Monike De Araujo Freitas Berto
Monike De Araujo Freitas Berto
Número da OAB:
OAB/RJ 167744
📋 Resumo Completo
Dr(a). Monike De Araujo Freitas Berto possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRT5, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT5, TJRJ, TRT1
Nome:
MONIKE DE ARAUJO FREITAS BERTO
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
2
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3)
TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000217-98.2015.5.05.0019 RECLAMANTE: JEOVAH SOARES DO CARMO RECLAMADO: MURANO CONSTRUCOES LTDA - EPP E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5c2cb44 proferido nos autos. Vistos etc. Aguarde-se por mais 30 dias notícias acerca dos ofícios expedidos às serventias de NITEROI E BUZIOS. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. RAFAEL MENEZES SANTOS PEREIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SANTOS RIQUE - MURANO CONSTRUCOES LTDA - EPP - ARMANDO FIUZA FILHO - NILTON TEIXEIRA DA SILVA - FATOR REALTY PARTICIPACOES S/A - MARCO ANTONIO CHOMPANIDIS
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a Certidão de Débito Fiscal extraída do Sistema da Dívida Ativa e relatórios encaminhados pela Procuradoria do Estado, informando a liquidação da dívida, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL em face do pagamento, conforme art. 924, inciso II, do novo CPC. Custas, honorários e taxa judiciária devidos pelo Executado. Caso ainda não recolhidos através de GRERJ, DARJ compartilhada ou mandado de transferência nos autos, intime-se eletronicamente, ou por mandado, se ausente o patrocínio. Desde que recolhidas corretamente as custas e taxa judiciária, levante-se a penhora e, se for caso de dinheiro à disposição do Juízo, expeça-se mandado de pagamento em favor do executado. Após, dê-se baixa e arquive-se.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de exceção de pré-executividade oposta pela executada MINI-MARKET RECANTO DA ABOLICAO LTDA-ME, objetivando a desconstituição do título executivo sob alegação de existência de nulidade da CDA. Alega a excipiente, em síntese, a ocorrência da prescrição dos créditos tributários e que é débito é indevido, uma vez que a empresa executada é optante do Simples Nacional. Manifestação do Estado às fls. 63/68. Decido. A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez, devendo ser refutada pela parte executada por meio de provas (art. 3º da Lei 6.830/80). É entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça que a exceção de pré-executividade só se presta à discussão de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juízo, desde que não demande dilação probatória. A questão é, inclusive, alvo da Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória . Sabe-se que nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, quando o sujeito passivo omite-se no cumprimento dos deveres que lhe foram legalmente atribuídos, deve a autoridade fiscal proceder ao lançamento de ofício (CTN, art. 149), iniciando-se o prazo decadencial de 5 anos no primeiro exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (art. 173, I do CTN). Se a Fazenda Pública notifica o contribuinte do auto de infração no prazo de 5 anos a que alude o art 173, I do CTN, não há que se falar em decadência do direito à constituição do crédito tributário. O direito de lançar é potestativo. Logo, iniciado o procedimento fiscal com a lavratura do auto de infração e a devida ciência do sujeito passivo da obrigação tributária no prazo legal, desaparece o prazo decadencial. No que se refere à prescrição, como é de trivial sabença, o seu termo inicial conta-se da constituição definitiva do crédito tributário que, no caso de tributo lançado mediante auto de infração, ocorre com a intimação do contribuinte acerca da decisão final proferida no processo administrativo. A obrigação tributária compreende o período de 22/01/2021. A constituição definitiva do crédito se deu em 22/01/2021, data da intimação do término do processo administrativo E-04/004/002212/2015. Assim, como o ajuizamento da execução se deu em 14/10/2022, não há que se falar em prescrição. Com relação à alegação de ser indevida a cobrança, para dirimir a controvérsia aqui discutida é imprescindível dilação probatória, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade, frisando-se que as afirmações do excipiente, por si só, não são suficientes para afastar a presunção de certeza e liquidez da dívida tributária A matéria alegada pela defesa deve ser analisada, oportunamente, em sede de embargos à execução, após garantido o Juízo. Acrescente-se a isso, que o não acolhimento da presente exceção não acarreta qualquer violação ao princípio constitucional da ampla defesa, pois esta poderá ser exercida oportunamente em sede de embargos à execução, após garantido o juízo pela penhora. Isto posto, REJEITO a exceção oposta às fls. 15/21. Intimem-se as partes. Preclusa esta decisão, esclareça o Estado como pretende dar prosseguimento à execução.
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 44ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0841402-49.2025.8.19.0001 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: MATHEUS ARAUJO E SILVA RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. Instada a se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência, a parte ré se manteve inerte, conforme certidão acostada no id. 185379163. Diante da documentação apresentada, passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Alega a parte autora que é usuário do serviço daré, sob a matrícula 0933317120 epor ter o diagnóstico de comportamento compulsivo em Jogo Patológico (CID 10 F630)foi internado na Clínica Revitaliscom previsão de tempo total de tratamento de 60 dias. Aduz que foi informadodeque a ré passará a exigir o pagamento de 30% de coparticipação sobre o valor da diária a partir do 31º dia de internação e que não dispõe de meios para arcar tal custo. Aduz ainda que não teve acesso ao contrato, pois é da modalidade coletivo empresarial, oportunidade pugnou pela nulidade da cláusula que prevê a coparticipação. Do laudo médico consta o seguinte: “devido quadro de jogo patológico, associado a prejuízos financeiros, sociais e profissionais. Apresenta como comorbidade transtorno de ansiedade não especificada. Paciente apresentando adesão terapêutica em estágio inicial de recuperação, com previsão de tempo total de tratamento 60 dias. Encontra-se em uso de: quetiapina25mg/compSOS; paroxetina20mg/comp(0-0-1); uninaltrex50mg/comp(0-1-0). CID 10: F63; F41.9 ". Informa que em decorrência da exigência do pagamento da coparticipação terá que interromper o tratamento, pois não poderá continuar internado. E requer o seguinte: “Seja deferida tutela de urgência, no sentido de que a Ré, DE IMEDIATO, autorize e custeie e disponibilize a internação por mais 30 dias, sem a cobrança da co-participação, sob pena de imposição de multa diária, determinando-se, igualmente, que o Oficial de Justiça cumpra o presente mandado em caráter de urgência.”. Por fim, requereu também a concessão da gratuidade de justiça. Examinados, decido. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tendo em vista os fatos trazidos na inicial, a documentação acostada aos autos, em especial o laudo médico constante doíndice 183564001,que atesta a necessidade dotratamento (internação) por 60 dias, associado à gravidade do quadro clínico doautor(jogo patológico, associado a prejuízos financeiros, sociais e profissionais com comorbidade dotranstorno de ansiedade não especificada), entendo presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, notadamente, o periculum in mora, motivo pelo qual DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGENCIA, para determinar que a ré autorize, no prazo de 02 (dois) dias,a manutenção da internação do autor na CLÍNICA REVITAIS, para a continuidade de seu tratamento com os procedimentos e medicamentos necessários, conforme prescritos pelo médico responsável, a partir do 31º até o 60º dia, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, em caso de descumprimento, ou proceda ao reembolso nos limites do contrato. Intime-se por OJA de plantão. Cumpra-se a parte autora a determinação constante do id. 184070049 no prazo fixado, sob pena de revogação da tutela de urgência e indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça. RIO DE JANEIRO, 14 de abril de 2025. ANTONIO LUIZ DA FONSECA LUCCHESE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/04/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO/r/r/n/nCertifico que o presente feito encontra-se paralisado há mais de trinta dias./r/r/n/nCom base na Portaria 01/2025, expedida pelo MM. Juiz Titular, intime-se o advogado da parte autora ou a Defensoria Pública./r/r/n/nIntime-se simultaneamente a parte autora por OJA, preferencialmente por meio eletrônico para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC, devendo o OJA proceder na forma estabelecida pelo §2º do art. 212, CPC./r/r/n/nCom o retorno do mandado, intime-se o Ministério Público se for interveniente./r/r/n/r/n/nRenato Marcondes de Oliveira - TAJ - 01/26843/r/r/n/r/n/r/n/n
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR 0000015-65.2021.5.05.0002 : MAURONITO JOSE DE SOUZA : FTOP CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0f073e proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que as partes foram devidamente notificadas acerca dos documentos apresentados pela Alelo Instituição de Pagamento S.A. (ID c489319), e que transcorreu in albis o prazo para manifestação, recebo as informações prestadas como incontroversas. Dê-se prosseguimento ao feito, notificando a parte autora para, no prazo de 30 dias, indicar objetivamente outros meios, visando o prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito, inclusive para fins do disposto no art. 11-A da CLT. SALVADOR/BA, 11 de abril de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAURONITO JOSE DE SOUZA