Nathalia Ferreira Ribeiro Fernandes

Nathalia Ferreira Ribeiro Fernandes

Número da OAB: OAB/RJ 166375

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJMT, TRF2, TJRJ
Nome: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da inércia do executado, ao exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar regular andamento ao feito. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, volte concluso para extinção.
  2. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ao ente público para que manifeste sobre os documentos juntados e o pedido de levantamento dos expropriados, no prazo de 15 dias. Após, voltem.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0855520-35.2022.8.19.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AUDI DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA. EXECUTADO: LUIZ AUGUSTO SARÁ Recolha a parte exequente as custas para a penhora/consulta requerida (R$ 25,02 conta 2212-9 POR ATO) RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. VANESSA LISBOA MARTINS
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Não há que se falar em suspensão do leilão considerando que, se for o caso, a meação da requerente Cristiane poderá ser reservada com o produto da arrematação.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0018606-03.2025.8.19.0000 Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 42 VARA CIVEL Ação: 0012525-75.2001.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00185502 AGTE: DANNEMANN SIEMSEN ADVOGADOS ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES OAB/RJ-166375 ADVOGADO: VITOR SABBÁ GALVÊAS OAB/RJ-221298 AGDO: INTERNACIONAL CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: CRISTINA SUEMI KAWAY STAMATO OAB/RJ-123502 INTERESSADO: UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: GISELE WAINSTOK OAB/RJ-130925 Relator: DES. CESAR FELIPE CURY Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS INEXISTENTES. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, FORAM REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARACAO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Atenda o cartório. A Certidão de Crédito para protesto, deverá ser preenchida pelo credor, através do Portal de Serviços do TJERJ e adunada aos autos, a fim de que se faça a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 18/2016. I.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Após o despacho de ID 11552, vieram diversos requerimentos de realização de pagamentos nos autos. Todavia, ainda não se implementou o que ali se determinou, com exceção da manifestação da recuperanda já trazida aos autos. Assim, diga a AJ sobre o acrescido, especialmente quanto aos pagamentos pretendidos por aqueles que já se habilitaram neste feito. Em seguida, ao MP, em especial sobre o pretendido encerramento da recuperação. Então, conclusos para decisão.
  8. Tribunal: TRF2 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    2ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da sessão ordinária designada para dia 08 DE JULHO DE 2025, às 13:30 horas, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, facultado aos(às) advogados(as), procuradores(as) e ao público em geral o acompanhamento da sessão por meio de videoconferência, com a utilização da ferramenta Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Informações adicionais: 1) O pedido de preferência simples ou de sustentação oral deverá ser encaminhado pelo solicitante por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na rede mundial de computadores, cientes os requerentes que pedidos encaminhados para canal diverso do informado ou em petição nos autos não serão anotados pelo órgão processante; 1.1) A sustentação oral poderá ser realizada por videoconferência, nos termos do art. 937, §4º do Código de Processo Civil; 1.2) Por determinação da Presidência da Turma, serão chamados a julgamento, logo após as preferências legais e institucionais, os processos cujos advogados inscritos para fazer o uso da palavra estejam presentes na sala de sessões da 2ª Turma Especializada na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Rua Acre, nº 80, 9º andar, 2ª sala de sessões, Centro, Rio de Janeiro/RJ), e, após, os processos cujas sustentações orais serão realizadas por videoconferência, observada, em ambos os casos, a ordem do pedido de preferência; 1.3) A lista contendo a ordem de julgamento será disponibilizada, até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão, no seguinte link: https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 2) O link de acesso à sala virtual de sessões é o seguinte: https://trf2-jus-br.zoom.us/my/salasessaovirtual2e10tesp; 3) O link de acesso acima citado também será informado: 3.1) em certidão lavrada nos autos; 3.2) aos advogados que formularem pedido de preferência simples ou com sustentação oral, na resposta ao respectivo requerimento que será enviada pelo órgão processante até 1 (uma) hora antes do horário designado para o início da sessão de julgamentos; 3.3) ao público em geral, em aviso publicado na página do Tribunal Regional Federal da 2ª Região na rede mundial de computadores; 4) A composição da 2ª Turma Especializada, por ordem de antiguidade, é a seguinte: 4.1) Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado, titular do Gabinete 06; 4.2) Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas, titular do Gabinete 04; 4.3) Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas, titular do Gabinete 26; 4.4) Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza, titular do Gabinete 05; 5) A 2ª Turma Especializada observará, em princípio, os seguintes quóruns na sessão ora designada: 5.1) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06), votam o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04) e o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26); 5.2) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04), votam o Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26) e o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05); 5.3) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26), votam o Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05) e o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06); 5.4) Processos relatados pelo Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05), votam o Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06) e o Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04); 6) Em caso de votação não unânime, e sendo o caso de aplicação da regra contida no art. 942 do CPC, o julgamento será sobrestado e o processo reincluído em pauta, oportunamente; 7) Memoriais deverão ser juntados diretamente aos autos usando a classe de petição MEMORIAIS, funcionalidade que disponibiliza o acesso à peça a todos os Magistrados votantes; 8) Para agendamentos de despachos e outras informações, os respectivos endereços eletrônicos, telefones e demais canais de comunicação são os seguintes: 8.1) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Marcello Ferreira de Souza Granado (Gabinete 06): gabmg@trf2.jus.br e (21) 2282-8573; 8.2) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Flávio Oliveira Lucas (Gabinete 04): gabfl@trf2.jus.br e (21) 2282-8267; 8.3) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Wanderley Sanan Dantas (Gabinete 26): gabws@trf2.jus.br e e (21) 2282-7824; 8.4) Gabinete do Exmo. Desembargador Federal Alfredo Hilário de Souza (Gabinete 05): gabah@trf2.jus.br e (21) 2282-7895; 9) O endereço eletrônico para informações sobre as sessões de julgamento realizadas pela 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é julgamento2tesp@trf2.jus.br; 10) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 disponibilizará arquivos contendo as normas acima citadas, bem como outros pertinentes à organização da presente sessão, no link https://rebrand.ly/infosessoespresenciais2tesp; 11) A Subsecretaria das 1ª e 2ª Turmas Especializadas - SUBUNIF1 realiza atendimento às partes, advogados e ao público em geral acerca dos processos em trâmite nos referidos órgãos fracionários: 11.1) virtualmente (balcão virtual), em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, pela plataforma Zoom no link https://trf2-jus-br.zoom.us/my/balcaovirtualsubunif; 11.2) presencialmente, em dias úteis, no horário das 12 às 17 horas, na sede do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, na Rua Acre, nº 80, sala 1003, Centro, Rio de Janeiro/RJ; 11.3) pelos seguintes telefones, em dias úteis, no horário das 11 às 19 horas: (21) 2282-8441 /2282-8913 / 2282-8718?. Agravo de Instrumento Nº 5017692-89.2024.4.02.0000/RJ (Pauta: 20) RELATOR: Desembargador Federal WANDERLEY SANAN DANTAS AGRAVANTE: BLANVER FARMOQUIMICA E FARMACEUTICA S.A. ADVOGADO(A): BERNARDO GUITTON BRAUER (OAB RJ177473) ADVOGADO(A): RAUL MURAD RIBEIRO DE CASTRO (OAB RJ162384) ADVOGADO(A): PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA (OAB RJ144889) AGRAVADO: SHIONOGI & CO LTD. ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183) AGRAVADO: VIIV HEALTHCARE COMPANY ADVOGADO(A): CAIO RICHA DE RIBEIRO (OAB RJ176183) ADVOGADO(A): ROBERTA DE MAGALHAES FONTELES CABRAL (OAB RJ133459) ADVOGADO(A): NATHALIA FERREIRA RIBEIRO DA SILVA (OAB RJ166375) AGRAVADO: INPI-INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL PROCURADOR(A): VINÍCIUS LAHORGUE PORTO DA COSTA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: ALESSANDRO KAPPEL JORDAO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO Presidente
  9. Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011982-53.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Patente, Registro de Marcas, Patentes ou Invenções] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 07.265.758/0001-09 (APELADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DA BAHIA - APROSOJA - CNPJ: 09.465.814/0001-76 (APELADO), ASSOCIACAO DE PRODUTORES DE SOJA, MILHO E OUTROS GRAOS AGRICOLAS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 19.804.685/0001-57 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO DO PIAUI - APROSOJA PI - CNPJ: 18.787.249/0001-54 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE RONDONIA - APROSOJA/RO - CNPJ: 26.019.371/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 19.054.900/0001-40 (APELADO), ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODAO - CNPJ: 03.286.988/0001-95 (APELADO), MONSANTO TECHNOLOGY LCC (APELANTE), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - CPF: 115.483.447-61 (ADVOGADO), PAULO INACIO HELENE LESSA - CPF: 594.109.061-72 (ADVOGADO), DANIELLY FURLAN - CPF: 028.881.521-18 (ADVOGADO), ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - CPF: 090.530.197-82 (ADVOGADO), CLARISSE ALBERTO BERALDI - CPF: 102.065.927-01 (ADVOGADO), MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO BINGEMER - CPF: 959.992.309-00 (ADVOGADO), EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE - CPF: 137.596.677-40 (ADVOGADO), MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO - CPF: 128.362.767-11 (ADVOGADO), INDYARA MARIA ASSUNCAO - CPF: 046.606.191-92 (ADVOGADO), MONSANTO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 64.858.525/0001-45 (APELANTE), MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - CPF: 053.455.257-90 (ADVOGADO), NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - CPF: 118.692.117-07 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: 351.499.907-44 (ADVOGADO), TELMO HEUSER - CPF: 067.843.729-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1011982-53.2021.8.11.0041 AGRAVANTES: MONSANTO DO BRASIL LTDA, MONSANTO TECHNOLOGY LLC AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Coletiva n. 1011982-53.2021.8.11.0041, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS, julgou procedente o pedido para: (i) “declarar a nulidade da cobrança dos royalties referente a patente PI0016460-7, a partir de 13/12/2020 e a patente PI9816295-0, a partir de 04/03/2018, na proporção de 1/3, para cada patente, do valor cobrado a título de royalties da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”.”; (ii) determinar “às requeridas que se abstenham de cobrar os royalties proporcionais referentes as patentes acima mencionadas, que estão em domínio público”; (iii) condenar “as requeridas, solidariamente, à restituir aos produtores rurais os valores que foram indevidamente pagos na forma acima estabelecida, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC c/c art. 161, § 1º, CTN)”, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, aduzem, preliminarmente, a ocorrência de: (i) cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a necessária instrução probatória, considerada anteriormente indispensável pelo próprio Juízo, tendo sido os pedidos autorais julgados procedentes por insuficiência de provas produzidas pelas Apelantes; (ii) violação ao princípio da adstrição, “pois seu conteúdo se imiscuiu nas avenças (Acordos de Licenciamento de Tecnologia) livremente pactuadas entre a Apelante e os produtores rurais, interferindo na sua lógica remuneratória e seu sinalagma”, a despeito da ausência de pedido nesse sentido e da própria sentença indicar que os acordos não são objetos de análise na demanda e (iii) violação à extensão subjetiva da coisa julgada, pois não houve a definição de quem seriam os “produtores rurais” mencionados beneficiados com a sentença. Citam que persiste o interesse recursal no julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1014570-25.2022.8.11.0000 e 1003440-33.2025.8.11.0000, os quais envolvem questões preliminares e prejudiciais de mérito e que podem colocar a empresa MONSANTO em uma posição processual mais favorável. Apontam a ocorrência da prescrição e decadência do direito de revisão da patente PI0016460-7, nos termos dos arts. 1° do Decreto n. 20.910/32 e 21 da Lei de Ação Popular, considerando que referida patente foi concedida em 02/10/2012 e a ação ajuizada somente em 06/04/2021. Alegam, do ponto de vista meritório, “a sentença não fez qualquer ponderação entre os direitos em conflito, privilegiando apenas os interesses dos produtores rurais associados à APROSOJA em detrimento de toda a cadeia produtiva de soja e, por outro lado, causando um enorme prejuízo ao direito de propriedade da MONSANTO, com uma indevida intervenção estatal na relação privada entre as partes, em total afronta ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, princípios caros ao Estado Democrático de Direito”. Afirmam que os acordos de licenciamento de tecnologia firmados com os produtores rurais constituem fato impeditivo e extintivo do direito vindicado na inicial, na medida em que “não havendo questionamento sobre os termos dos Acordos de Licenciamento, enquanto estiverem vigentes quaisquer das patentes de invenção sub judice da MONSANTO, a cobrança de royalties pela exploração comercial da tecnologia INTACTA em sua integralidade e sem qualquer tipo de relativização será legítima”. Verberam que “O Acordo Comercial celebrado entre a MONSANTO, a FAMATO e os Sindicatos Rurais de MT, no qual a APROSOJA/MT participou como Interveniente, deixa formalizada a concordância com os termos do Acordo de Licenciamento de Tecnologia a partir da declaração, da titular, da existência de direitos de propriedade intelectual (abrangendo segredos de negócio, know-how, patentes, pedidos de patentes e outros) e outros direitos de natureza diversa, sem nenhuma vinculação a número de patentes”, sendo contraditório o comportamento da APROSOJA de, “no momento de obtenção de uma vantagem comercial, anuir com os termos do acordo com a FAMATO e todos os seus anexos (dentre eles as minutas do Acordo de Licenciamento de Tecnologia disponibilizadas aos produtores rurais já na safra 2013/2014, após a celebração do Acordo Comercial) e, posteriormente, de forma oportunista, propor a presente demanda, que contraria o sistema de cobrança de royalties pelo uso e exploração da tecnologia INTACTA e o feixe de direitos licenciados antes reconhecida como uma estipulação contratual válida”. Defendem que a patente PI0610654-4 para a tecnologia INTACTA estará em vigor até 26/05/2026 e basta uma patente em vigor para impedir o acesso à tecnologia por terceiro. Citam que além da patente PI0610654-4, “a MONSANTO demonstrou que a tecnologia INTACTA também é protegida por duas outras patentes, PI0820373-3 e BR122017018105-0, concedidas pelo INPI, em 02/01/2024 (PI0820373-3) e em 23/01/2024 (BR122017018105-0), ambas com o prazo de vigência de 20 anos a contar da data do depósito, pela regra do caput do art. 40 da LPI, em linha com a decisão da ADI 5529”, o que não foi considerado pelo julgador singular, e que “são igualmente suficientes para elidirem os pedidos abstenção de cobrança e até mesmo de devolução dos royalties já pagos pelo uso da tecnologia INTACTA”. Afiançam que a tecnologia INTACTA licenciada aos produtores rurais é uma e indivisível, atrelada ao benefícios que propicia, e não ao número de patentes vigentes, de forma que “Por uma questão de simetria, se novas patentes concedidas no curso do licenciamento não aumentaram o valor dos royalties dali por diante, a correção dos prazos de algumas patentes também não deve afetar esse valor e nem muito menos justifica o ressarcimento retroativo. Trata-se de uma questão de boa-fé objetiva, que deve nortear qualquer relação contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil”. Indicam que cada patente da tecnologia protege uma invenção diferente e que a tecnologia INTACTA represente a concretização de diversas invenções embarcadas em um mesmo produto. Dizem que o exame do mérito da causa deve percorrer a análise do consequencialismo das decisões judiciais, considerando que “a escassez de novas tecnologias traz consigo efeitos ainda mais nocivos: diminuição da produtividade nacional, colocando os produtores rurais em situação de desvantagem em comparação aos produtores rurais de outros países que têm acesso a diversas biotecnologias”. Asseveram que todas as patentes para a tecnologia INTACTA foram concedidas com base no art. 40 da LPI e não houve nenhuma conduta da titular no sentido de estender o prazo dessas patentes para além do tempo fixado em lei. Mencionam a existência de um acervo de direitos sobre a tecnologia INTACTA previstos expressamente nos acordos de licenciamento, o qual “é resguardado, não apenas por direitos patentários, mas também pelas normas gerais de Direito Civil, especialmente as que proíbem o enriquecimento sem causa”. Relatam que o afastamento da preservação do efeito concreto estipulado na ADI 5529 não altera a obrigação de pagamento dos royalties, notadamente ao se considerar que o valor do licenciamento é estipulado com base na autonomia de vontade no contexto de um contrato de licença. Pontuam a ausência de fundamento para a intervenção estatal na relação e propriedade privada e a impossibilidade de interferência nos acordo de licenciamento de ofício. Asseguram, por derradeiro, que a sentença desconsidera a presunção de constitucionalidade da norma jurídica e de legalidade inerente às leis e aos atos administrativos, sendo “ilegítima a pretensão de invalidar atos administrativos anteriores, e que foram praticados com fundamento em norma idoneamente constitucional à época”. Nesses termos, requerer o acolhimento das questões prejudiciais e preliminares para: “(i) anular a r. sentença apelada em virtude do flagrante error in procedendo, que ensejou o cerceamento de defesa das Apelantes e a violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, com o retorno dos autos ao r. Juízo de primeiro grau, para que o processo retome à fase de saneamento, sob pena de frontal violação aos art. 5º, LV, da CF e arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do CPC. (ii) anular a r. sentença apelada, em razão da manifesta inobservância ao princípio da adstrição pelo r. Juízo a quo – que promoveu alterações na lógica remuneratória do contrato de licenciamento e estabeleceu parâmetros aleatórios para devolução de valores ou cobranças futuras –, apreciando desde logo a matéria, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC, sob pena de frontal violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e art. 2º, III, da Lei da Liberdade Econômica e determinar o retorno dos autos à vara de origem para rejulgamento da lide, em observância ao princípio da adstrição, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e art. 2º, III, da Lei da Liberdade Econômica. (iii) anular a r. sentença apelada, para que se promova o adequado balizamento da r. sentença de mérito, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC, sob pena de violação ao art. 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à vara de origem para analisar esse ponto. (iv) julgar extinta a ação com relação aos pedidos relacionados à patente PI0016460- 7, com fulcro no art. 487, II do CPC, eis que atingidos por prescrição e decadência”. Caso superadas as questões prejudiciais e preliminares, pugnam pelo provimento do recurso para “reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos de devolução de royalties e abstenção de cobrança e condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Deferido o efeito suspensivo ao apelo no âmbito do pedido incidental n. 1005720-74.2025.8.11.0000. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, com pedido de condenação da Recorrente à pela de multa por litigância de má-fé (Id. 273558163). A Procuradoria Geral de Justiça apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 281503399). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
  10. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Defiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Atenda o cartório. A Certidão de Crédito para protesto, deverá ser preenchida pelo credor, através do Portal de Serviços do TJERJ e adunada aos autos, a fim de que se faça a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 18/2016. I.
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