Thadeu Soares Gorgita Barbosa
Thadeu Soares Gorgita Barbosa
Número da OAB:
OAB/RJ 167421
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thadeu Soares Gorgita Barbosa possui 174 comunicações processuais, em 95 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRF2, TST, TJSP e outros 4 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
95
Total de Intimações:
174
Tribunais:
TRF2, TST, TJSP, TJRJ, TJPR, TRT17, TRT1
Nome:
THADEU SOARES GORGITA BARBOSA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
80
Últimos 30 dias
152
Últimos 90 dias
174
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (66)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (29)
EXECUçãO FISCAL (11)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT1 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0101152-66.2024.5.01.0012 8ª Turma Relator: MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND AGRAVANTE: SAYONARA MOREIRA DA FRAGA AGRAVADO: GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO(A): GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA Fica o(a) destinatário(a) acima indicado intimado(a) para ciência do v. acórdão de id. 9b919be, cujo dispositivo se segue: ACORDAM os Desembargadores da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão virtual iniciada no dia 23 de julho, às 10h, e encerrada no dia 29 de julho de 2025, às 23h59min, nos termos da Resolução Administrativa nº 7/2020, do Ato Conjunto nº 6/2020 e do Regimento Interno deste Regional, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora do Trabalho Dalva Amélia de Oliveira, com a participação do Ministério Público do Trabalho, representado pelo ilustre Procurador do Trabalho Marcelo de Oliveira Ramos, e dos Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho Mauricio Paes Barreto Pizarro Drummond, Relator, e Claudia Maria Samy Pereira da Silva, em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, CONHECER do agravo de petição interposto pela exequente e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. RIO DE JANEIRO/RJ, 01 de agosto de 2025. IANE MARIA NOGUEIRA MARTINEZ Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GAMEN GRUPO DE ASSISTENCIA MEDICA NEFROLOGICA LTDA
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5076617-67.2025.4.02.5101/RJ AUTOR : ANGELICA RIAL AMORIM ADVOGADO(A) : THADEU SOARES GORGITA BARBOSA (OAB RJ167421) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais federais, em que a parte autora pretende, liminarmente, seja imediatamente suspensa a cobrança de IRPF sobre as verbas indenizatórias (adicional de intervalo intrajornada e folga indenizada) recebidas pela autora. Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida. Com efeito, o risco ao resultado útil do processo, em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar. Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não restam evidenciados os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR . Ademais, não merece prosperar o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela , ainda que observado pelo prisma da tutela de evidência , considerando que não verificados os elementos para a sua concessão, na forma do artigo 311 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, o termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 salários mínimos , limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei 10.259/2001. Caso a renúncia seja feita por advogado, deverá constar dos autos instrumento com poderes para tal. Deverá, no mesmo prazo acima assinalado, apresentar, comprovante de residência em seu nome, preferencialmente, contas de concessionárias, sob pena de extinção do feito. Caso seja de terceiros, deverá juntar declaração do titular do comprovante de residência, acompanhada de documento de identificação do declarante, informando ser a parte autora residente em seu domicílio. Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me conclusos para sentença de extinção . Cumprido, c ite-se a parte ré para que se manifeste, no prazo de 30 (trinta) dias , sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos da proposta. Não havendo possibilidade de acordo, deverá, no mesmo prazo acima deferido, apresentar contestação, nos termos do art. 9º da Lei 10.259/2001, e do parágrafo 4º do art. 11 do Provimento nº 02/2002 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais. Na oportunidade, deverá ainda a parte ré apresentar toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, tudo nos termos do caput do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, bem como verificar se há prevenção, conforme dispõe o art. 337, VI, VII e VIII, do NCPC. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao seu teor. Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença.
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Tribunal: TRF2 | Data: 31/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5076617-67.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro na data de 29/07/2025.
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6abc22 proferida nos autos. Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pela empresa BENTO REIS ASSESSORIA LTDA é tempestivo, haja vista que a decisão de embargos de declaração foi publicada em 28/05/2025 Certifico que o requerente encontra-se representado em documento de id 7ed6613. Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Vistos etc. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela empresa incluída BENTO REIS ASSESSORIA LTDA. Aos Agravados em 08 dias. Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E. TRT, com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAOLLA DE OLIVEIRA BUXBAUM - RECPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAL PLASTICO EIRELI - ME
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Tribunal: TRT1 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6abc22 proferida nos autos. Certifico, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que o agravo de petição interposto pela empresa BENTO REIS ASSESSORIA LTDA é tempestivo, haja vista que a decisão de embargos de declaração foi publicada em 28/05/2025 Certifico que o requerente encontra-se representado em documento de id 7ed6613. Nesta data, faço os AUTOS CONCLUSOS. Maria Cláudia Daflon Crivellari Analista Judiciário Vistos etc. Por presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo o Agravo de Petição interposto pela empresa incluída BENTO REIS ASSESSORIA LTDA. Aos Agravados em 08 dias. Decorrido o prazo para contraminuta, subam os autos ao E. TRT, com nossas homenagens. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 30 de julho de 2025. PEDRO EMANUEL TAUCEDA BRANCO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LILIANE SOARES FERREIRA
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Tribunal: TJRJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de execução fiscal movida pelo Município do Rio de Janeiro em face de Gamen Grupo de Assistência Médica Nefrológica Ltda, cobrando crédito tributário indicado na inicial. São pagamentos inadimplidos de ISS e multa penal cuja CDA aponta o indébito/infração nos meses de 06/2012 a 02/2013. A Executada comparece no feito após a juntada do AR (esse, em 02/08/2019 e sua petição, protocolada 25/10/2019) e desde então não efetuou pagamento, nem parcelamento. Requereu, contudo parcelamentos, sem os adimplir efetivamente. Houve suspensões determinadas pelo Juízo em razão da falta de bens penhoráveis. Após requerimento do credor, foi determinada a penhora de renda. A Executada comparece discorrendo acerca da impenhorabilidade da sua conta sob o argumento de que se trata de verbas que recebe do Poder Público para custeio de serviços públicos essenciais de saúde, destinados à população. Sustenta que a penhora desses valores comprometeria diretamente a prestação dos serviços de saúde pública, caracterizando manifesta afronta aos princípios da continuidade dos serviços públicos e da dignidade da pessoa humana. E que, além disso poderia prejudicar o pagamento dos trabalhadores da área da saúde - o que levaria a suspensão do serviço de diálise para os pacientes do SUS, o que poderia afetar ainda mais a qualidade dos serviços prestados à população. Requer (1) Que seja reconhecida a natureza pública e a absoluta impenhorabilidade das verbas oriundas do SUS, nos arts. 833, IX, do CPC; (2) a reconsideração da decisão que determinou a penhora de 10% do faturamento, com a fixação de reserva dos valores oriundos do SUS, a fim de assegurar a continuidade dos serviços de saúde prestados; (3) Que sejam suspensos os efeitos da decisão atacada até o julgamento definitivo da presente petição; (4) a concessão do SIGILO JUDICIAL do documento folha de salário e lista de pacientes a ser juntado aos autos; que o acesso ao referido documento seja restrito às partes e aos seus respectivos advogados, bem como ao(à) magistrado(a) e aos(às) servidores(as) da Justiça, mediante prévia autorização judicial; que seja determinada a exclusão do documento dos sistemas de consulta pública, garantindo a sua confidencialidade. Protesta, por fim, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, em especial pelos documentos anexos. Pelo acima, percebe-se que a Executada não se insurge quanto à cobrança. Ao contrário, pois inclusive manifestou intenção de parcelar sua dívida. Seu requerimento é plausível e encontra respaldo nos Princípios Constitucionais a que alude, estando em consonância com entendimento jurisprudencial. Confira-se aresto exemplificativo do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CRÉDITOS DECORRENTES DE SERVIÇOSDE SAÚDE PRESTADOS POR ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE-SUS. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. 1. A Lei 11.382/2006 inseriu, no art. 649, IX, do CPC, a previsão de impenhorabilidade absoluta dos recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde, ou assistência social . 2. Na hipótese, a origem pública dos recursos penhorados está claramente definida. 3. Não é qualquer recurso público recebido pelas entidades privadas que é impenhorável, mas apenas aquele de aplicação compulsória na saúde. 4. Os valores recebidos pela entidade privada recorrente vinculam-se à contraprestação pelos serviços de saúde prestados em parceria como SUS - Sistema Único de Saúde, razão pela qual são absolutamente impenhoráveis. 5. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1324276 RJ 2012/0053367-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/12/2012, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/12/2012) Também desse Tribunal de Justiça. Veja-se: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL. DECISÃO DE DEFERIMENTO PARCIAL DO EFEITO SUSPENSIVO PARA LIMITAR A PENHORA DOS CRÉDITOS DA PARTE ORA AGRAVADA A 10% (DEZ POR CENTO) DOS RENDIMENTOS NÃO PROVENIENTES DO SUS. INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE. 1- Deve-se destacar inicialmente a comprovação, nos autos, de que ao menos parte das rendas auferidas pela sociedade agravante possuem origem pública (SUS) e destinação vinculada (saúde), o que caracteriza a sua impenhorabilidade, no esteio do art. 833, IX, do CPC/15; 2- A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de, em se comprovando circunstância excepcional, reconhecer a mitigação da ordem de preferência para penhora de bens prevista no art . 11 da Lei 6.830/80, na qual prevalece o dinheiro sobre as demais categorias, para fins de prestigiar o princípio da Execução menos gravosa ao devedor; 3- Desta feita, em se considerando que o bloqueio eletrônico de verbas do agravante, via Bacen-JUD, ainda que não afetasse a sua saúde financeira, poderia incidir sobre verba pública de aplicação compulsória e, presumindo-se o risco de dano de difícil recuperação, na forma acima descrita, impõe-se o sobrestamento, ao menos por ora, a penhora on-line deferida pelo juízo a quo; 4- Cabe ressaltar, no tocante ao mérito recursal, que a decisão contempla igualmente a possibilidade de a entidade não obter apenas receita pública, posto que contempla a possibilidade de penhora das rendas eventualmente advindas de outras fontes, prestigiando-se assim a possibilidade de persecução do crédito por meios lícitos; 5- Necessária ponderação deve ser feita, ainda, entre os direitos constitucionais patrimoniais e à saúde, em se considerando a natureza do executado fiscal; 6- Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00298382720168190000, Relator.: Des(a). MARCO AURÉLIO BEZERRA DE MELO, Data de Julgamento: 06/12/2016, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2016) Pelo acima, defiro o requerido: cancele-se o mandado de penhora anteriormente expedido. Outro será expedido caso o crédito permaneça em cobrança. Em consulta ao SDAM, obteve-se a informação de que o crédito encontra-se negociado . Aguarde-se o prazo para pagamento da primeira parcela e regularização do Sistema. Com o parcelamento regular, o crédito fica automaticamente suspenso e, por conseguinte, será determinada a suspensão da presente execução fiscal. Deixo por ora, desse modo, de analisar o requerido na petição retro. Decorridos 30 dias, sem comprovação do parcelamento, expeça-se mandado de penhora sobre o faturamento mensal da sociedade executada, no limite de 10% sobre os rendimentos que auferir, excetuando-se a verba pública repassada, na hipótese de esta existir, devendo a executada trazer aos autos mensalmente a comprovação de seu faturamento total, com a discriminação do que se trata de verba pública ou não. Em relação ao requerimento de sigilo dos documentos juntados, determino seu desentranhamento. Eles ficarão vinculados nos autos, sem estarem expostos. Intimem-se ambas partes.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 14º Juizado Especial Cível da Regional de Jacarepaguá Estrada Gabinal, 313, Sala 256-A, Freguesia (Jacarepaguá), RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22760-151 DECISÃO Processo: 0813672-10.2023.8.19.0203 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANA DE FREITAS SANTIAGO EXECUTADO: MARCIO PINHEIRO PINTO Defiro a penhora on-line de R$36.701,80 (id. 200011248), devendo eventual impugnação ser feita pela via adequada, após seguro o juízo pela penhora ou depósito da quantia executada. Fica o devedor advertido que a prévia segurança do juízo continua indispensável para discussão do débito pelo devedor, na forma do artigo 53, § 1º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado 13.8 do Aviso TJ/COJES nº 17/2023, que consolidou os Enunciados Jurídicos dos Juizados Especiais Cíveis: “13.8. PENHORA DE BENS – NECESSIDADE PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS Em qualquer caso para oferecimento de embargos à execução haverá necessidade de penhora para garantia do juízo.”. Voltem em 30 dias para juntada do resultado. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. EDUARDO JOSE DA SILVA BARBOSA Juiz Titular
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