos para processos de maior complexidade, dispensando a deflagração de um processo penal dispendioso e demorado para casos de menor complexidade nos quais existe confissão. Por outro lado, ganha o investigado ou réu, que sabedor de sua culpa, ao confessar a autoria do crime, abrevia o tempo do processo ou até mesmo evita o processo, cumprindo determinadas condições com maior previsibilidade acerca da sanção, evitando, ainda, o cárcere e mantendo a primariedade. Nesse sentido, deve-se priorizar o surgimento de um espaço institucional de diálogo entre as partes e de construção de uma solução consensual para o caso. Não havendo diálogo, a proposta ministerial é simplesmente imposta ao investigado ou réu, sobrando-lhe apenas duas alternativas: aceitar ou rejeitar a proposta, sem qualquer espaço para a busca de um consenso ou a aplicação dos princípios da justiça restaurativa (Resolução CNMP nº 118/2014, que dispõe sobre a Política Nacional de Incentivo à Autocomposição no âmbito do Ministério Público). E, ainda, é exatamente por meio desse espaço institucional dialógico que poderá ser verificado por parte do órgão acusador a consciência, a voluntariedade, a ausência de vícios de vontade, a correta compreensão pelo investigado ou réu acerca do teor da acusação e a plena ciência sobre as consequências da aceitação do acordo, tudo aferido na presença indispensável da defesa técnica. Apesar disso, não é razoável que o processo permaneça paralisado indefinidamente aguardando as partes chegarem a um acordo. Posto isto, indefiro o pedido defensivo (id 1641275375 - Pág. 4, primeiro parágrafo) e dou prosseguimento ao feito, com a realização do juízo de absolvição sumária (art. 397 do Código de Processo Penal), sem prejuízo de as partes entabularem o acordo até a prolação da sentença. Citados, os acusados CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS apresentaram resposta escrita. Assim, vieram-me os autos conclusos para analisar se é o caso de absolvição sumária. O enunciado normativo do art. 397 do Código de Processo Penal tem o seguinte teor: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. (grifos nossos) A nova redação do art. 397 do Código de Processo Penal introduziu no processo penal a possibilidade de o acusado ser absolvido sumariamente quando se verificar a (1) existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato (estado de necessidade, legítima defesa e estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito (art. 23 do CP)); (2) existência manifesta de causa excludente de culpabilidade do agente (erro sobre a ilicitude do fato, coação irresistível e obediência hierárquica (art. 21 e 22 do CP)), salvo a inimputabilidade; (3) atipicidade da conduta (o fato narrado não constitui crime); (4) existência de causa extintiva da punibilidade do agente (morte do agente, anistia, graça, indulto, despenalização da conduta, prescrição, decadência, perempção, renúncia do direito de queixa e perdão aceito, nos crimes de iniciativa privada, retratação e perdão judicial, quando admitido pela lei (art. 107 do CP)). Destarte, antes de apreciar os temas que perpassam pelo enunciado normativo do art. 397 do Código de Processo Penal, impõe-se analisar as preliminares suscitadas pelas defesas técnicas das acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA. 1. Preliminares. 1.1. Prescrição. Para os delitos previstos no art. 312, caput e § 1º (peculato), e no art. 317, caput e § 1º (corrupção passiva), ambos do Código Penal, imputados na denúncia, a pena prevista é de reclusão, variando de 02 (dois) a 12 (doze) anos, no caso do primeiro, e de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses a 16 (dezesseis) anos, no caso do segundo. A teor do art. 109, incisos I e II, do Código Penal, considerando-se as penas máximas abstratamente cominadas, os prazos prescricionais correspondentes são os de 16 (dezesseis) anos, para o crime de peculato, e de 20 (vinte) anos, para o crime de corrupção passiva. Desse modo, e levando-se em consideração que os fatos narrados na denúncia remontam aos anos de 2009 e 2010, não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva pela pena in abstrato, diante do transcurso de lapso temporal inferior aos prazos prescricionais (dezesseis e vinte anos) entre a data dos fatos, em tese, delituosos e o recebimento da denúncia, em 01/04/2022 (id 1003709291). Ante o exposto, rejeito a preliminar. 1.2. Inépcia da peça acusatória. Quanto à inépcia manifesta, conforme já consignado na decisão que recebeu a inicial acusatória (id 1003709291), verifico que a denúncia contém a exposição dos fatos criminosos com todas as suas circunstâncias, a qualificação jurídica dos crimes e a identificação dos acusados, o que atende perfeitamente o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, garantindo, assim, a observância da ampla defesa. Posto isto, rejeito, igualmente, a preliminar. 1.3. Violação ao princípio da obrigatoriedade. As defesas técnicas das acusadas ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA aduziram, ainda, que o princípio da obrigatoriedade, relacionado à ação penal pública incondicionada, leva à necessidade de que a denúncia seja oferecida contra todos os sujeitos que, ao menos em tese, poderiam ter relação com o crime narrado e, in casu, vários nomes citados em sede investigatória não constam na denúncia. Sem razão, todavia, as defesas. Pelo princípio da obrigatoriedade da ação penal pública, não há discricionariedade do Ministério Público em oferecer a denúncia, caso existam indícios de autoria e materialidade (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no HC n. 591.647/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023). O princípio da obrigatoriedade não se confunde com o princípio da indivisibilidade (segundo o qual a ação penal deve abranger todos aqueles que cometeram a infração), que não se aplica à ação penal pública, mas apenas à ação penal de natureza privada (art. 48 do Código de Processo Penal), já que o Ministério Público pode optar por processar apenas um ou alguns dos ofensores, reservando-se por coletar maiores evidências para agir posteriormente contra os demais, sem que isso importe em arquivamento implícito com relação aos não denunciados. Contudo, ainda que superado esse entendimento, verifica-se que, no presente caso, o Ministério Público Federal promoveu expressamente o arquivamento do inquérito em relação a alguns investigados, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal, nos termos do parecer id 169184876 - Pág. 15, acolhido por este juízo, por seus próprios fundamentos (id 2144297717). Posto isto, afasto a alegação defensiva. 2. Juízo de absolvição sumária. Superadas as preliminares, no âmbito de um juízo de cognição sumária, apropriado para esta fase do processo, porque o juízo exauriente e definitivo se dará por ocasião da prolação da sentença, não vislumbro a existência manifesta de nenhuma causa justificativa de absolvição sumária dos acusados. Ademais, nesta fase processual, o juiz não está obrigado a debruçar-se sobre todas as teses de defesa, o que se dará em momento oportuno, isto porque a absolvição sumária somente é possível dentro das estritas hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal, o que não é o caso dos autos. O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de afirmar que “Nessa linha de intelecção, tem-se que a decisão que afasta a possibilidade deabsolvição sumárianão precisa apreciar pormenorizadamente todas e cada uma das alegações dos acusados, sob pena de antecipação indevida do mérito da controvérsia. Precedentes do STJ: AgRg no RHC n. 159.048/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3/2022; RHC n. 160.373/MG, Relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 13/5/2022; AgRg no HC n. 582.831/MT, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe de 29/9/2020; HC 223.612/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016” (AgRg no RHC n. 163.419/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022)). E, ainda, no mesmo sentido:RHC n. 61.462/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 1º/2/2016;RHC 56.843/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 26/10/2015;AgRg no HC n. 756.284/SE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 21/9/2022. Dessa forma, deixo de absolver sumariamente os acusados CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS, tendo em vista não estar presente qualquer hipótese do art. 397 do CPP. Dando início à instrução processual, designo o dia 27/08/2025, às 14hs (horário de Cuiabá), para oitiva da testemunha/informante Naianderson Godinho da Rocha, comum à acusação e às defesas dos réus ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, bem como para realização do interrogatório dos réus CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA, GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA, ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS. A ré CLEIDE LEITE DO AMARAL SOUZA, ao mesmo tempo em que não apresentou rol de testemunhas na defesa escrita, protestou pela produção de prova testemunhal, ao consignar que pretende “provar os argumentos de sua defesa por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente, pela oitiva de testemunhas” (id 1042402786 - Pág. 1). Já os réus ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA e ANDRÉ LUIZ SANTOS, ao mesmo tempo em que não apresentaram rol de testemunhas na defesa escrita, requereram autorização para arrolar testemunhas posteriormente e, subsidiariamente, autorização para apresentar suas testemunhas em audiência, independentemente de intimação. No processo penal as partes possuem prazo e momento processual próprio para apresentar o rol de testemunhas, não sendo possível excepcionar a regra processual, sob pena de se criar um privilégio processual inexistente no processo penal, com violação do princípio processual da paridade de armas entre as partes. Neste sentido:AgRg no HC 790.402/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023. Isto posto,indefiro a pretensão de apresentação posterior do rol de testemunhas, sem prejuízo de que, por iniciativa própria e exclusiva responsabilidade, as defesas apresentem suas testemunhas na audiência, dia e hora, via plataforma Teams, independentemente de intimação por parte do juízo. A audiência será realizada de forma híbrida, sendo facultado por este juízo o não comparecimento presencial das partes em sala de audiência (Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e advogado constituído), incluindo, os réus, as quais poderão participar do ato processual virtualmente por meio eletrônico (§ 2º, do art. 5º, da Resolução CNJ nº 354/2020, que dispõe sobre o cumprimento digital de ato processual e de ordem judicial). A Secretaria deverá disponibilizar o link pela plataforma Teams de acesso à audiência para as partes (Ministério Público Federal, Defensoria Pública da União e advogado constituído) dentro do processo, certificando o ato nos autos. Na hipótese de o réu ser representado pela Defensoria Pública da União, caberá à defensoria informar os dados do réu necessários para a comunicação eletrônica por aplicativos de mensagens e correspondência eletrônica (e-mail) ou comunicar ao juízo acerca da impossibilidade de obter essas informações. No caso de advogado constituído, caberá ao próprio advogado comunicar o réu sobre o link e a forma de acesso à audiência. O não comparecimento do réu será interpretado como o exercício legítimo do direito do réu de não participar do ato processual. Em relação à testemunha/informante a ser ouvida, por se tratar de processo penal eletrônico (PJe), é ônus das partes fornecer ao juízo, além dos dados da qualificação, os dados necessários para a intimação eletrônica da testemunha/informante por meio de aplicativos de mensagens (número de telefone), redes sociais e correspondência eletrônica (e-mail), salvo impossibilidade justificada de fazê-lo (P. Ú., do art. 9º, da Resolução CNJ nº 354/2020). A testemunha/informante será ouvida de forma telepresencial, salvo alguma impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação. Nesse caso, a testemunha/informante está obrigada a comparecer presencialmente na sede do juízo (art. 7º da Resolução CNJ nº 354/2020). Assim, intime-se o Ministério Público Federal para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça os dados necessários para a intimação eletrônica da testemunha/informante arrolada na denúncia ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, a fim de que possa ser inquirida na audiência. Decorrido in albis o prazo acima fixado, intimem-se as defesas técnicas dos réus ADEMIR AUGUSTO MONTEIRO DE ARRUDA JUNIOR, ROZANIA ANDRADE DE ALMEIDA SANTANA e GRESIELLA HELENA VITOR ALMEIDA para a mesma finalidade, tendo em vista que arrolaram as mesmas testemunhas arroladas pela acusação (ids 1067481295, 1274899274 - Pág. 3 e 1366052293 - Pág. 4). O decurso do prazo para as partes (acusação e defesas) sem qualquer manifestação será interpretado pelo juízo como falta de interesse na inquirição da testemunha/informante. Dúvidas adicionais poderão ser esclarecidas previamente com a Secretaria do juízo, pelo e-mail 05vara.mt@trf1.jus.br e pelo telefone (65) 9 9993-0871 (WhatsApp). Intimem-se. Cientifique-se o MPF. Cuiabá/MT, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) JEFERSON SCHNEIDER Juiz Federal da 5ª Vara/MT
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando-se que a causa está apta para julgamento, bem como manifestação da parte autora permissivo para julgamento do processo sem a realização da audiência, e a designação de Juiz(a) Leigo(a) em auxílio a este Juízo pela COJES, remetam-se os autos ao Centro de Conciliação para distribuição, designando-se o dia 28/8/2025 para leitura de sentença. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 16º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 205/207-A e 254-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 SENTENÇA Processo: 0821005-76.2024.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MICHELLE MOREIRA CALIL EXECUTADO: COLEGIO EDUGAU RENOVAR PARA CRESCER LTDA Tendo em vista o pagamento do débito pelo executado, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Expeça-se mandado de pagamento da quantia penhorada em favor da parte autora e/ou seu patrono, se tiver poderes específicos para receber e dar quitação, conforme os dados bancários informados. Sem custas e honorários. P.R. Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025. KEYLA BLANK DE CNOP Juiz Titular
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Tribunal: TJMT | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ Número do Processo: 1004049-60.2020.8.11.0042 REU: MAURO DE CAMPOS PEREIRA, STEPHANI PIRES PEREIRA, GESIVALDO DA SILVA SANTOS, GLEICIMAR DE SIQUEIRA OLIVEIRA, JOSEFA OLIVEIRA DE SOUZA, ELIANA DOS SANTOS CASTRO, VANESSA CRISTINA DIAS DA LUZ, JOAO CARLOS CORREIA CARDOSO, LAURA CAMPOS PROFETA, SEBASTIANA DE OLIVEIRA MACHADO ALMEIDA, LUCIANA PEREIRA DE SOUZA, JULIANA OLIVEIRA SOUZA, KELLY CARINA SILVA, FRANCIELE SOARES ROSA, ALENIL MOREIRA DA SILVA, GIOVANNA CRISTINA DA SILVA SANTOS Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de Mauro de Campos Pereira como incurso nas penas do artigo 2º, §3º e §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; artigo 171, caput, do Código Penal; artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13; Gesivaldo da Silva Santos como incurso nas penas do artigo 2º, §4º, inciso I, da Lei nº 12.850/13; artigo 171, caput, e artigo 171, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal; Stephani Pires Pereira como incursa nas penas do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/13; Alessandra Leal do Nascimento como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Marinete Silva Leal como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Claudinei Rodrigues da Silva como incurso nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Gleicimar de Siqueira Oliveira como incurso nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Josefa Oliveira de Souza como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Darlene de Sousa Vasconcelos como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Fernanda Sypryana de Oliveira Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13; Karen Gabrielle do Nascimento das Neves como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Eliana dos Santos Castro como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Sebastiana Gertrudes de Oliveira como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Neicy Mendes do Nascimento como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Vanessa Cristina Dias da Luz como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Jocenil Maria da Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; João Carlos Correia Cardoso como incurso nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Laura Campos Profeta como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Leandra Souza Ribeiro como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Leana Francisca dos Santos como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Maria Aparecida da Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Luiz Fernando Querobim da Silva como incurso nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Thiago Luiz de Assis como incurso nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Josiane Oliveira da Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Sebastiana de Oliveira Machado Almeida como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Emanuelle Regina Conceição Rosa como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Giovanna Cristina da Silva Santos como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal e artigo 2º, §1º, da Lei nº 12.850/13; Luciana Pereira de Souza como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Lucimar Regina de Portugal como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Juliana Oliveira de Souza como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Kelly Carina da Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput e artigo 171, caput c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal; Franciele Soares Rosa como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal; Alenil Moreira da Silva como incursa nas penas do artigo 171, caput, do Código Penal (Id. 42078975). A denúncia foi recebida em 13 de janeiro de 2021 (Id. 47006136). Citados, os acusados Gesivaldo da Silva Santos, Gleicimar de Siqueira Oliveira, Mauro de Campos Pereira, João Carlos Correa Cardoso, Laura Campos Profeta, Josiane Oliveira da Silva, Jocenil Maria da Silva, Maria Aparecida da Silva, Neicy Mendes do Nascimento, Alessandra Leal do Nascimento, Thiago Luiz de Assis, Karen Gabrielle do Nascimento das Neves, Fernanda Sypryana de Oliveira Silva, Leandra Souza Ribeiro, Emanuelle Regina Conceição Rosa, Sebastiana Gertrudes Oliveira de Souza, Marinete Silva Leal, Stephani Pires Pereira, Juliana Oliveira de Souza, Franciele Soares Rosa, Kelly Carina Silva, Vanessa Cristina Dias da Luz, Eliana dos Santos Castro, Luciana Pereira de Souza, Darlene de Souza Vasconcelos, Sebastiana de Oliveira Machado Almeida, Josefa Oliveira Souza, Alenil Moreira da Silva e Giovanna Cristina da Silva Santos apresentaram resposta à acusação (Id. 47362564, 47746480, 47752975, 49124961, 49404656, 53756281, 53996363, 57524242, 65110390, 66210458, 72982260, 126357045, 102142266, 136711644 e 175249874). Foi determinado o desmembramento dos autos em relação aos acusados Josiane Oliveira da Silva, Jocenil Maria da Silva, Maria Aparecida da Silva, Neicy Mendes do Nascimento, Alessandra Leal do Nascimento, Thiago Luiz de Assis, Karen Gabrielle do Nascimento das Neves, Fernanda Sypryana de Oliveira Silva, Leandra Souza Ribeiro, Emanuelle Regina Conceição Rosa, Sebastiana Gertrudes Oliveira de Souza, Marinete Silva Leal e Darlene de Souza Vasconcelos (ação penal nº 1010808-98.2024.8.11.0042) (Id. 120066773). O juízo, à época, rejeitou as preliminares de absolvição sumária por atipicidade apresentadas pelas acusadas Laura Campos Profeta e Stephani Pires Pereira, bem como a alegação de prescrição arguida pelo acusado João Carlos Correa Cardoso, tendo sido deferido a habilitação da Seguradora Líder como assistente de acusação (Id. 61707166). Ato contínuo, fora decretada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação aos acusados Luiz Fernando Querobim da Silva, Claudinei Rodrigues da Silva, Giovanna Cristina da Silva Santos e Lucimar Regina de Portugal, bem como o desmembramento do feito (ação penal nº 1010793-32.2024.8.11.0042) (Id. 159099911). Em seguida, o Ministério Público ofereceu proposta de suspensão condicional do processo às acusadas Kelly Carina Silva, Vanessa Cristina Dias da Luz e Luciana Pereira de Souza, tendo sido homologado somente em relação à Kelly Carina Silva (Id. 190263712). É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente determino o desentranhamento da resposta à acusação apresentada (Id. 191970464), tendo em vista que a Defensoria Pública já apresentou a defesa da acusada Eliana dos Santos Castro em 23 de setembro de 2021, portanto, há mais de 03 (três) anos. Outrossim, as demais defesas não apresentaram questões preliminares ou prejudiciais de mérito, tampouco constato hipótese e/ou matéria de absolvição sumária. Tendo em vista o princípio da economia processual e unicidade, verifica-se que a ação penal desmembrada de nº 1010808-98.2024.8.11.0042 está com audiência designada para o dia 26 de junho de 2025 às 14h, razão pela qual designo a mesma data e horário para a audiência de oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo em relação às acusadas Vanessa Cristina Dias da Luz e Luciana Pereira de Souza e instrução e julgamento quanto aos demais acusados, na modalidade presencial. Ademais, para o fim de garantir a melhor organização do ato e otimizar as intimações, ficará reservada a data de 26 de junho de 2025 para a oitiva das testemunhas comuns da acusação e dos acusados Mauro de Campos Pereira, Franciele Soares Rosa, Gesivaldo da Silva Santos, Gleicimar de Siqueira Oliveira, Eliana dos Santos Castro, João Carlos Correia Cardoso, Laura Campos Profeta e Alenil Moreira da Silva. Em continuação, na data de 3 de julho de 2025, às 14h, serão ouvidas as testemunhas das acusadas a) Stephani Pires Pereira (Id. 53996363); b) Josefa Oliveira Souza (Id. 126357045); c) Sebastiana de Oliveira Machado Almeida (Id. 102142266); d) Juliana Oliveira Souza (Id. 57524242) e e) Giovanna Cristina da Silva Santos (Id. Id. 175249874) e realizados os interrogatórios. Caso as partes e testemunhas assim prefiram, o ato poderá ser realizado de forma híbrida, devendo ingressar pelo link de acesso https://tinyurl.com/7CRIMINAL, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 465 do CNJ. Requisitem-se e intimem-se as testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como os acusados. Deverá o Oficial de Justiça indagar e certificar eventuais e-mails e/ou número de telefone e eventual hipossuficiência técnica no ato do cumprimento do mandado, bem como orientá-los a ingressarem na sala virtual munidos de documento com foto. Em sendo certificado a hipossuficiência técnica para acesso à plataforma do aplicativo Microsoft Teams, deverá ser orientado a comparecer pessoalmente na sala de audiências do Juízo com 15 (quinze) minutos de antecedência, munidos de documento pessoal de identificação com foto. Cumpra-se, expedindo-se o necessário para realização do ato. Ciência ao Ministério Público e Defesa. Cuiabá, 29 de abril de 2025. Alethea Assunção Santos Juíza de Direito
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