Iara Santos Conrado Costa Ferreira
Iara Santos Conrado Costa Ferreira
Número da OAB:
OAB/RJ 166586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Iara Santos Conrado Costa Ferreira possui 54 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1990 e 2025, atuando em TJSP, TRF6, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
54
Tribunais:
TJSP, TRF6, STJ, TJAC, TJMG, TJRJ, TJPE
Nome:
IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
54
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
ARROLAMENTO COMUM (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de administrador de sociedade limitada. Alegam as autoras que seriam integrantes do mesmo grupo empresarial. Alegam que o réu Sílvio teria sido seu administrador. Alegam que o réu Sílvio, em conluio com os demais réus, teria praticado atos ilícitos em detrimento de suas atividades empresariais, tais como: a) desvio de oportunidades para negócios concorrentes; b) asfixia das sociedades (autorização para carência e redução de aluguéis, cessão gratuita de uso de área, contratação de serviços sem lastro comprobatório, gastos pessoais custeados pelo grupo, capitalização pessoal às custas das sociedades, perdão de dívidas, obras em imóvel com o objetivo de descapitalização); c) desestruturação da sociedade (recusa quanto à adoção de medidas benéficas à sociedade, expansão de negócios fora do grupo, destruição do ambiente de trabalho , dois pesos e duas medidas , incidentes judiciais e extrajudiciais abusivos). Alegam a prática de concorrência desleal. Requerem: indenização pelos danos experimentados. Contestação dos réus Samir e ARM Armazéns (índice 991): Alegam que haveria parceria entre as autoras e os réus Samir e ARM Armazéns, daí a ausência de concorrência desleal. Impugnam especificamente os fatos narrados na inicial. Negam a ocorrência de danos a serem reparados. Requerem: a) alteração do valor da causa; b) improcedência dos pedidos; c) condenação das autoras por litigância de má-fé. Contestação do réu Sílvio (índice 1455): Impugna especificamente os fatos alegados na inicial. Alega abusos praticados pelas autoras. Nega a prática de concorrência desleal. Explica as ações judiciais que propôs. Requer: a) improcedência dos pedidos; b) condenação das autoras por litigância de má-fé. Réplica (índice 1836). Decisão de saneamento (índice 2112): Indeferida a redistribuição do ônus da prova. Deferida a produção de prova documental suplementar. Decisão em agravo de instrumento (índice 2542): Desprovimento do recurso das autoras que visava a redistribuição do ônus da prova. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a leitura atenta da farta documentação trazida pelas partes aos autos, verifiquei que, para o julgamento do feito, é necessário o concurso de perícia contábil empresarial. A uma, os documentos apontam meandros de negociações e comunicações entre empresários, contendo termos que escapam à área jurídica e integram o jargão do comércio. A duas, para determinar o efetivo caráter ilícito dos atos listados na inicial, é necessária a análise da documentação contábil dos envolvidos, para verificar se houve efetivo desvio desleal de negócios. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Ricardo Salomão. Arbitro honorários em R$ 20.000,00. Recolha, cada uma das partes, metade do valor arbitrado (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil). Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Com o depósito e as quesitações, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. III.3. Apresento como quesitos do juízo os seguintes: A) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras e das rés ARM Armazéns e SS Rental, é possível observar queda no faturamento por desvio de negócios das primeiras para as rés ARM Armazéns e SS Rental? B) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar queda no faturamento por autorização para carência e redução de aluguéis ou cessão gratuita de uso de imóveis? C) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar contratação de serviços sem lastro comprobatório e gastos pessoais custeados pelo grupo? D) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar que houve capitalização pessoal do réu Sílvio às custas das autoras? E) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar alguma tomada de decisão pelo réu Sílvio que tenha gerado perda de negócios pelas autoras? F) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível verificar parceria empresarial entre as sociedades autoras e rés? G) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, em que valor devem ser liquidados eventuais danos decorrentes de atos constatados nos quesitos anteriores? P.I.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível). O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento. Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 029. APELAÇÃO 0030661-93.2020.8.19.0021 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0030661-93.2020.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00434026 APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH OAB/RJ-107571 ADVOGADO: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI OAB/RJ-123648 APELANTE: SIGILOSO APELANTE: SIGILOSO ADVOGADO: MAURICIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES OAB/RJ-096640 ADVOGADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS OAB/RJ-210906 ADVOGADO: IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA OAB/RJ-166586 APDO: SIGILOSO APELADO: SIGILOSO ADVOGADO: FLAVIA DO NASCIMENTO SILVA OAB/RJ-103544 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO PRESENCIAL, DO PRÓXIMO DIA 19/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 13:15, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS PROCESSOS ELENCADOS NESTE EDITAL-PAUTA E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL). O advogado, público ou privado, que desejar proferir sustentação oral poderá requerer preferência de julgamento através de petição nos autos do processo ou presencialmente na Secretaria desta 13ª Câmara de Direito Privado (Antiga 22ª Câmara Cível). O pedido poderá ser formulado na Secretaria com 1 (um) dia de antecedência da realização da respectiva Sessão, das 11:00 às 18:00 horas, ou até 30 minutos antes do início da sessão (art. 937, § 2º, do CPC), a fim de organização da pauta de julgamento. Não serão admitidos pedidos de preferência mediante e-mail. - 009. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0010913-65.2025.8.19.0000 Assunto: Dissolução / Sociedade / Empresas / DIREITO CIVIL Origem: DUQUE DE CAXIAS 4 VARA CIVEL Ação: 0042345-49.2019.8.19.0021 Protocolo: 3204/2025.00105931 AGTE: SIGILOSO ADVOGADO: ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS OAB/RJ-210906 ADVOGADO: MAURICIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES OAB/RJ-096640 AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI OAB/RJ-123648 ADVOGADO: JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA OAB/RJ-176917 ADVOGADO: IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA OAB/RJ-166586 AGDO: SIGILOSO ADVOGADO: DANIEL SANTORO DA ROCHA OAB/RJ-159973 AGDO: SIGILOSO Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
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Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoEDcl nos AREsp 2937532/RJ (2025/0173340-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ EMBARGANTE : D M DE C C B ADVOGADOS : MARIO FELIPPE DE LEMOS GELLI - RJ123648 IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA - RJ166586 JOÃO RAFAEL CASTRO DE OLIVEIRA - RJ176917 VINICIUS DAMOUS DE MORAES GOMES - RJ222037 HENRIQUE VARGAS GAMA BELOCH - RJ107571 FERNANDA THARCILLA FERNANDES DA SILVA - RJ248551 EMBARGADO : S F DE C J ADVOGADOS : MAURÍCIO MOREIRA MENDONÇA DE MENEZES - RJ096640 CLÁUDIO LUIZ DE MIRANDA BASTOS FILHO - RJ180370 ANA LUIZA PAES LEME DOS REIS - RJ210906 DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por D M DE C C B contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "efetivamente demonstrou as razões pelas quais não se aplica a este caso concreto o Enunciado nº 7 da Súmula do STJ" (fl. 606). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSuscitante - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Suscitado(a) - ROSANGELA MARIA DA SILVA; ESPÓLIO DE VÂNIO RODRIGUES DE SOUSA, repdo(a) pelo(a) inventariante, LUCINDA GONÇALVES DE SOUSA; Interessado(a)s - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; VALE S/A; BHP BILLITON BRASIL LTDA; MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA; Relator - Des(a). Cavalcante Motta Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. CAVALCANTE MOTTA, em 24/07/2025. Adv - ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANANDA PORTES SOUZA, CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS, CELTON GODINHO DE ASSIS, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, EDINALDO SOARES DE SOUZA, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FELIPE AUGUSTO CARDOSO SOLEDADE - (DP), GEANI MARIA ITABORAHY, HELBERT GONCALVES DE SOUZA, HUMBERTO THEODORO NETO, IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA, ISADORA DE ASSIS E SOUZA, JULIA VIEIRA FROES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, LAURA SARTI MOZELLI, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS, RODRIGO ZOUAIN DA SILVA - (DP), SERGIO BERMUDES, THAIS VASCONCELLOS DE SA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER, VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILSON FERNANDES PIMENTEL.
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoSuscitante - SAMARCO MINERAÇÃO SA; Suscitado(a) - ROSANGELA MARIA DA SILVA; ESPÓLIO DE VÂNIO RODRIGUES DE SOUSA, repdo(a) pelo(a) inventariante, LUCINDA GONÇALVES DE SOUSA; Interessado(a)s - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL; DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS; VALE S/A; BHP BILLITON BRASIL LTDA; MARIA DE LOURDES RODRIGUES PEREIRA; Relator - Des(a). Amauri Pinto Ferreira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALINE ABRANTES NASCIMENTO, ALLAN HELBER DE OLIVEIRA, ANA VITORIA MANDIM THEODORO, ANANDA PORTES SOUZA, CAROLINE ARAUJO GODINHO DE ASSIS, CELTON GODINHO DE ASSIS, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, DIRCILENE CIPRIANO DE SOUSA, EDINALDO SOARES DE SOUZA, FABIANO ROBALINHO CAVALCANTI, FELIPE AUGUSTO CARDOSO SOLEDADE - (DP), GEANI MARIA ITABORAHY, HELBERT GONCALVES DE SOUZA, HUMBERTO THEODORO NETO, IARA SANTOS CONRADO COSTA FERREIRA, ISADORA DE ASSIS E SOUZA, JULIA VIEIRA FROES, JULIANA CORDEIRO DE FARIA, LAURA SARTI MOZELLI, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LEONARDO CORDEIRO DE GUSMAO, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, LUSDIVINA BREGUEZ RIBEIRO, MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA, MARCOS LUIZ DOS MARES GUIA NETO, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RODRIGO DE LIMA MENDES CAMPOS, RODRIGO ZOUAIN DA SILVA - (DP), SERGIO BERMUDES, THAIS VASCONCELLOS DE SA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VICTOR DE MIRANDA FONSECA VIANA, VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER, VINICIUS DE ALMEIDA XAVIER, WILLIAN RICCALDONE ABREU - (DP), WILSON FERNANDES PIMENTEL.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoI - RELATÓRIO Petição inicial (índice 003): Trata-se de ação de responsabilidade civil por ato de administrador de sociedade limitada. Alegam as autoras que seriam integrantes do mesmo grupo empresarial. Alegam que o réu Sílvio teria sido seu administrador. Alegam que o réu Sílvio, em conluio com os demais réus, teria praticado atos ilícitos em detrimento de suas atividades empresariais, tais como: a) desvio de oportunidades para negócios concorrentes; b) asfixia das sociedades (autorização para carência e redução de aluguéis, cessão gratuita de uso de área, contratação de serviços sem lastro comprobatório, gastos pessoais custeados pelo grupo, capitalização pessoal às custas das sociedades, perdão de dívidas, obras em imóvel com o objetivo de descapitalização); c) desestruturação da sociedade (recusa quanto à adoção de medidas benéficas à sociedade, expansão de negócios fora do grupo, destruição do ambiente de trabalho , dois pesos e duas medidas , incidentes judiciais e extrajudiciais abusivos). Alegam a prática de concorrência desleal. Requerem: indenização pelos danos experimentados. Contestação dos réus Samir e ARM Armazéns (índice 991): Alegam que haveria parceria entre as autoras e os réus Samir e ARM Armazéns, daí a ausência de concorrência desleal. Impugnam especificamente os fatos narrados na inicial. Negam a ocorrência de danos a serem reparados. Requerem: a) alteração do valor da causa; b) improcedência dos pedidos; c) condenação das autoras por litigância de má-fé. Contestação do réu Sílvio (índice 1455): Impugna especificamente os fatos alegados na inicial. Alega abusos praticados pelas autoras. Nega a prática de concorrência desleal. Explica as ações judiciais que propôs. Requer: a) improcedência dos pedidos; b) condenação das autoras por litigância de má-fé. Réplica (índice 1836). Decisão de saneamento (índice 2112): Indeferida a redistribuição do ônus da prova. Deferida a produção de prova documental suplementar. Decisão em agravo de instrumento (índice 2542): Desprovimento do recurso das autoras que visava a redistribuição do ônus da prova. Autos conclusos para sentença. É o relatório. Examinados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Após a leitura atenta da farta documentação trazida pelas partes aos autos, verifiquei que, para o julgamento do feito, é necessário o concurso de perícia contábil empresarial. A uma, os documentos apontam meandros de negociações e comunicações entre empresários, contendo termos que escapam à área jurídica e integram o jargão do comércio. A duas, para determinar o efetivo caráter ilícito dos atos listados na inicial, é necessária a análise da documentação contábil dos envolvidos, para verificar se houve efetivo desvio desleal de negócios. III - DISPOSITIVO Isto posto: III.1. Converto o julgamento em diligência para realização de prova pericial contábil. III.2. Nomeio perito do juízo o Dr. Ricardo Salomão. Arbitro honorários em R$ 20.000,00. Recolha, cada uma das partes, metade do valor arbitrado (art. 95, caput do Cód. de Processo Civil). Sem prejuízo, venham as quesitações, em quinze dias. Com o depósito e as quesitações, ao Dr. Perito. Laudo em trinta dias. Com o laudo, às partes. Finalmente, voltem conclusos. III.3. Apresento como quesitos do juízo os seguintes: A) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras e das rés ARM Armazéns e SS Rental, é possível observar queda no faturamento por desvio de negócios das primeiras para as rés ARM Armazéns e SS Rental? B) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar queda no faturamento por autorização para carência e redução de aluguéis ou cessão gratuita de uso de imóveis? C) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar contratação de serviços sem lastro comprobatório e gastos pessoais custeados pelo grupo? D) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar que houve capitalização pessoal do réu Sílvio às custas das autoras? E) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível observar alguma tomada de decisão pelo réu Sílvio que tenha gerado perda de negócios pelas autoras? F) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, é possível verificar parceria empresarial entre as sociedades autoras e rés? G) Com fundamento na documentação constante destes autos e na escrituração contábil das autoras, em que valor devem ser liquidados eventuais danos decorrentes de atos constatados nos quesitos anteriores? P.I.
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