Aline Da Silva Lemos
Aline Da Silva Lemos
Número da OAB:
OAB/RJ 166619
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJRJ, TJSP, TJMG
Nome:
ALINE DA SILVA LEMOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFl.334 Às partes sobre o laudo.
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - A.D.S.P.L., representado(a)(s) p/ mãe, J.M.P.L.; J.M.P.L.; Agravado(a)(s) - C.A.V.E.; Interessado - M.P.M.; Relator - Des(a). Carlos Henrique Perpétuo Braga Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - ALINE DA SILVA LEMOS, ALINE DA SILVA LEMOS, ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA, ANDRESSA FERREIRA FONSECA DA CUNHA, RANDOLPHO MARTINO JUNIOR.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0802715-35.2025.8.19.0055 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) CRIANÇA: Em segredo de justiça REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça 1 - Recebo a emenda à inicial de fl. 13. Anote-se onde couber. 2 - A genitora, ora autora, requer a guarda unilateral da filha, ao argumento de que a exerce desde o seu nascimento. Aduz que, desde o nascimento da criança, o genitor demonstrou completa ausência afetiva, não tendo buscado estabelecer qualquer vínculo com a filha, tampouco se interessando por seu desenvolvimento físico, emocional ou social. Relata ainda que em nenhum momento o Réu procurou conhecer a criança pessoalmente. Requer ainda a regulamentação de convivência do genitor com a mesma. Ressalto, inicialmente, que a convivência dos pais com os filhos não tem, necessariamente, relação com o exercício da guarda, o qual se refere mais às decisões sobre a vida dos filhos. A regra, em nosso sistema atual previsto no Código Civil, é a guarda compartilhada, senão vejamos: Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada. (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). § 1º Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns. (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). Art. 1.584. A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 11.698, de 2008). I - Requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar; (Incluído pela Lei nº 11.698, de 2008). § 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. (Redação dada pela Lei nº 14.713, de 2023) Portanto, a guarda compartilhada somente deve ser excluída se o genitor não guardião assim optar, ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar, ou ainda se houver motivos que demonstrem que a guarda compartilhada traga prejuízos às crianças. No caso em tela, a genitora não trouxe aos autos nenhum elemento que justifique a exclusão da guarda também pelo genitor, não tendo juntado provas acerca do alegado. Em relação ao pedido de regulamentaçãode convivência do genitor com a filha,não há nos autos informações seguras quanto a forma mais adequada para todas as partes. Nessa cadência, a medida antecipatória não poderá ser deferida de plano, tendo em vista a necessidade de produção de provas que se dará durante o curso do processo. Dessa forma, INDEFIRO, por ora a Tutela de Urgência. 3 - Cite-se a parte ré, por OJA, devendo o Oficial fazer constar da certidão o telefone e e-mail da parte, se tiver. Ressalte-se que o prazo para o réu apresentar contestação, é de 15 dias a partir da juntada do mandado aos autos. O réu deverá na contestação informar, além dos dados pessoais como RG e CPF (comprovadamente), o telefone (informando se Whatsapp), endereço atualizado e e-mail. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 30 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 1º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo: 0808506-85.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCOS GONCALVES AMADO RÉU: CLARO S A Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém, deixo de acolhê-los, por não vislumbrar na sentença embargada omissão, contradição ou obscuridade. Pretende o réu rediscutir matéria decidida, o que deve ser feito por via própria, eis que encerrada a jurisdição do Juízo, na forma do artigo 494 do CPC. SÃO JOÃO DE MERITI, 30 de junho de 2025. PATRICIA COGLIATTI DE CARVALHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Recebo o recurso interposto em seu regular efeito. Ao recorrido. Recebidas as contrarrazões ou decorrido o prazo legal sem elas, remetam-se os autos ao Egrégio Conselho Recursal, com nossas homenagens.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO 1 - Recebo os Embargos à Execução. 2 - Ao Embargado. 3 - Após, conclusos para Sentença .
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPartes legítimas e bem representadas. Fixo como ponto controvertido a regularidade das cobranças de energia elétrica. Ônus da prova deferido na decisão de fls. 20/21. A parte autora requereu a produção de prova pericial, conforme fls. 185. A parte ré informou que não possui mais provas a produzir, conforme fls. 189/190. Defiro a perícia técnica requerida pela parte autora e nomeio como perito do Juízo o Dr. CLAUDIO MONTEIRO CRESPO, com endereço eletrônico: claudiomc@uol.com.br. Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intime-se o i. perito para dizer se aceita sua nomeação, bem como para fornecer sua proposta de honorários, observada a gratuidade de justiça anteriormente deferida. Manifestando-se o perito, digam as partes a respeito, vindo após a conclusão para homologação dos honorários. Intimem-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DESPACHO Processo: 0830965-83.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JANNAYNA MICHELLE MARQUES DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Intima-se a ré por OJA de plantão para se manifestar sobre o pedido de tutela no prazo de 02 (dois) dias. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0830957-09.2025.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LETICIA MONTEIRO DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ausentes os requisitos do Código de Processo Civil, não havendo, por ora, elementos que levem à verossimilhança das alegações da parte autora quanto à existência do direito que pleiteia nem mesmo receio de dano irreparável ou de difícil reparação, posto que poderá ser desfeito ou compensado ao final, deixo de conceder antecipadamente a tutela ora pretendida. Aguarde-se a audiência designada. DUQUE DE CAXIAS, 30 de junho de 2025. LUIZ ALFREDO CARVALHO JUNIOR Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, sala 209, Fórum, Anexo, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Vistos etc. HOMOLOGO o PROJETO DE SENTENÇA proferido pelo DD. Juiz Leigo que me foi submetido, para que a mesma produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Resolução nº 08/2005, do Órgão Especial do TJ/RJ. Sem custas judiciais, na forma da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. CIENTES AS PARTES QUE O PRAZO SE INICIA A PARTIR DA DATA DA LEITURA DA SENTENÇA, INDEPENDENTE DE HAVER PUBLICAÇÃO. CASO A SENTENÇA NÃO ESTEJA DISPONÍVEL NA DATA DA LEITURA, O PRAZO CORRE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO. No caso de condenação, fica a parte ré ciente de que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 dias, contados do trânsito em julgado da sentença, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, por aplicação do artigo 523, §1°do CPC. Comprovado o depósito nos autos, e a quitação por parte do credor, expeça-se mandado de pagamento. Caso negativo, após o decurso do prazo de trinta dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquiva-se.
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