Alessandra Cristina De Araujo Coelho
Alessandra Cristina De Araujo Coelho
Número da OAB:
OAB/RJ 165775
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alessandra Cristina De Araujo Coelho possui 39 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJSP, TJGO e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
39
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJGO, STJ, TJPR, TST
Nome:
ALESSANDRA CRISTINA DE ARAUJO COELHO
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
39
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
HABILITAçãO DE CRéDITO (5)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 39 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TST | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPauta de Julgamento (processos PJe) da Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 25/08/2025 e encerramento 01/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 101088-40.2020.5.01.0483 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1-ID 6887 e 6966- Aos credores quanto aos esclarecimentos da AJ (ID 6994) e da Recuperanda (ID 7048). 2-ID 6960- Ofício oriundo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, solicitando esclarecimentos sobre a essencialidade do imóvel sobre o qual recaiu a penhora no processo nº5080329-41.2020.4.02.5101. Manifestação da AJ (ID 6994)com a informação de que a constrição incidiu sobre o imóvel sede da sociedade em recuperação judicial (ID 3.574/3.575), onde fica o parque fabril da devedora, local em que é desenvolvida toda a sua atividade empresária, sendo, portanto, essencial para o seu soerguimento. Opina pela expedição de ofício informando a essencialidade do bem penhorado. Manifestação da Recuperanda ID 7048, na qual informa que já protocolou petições oferecendo outro bem em penhora, para substituir a penhora do imóvel em que está sua unidade fabril. Considerando que já há entendimento pacífico da Corte Superior a reconhecer que deve haver submissão da constrição judicial ao juízo da recuperação judicial, a fim de que este promova o juízo de controle sobre o ato constritivo, evitando-se, assim, decisões conflitantes entre juízos; considerando que a recuperanda indicada bem bastante para garantia do crédito fiscal em substituição, na forma do artigo 6°, § 7º-B da Lei 11.101/2005; OFICIE-SE ao Juízo Fiscal, informando a essencialidade do bem penhorado por se tratar de imóvel onde a recuperanda desenvolve sua atividade empresária 3-ID 6968- Petição da Recuperanda na qual requer a substituição do bem capital penhorado nos autos da Execução Fiscal nº0176501-38.2017.4.02.5101, junto ao juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal, pelo imóvel descrito na matrícula nº 86.337 do Primeiro Ofício de Registro de Imóveis de Santo André. Manifestação da Recuperanda ID 7048, na qual informa que já protocolou petição oferecendo outro bem em penhora, para substituir a penhora do imóvel em que está sua unidade fabril. À AJ para que se manifeste. 4-ID 7048- Petição da Recuperanda na qual (i) informa o efeito suspensivo concedido ao AI 0099562-40.2024.8.19.0000, interposto pela UNIÃO, estando suspensos os pagamentos referentes ao plano aprovado até o julgamento do recurso; (ii) anexa protocolo do pedido de parcelamento das dívidas junto à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. À Administração Judicial quanto ao item (ii), sendo certo que já consta ciência do MP (ID 7068, item 12). 5-ID 7095-Ofício oriundo da 1ª Câmara de Direito Público, solicitando informações para instruir AI 0043212-95.2025.8.19.0000, interposto pela Recuperanda em face do MRJ , contra decisão proferida pela 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que determinou a penhora de 10% sobre o faturamento bruto da Agravante. Solicita informação sobre: a)o atual estágio do processo de recuperação judicia; b) as repercussões que podem ser geradas no processo de soerguimento em decorrência da ordem de penhora de faturamento determinada pelo juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública; e, c) os eventuais impactos que tal medida pode trazer ao plano de recuperação. Não houve, até a presente data, comunicação oficial da 12ª Vara da Fazenda Pública sobre a referida penhora. Dessa forma, determino a intimação da AJ para que, no prazo de 24hs, informe a este Juízo o que foi solicitado nos itens b e c. Após, prestarei as informações. INTIME-SE, por telefone. 6-ID 7015-. Relatório da AJ acerca do processo recuperacional, detalhando os serviços prestados desde sua nomeação e as atividades a serem desenvolvidas. Ciente o MP (ID 7068). 7-ID 7080- Ofício oriundo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, extraído dos autos da Execução Fiscal 5026500-43.2023.4.02.5101/RJ. À Recuperanda e a AJ quanto ao requerido.
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Tribunal: TJGO | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se petição apontada no sistema DCP. Após, voltem conclusos.
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se a parte autora, pessoalmente (pela via postal, com aviso de recebimento) para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete do Juiz da 21ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Gabinete Virtual: gab21varacivel@tjgo.jus.br, WhatsApp Gabinete 21ª: (62) 3018-6472Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO/MANDADOProcesso nº 5321979-16.2016.8.09.0051 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOÃO SILVA FILHO e JOSÉ ELIAS ATTUX em face da decisão proferida no evento 285, que deferiu o pedido formulado pela exequente para determinar: (i) a penhora das cotas sociais de titularidade dos executados nas empresas QUANTUM INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES EIRELI, SAE SERVIÇOS DE ENGENHARIA S/S, BK INFRAESTRUTURA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e MACNARIUM ENGENHARIA LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL; (ii) a expedição de ofícios às Juntas Comerciais para averbação da penhora; (iii) o depósito em juízo de eventuais lucros, dividendos ou proventos decorrentes das cotas penhoradas; (iv) a apresentação de valor atualizado do débito pela exequente; (v) a intimação dos executados e das sociedades empresárias para ciência e cumprimento das providências estabelecidas no art. 861 do CPC.Os embargantes sustentam, em síntese, a existência de omissão na decisão embargada quanto aos seguintes pontos: (i) impenhorabilidade das cotas sociais de sociedades em recuperação judicial; (ii) caráter alimentar do pró-labore percebido pelos executados; (iii) necessidade de observância da ordem legal de preferência para penhora; e (iv) ausência de determinação para que a exequente indique bens penhoráveis. Argumentam, ainda, que a penhora das cotas sociais e de eventuais lucros e dividendos poderia comprometer o capital de giro das empresas em recuperação judicial, em violação ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei nº 11.101/2005) e da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões no evento 304, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. Sustenta, em síntese: (i) inexistência de vícios na decisão embargada; (ii) legalidade da penhora de cotas sociais, inclusive em empresas em recuperação judicial; (iii) distinção entre valores de natureza alimentar (pró-labore) e rendimentos de capital (lucros e dividendos); (iv) esgotamento prévio de diligências para localização de outros bens penhoráveis; e (v) caráter protelatório dos embargos.É o relatório.Decido:Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, bem como eliminar contradição ou ambiguidade e erro material eventualmente existentes no julgado impugnado, não constituindo meio processual adequado para veicular simples inconformismo e o propósito de rediscussão de matéria decidida.A obscuridade, doutrina Humberto Theodoro Júnior (…) caracteriza-se pela falta de clareza, pela confusão das ideias, pela dificuldade no entendimento de algo. Como registra Bondioli, para os fins dos embargos de declaração, "decisão obscura é aquela consubstanciada em texto de difícil compreensão e ininteligível na sua integralidade. É caracterizada, assim, pela impossibilidade de apreensão total de seu conteúdo, em razão de um defeito na fórmula empregada pelo juiz para a veiculação de seu raciocínio no deslinde das questões que lhe são submetidas".Distingue-se a contradição da obscuridade: aquela ocorre quanto são inconciliáveis duas ou mais proposições do decisório. A conclusão, por exemplo, não pode contradizer a fundamentação da sentença. Mas, se os fundamentos são imprecisos ou incompreensíveis, tornando difícil sua harmonização como dispositivo da sentença, o caso não é, propriamente, de julgamento contaminado por contradição, mas sim por obscuridade. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, volume 3/ Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Como é sabido, contradição é vício que se exterioriza no julgado, consistindo em incoerências patenteadas no seu texto, entre o que afirma e o que conclui. Contradições são afirmações que se rechaçam. No dizer de Sônia Márcia Hase de Almeida Batista, quando uma das proposições da sentença, que devem estar harmonizadas entre si, apresenta-se inconciliável com outra, ou outras, no todo ou em parte, haverá contradição (Dos Embs. de Dec.., ed., RT, 1991, pág. 118).A contradição que autoriza os embargos declaratórios é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte" (STJ, EDcl-REsp 218528-SP, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJe 22.4.2002).Na omissão, a lei quer expressar que deve recair sobre a conclusão da demanda e não sobre as suas razões. A omissão a que alude a regra legal é a lacuna condizente com a conclusão da lide. O ponto omisso a que se refere o artigo 1.022, II, do CPC é o que recai sobre o ponto que deveria ter sido decidido e não o foi. (Nesse sentido: Ac. unân. Da TJAM de 16.03.87, rel. Des. Paulo Jacobi, RF 289/250).Não se deslembre, contudo que não está o órgão julgador obrigado a responder porque considerou isto e desconsiderou aquilo, e muito menos adstrito a dar a este ou aquele fato, ou depoimento, o valor pretendido pela embargante. Não há, pois, omissão, quando o julgado deixa de responder exaustivamente a todos os argumentos invocados pela parte, certo que a falha deve ser aferida em função do pedido, e não das razões invocadas pelo litigante. Se o julgado contém suficientes fundamentos para justificar a conclusão adotada, na análise do ponto de litígio, então objeto da pretensão recursal, não cabe falar em omissão, posto que a decisão está completa, ainda que diversos os motivos acolhidos. (Nesse sentido: Ac. de 13--5-86, in A. de Paula, in O CPC à Luz da Jurisp., ed. Forense, 1990, vol. XIII, p. 189, nº 29.836).É dizer: não há omissão quando as questões não apreciadas não possuem importância; aptidão para influenciar no resultado da demanda, à luz dos pedidos formulados pelas partes. (Nesse sentido: STJ, 1a. T. REsp 690.919, Min. Teori Zavascki, j. 16.02.06, DJU 6.3.06).Quanto ao erro material, em comentários ao inciso III, do art. 1.022, do CPC, assevera Humberto Theodoro Júnior que a rigor, consiste na "dissonância flagrante entre a vontade do julgador e a sua exteriorização; num defeito mínimo de expressão, que não interfere no julgamento da causa e na ideia nele veiculada (por exemplo, 2 + 2 = 5)". Ocorre essa modalidade de erro quando a declaração, de fato, não corresponde à vontade real do declarante. Assim, e ainda a rigor, não se enquadram nessa categoria a inobservância de regras processuais e os erros de julgamento, vale dizer, o "error in procedendo" e o "error in iudicando". E desse modo, o NCPC, visto em sua literalidade, não teria chegado a incluir entre os casos de embargos de declaração, os chamados "erros evidentes", que acontecem quando o juiz, ao decidir, incorre em equívoco manifesto na análise dos fatos ou na aplicação do direito. (Curso de Direito Processual Civil, volume 3 / Humberto Theodoro Júnior. – 52. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019).Concluiu-se, portanto, que ainda que manejados para fim de prequestionamento, os embargos de declaração devem se enquadrar nas hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, não podendo ser desvirtuados da sua destinação e transmudados em instrumento para reexame das questões já resolvidas, sob o prisma do que a parte defende conforme com o enquadramento que lhes é conferido, sob pena de serem transformados numa nova via recursal.Na lição de Humberto Theodoro Junior, trata de recurso com fundamentação vinculada, vale dizer, somente pode ser oposto nas hipóteses restritas previstas em lei. Se a decisão embargada não contiver os vícios elencados no art. 1.022, a parte haverá de interpor outro recurso, mas não os embargos de declaração (obra citada).Seguramente, não se pode conhecer de recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos são apelos de integração – não de substituição. A mera insatisfação com a conclusão adotada pelo julgador não viabiliza a oposição de embargos declaratórios.É de bom alvitre salientar que somente em caráter excepcional admite-se aptidão infringente aos embargos declaratórios quando utilizados para: correção de erro material manifesto; suprimento de omissão, extirpação de contradição.O caráter infringente dos embargos declaratórios, por construção pretoriana, também é admitido para afastar decisões patentemente teratológicas.Não obstante, a infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos embargos declaratórios, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos embargos declaratórios.De se ver que as eivas a que fazem alusão o art. 1.022, do CPC devem ser objetivamente indicadas e demonstradas no texto do julgado profligado, não podendo residir apenas na mente do embargante.- Da alegada omissão quanto à impenhorabilidade das cotas sociais de sociedades em recuperação judicial:Não procede a alegação de omissão neste ponto. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da penhorabilidade das cotas sociais de empresas em recuperação judicial, como se verifica no seguinte trecho:"No que tange à penhora de cotas sociais de empresas em recuperação judicial (BK INFRAESTRUTURA LTDA e MACNARIUM ENGENHARIA LTDA), cumpre esclarecer que o fato de a sociedade empresária encontrar-se em recuperação judicial não impede, por si só, a penhora das cotas sociais de seus sócios, pois são bens particulares dos executados e não se confundem com o patrimônio da pessoa jurídica."Ademais, a decisão fundamentou-se no art. 789 do CPC, que estabelece que "o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", bem como nos arts. 835, IX, e 861 do mesmo diploma legal, que disciplinam especificamente a penhora de cotas sociais.Importante salientar que, como bem destaca Fabio Ulhoa Coelho, "as quotas sociais não se confundem com o patrimônio da sociedade, sendo, portanto, bens particulares do sócio" (in Curso de Direito Comercial, vol. 2, 22ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019, p. 478).O fato de a sociedade encontrar-se em recuperação judicial não torna as cotas sociais dos executados impenhoráveis, pois não há qualquer previsão legal nesse sentido. Pelo contrário, o art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece expressamente que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".Nesse contexto, considerando que os embargantes figuram como avalistas em título executivo extrajudicial, suas cotas sociais, ainda que em empresas em recuperação judicial, podem ser objeto de penhora, desde que observado o procedimento previsto no art. 861 do CPC, como determinado na decisão embargada.- Da alegada omissão quanto ao caráter alimentar do pró-labore:Também não assiste razão aos embargantes quanto a este ponto. A decisão embargada limitou-se a determinar a penhora das cotas sociais dos executados e o depósito judicial de eventuais lucros, dividendos ou proventos decorrentes dessas cotas. Em momento algum foi determinada a penhora de valores recebidos a título de pró-labore ou qualquer outra verba de natureza alimentar.Como ensina Eduardo Fortunato Bim, "o pró-labore é a remuneração do trabalho prestado à pessoa jurídica por seus sócios, administradores ou diretores, tendo natureza remuneratória, ao passo que os lucros e dividendos são rendimentos do capital investido" (in Revista Dialética de Direito Tributário, n. 155, p. 31).Nesse sentido, não há omissão a ser sanada, pois a decisão embargada não determinou a penhora de verbas de natureza alimentar, mas apenas a constrição de cotas sociais e de seus frutos econômicos (lucros e dividendos). - Da alegada omissão quanto à ordem legal de preferência para penhora:Igualmente, não se verifica omissão neste aspecto. A decisão embargada expressamente reconheceu a ordem preferencial de penhora estabelecida no art. 835 do CPC, inclusive transcrevendo o referido dispositivo legal e mencionando o § 1º, que autoriza ao juiz alterar a ordem "de acordo com as circunstâncias do caso concreto".Além disso, a decisão consignou o esgotamento das tentativas de localização de ativos financeiros dos executados por meio do sistema BACENJUD/SISBAJUD (penhora preferencial, conforme art. 835, I, do CPC), bem como as buscas via RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas ou com resultados insuficientes para a quitação do débito, o que justifica o avanço para outras modalidades de constrição, como a penhora de cotas sociais (prevista no inciso IX do mesmo artigo).No magistério de Humberto Theodoro Júnior, "a ordem de preferência legal não é absoluta, cabendo ao juiz, segundo as circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem prevista no caput do art. 835" (in Curso de Direito Processual Civil, vol. 3, 53ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 455).Ademais, como bem salienta Daniel Amorim Assumpção Neves, "a gradação legal de bens penhoráveis é apenas orientadora, e não obrigatória", sendo facultado ao juiz, "diante das circunstâncias do caso concreto, alterar a ordem de preferência" (in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Salvador: JusPodivm, 2018, p. 1349).Portanto, não há omissão a ser sanada neste ponto, tendo a decisão embargada observado corretamente a ordem preferencial de penhora, após o esgotamento das diligências para localização de bens de maior liquidez.- Da alegada omissão quanto à determinação para que a exequente indique bens penhoráveis:Não procede a alegação de omissão quanto a este ponto. O ônus de indicar bens penhoráveis do devedor recai tanto sobre o exequente quanto sobre o executado, conforme dispõem os arts. 798, II, "c", e 829, § 2º, do CPC.Como bem observa José Miguel Garcia Medina, "o dever de cooperação atinge ambas as partes no processo de execução, sendo ônus tanto do exequente quanto do executado indicar bens passíveis de penhora" (in Execução, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 312).No caso concreto, conforme se depreende dos autos, a exequente diligenciou ativamente na busca de bens penhoráveis, valendo-se de diversos sistemas (BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e oficiando instituições financeiras não integradas ao sistema SISBAJUD, demonstrando esforço considerável para a localização de patrimônio dos executados.Por outro lado, os executados, apesar de citados e de terem constituído advogado nos autos, não apresentaram embargos à execução nem indicaram bens à penhora, descumprindo o dever processual previsto no art. 829, § 2º, do CPC.Conforme leciona Araken de Assis, "o executado tem o dever de colaborar com o Poder Judiciário, indicando bens penhoráveis, respondendo por ato atentatório à dignidade da justiça, se não o fizer" (in Manual da Execução, 20ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2018, p. 798).Não se verifica, portanto, omissão a ser sanada neste ponto, sendo certo que a exequente cumpriu seu ônus processual ao diligenciar na busca de bens penhoráveis dos executados.Como é cediço, o inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Não se relegue ao oblívio que fundamentação sucinta, que exponha os motivos que ensejaram a conclusão alcançada, não inquina a decisão de nulidade, ao contrário do que sucede com a decisão desmotivada (REsp 423.154/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 24.2.2003). A decisão objurgada expôs com clareza as razões de decidir.Sobre o tema, vejamos a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte.(STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Grifei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Destaquei. PROCESSO CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. OMISSÃO INEXISTENTE. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão prolatada, o que não ocorre na espécie. 2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração que, a pretexto de alegar vícios na decisão embargada, expressam mero inconformismo da parte com o desfecho do julgado e buscam provocar a rediscussão quanto ao conhecimento do agravo em recurso especial. 3. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, 'a', da Constituição Federal. 4. A interposição descabida de sucessivos recursos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos, em especial porque recurso manifestamente incabível, por não interromper a fluência do prazo recursal, implica o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a imediata baixa dos autos. Embargos de declaração não conhecidos com aplicação da multa e determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos . EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1925707 - MS (2021/0195400-3). Destaquei. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) Grifei. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VICIOS DO JULGADO. Não se vislumbra a carência de fundamentação levantada nos embargos. O Julgado se mostra suficientemente fundamentado, não havendo necessidade de pormenorizar todas as questões levantadas pela parte. Inexistência dos vícios apontados. Rejeição de ambos os embargos. Unânime. (TJ-RJ - APL: 00249590720158190066, Relator: Des(a). MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 05/02/2020, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL). Grifei. Destarte, rejeito os embargos de evento retro, vez que não se conformam com as regras do art. 1.022, do CPC.Cumpra-se a decisão do evento n. 285.Goiânia, (data da assinatura eletrônica).MARCELO PEREIRA DE AMORIMJuiz de Direito da 21ª Vara Cível de GoiâniaLZM
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Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoConsiderando que nos autos principais, sob o nº 0009466-67.2016.8.19.0029, foi proferida às fls. 22.697/22.972 a sentença de encerramento do procedimento recuperacional, na forma dos arts. 61 e 63 da Lei nº 11.101/2005, findando, assim, a fase de fiscalização judicial das atividades das devedoras, verifica-se que remanesce apenas aos credores a verificação do cumprimento das obrigações eventualmente remanescentes do plano de soerguimento. Destarte, ante o encerramento da recuperação judicial, deve o presente feito passar a tramitar pelo rito comum estabelecido no Código de Processo Civil, conforme disciplina o art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/05, em razão da regra da perpetuação da jurisdição (art. 43 do CPC), sendo dispensada a manifestação da Administradora Judicial ante a exoneração decorrente do encerramento do feito recuperacional, como prevê o art. 63, IV, da Lei nº 11.110/2005. Nesse sentido, segue entendimento deste Eg. TJRJ: no que concerne à subsistência da competência do juízo recuperacional após o encerramento da recuperação judicial, de certo que a Lei 14.112/2020, ao incluir o §9º no art. 10, da Lei 11.101/05, trouxe uma mudança de posicionamento tanto da doutrina quanto da jurisprudência, ao prescrever que a recuperação judicial poderá ser encerrada ainda que não tenha havido a consolidação definitiva do quadro-geral de credores, hipótese em que as ações incidentais de habilitação e de impugnação retardatárias serão redistribuídas ao juízo da recuperação judicial como ações autônomas e observarão o rito comum. Evidencia-se, portanto, que as habilitações e impugnações de crédito, ainda que apresentadas posteriormente à sentença de encerramento da recuperação judicial, continuam sob a competência do juízo recuperacional. (0067737-49.2022.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 07/02/2023 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) Frisa-se, ainda, que com base na previsão expressa do art. 59, §1º da Lei nº 11.101/2005, a decisão homologatória do plano e de concessão da recuperação constitui título executivo judicial. Isto posto, com fulcro no art. 10, §9º, da Lei nº 11.101/05 e nos arts. 43 e 485, VI, do CPC: JULGO EXTINTA A PRESENTE HABILITAÇÃO/IMPUGNAÇÃO, ante o princípio da lealdade processual e da não surpresa, convertendo a presente em cumprimento de sentença sob o rito do procedimento comum. Retifique-se a autuação do feito no sistema DCP; Desapensem-se estes autos à recuperação judicial de nº 0009466-67.2016.8.19.0029. Homologo os cálculos de fls. 03/04, eis que devidamente atualizados até a data do pedido de recuperação judicial (08.09.2016), na forma do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005; Ao autor para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, indique seus dados bancários para recebimento do crédito; Sucessivamente, intimem-se eletronicamente as devedoras, na pessoa da nova procuradora constituída às fls. 23.468/23.469 dos autos principais, Dra. Eliane Saldenha Brites, OAB/RJ nº 147.318, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprovem o adimplemento do crédito nos termos da novação decorrente da homologação do plano de recuperação judicial, conforme o art. 59 da Lei nº 11.101/2005. Transcorridos os prazos assinalados supra sem manifestações, dê-se baixa e arquivem-se.
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