Flavio Augusto Almeida Oliveira

Flavio Augusto Almeida Oliveira

Número da OAB: OAB/RJ 166871

📋 Resumo Completo

Dr(a). Flavio Augusto Almeida Oliveira possui 47 comunicações processuais, em 33 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 33
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF2, TJRJ
Nome: FLAVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (3) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839970-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA CRUZ PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc., IGOR DA CRUZ PEREIRAajuizou ação indenizatória, em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Instado no ID 183026097, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, o autor deixou de apresentar a documentação para fins de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, bem como de adiantar as despesas processuais, conforme certificado no ID 207679722. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeiraalegada, indefiro a gratuidade de justiça. Observado, ademais, o não cumprimento do que determinado no ID 183026097, relativamente ao adiantamento das despesas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe, in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido". Proceda-se, portanto, ao recolhimento, no prazo devido, sob pena de extração de certidão para o FETJ, o que deverá ser providenciado pela serventia, na ausência de pagamento, independentemente de nova ordem judicial. Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, uma vez que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ao advogado da parte RÉ para trazer, em cinco dias, os dados bancários para a expedição de mandado de pagamento, de preferência no formato a seguir: NOME DO TITULAR DA CONTA CPF ou CNPJ NOME DO BANCO AGÊNCIA CONTA CORRENTE ou POUPANÇA
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0839970-92.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IGOR DA CRUZ PEREIRA RÉU: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS Vistos etc., IGOR DA CRUZ PEREIRAajuizou ação indenizatória, em face da ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS. Instado no ID 183026097, nos termos do verbete 39 da súmula de jurisprudência predominante deste E. Tribunal de Justiça, o autor deixou de apresentar a documentação para fins de apreciação do requerimento de gratuidade de justiça, bem como de adiantar as despesas processuais, conforme certificado no ID 207679722. Assim, não comprovada a hipossuficiência financeiraalegada, indefiro a gratuidade de justiça. Observado, ademais, o não cumprimento do que determinado no ID 183026097, relativamente ao adiantamento das despesas processuais, determino o CANCELAMENTO da distribuição, na forma do artigo 290 c.c. artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Pela parte autora, as custas processuais (não a taxa judiciária!), considerando o disposto no enunciado 24, "d", do Fundo Especial deste E. Tribunal de Justiça - FETJ, que assim dispõe, in verbis: "Não dispensa o pagamento das custas, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (...) d) o cancelamento da distribuição inicial, por falta de pagamento do preparo no prazo devido". Proceda-se, portanto, ao recolhimento, no prazo devido, sob pena de extração de certidão para o FETJ, o que deverá ser providenciado pela serventia, na ausência de pagamento, independentemente de nova ordem judicial. Incabíveis, a toda evidência, honorários de advogado, uma vez que não angularizada a relação processual. Transitada em julgado e adotadas as providências de estilo, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. DANIEL SCHIAVONI MILLER Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO CERTIFIQUE-SE quanto ao trânsito em julgado. Após, tendo em vista o valor penhorado (R$ 105,63- id. 195446209), sem oposição de embargos à execução, e o depósito judicial apresentado pelo AUTOR/executado (R$ 1. 183,13- id. 203279855), ao Chefe da Serventia para: expedição de mandado de pagamentoem favor do RÉU/exequente FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI – NÃO PADRONIZADO. INTIME-SEa parte RÉ/exequente para que informe se dá quitação, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento. Por fim, havendo quitação ou decorrido o prazo sem manifestação, DÊ-SEbaixa e ARQUIVE-SE.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    204822393
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - MANDADO DE SEGURANCA - CPC 0073050-20.2024.8.19.0000 Assunto: Expedição de Diplomas e Omissão na Entrega das Notas / Permanência / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Protocolo: 3204/2024.00814072 IMPETRANTE: RUBENS DA SILVA ALFRADIQUE ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO ALMEIDA OLIVEIRA OAB/RJ-166871 IMPETRADO: EXMO SR SECRETARIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CELSO LUIZ DE MATOS PERES Funciona: Ministério Público TEXTO: Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Segunda Câmara de Direito Público MANDADO DE SEGURANÇA N.º 0073050-20.2024.8.19.0000 Impetrante: RUBENS DA SILVA ALFRADIQUE Impetrado: EXMO. SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ATO ORDINATORIO Tendo ocorrido o trânsito em julgado, conforme certidão de fl. 138, ficam as partes cientes de que os autos serão remetidos ao arquivo. Rio de Janeiro, 8 de julho de 2025 MARCELO LUIZ REBELLO HORTA Secretário
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Cível da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0804346-17.2025.8.19.0054 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITOR HUGO DE FARIAS ALVES RÉU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Considerando que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência econômica, embora regularmente intimada para cumprimento do ato de id. 176794446, conforme certidão de id. 207303514, indefiro a gratuidade de justiça. Intime-se o autor para recolhimento das custas e taxas do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). SÃO JOÃO DE MERITI, 10 de julho de 2025. ERICA BUENO SALGADO Juiz Substituto
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