Mariana De Quadros Krygier
Mariana De Quadros Krygier
Número da OAB:
OAB/RJ 166761
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
65
Total de Intimações:
74
Tribunais:
TRF2, TJPR, TJRJ
Nome:
MARIANA DE QUADROS KRYGIER
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 74 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo autor, em réplica. Sem prejuízo do acima determinado, às partes, para que se manifestem em provas, justificando-as, no prazo comum de 15 dias, juntando o rol de testemunhas, se requerida prova testemunhal, quesitos caso requerida prova pe
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJunte-se a petição informada pelo DCP e dê-se vista à parte ré.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DECISÃO Processo: 0803158-25.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIANA DE QUADROS KRYGIER RÉU: CLIENT CO SERVICOS DE REDE NORDESTE S.A. Recebo o recurso em seu efeito devolutivo. Ao recorrido. Após, subam à E. Turma Recursal com as nossas homenagens. PETRÓPOLIS, 25 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAo apelado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- Quarta Turma Recursal Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0807239-06.2024.8.19.0251 Assunto: Troca ou Permuta / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL V JUI ESP CIV/COPACABANA Ação: 0807239-06.2024.8.19.0251 Protocolo: 8818/2025.00076264 RECTE: JEFFERSON DA SILVA RIOS ADVOGADO: MARIANA DE QUADROS KRYGIER OAB/RJ-166761 ADVOGADO: OCTÁVIO CARDOSO BASTOS OAB/RJ-257254 RECORRIDO: JONAYLTON MOURA DE SOUSA RECORRIDO: MARIANNA LOPES MONTEIRO ADVOGADO: MARCELO MENDONCA OAB/RJ-168158 Relator: RAQUEL GOUVEIA DA CUNHA DECISÃO: Considerando o afastamento desta magistrada, determino a retirada do feito de pauta e proceda-se a inclusão em sessão virtual a ser oportunamente designada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0804928-58.2022.8.19.0042 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ CARLOS PACHECO EXECUTADO: ABASTECE AI CLUBE AUTOMOBILISTA PAYMENT LTDA. ASSISTENTE: EAI CLUBE AUTOMOBILISTA S.A. Esclareça a herdeira do falecido autor se houve a abertura de inventário, para o que deve ser apresentada a certidão expedida pelo cartório distribuidor. PETRÓPOLIS, 7 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0820858-48.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DAVI RICARDO DE ALMEIDA NUNES BARBOSA RÉU: TIM S A Homologo o acordo entabulado pelas partes (id 195640784) e extingo o processo, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, III, b, do CPC. Custas pro rata, na forma do artigo 90, § 2º, do mesmo diploma legal, observado, quanto ao autor, o disposto no seu art. 98, § 3º. Sem honorários, ante a ausência de disposição nesse sentido. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos P.I. PETRÓPOLIS, 7 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: cart3civel@gmail.com Autos nº. 0025359-69.2022.8.16.0030 Processo: 0025359-69.2022.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$212.425,31 Autor(s): JEAN CARLOS NETO Réu(s): ALLIANZ SEGUROS S/A ANA CLAUDIA DALCIN ANDRADES CASALINO R.COMEX DESPACHOS ADUANEIROS LTDA Vistos. 1. Oficie-se nos termos requeridos pela litisdenunciada (evento 127.1), requisitando à Caixa Econômica Federal informações a respeito de eventual de recebimento de indenização (DPVAT) pelo autor. 2. Da audiência de instrução e julgamento. Modalidade da audiência: salvo deliberação em sentido contrário, a audiência será realizada de forma presencial, facultando-se a todos os residentes fora da Comarca participarem de maneira virtual. Designo audiência de instrução e julgamento para a data de 26 de agosto de 2025, às 15h00. Ficam as partes responsáveis por trazerem suas próprias testemunhas independentemente de intimação, salvo pedido expresso em sentido diverso e presente alguma das hipóteses do §4º do art. 455 do CPC. Esclareço que havendo necessidade de intimação, esta deverá ser realizada pelos próprios advogados das partes que requereram a prova, nos termos do art. 455 do CPC, devendo os patronos promoverem a juntada do A.R com antecedência mínima de 03 dias da data da audiência. Ainda, havendo necessidade de inquirição de testemunha residentes em outras Comarcas, deverá o pedido vir acompanhado do preparo da Carta Precatória. As partes devem, ainda, comprovar que realizaram a intimação das testemunhas que arrolaram (CPC, art. 455), juntando aos autos, em até 03 (três) dias da audiência, cópia da correspondência que enviaram às testemunhas, bem como o comprovante de recebimento, ou documento equivalente (CPC, art. 455, §3º), sob pena de presunção desistência da sua oitiva. Cumpre às partes apresentar rol de testemunhas constando, além dos dados do artigo 450 do CPC, o endereço de e-mail ou telefone celular. Prazo para apresentação do rol de testemunhas: 15 dias. Além disso, no mesmo prazo, deverá a parte interessada realizar o pagamento da guia de custas para expedição da intimação, com o fim de inquirição e/ou tomada de depoimento pessoal, juntando nos autos o comprovante, sob pena de preclusão. Observe-se a Secretaria, se no caso existem testemunhas arroladas que sejam policiais, de modo que, em caso positivo, deve ser expedido ofício requisitório. Caso a parte interessada seja beneficiária da J.G e expressamente indicar a necessidade de expedição de intimação da testemunha, deverá o cartório proceder a expedição de mandado, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, data da assinatura digital. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 3ª Vara Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 3º Andar, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 SENTENÇA Processo: 0815452-46.2024.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO LEMOS DE LIMA RÉU: BANCO BRADESCO SA EDUARDO LEMOS DE LIMA ajuizou esta ação contra BANCO BRADESCO S.A, pois é titular de um crédito administrado pelo réu, com o qual se realizou uma compra de forma fraudulenta em 19 de julho de 2023, no valor total de R$ 3.500,04, no estabelecimento Xiaomi Tecnologia. O autor dirigiu reclamações ao réu, registrou a ocorrência na delegacia policial, mas o banco negou-se a realizar o estorno da despesa lançada no seu plástico. Em razão desses fatos, postulou a devolução em dobro do valor indevidamente pago e uma indenização pelos danos morais suportados. O réu apresentou a sua contestação no ID 148855684, em que sustentou não ter responsabilidade pelos prejuízos alegados pelo autor, já que a transação por ele questionada foi regularmente realizada com cartão dotado de tecnologia de segurança CHIP e autenticada por meio de senha pessoal e intransferível. Por fim, após refutar a violação de direitos da personalidade, pugnou pela improcedência dos pedidos. A contestação veio instruída com os documentos do ID 148855685. O réu dispensou a produção de outras provas no ID 150612803. A réplica foi apresentada no ID 151753059 e veio acompanhada do documento do ID 151753069, oportunidade em que o autor também dispensou a produção de outras provas. No ID 163332870, o réu ratificou a sua contestação. A decisão saneadora está no ID 169211252, quando se inverteu o ônus da prova, a respeito do que o réui se manteve silente. É o relatório; decido. A controvérsia recai sobre a regularidade da compra realizada com o cartão de crédito do autor em 19 de julho de 2023, no total de R$ 3.500,04. Diante da inversão do ônus da prova, competia ao réu comprovar a realização da compra pelo autor, até porque a ele não seria possível comprovar um fato não ocorrido, ou seja, que não realizou ou autorizou a despesa. O réu, entretanto, não se desincumbiu desse seu ônus, pois não produziu qualquer prova que demonstrasse que a compra impugnada foi realizada por meio de autenticação com chip e senha, mediante apresentação física do cartão, o que poderia ser feito por meio da apresentação de uma declaração, firmada pelo gerente do estabelecimento comercial em que a compra foi feita, que atestasse a forma pela qual ocorreram o respectivo pagamento. Ademais, o autor comprovou, por meio dos documentos retratados na réplica e que não foram impugnados pelo réu, que a despesa foi realizada em estabelecimento virtual, o que se contrapõe ao alegado na peça de defesa. Nesse contexto, não se pode atribuir ao autor a responsabilidade pela referida compra, até porque não há nos autos qualquer indício de que ele tenha fragilizado os seus dados, mediante a entrega dos cartões e da senha pessoal a terceiros. Aplica-se ao caso a súmula 479 do STJ, segundo a qual “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Ademais, convém destacar que a jurisprudência do TJRJ já decidiu no sentido de que a tecnologia de chip, com a exigência de senha pessoal, não impede a ação de fraudadores, como se vê nas ementas seguintes: DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRAS NO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS PELA AUTORA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CANCELAMENTO DOS DÉBITOS APONTADOS NAS FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDOS. APELO DO BANCO (1º RÉU) E DA AUTORA. ALEGAÇÕES DE QUE O CARTÃO POSSUI CHIP E SENHA PESSOAL NÃO SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA COMPROVAR QUE AS COMPRAS FORAM FEITAS PELA AUTORA. COMPRAS REALIZADAS EM MUNICÍPIO DIVERSO DA RESIDÊNCIA DA AUTORA E REALIZADAS POR PESSOA QUE NÃO A AUTORA, CONFORME DEMONSTRADO PELAS EMPRESAS RÉS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MULTA COMINATÓRIA REQUERIDA PELA AUTORA, NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. BANCO QUE DEMONSTROU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DO BANCO E DA AUTORA. (0029984-61.2018.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 27/07/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. COMPRA EM CARTÃO DE CRÉDITO IMPUGNADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. No caso, o autor nega que tenha realizado a compra que lhe é imputada. Sob outro prisma, a parte ré se limitou a juntar mera tela de seu sistema, prova unilateral. 2. Além disso, não há indícios mínimos de culpa do consumidor, como a falta de cuidado com o cartão e o sigilo da senha no que diz respeito à compra impugnada. 3. Ainda que o uso do cartão magnético com sua respectiva senha seja exclusivo do consumidor, é fato notório que os cartões, mesmo dotados de chip, podem ser objeto de clonagem ou mesmo de fraude perpetrada por funcionários da própria instituição financeira. 5. Consigne-se que a fraude praticada por terceiro integra os riscos do empreendimento nas relações consumeristas e não exclui a responsabilidade do réu. Súmula 479 do STJ e Súmula 94 deste E. TJRJ. 6. Logo, ficou evidenciada a falha na prestação dos serviços. 7. Apesar de não ter havido maiores desdobramentos no caso em exame, como a anotação do nome do autor em cadastros restritivos de crédito, não há dúvida que o evento foi capaz de causar-lhe angústia, revolta e sofrimento, que extrapolam o mero aborrecimento do dia a dia. 8. Diante das peculiaridades do caso, a verba compensatória por danos extrapatrimoniais, arbitrada em R$ 1.000,00 (mil reais), deve ser mantida, visto que em conformidade com o disposto no art. 944 do CC1, bem como com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (0010522-31.2021.8.19.0007 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - Julgamento: 27/07/2023 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂM) O réu deverá, pois, restituir em dobro os valores quitados pelo autor, nos moldes do art. 42, parágrafo único, do CDC. Deve-se observar que a existência de má-fé, como um requisito subjetivo à aplicação do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, ainda é controvertida no STJ, como se vê do resultado dos Embargos de Divergência em REsp nº 1.413.542/RS, quando tal exigência foi afastada e entendeu-se bastante a violação da boa-fé objetiva. Posteriormente a essa decisão, o REsp 1.823.218 foi afetado (tema 929), para que houvesse uma decisão submetida ao rito dos recursos repetitivos. Os fatos aqui narrados não são corriqueiros ou de menor importância, uma vez que o cartão de crédito do autor foi indevidamente utilizado para a realização de compra indesejada, mediante fraude, o que, por si só, é causa de lesão aos direitos de sua personalidade. Consideradas as circunstâncias do caso e o sacrifício financeiro a ele impingido, é correto arbitrar-se a indenização em R$ 2.500,00, incluídos em tal montante os juros moratórios vencidos desde a citação. Diante de todo o exposto, julgo procedente a pretensão, para condenar o réu a reembolsar o autor, em dobro, o montante de R$ 3.500,04, monetariamente corrigido desde o desembolso e acrescido de juros de mora, estes contados da citação. Condeno-o mais, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00, que deverá ser corrigido e acrescido de juros moratórios a partir da intimação desta sentença, já que fixado segundo parâmetros monetários atuais (com a inclusão no cálculo dos juros vencidos), na forma da fundamentação acima. Finalmente, condeno-o a arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% da obrigação pecuniária a ele ora imposta. P.I. PETRÓPOLIS, 9 de junho de 2025. CARLOS ANDRE SPIELMANN Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora para trazer aos autos os documentos que comprovam a distribuição da CP ao juízo deprecado.
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