Nathalia Ferreira Ribeiro Fernandes
Nathalia Ferreira Ribeiro Fernandes
Número da OAB:
OAB/RJ 166375
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJMT, TRF2, TJRJ
Nome:
NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJMT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011982-53.2021.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Patente, Registro de Marcas, Patentes ou Invenções] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 07.265.758/0001-09 (APELADO), SIDNEY PEREIRA DE SOUZA JUNIOR - CPF: 269.548.828-95 (ADVOGADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DA BAHIA - APROSOJA - CNPJ: 09.465.814/0001-76 (APELADO), ASSOCIACAO DE PRODUTORES DE SOJA, MILHO E OUTROS GRAOS AGRICOLAS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 19.804.685/0001-57 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA DO ESTADO DO PIAUI - APROSOJA PI - CNPJ: 18.787.249/0001-54 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE RONDONIA - APROSOJA/RO - CNPJ: 26.019.371/0001-09 (APELADO), ASSOCIACAO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DO TOCANTINS - CNPJ: 19.054.900/0001-40 (APELADO), ASSOCIACAO MATOGROSSENSE DOS PRODUTORES DE ALGODAO - CNPJ: 03.286.988/0001-95 (APELADO), MONSANTO TECHNOLOGY LCC (APELANTE), THYAGO RIBEIRO DA ROCHA - CPF: 705.484.121-20 (ADVOGADO), JOAQUIM LUIZ BERGER GOULART NETTO - CPF: 993.369.281-04 (ADVOGADO), MAXIMILIANO AMARAL DE SOUZA ARRUDA - CPF: 115.483.447-61 (ADVOGADO), PAULO INACIO HELENE LESSA - CPF: 594.109.061-72 (ADVOGADO), DANIELLY FURLAN - CPF: 028.881.521-18 (ADVOGADO), ANA SYLVIA BATISTA COELHO ALVES - CPF: 090.530.197-82 (ADVOGADO), CLARISSE ALBERTO BERALDI - CPF: 102.065.927-01 (ADVOGADO), MARIA ISABEL COELHO DE CASTRO BINGEMER - CPF: 959.992.309-00 (ADVOGADO), EDUARDO PETERS PLATAIS FREIRE - CPF: 137.596.677-40 (ADVOGADO), MAIRA RUDOLPH LINS DE MELLO - CPF: 128.362.767-11 (ADVOGADO), INDYARA MARIA ASSUNCAO - CPF: 046.606.191-92 (ADVOGADO), MONSANTO DO BRASIL LTDA - CNPJ: 64.858.525/0001-45 (APELANTE), MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA - CPF: 053.455.257-90 (ADVOGADO), NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES - CPF: 118.692.117-07 (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DO AMARAL - CPF: 351.499.907-44 (ADVOGADO), TELMO HEUSER - CPF: 067.843.729-72 (TERCEIRO INTERESSADO), JOSE GUILHERME JUNIOR - CPF: 207.448.541-72 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, PRELIMINARES REJEITADAS E NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 1011982-53.2021.8.11.0041 AGRAVANTES: MONSANTO DO BRASIL LTDA, MONSANTO TECHNOLOGY LLC AGRAVADOS: ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO E OUTROS Egrégia Câmara: Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por MONSANTO DO BRASIL LTDA e MONSANTO TECHNOLOGY LLC contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada em Ações Coletivas da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Coletiva n. 1011982-53.2021.8.11.0041, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DE SOJA E MILHO DO ESTADO DE MATO GROSSO e OUTROS, julgou procedente o pedido para: (i) “declarar a nulidade da cobrança dos royalties referente a patente PI0016460-7, a partir de 13/12/2020 e a patente PI9816295-0, a partir de 04/03/2018, na proporção de 1/3, para cada patente, do valor cobrado a título de royalties da tecnologia “INTACTA RR2 PRO”.”; (ii) determinar “às requeridas que se abstenham de cobrar os royalties proporcionais referentes as patentes acima mencionadas, que estão em domínio público”; (iii) condenar “as requeridas, solidariamente, à restituir aos produtores rurais os valores que foram indevidamente pagos na forma acima estabelecida, cujos valores devem ser acrescidos de correção monetária, pelo INPC, a partir de cada pagamento indevido e juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação (art. 405 CC c/c art. 161, § 1º, CTN)”, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões, aduzem, preliminarmente, a ocorrência de: (i) cerceamento de defesa, uma vez que a sentença foi proferida sem a necessária instrução probatória, considerada anteriormente indispensável pelo próprio Juízo, tendo sido os pedidos autorais julgados procedentes por insuficiência de provas produzidas pelas Apelantes; (ii) violação ao princípio da adstrição, “pois seu conteúdo se imiscuiu nas avenças (Acordos de Licenciamento de Tecnologia) livremente pactuadas entre a Apelante e os produtores rurais, interferindo na sua lógica remuneratória e seu sinalagma”, a despeito da ausência de pedido nesse sentido e da própria sentença indicar que os acordos não são objetos de análise na demanda e (iii) violação à extensão subjetiva da coisa julgada, pois não houve a definição de quem seriam os “produtores rurais” mencionados beneficiados com a sentença. Citam que persiste o interesse recursal no julgamento dos Agravos de Instrumento n. 1014570-25.2022.8.11.0000 e 1003440-33.2025.8.11.0000, os quais envolvem questões preliminares e prejudiciais de mérito e que podem colocar a empresa MONSANTO em uma posição processual mais favorável. Apontam a ocorrência da prescrição e decadência do direito de revisão da patente PI0016460-7, nos termos dos arts. 1° do Decreto n. 20.910/32 e 21 da Lei de Ação Popular, considerando que referida patente foi concedida em 02/10/2012 e a ação ajuizada somente em 06/04/2021. Alegam, do ponto de vista meritório, “a sentença não fez qualquer ponderação entre os direitos em conflito, privilegiando apenas os interesses dos produtores rurais associados à APROSOJA em detrimento de toda a cadeia produtiva de soja e, por outro lado, causando um enorme prejuízo ao direito de propriedade da MONSANTO, com uma indevida intervenção estatal na relação privada entre as partes, em total afronta ao ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, princípios caros ao Estado Democrático de Direito”. Afirmam que os acordos de licenciamento de tecnologia firmados com os produtores rurais constituem fato impeditivo e extintivo do direito vindicado na inicial, na medida em que “não havendo questionamento sobre os termos dos Acordos de Licenciamento, enquanto estiverem vigentes quaisquer das patentes de invenção sub judice da MONSANTO, a cobrança de royalties pela exploração comercial da tecnologia INTACTA em sua integralidade e sem qualquer tipo de relativização será legítima”. Verberam que “O Acordo Comercial celebrado entre a MONSANTO, a FAMATO e os Sindicatos Rurais de MT, no qual a APROSOJA/MT participou como Interveniente, deixa formalizada a concordância com os termos do Acordo de Licenciamento de Tecnologia a partir da declaração, da titular, da existência de direitos de propriedade intelectual (abrangendo segredos de negócio, know-how, patentes, pedidos de patentes e outros) e outros direitos de natureza diversa, sem nenhuma vinculação a número de patentes”, sendo contraditório o comportamento da APROSOJA de, “no momento de obtenção de uma vantagem comercial, anuir com os termos do acordo com a FAMATO e todos os seus anexos (dentre eles as minutas do Acordo de Licenciamento de Tecnologia disponibilizadas aos produtores rurais já na safra 2013/2014, após a celebração do Acordo Comercial) e, posteriormente, de forma oportunista, propor a presente demanda, que contraria o sistema de cobrança de royalties pelo uso e exploração da tecnologia INTACTA e o feixe de direitos licenciados antes reconhecida como uma estipulação contratual válida”. Defendem que a patente PI0610654-4 para a tecnologia INTACTA estará em vigor até 26/05/2026 e basta uma patente em vigor para impedir o acesso à tecnologia por terceiro. Citam que além da patente PI0610654-4, “a MONSANTO demonstrou que a tecnologia INTACTA também é protegida por duas outras patentes, PI0820373-3 e BR122017018105-0, concedidas pelo INPI, em 02/01/2024 (PI0820373-3) e em 23/01/2024 (BR122017018105-0), ambas com o prazo de vigência de 20 anos a contar da data do depósito, pela regra do caput do art. 40 da LPI, em linha com a decisão da ADI 5529”, o que não foi considerado pelo julgador singular, e que “são igualmente suficientes para elidirem os pedidos abstenção de cobrança e até mesmo de devolução dos royalties já pagos pelo uso da tecnologia INTACTA”. Afiançam que a tecnologia INTACTA licenciada aos produtores rurais é uma e indivisível, atrelada ao benefícios que propicia, e não ao número de patentes vigentes, de forma que “Por uma questão de simetria, se novas patentes concedidas no curso do licenciamento não aumentaram o valor dos royalties dali por diante, a correção dos prazos de algumas patentes também não deve afetar esse valor e nem muito menos justifica o ressarcimento retroativo. Trata-se de uma questão de boa-fé objetiva, que deve nortear qualquer relação contratual, conforme disposto no artigo 422 do Código Civil”. Indicam que cada patente da tecnologia protege uma invenção diferente e que a tecnologia INTACTA represente a concretização de diversas invenções embarcadas em um mesmo produto. Dizem que o exame do mérito da causa deve percorrer a análise do consequencialismo das decisões judiciais, considerando que “a escassez de novas tecnologias traz consigo efeitos ainda mais nocivos: diminuição da produtividade nacional, colocando os produtores rurais em situação de desvantagem em comparação aos produtores rurais de outros países que têm acesso a diversas biotecnologias”. Asseveram que todas as patentes para a tecnologia INTACTA foram concedidas com base no art. 40 da LPI e não houve nenhuma conduta da titular no sentido de estender o prazo dessas patentes para além do tempo fixado em lei. Mencionam a existência de um acervo de direitos sobre a tecnologia INTACTA previstos expressamente nos acordos de licenciamento, o qual “é resguardado, não apenas por direitos patentários, mas também pelas normas gerais de Direito Civil, especialmente as que proíbem o enriquecimento sem causa”. Relatam que o afastamento da preservação do efeito concreto estipulado na ADI 5529 não altera a obrigação de pagamento dos royalties, notadamente ao se considerar que o valor do licenciamento é estipulado com base na autonomia de vontade no contexto de um contrato de licença. Pontuam a ausência de fundamento para a intervenção estatal na relação e propriedade privada e a impossibilidade de interferência nos acordo de licenciamento de ofício. Asseguram, por derradeiro, que a sentença desconsidera a presunção de constitucionalidade da norma jurídica e de legalidade inerente às leis e aos atos administrativos, sendo “ilegítima a pretensão de invalidar atos administrativos anteriores, e que foram praticados com fundamento em norma idoneamente constitucional à época”. Nesses termos, requerer o acolhimento das questões prejudiciais e preliminares para: “(i) anular a r. sentença apelada em virtude do flagrante error in procedendo, que ensejou o cerceamento de defesa das Apelantes e a violação aos princípios da boa-fé, da cooperação e da vedação à decisão surpresa, com o retorno dos autos ao r. Juízo de primeiro grau, para que o processo retome à fase de saneamento, sob pena de frontal violação aos art. 5º, LV, da CF e arts. 5º, 6º, 7º, 9º e 10 do CPC. (ii) anular a r. sentença apelada, em razão da manifesta inobservância ao princípio da adstrição pelo r. Juízo a quo – que promoveu alterações na lógica remuneratória do contrato de licenciamento e estabeleceu parâmetros aleatórios para devolução de valores ou cobranças futuras –, apreciando desde logo a matéria, na forma do art. 1.013, §3º, II, do CPC, sob pena de frontal violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e art. 2º, III, da Lei da Liberdade Econômica e determinar o retorno dos autos à vara de origem para rejulgamento da lide, em observância ao princípio da adstrição, sob pena de violação aos arts. 141 e 492 do CPC, e art. 2º, III, da Lei da Liberdade Econômica. (iii) anular a r. sentença apelada, para que se promova o adequado balizamento da r. sentença de mérito, na forma do art. 1.013, §3º, III, do CPC, sob pena de violação ao art. 1.022, II, do CPC e determinar o retorno dos autos à vara de origem para analisar esse ponto. (iv) julgar extinta a ação com relação aos pedidos relacionados à patente PI0016460- 7, com fulcro no art. 487, II do CPC, eis que atingidos por prescrição e decadência”. Caso superadas as questões prejudiciais e preliminares, pugnam pelo provimento do recurso para “reformar integralmente a r. sentença recorrida, julgando improcedente os pedidos de devolução de royalties e abstenção de cobrança e condenando a Apelada ao pagamento de custas e honorários advocatícios”. Deferido o efeito suspensivo ao apelo no âmbito do pedido incidental n. 1005720-74.2025.8.11.0000. Contrarrazões pelo desprovimento do apelo, com pedido de condenação da Recorrente à pela de multa por litigância de má-fé (Id. 273558163). A Procuradoria Geral de Justiça apontou a ausência de interesse público a ensejar a intervenção ministerial (Id. 281503399). É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/06/2025
-
Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro a inclusão dos executados no cadastro de inadimplentes. Atenda o cartório. A Certidão de Crédito para protesto, deverá ser preenchida pelo credor, através do Portal de Serviços do TJERJ e adunada aos autos, a fim de que se faça a transmissão dos dados ao serviço extrajudicial com atribuição de protesto de títulos competente, na forma do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ n.º 18/2016. I.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 25/06/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- EDITAL PAUTA VIRTUAL NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL EDITAL PAUTA VIRTUAL (NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL). FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO SR. DES. PRESIDENTE DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, NO DIA 16/07/2025. OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 94 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (pauta virtual sem sustentação oral) PRAZO DOS ADVOGADOS : ATÉ DIA 04/07/2025. PEDIDOS DE DESTAQUES E RETIRADAS DE PAUTA ATÉ DIA 04/07/2025. VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES - DE 09/07 a 15/07/2025. MEMORAIS DEVEM SER ENVIADOS AOS GABINETES PELOS ENDEREÇOS DE E-MAIL DISPONÍVES NO SITIO DO TJ/RJ, NA PAGINA DA 03ª. CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. NÃO SERÃO RETIRADOS DA PAUTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - 245. APELAÇÃO 0165733-10.2023.8.19.0001 Assunto: Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito / Formação, Suspensão e Extinção do Processo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL CARTORIO ELETRONICO DA 12 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0165733-10.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00473477 APELANTE: MB366 INCORPORADORA LTDA ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS TORRES OAB/RJ-121429 ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES OAB/RJ-166375 ADVOGADO: JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO OAB/RJ-220769 APELADO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA
-
Tribunal: TJRJ | Data: 24/06/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0043197-97.2023.8.19.0000 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 4 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0017982-24.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00412367 AGTE: RICARDO CASTENHEIRA FERREIRA ADVOGADO: MARCELO LEITE DA SILVA MAZZOLA OAB/RJ-117407 ADVOGADO: RODRIGO DE ASSIS TORRES OAB/RJ-121429 ADVOGADO: NATHALIA FERREIRA RIBEIRO FERNANDES OAB/RJ-166375 ADVOGADO: JULIANA NOGUEIRA DE SÁ CARDOSO COELHO OAB/RJ-220769 ADVOGADO: MAYARA DA SILVA ROUBERT OAB/RJ-239330 ADVOGADO: VITOR SABBÁ GALVÊAS OAB/RJ-221298 AGDO: COMPANHIA DE TRANSPORTES SOBRE TRILHOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 Relator: DES. FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA Funciona: Ministério Público Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO UTILIZADO COMO FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DEOMISSÃO E CONTRADIÇÃO. Trata-se de embargos de declaração opostos de acórdão que conheceu do recurso e lhe deu provimento.1. Não há que se falar em nulidade do r. acórdão do Tribunal por ausência de fundamentação, pois, adotando os fundamentos do d. parecer do Ministério Público, transcreve-os no voto condutor, como razões de decidir.2. Inexiste omissão ou contradição, se a conclusão a que chegou o órgão jurisdicional é clara quanto às premissas em que se baseou. 3. Embargos de declaração não são a via adequada para manifestação do inconformismo do embargante, razão qual é ausente o interesse de recorrer na espécie. 4. Os embargos declaratórios, portanto, possuem finalidades específicas, dentre as quais não se inclui o reexame de matérias fáticas e jurídicas já analisadas e decididas pela turma julgadora, para fins de se admitir uma desejada modificação do julgado.5. Recurso conhecido e improvido. Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITADOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES. RELATOR(A).
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAnote-se o início da fase de cumprimento de sentença e intime-se a parte devedora para pagar a quantia indicada pela credora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e de honorários de 10%, nos termos o § 1º, do CP.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAguardando julgamento do incidente no apenso, conforme despacho retro.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDefiro, por ora, consultas junto ao CCS - BACEN, através do SISBAJUd e PREVJUD. Recolhidas as custas devidas, no prazo de 15 dias, v. conclusos para providências. Indefiro a anotação de indisponibilidade de bens no CNIB. O CNIB - Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - é um sistema criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, do CNJ que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e por autoridades administrativas. Não se trata de um instrumento para localização de bens existentes, como o são os sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD e SREI, mas de um sistema destinado à divulgação, para os tabeliães de notas e oficiais de registro de imóveis de todo o território nacional, das decisões judiciais e administrativas de indisponibilidade de bens do devedor. Ora, a anotação da indisponibilidade de bens é uma medida excepcional que visa resguardar o credor e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, e a mera não localização de bens penhoráveis não basta para o deferimento de tal medida excepcional. Defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, §3º do CPC). I-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor para ciência do id 202.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoNOVA GERAÇÃO COMESTÍVEIS LTDA move ação de procedimento comum em face de FIDC MULTISETORIAL DELTA, BRIMOS DO SAARA INDUSTRIA E COMERCIO COMESTÍVEIS LTDA e LIBRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS Ltda., pelos fatos e fundamentos que passo a resumir. A autora alega serem inválidos trinta e nove (39) protestos realizados contra ela, pelo que não possui qualquer dívida com o fundo responsável pelos registros. Informa que, em 2017, concedeu um empréstimo de R$ 360.000,00 a duas fornecedoras, valor que seria compensado com o fornecimento de mercadorias. Diz que parte do crédito foi abatida, restando um saldo de R$ 125.000,00. Afirma que as fornecedoras, no entanto, transferiram indevidamente os títulos ao fundo, desconsiderando o acordo de compensação firmado. A autora alega que não foi notificada da cessão e que os protestos são indevidos. Pede a antecipação da tutela jurisdicional para a baixa nos protestos, a declaração de inexistência da dívida, a condenação dos réus em indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Decisão de fl. 177 que indefere a tutela antecipada. Contestação do 1º réu, com reconvenção, às fls. 306/325. Alega ter recebido, por cessão regular, duplicatas mercantis emitidas pelas empresas Brimos e Libra contra a autora, Casas Pedro. Sustenta que a autora foi notificada da cessão, mas não efetuou o pagamento dos títulos, o que justificou os protestos. Defende a validade da cessão de crédito, mesmo sem autorização do devedor, e afirma que a autora não comprovou o alegado contrato de mútuo. Argumenta ainda que os protestos não geraram dano, já que a autora já possuía registros negativos anteriores. Na reconvenção, cobra da autora R$ 268.797,10, acrescidos de juros, referentes às duplicatas vencidas. Pugna pela improcedência da ação principal e pela procedência do pedido reconvencional. Audiência de conciliação de fl. 578, em que não foi possível a composição amigável. Contestação da 3ª ré às fls. 584/587, em que alega que cedeu regularmente os títulos ao 1º réu e, por isso, não deveria figurar como ré na ação. Sustenta que a autora não possui crédito a compensar e que os débitos da parte autora são, inclusive, maiores do que os apontados na petição inicial. Pugna pela improcedência. Contestação da 2ª ré às fls. 731/745, em que defende a regularidade da representação da sociedade neste processo. No mérito, esclarece que o mútuo citado pela autora foi firmado com a empresa Tenda Árabe em 2017, com contrato assinado e garantias em cheques. Alega que a autora descumpriu o acordo ao deixar de pagar produtos fornecidos, o que motivou a cessão dos créditos pelas empresas LIBRA e TENDA ÁRABE ao FIDC Delta. Sustenta que essa cessão foi regularmente notificada, e a autora não apresentou oposição. Defende que não há grupo econômico entre as empresas envolvidas e que a tentativa da autora de usar um suposto crédito como compensação é indevida. Argumenta ainda que os protestos são legítimos, pois os créditos eram válidos e exigíveis, e a autora já tinha registros negativos anteriores. Pugna pela improcedência e pela condenação da autora em litigância de má-fé. Petição às fls. 831/836 em que a autora e a 1ª ré informam que firmaram acordo, homologado à fl. 841, mantendo-se o processo em relação às demais rés. Decisão saneadora de fl. 915, que indefere a produção de prova pericial contábil, pedida pela autora. Réplica às fls. 931/951 onde a autora sustenta que, após anos de relação comercial com a2ª ré, esta não pode agora negar a existência e a lógica da operação, sob pena de violar a boa-fé. Alega que havia acordo de compensação com o grupo HAJJ. No mais, repisa seus argumentos iniciais. Sem mais provas produzidas, cabível o julgamento da lide. É o relatório. Passo a decidir. Trata-se de pedido de declaração de inexistência de débito. O pedido principal da autora encontra-se prejudicado em relação ao primeiro réu, tendo em vista a homologação do acordo entre as partes, com quitação mútua e extinção parcial do feito. Quanto às demais rés, a pretensão da autora não merece acolhimento. A autora não comprovou a existência de vínculo contratual direto com essas rés que justificasse a compensação pretendida. Tampouco produziu prova documental inequívoca de que o valor emprestado tenha sido efetivamente compensado com mercadorias, ou que tal acordo envolvesse formalmente as rés ora contestantes. A suposta operação de mútuo com a empresa Tenda Árabe, que sequer integra o polo passivo da demanda, não é hábil a desconstituir os títulos de crédito regularmente emitidos e cedidos à 3ª Ré. Não se comprovou, igualmente, que Libra e Brimos agiram com má-fé ou que os protestos tenham sido ilegais ou abusivos. A alegação de existência de grupo econômico entre as empresas não restou demonstrada. Ao contrário, os documentos dos autos indicam personalidades jurídicas distintas, sem evidências de confusão patrimonial ou gestão conjunta. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, não há nos autos demonstração de conduta ilícita das rés que configure ofensa à honra objetiva da autora. Ressalte-se que, conforme consta dos autos, a autora já possuía registros negativos anteriores, o que esvazia a tese de dano exclusivo decorrente dos protestos ora questionados. Por fim, inexiste prova de que a falta de notificação da cessão de crédito tenha causado efetivo prejuízo à autora ou tenha invalidado a cessão, que, como sabido, independe de consentimento do devedor para sua eficácia. Por fim, não se reconhece no atuar da parte autora a litigância de má-fé, eis que sua conduta não se enquadra em qualquer das situações previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Apenas deduziu pretensão improcedente, o que, por si só, não justifica a presunção de má-fé. Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Publique-se e intimem-se. Com o trânsito em julgado, certificado o correto recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
-
Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoDiga o exequente sobre a manifestação de fls. 1190 e 1207.