Joao Carlos Guimaraes Do Valle Junior

Joao Carlos Guimaraes Do Valle Junior

Número da OAB: OAB/RJ 165852

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 50
Tribunais: TJRJ, TRF2, TJSP
Nome: JOAO CARLOS GUIMARAES DO VALLE JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da expressa manifestação contrária à sucessão processual no polo ativo da ação pelo cessionário (id 477), indefiro a sucessão processual de Carlos Baptista no polo ativo da presente ação, na forma do § 1º do art. 109 do CPC, determinando, no entanto, a inclusão de Carlos Baptista na DR na qualidade de assistente litisconsorcial, na forma do § 2º do já citado dispositivo legal. Retifique-se a DR e intime-se. Após, voltem os autos conclusos para as demais deliberações.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Inicialmente, no que tange à execução de honorários, destaco que, não obstante a intensa polêmica que foi instaurada quanto à constitucionalidade da Lei 15.109/2025, a qual alterou o art. 82 do CPC com o fito de dispensar o advogado do adiantamento do pagamento das custas processuais, este juízo entende pela viabilidade de sua aplicação imediata. Isso porque a referida lei não concedeu isenção de tributo estadual, porquanto, caberá ao réu ou ao executado suprir, ao final do processo, o pagamento dos valores correspondentes. Não se trata de isenção heterônoma, o que poderia dar ensejo ao vício de inconstitucionalidade da norma. Na verdade, a lei em exame versa sobre um dos requisitos de processamento da execução de honorários advocatícios, o que configura matéria de índole processual, de competência da União. Analogicamente, basta imaginar uma lei federal que dispense a interposição de determinado recurso do preparo. Não se trata de isenção, mas, de requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Ademais, vige no ordenamento pátrio o princípio de presunção da constitucionalidade das normas, de modo que eventuais outras máculas poderão ser apuradas em sede de controle de constitucionalidade concentrado, mas inexistindo decisão a esse respeito, não se afigura cabível exigir a antecipação do pagamento das custas em sentido amplo. Assim, em que pese o recolhimento a menor certificado à fl. 4.044, o cumprimento de sentença deve prosseguir sem a exigência de complementação. Diante de renúncia apresentada às fls. 4.031/4.040, intime-se a parte ré, ora executada, via OJA, para que regularize sua representação processual, no prazo de dez dias. Ainda, visando a celeridade processual, intime-se, no mesmo ato, a cumprir a sentença, voluntariamente, no prazo de 15 dias, sob pena de inclusão da multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do artigo 523, §1 °, do Código de Processo Civil. No mais, anote-se o início da execução no sistema.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. 792: Intime-se o perito para comprovar nos autos o reembolso do auxílio. 2. Intime-se a ré/executada, para pagamento do valor dos honorários periciais, apontados às fls. 792/793, nos termos do artigo 523 do CPC. 3. Fls. 797/801: Ao réu/executado para dizer se concorda com os cálculos apresentados pela executada de R$ 14.941,74, referente ao principal e dos honorários advocatícios de R$ 1.494,17, para posterior expedição dos mandados de pagamento.
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    À parte autora, acerca do AR NEGATIVO.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0800809-60.2025.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO FERNANDO GAMA RÉU: AAPPS PREVENCAO CONTRA INCENDIO LTDA Tendo em vista que a parte autora informou não mais ter interesse no prosseguimento do presente feito, manifestando sua desistência da ação, e considerando-se o teor do enunciado 14.9, constante do Aviso n. 23/2008, em vigor: "A desistência do autor, mesmo sem anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito.", não existem óbices à homologação do pedido de desistência. Assim, DEIXO DE RESOLVER O MÉRITO, com base no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Retire-se o feito de pauta. P.I.. Após, nada mais havendo, ao arquivo com baixa. BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí Juizado Especial Cível da Comarca de Barra do Piraí Rua Paulo de Frontin, 215, 1 andar, Centro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27123-120 SENTENÇA Processo: 0802078-71.2024.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA APARECIDA LEITE MACHADO MOREIRA RÉU: MAXWELL PEREIRA, VALERIA MARTINS ASMAR Os embargos de declaração interpostos são tempestivos, razão pela qual conheço os mesmos. Entretanto, a sentença não padece de qualquer dos vícios elencados no artigo 48, da Lei 9.099/95. Observe-se que a pedido da parte embargante foi deferida a realização de AIJ na modalidade virtual, sendo inserido 'link' para ingresso, na árvore processual. Ademais, não foi apresentado comprovante de ingresso nessa modalidade de audiência, nos autos, em relação à autora. Observe-se que não cabe representação em sede de Jecíveis, razão pela qual a justificativa da ausência da procuradora da embargante não será objeto de avaliação. Em verdade, pretende o embargante a modificação do julgado, sendo certo que tal pretensão desafia recurso próprio. Assim, nego provimento ao recurso interposto, devendo a sentença permanecer tal como foi lançada. BARRA DO PIRAÍ, 23 de junho de 2025. KATYLENE COLLYER PIRES DE FIGUEIREDO Juiz Titular
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fl. 203: O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro possui tabela própria de ajuda de custo ao perito. Conforme Aviso n° 70/2025, para laudos protocolizados a partir de 01 de janeiro de 2025, ficam fixados em R$ 767,34 (setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos) os valores relativos à referente verba. Ressalto que o ofício ao Sejud será expedido após a homologação do laudo pericial. Assim, renove-se intimação da perita nomeada para manifestação acerca de interesse no encargo.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    O exequente devidamente intimado acerca da regularidade do parcelamento, não se manifestou. Aguarde-se no arquivo definivo, sem baixa.
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Aos interessados.
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 19ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0006360-64.2019.8.19.0006 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DO PIRAI 1 VARA Ação: 0006360-64.2019.8.19.0006 Protocolo: 3204/2025.00361876 APELANTE: CLAUDIO GOMES PEREIRA ADVOGADO: JOAO CARLOS GUIMARAES DO VALLE JUNIOR OAB/RJ-165852 APELADO: PAULO TADEU FORTES DA SILVA ADVOGADO: FERNANDO PERES DE OLIVEIRA MALHEIROS OAB/RJ-115046 Relator: DES. VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES Ementa: EMENTA: DIREITO DE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS FIXADOS COM BASE NO ORÇAMENTO MÉDIO APRESENTADO NA PETIÇÃO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Caso em exame:1.Ação indenizatória por danos materiais e morais na qual a sentença julgou procedente o pedido determinando o ressarcimento dos danos materiais decorrente de acidente de trânsito com base exclusivamente nos orçamentos apresentados pelo apelado/réu. 2. Recurso de apelação interposto pelo apelante/autor alegando que o Juízo de Origem desconsiderou não analisou os três orçamentos que acompanharam a petição inicial, porque determinou o ressarcimento dos prejuízos materiais com base nos orçamentos apresentados pelo apelado/réu. II. Questão em discussão: 1. A controvérsia recursal consiste em analisar o orçamento a ser levado em consideração para ressarcimento do prejuízo causado a título de danos materiais decorrente de acidente de trânsito. III. Razões de Decidir:1. Precluso e, portanto, incontroverso a responsabilidade civil de natureza objetiva decorrente de acidente de trânsito entre veículo automotor de propriedade do apelante/autor e animal (boi) de propriedade do apelado/réu, na forma do art. 186 c/c art. 936, ambos do CC e enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil e o consequente dever de indenizar, considerando o princípio do tantum devolutum quantum appellatum aplicável em sede recursal, na forma do art. 1.013, caput, do CPC, analisando-se somente o orçamento que deve ser considerado para fins de ressarcimento dos danos materiais. 2. Considerando que o apelante/autor comprovou satisfatoriamente os elementos da responsabilidade civil objetiva decorrente de acidente de trânsito entre veículo automotor de sua propriedade e um animal (boi) de propriedade do apelado/réu que ensejou danos materiais em seu automóvel, na forma do art. 186 c/c art. 936, ambos do CC e enunciado nº 452 da V Jornada de Direito Civil, certo é que o ressarcimento deve ser feito com base na média de um dos três orçamentos que acompanharam a petição inicial, qual seja, o 2º orçamento constante no id 18 (no valor de R$ 55.362,06), na forma do art. 373, inciso I, do CPC. Assim, correto é se levar em consideração o orçamento médio apresentado pelo apelante/autor (2º orçamento, constante no id 18, no valor de R$ 55.362,06), porquanto retrata melhor os prejuízos causados em seu veículo automotor decorrentes do acidente de trânsito. 3. A propósito, na forma do art. 336 do CPC, a ausência de impugnação específica e fundamentada pelo apelado/réu em sede de contestação aos orçamentos apresentados pelo apelante/autor mediante apresentação de contraprova (outros orçamentos), bem como inexistência de provas contrárias no momento processual oportuno (na contestação), obsta o afastamento do valor médio indicado na petição inicial (2º orçamento, constante no id 18, no valor de R$ 55.362,06), que deve ser acolhido, conforme entendimento deste Tribunal Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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