Livia Aparecida Tostes

Livia Aparecida Tostes

Número da OAB: OAB/RJ 165965

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Aparecida Tostes possui 354 comunicações processuais, em 181 processos únicos, com 26 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 181
Total de Intimações: 354
Tribunais: TRF2, TJRJ, TRT1, TJSP
Nome: LIVIA APARECIDA TOSTES

📅 Atividade Recente

26
Últimos 7 dias
129
Últimos 30 dias
294
Últimos 90 dias
354
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (149) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (86) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) RECURSO INOMINADO CíVEL (21) APELAçãO CíVEL (16)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 354 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0803570-70.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANDRE PIRES SILVA HERDEIRO: GABRIELA CARDOSO SILVA, RAPHAEL CARDOSO SILVA RÉU: CLARO SA Tendo em vista a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA a execução nos termos do art. 924, II, do CPC/2015. Desde já defiro a EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO, das quantias depositadas conforme IDs : 211830257; 203828900 e 192089971. Dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas de praxe. P.I. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 2 ANDAR, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DESPACHO Processo: 0806915-44.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VANDERLEI DE JESUS OLIVEIRA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A 1- Expeça-se mandado de pagamento da quantia depositada conforme ID 208674430 intimando-se o credor para levantamento, no prazo de 05 dias; 2- Intime-se a executada para efetuar o saldo remanescente de R$ 273,18 referente a correção do valor à título de dano moral, no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de seus ativos financeiros; 3- No tocante ao cumprimento da obrigação de fazer, qual seja: restabelecer o abastecimento de água na residência da parte autora, matrícula nº 101990518-0, pelos fatos discutidos nos autos, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados a partir da intimação da presente, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), intime-se a ré, em execução, a teor do disposto, no art. 52, IV da Lei 9.099/95, para comprovar, documentalmente, no prazo de 72 horas, o cumprimento no prazo estipulado. Sem prejuízo, deverá comprovar, desde já, o depósito da multa fixada (R$ 1.000,00), caso não tenha cumprido a obrigação no prazo estabelecido na sentença, sob pena de penhora em seus ativos financeiros. SÃO GONÇALO, 29 de julho de 2025. CLARICE DA MATTA E FORTES Juiz Titular
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0803461-14.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILCILENE DE MACEDO MATIAS RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. Recebo o recurso no efeito devolutivo por ser tempestivo e estarem as custas devidamente recolhidas, e considerando as contrarrazões já apresentadas regularmente, conforme certidão id .208070247 , subam à E. Turma Recursal. Intimem-se. NITERÓI, 29 de julho de 2025. RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 07/08/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023. Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 189. RECURSO INOMINADO 0804757-16.2025.8.19.0004 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0804757-16.2025.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00095252 RECTE: PABLO NUNES ALVARENGA ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 RECORRIDO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ADVOGADO: BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO OAB/RJ-110517 Relator: ANELISE DE FARIA MARTORELL DUARTE
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 9ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0006186-35.2021.8.19.0087 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: ALCANTARA REGIONAL SAO GONCALO 1 VARA CIVEL Ação: 0006186-35.2021.8.19.0087 Protocolo: 3204/2025.00621910 APELANTE: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S/A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 APELADO: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS - CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 APELADO: EDNO NUNES MESQUITA ADVOGADO: LIVIA APARECIDA TOSTES OAB/RJ-165965 Relator: DES. MARIA ISABEL PAES GONCALVES DESPACHO: Nada a prover quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, vez que a matéria deve ser deduzida junto ao juízo de primeiro grau. Anote-se a alteração da representação processual onde couber. Aguarde-se o julgamento.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí Juizado Especial Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, sala 259, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 DESPACHO Processo: 0804467-41.2025.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GILCIMAR DIAS GOULART RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A ID 191103841, ID 191107100 e ID 191108103 - Dê-se vista à ré, na forma do art. 437, § 1º do CPC. Prazo: 10 dias. ITABORAÍ, 28 de julho de 2025. RAFAEL DE OLIVEIRA MONACO Juiz Titular
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 1ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0809804-39.2023.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINA MARTINS DE OLIVEIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. CAROLINA MARTINS DE ALMEIDAajuizou Ação pelo Rito Ordinário em face da AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.Aquestionando as cobranças com vencimento em março e abril de 2023, muito acima de sua média de consumo que é de 184 kwh, aduzindo que reclamou com a ré diversas vezes, mas nada foi solucionado; Assim, requer o refaturamento das contas questionadas para sua média de consumo, bem como as vincendas, condenando o réu ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 10.000,00 (ID 53844169) Inicial instruída com documentos, ID 53844175 / 53845511. Deferida a J.G., ID 54094580. Manifestação da autora questionando a fatura com vencimento em maio de 2023 com 1.037 kwh, no valor de R$ 1.475,20, requerendo autorização para consignar nos autos o valor incontroverso, ID 55123090. Decisão autorizando a consignação, ID 55215938. Depósito consignado da conta vencida em maio de 2023 (ID 57945918) Contestação, ID 585726315, onde a ré alega que as cobranças estão corretas, e refletem o real consumo do autor; aduz que o medidor de energia da unidade consumidora autora está em perfeito funcionamento e o consumo é regular, afirmando não haver nada que aponte para falha no equipamento; alega que a responsabilidade pela carga instalada no imóvel é do consumidor, e que não houve qualquer falha do serviço a justificar os pedidos, requerendo a improcedência. Defesa com documentos, ID 88. Saneador determinando a produção de prova pericial, ID 96535421. Laudo pericial, ID 178420694. Impugnação ao laudo pericial pela ré, ID 191148774. Esclarecimentos do perito, ID 209633630. Encerrada a instrução, os autos foram remetidos para sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Cuida-se de demanda onde se pretende apurar a responsabilidade civil da ré pela cobrança de valor acima da média de consumo da autora nos meses de fevereiro e março de 2023, bem como nas que se venceram no curso da demanda com valores superiores ao seu histórico de consumo. A hipótese se submete aos princípios e normas de ordem pública insertas na Lei 8.078/90, por se tratar de relação contratual de prestação de serviços entre a ré e o autor, se coadunando com arts. 2º e 3º, § 2º, do CDC, assumindo assim, especial relevância as regras de julgamento da lei 8.078/90. No caso dos autos, a parte autora invoca responsabilidade civil contratual, decorrente da violação de um dever jurídico cuja fonte decorre de um negócio jurídico validamente celerado entre ambas as partes. Assim, a presente demanda tem fundamento nos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil de 2002, bem como no art. 14 da lei 8.078/90, que estabelece este último, a responsabilidade objetiva dos prestadores de serviço. A autora comprovou, através da prova documental, e notadamente, mediante a prova pericial, que as cobranças de consumo dos meses questionados, assim como do mês subsequente de maio/23, realmente encontram-se muito acima de sua média de consumo. Após análise detalhada, com base na carga instalada no imóvel da autora, o expert estimou, com base na Potência de equipamentos, o consumo mensal médio de 137 kwh. “O consumo ESTIMADO calculado é de 4.572W diários, sendo o mensal de aproximadamente 137 kW/mês.” E pelo que foi apurado no laudo pericial, o histórico de consumo da parte autora sempre foi compatível com o consumo estimado, contudo, nos meses de fevereiro, março e abril de 2023, os consumos registrados foram de 336, 346 e 1037 kwh, incompatíveis com não só com o consumo estimado, mas também com o histórico de consumo. Os gráficos de consumo colacionados no laudo pericial são esclarecedores. Vale transcrever a conclusão do laudo pericial. “8 Conclusão (...) Apesar dessa limitação, a perícia realizou uma avaliação técnica com base nos dados disponíveis. Ao comparar os valores faturados com o CONSUMO ESTIMADO, considerando os eletrodomésticos presentes no imóvel e o perfil de utilização relatado pelos moradores, verificou-se que os consumos questionados são significativamente ELEVADOS e INCONSISTENTES. Um dos exemplos mais expressivos dessa discrepância ocorreu no mês de abril de 2023, quando foi registrado um consumo de 1.037 kWh/mês. Esse valor é extremamente elevado e desproporcional quando comparado ao consumo médio estimado para a residência, que se caracteriza como um imóvel de baixa renda. De acordo com os cálculos periciais, esse valor representa aproximadamente OITO VEZES o consumo médio histórico e o consumo estimado, tornando-se, portanto, tecnicamente INVIÁVEL para o perfil da edificação e seus moradores. Diante desse cenário, as possíveis explicações para essa inconsistência no faturamento são falha no medidor de energia, registrando valores de consumo superiores aos reais, ou desvio de energia por terceiros, o que poderia inflar o consumo registrado na unidade consumidora. (...) Diante dos fatos apresentados, conclui-se que a concessionária não forneceu os registros de consumo dos últimos dez anos, contrariando a normativa da ANEEL e prejudicando a análise técnica do caso. Os consumos faturados apresentam valores expressivamente superiores ao consumo estimado, sendo INVIÁVEIS para a realidade do imóvel e seus equipamentos elétricos. As hipóteses mais prováveis para essa discrepância são falha no medidor ou desvio de energia por terceiros, contudo, a falta de colaboração da concessionária impossibilitou uma investigação mais aprofundada. Além disso, a concessionária não compareceu à diligência pericial, deixando de cumprir seu dever de manutenção e fiscalização do sistema de medição, conforme previsto na regulamentação vigente. “ Nesse giro, merece prosperar a pretensão autoral, de modo que as contas questionadas de fevereiro, março e abril, com faturamento de 336, 346 e 1037 kwh, sejam desconstituídas, devendo a ré refaturá-las para o valor médio de 2137, conforme exposto acima. Considerando que a autora realizou depósito consignado nos autos da conta do mês de maio de 2023 (ID 57945918), servirá como pagamento, quitação, e extinção da respectiva obrigação. A consignação em pagamento é cabível nos casos em que pender litígio sobre o objeto do pagamento, conforme estabelece o inciso V do art. 335 do C.C. A consignação do valor devido tem efeito de pagamento, gerando a extinção a obrigação, livrando o devedor dos encargos da mora e dos acessórios da obrigação, como os juros, riscos e penalidades, que cessam imediatamente na data do depósito, conforme pontificado pelos arts. 334 e 344 do C.C. e arts. 539 e 540 do CPC. C.C. “Art. 334. Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa devida, nos casos e forma legais.” “Art. 344. O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos credores, tendo conhecimento do litígio, assumirá o risco do pagamento.” CPC “Art. 539. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.” “Art. 540. Requerer-se-á a consignação no lugar do pagamento, cessando para o devedor, à data do depósito, os juros e os riscos, salvo se a demanda for julgada improcedente.” Considerando que a autora efetuou depósito do valor incontroverso do mês de maio de 2023, pela forma a que está autorizada a pagar, e a ré NÃO PROVOU A INSUBSISTÊNCIA do depósito, deve ser declarada a extinção da respectiva obrigação, na forma do art. 546 do CPC. CPC “Art. 546. Julgado procedente o pedido, o juiz declarará extinta a obrigação e condenará o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios.” Por fim, a cobrança indevida de valores tem o condão de acarretar transtornos e dissabores que fogem da normalidade, caracterizando lesão de ordem imaterial, por comprometer o orçamento familiar e a subsistência básica do consumidor. O dano moral é in re ipsa, decorre do próprio fato e de suas circunstâncias, sendo inegável a angústia experimentada pela autora. A reparação dos danos morais afigura-se indispensável para evitar práticas abusivas e irresponsáveis capazes de gerar tormentos psicológicos internos, mas que não são facilmente passíveis de aferição por inexistir um dano patrimonial. Nesse contexto, merece prosperar o pedido autoral, devendo ser aplicado o princípio da razoabilidade na fixação do valor indenizatório, levando-se em consideração o princípio preventivo pedagógico, no sentido de que a indenização não há que se restringir ao dano suportado do ponto de vista do lesado apenas, mas principalmente com vistas ao responsável, a fim de inibir a reiteração da conduta lesiva, sempre com vistas no aprimoramento do serviço prestado. Assim, o dano moral deve ser arbitrado de acordo com a lógica do razoável, em quantia consentânea com a lesão perpetrada, sem que implique diminuta sanção e indevido enriquecimento, devendo ser considerado a extensão temporal da lesão imaterial, à luz do art. 944 do C.C., que no caso, não foi de grande potencialidade lesiva. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTEem parte os pedidos, com esteio no art. 487, I do CPC, para: - Declarar nula e indevida as cobranças de fevereiro, março e abril de 2023, reconhecendo suas inexigibilidades; - Condenar a ré efetuar ao faturamento das referidas contas para 137 kwh cada, servindo o depósito realizado nos autos como pagamento e extinção da obrigação do mês de maio de 2023; - DECLARAR a satisfação do pagamento do mês de maio de 2023, com quitação e extinção da obrigação de pagar, com esteio no art. 334 do C.C. - Condenar ainda a ré ao pagamento de R$ 4.000,00, a título de danos morais, corrigido monetariamente, na forma do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir desta sentença, à luz das súmulas 362 do STJ e 97 do TJERJ, e acrescido de juros legais de mora, na forma do §1º do art. 406 do Código Civil, com a nova redação dada pela Lei 14.905/24, a partir da citação, na forma do art. 405 do C.C., art. 240 do CPC. Por fim, considerando que a autora decaiu da menor parte dos pedidos, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em 15% sobre o valor da condenação, consubstanciado no §2º do art. 85 e no parágrafo único do art. 86 do CPC. Expeça mandado de pagamento em favor da ré do valor depositado nos autos. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO GONÇALO, 28 de julho de 2025. ANDRE PINTO Juiz Titular
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