Alexandra Melo Fernandes
Alexandra Melo Fernandes
Número da OAB:
OAB/RJ 168003
📋 Resumo Completo
Dr(a). Alexandra Melo Fernandes possui 30 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJRJ e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJRJ
Nome:
ALEXANDRA MELO FERNANDES
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
INTERDIçãO (3)
DIVóRCIO CONSENSUAL (3)
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Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0817668-79.2024.8.19.0203 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: Em segredo de justiça, EM SEGREDO DE JUSTIÇA REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA DE FAMÍLIA DE JACAREPAGUÁ ( 273 ) TESTEMUNHA: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça À DP sobre a certidão retro, devendo informar se a parte autora vem recebendo os alimentos. Após, voltem. RIO DE JANEIRO, 14 de julho de 2025. ANA PAULA AZEVEDO GOMES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que a Apelação é tempestiva e seu preparo esta´correto. Ao recorrido em contrarrazões
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1. Intimem-se as partes do v. acórdão de fls. 880/892. Intimem-se. 2. Fls. 903: Cumpra-se a sentença de fls. 771/775. Expeçam-se as diligências necessárias a fim de viabilizar a expedição do termo de curatela definitivo.
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Tribunal: TJRJ | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoDiante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre os requerentes constante do id 195279136 e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de GABRIELLA CARVALHO FALCI e OCTÁVIO CARVALHO FALCI, voltando o cônjuge mulher a usar o nome de solteira. Os bens serão o
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTrata-se de ação de revisão de alimentos com pedido de tutela de urgência ajuizada por JONY FERREIRA DOS SANTOS em face de MARIA EDUARDA DA SILVA DOS SANTOS, representada por sua genitora, GISELE DA SILVA SANTOS. Narra a inicial, em síntese, que nos autos do processo nº: 0004246-22.2019.8.19.0211, restou obrigado a pensionar a ré com o equivalente a 80% do salário-mínimo nacional. Ressalta que com o advento da pandemia o autor que exercia trabalhava como taxista, viu-se drasticamente sem qualquer fonte de renda sendo obrigado a vender o seu carro para manter a sua sobrevivência não conseguindo adimplir com o pagamento da pensão alimentícia. Afirma que está sobrevivendo como motorista de aplicativo percebendo a quantia mensal de R$2.500,00. Acrescenta que se casou novamente e que teve aumento de compromissos com a sua nova família. Pretende reduzir o pensionamento, para o percentual equivalente a 30% do salário-mínimo. Inicial em fls.37/39. Certidão de nascimento em fl.10. Sentença que se pretende reformar em fls.11/12 que fixou os alimentos em 20% dos rendimentos brutos ou em 80% do salário mínimo. Em fls.121, o autor noticia que está trabalhando com vínculo empregatício, informando o seu empregador. Decisão que determinou o declínio de competência para esta Comarca em fls.131/132. Citação da ré, representada por sua genitora, em fls. 247/248. Contestação em fls. 258/265. Requereu a gratuidade de justiça. No mérito, aduz que não são verídicos os fatos narrados na inicial pois o próprio autor demonstra que aufere renda mensal no entorno de R$6.000,00 como demonstrado em fls.162/163. Ademais, o pedido de redução da pensão, vai de encontro às necessidades da menor. Formulou pedido contraposto para majorar a prestação alimentar para 100% do salário mínimo. Réplica em fls.272/273. Decisão saneadora em fl.285. Parecer ministerial, em fls.300/302. É o relatório. Decido. Sendo a ré, menor de idade, tal fato reafirma a presunção prevista no art. 99, §3º do CPC. Defiro gratuidade de justiça à parte ré. Na obrigação alimentar, coloca-se o alimentante no dever de prestar ao outro o necessário para a sua manutenção e, em certos casos, para a criação, educação, saúde e recreação. Em síntese, presta o suficiente para atender às necessidades fundamentais de seu cônjuge, companheiro ou parente. Daí afirmar Carlos Alberto Bittar: Relacionada ao direito à vida e no aspecto da subsistência, a obrigação alimentar é um dos principais efeitos que decorrem da relação de parentesco. Trata-se de dever, imposto por lei aos parentes, de auxiliar-se mutualmente em necessidades derivadas de contingências desfavoráveis da existência. Fundada na moral (ideia da solidariedade familiar) e oriunda da esquematização romana (no denominado officium pietatis), a obrigação alimentar interliga parentes necessitados e capacitados na satisfação de exigências mínimas de subsistência digna, incluindo-se, em seu contexto, não só filhos, mas também pessoas outras do círculo familiar. (Direito de Família, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 1991, p.252). No que se refere aos filhos menores, é o poder familiar que fundamenta a obrigação alimentar, não se fazendo distinção a qualquer espécie de filhos, em consonância com o que dispõe o artigo 227, § 6º da Carta da República. De modo mais específico, a obrigação alimentar decorre do dever de assistência material que incumbe aos pais, como corolário do poder familiar. Como leciona Arnaldo Rizzardo: Especialmente aos filhos menores, ou incapazes, a obrigação de prestar alimentos é um dos deveres inerentes ao poder marital - mais propriamente, pode-se dizer, do poder familiar, e que decorre do próprio direito natural, porquanto é inerente ao instinto humano a tendência de criar, amparar e preparar para o futuro a prole - fenômeno este que é comum nos seres animais em geral. O dever de prestar alimentos integra o dever de assistência que incumbe aos pais. Enquanto relativamente aos demais parentes o Código Civil atribui a simples obrigação, no tocante aos filhos incapazes dispõe mais profundamente. E justamente para o melhor desempenho desta importante função é que vem instituído o poder familiar. Munidos de poderes e autoridade na criação e na educação dos filhos, permitem-se aos pais a administração dos bens dos filhos, a imposição de certa conduta e ampla assistência de ordem alimentar e educacional. Não se pode limitar seu dever a prestar alimentos, ou a sustentar os filhos. Incumbe-lhes dar todo o amparo, envolvendo a esfera material, corporal, espiritual, moral, afetiva e profissional, numa constante presença em suas vidas, de acompanhamento e orientação, de modo a encaminhá-los a saberem e terem condições de enfrentar a vida sozinhos. (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição, p. 681). Por outro lado, os alimentos devem ser arbitrados com observância ao §1º do citado dispositivo, ou seja, na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. A toda evidência, em se tratando de relação jurídica continuativa, estes parâmetros são variáveis no tempo e no espaço, estando sujeito, portanto, a alterações. Logo, não é por outra razão que o art.1.699 do CC estipula a chamada cláusula rebus sic stantibus, autorizando a revisão do valor da pensão alimentícia na hipótese de mudança na situação financeira dos interessados. Acerca da possibilidade de alteração da pensão alimentícia à medida que se modificam as condições econômicas das partes, destaca-se o magistério de Arnaldo Rizzardo: A pensão pode ser aumentada ou diminuída, conforme se modificam as necessidades do alimentando e as condições do responsável. O art. 1.699 do Código Civil é expresso a respeito, o que constitui um princípio dominante também nos sistemas de outros países. Os novos compromissos que sobrecarregam o alimentante podem influir na pensão existente, como o casamento ou a união estável. Se de um lado não se afigura coerente e justo exigir que se mantenha separado ou divorciado o ex-cônjuge, de outro não se pode admitir-se condescendência a ponto de aceitar o novo casamento ou a nova união estável como causa de isenção ou extinção do dever de alimentar, sendo expresso, sobre o assunto, o art. 1.709: O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio. (Direito de Família, Editora Forense, 8ª Edição, p. 672). Outrossim, o art.1.695 do CC, em sintonia com conteúdo da norma supramencionada, diz que São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento . Vê-se, portanto, que na fixação da verba alimentícia, deverá o Juiz levar em consideração o binômio necessidade/possibilidade. Além disso, não se pode olvidar o princípio da proporcionalidade que permeia a necessidade de quem pede e a possibilidade de quem deve. No tocante à causa da necessidade, vale dizer que a menoridade traz em si, por motivos absolutamente óbvios, a presunção da necessidade. Não é outro o pensamento do eminente prof. Washington de Barros Monteiro, verbis: Note-se que durante a menoridade, ou seja, até os dezoito anos de idade, não é necessário fazer prova da inexistência de meios próprios de subsistência, o que se presume pela incapacidade civil . Quanto à possibilidade do autor, este informou em fl.121, que estava trabalhando com vínculo empregatício na empresa Pro Echo Cardiodata Serviços Médicos LTDA como operador de atendimento ao cliente, percebendo a quantia de R$991,63, com admissão em 11/07/2022 (fl.125). Posteriormente, demonstrou que estava exercendo atividade com vínculo empregatício como Escrevente Notorial I, no Cartório do 10 Ofício - José Luís Ferreira dos Santos, percebendo a quantia de R$2.094,00. Entretanto, como se verifica de fl.278, o contrato de trabalho teve prazo determinado, tendo finalizado em 22/06/2025. Ainda quanto à possibilidade do autor, restou demonstrado nos informes de rendimentos semanais advindos do transporte de aplicativo (fls.162/164), que o réu percebeu, no período de fevereiro a junho de 2022, a quantia em torno de R$6.000,00. O autor acosta aos autos, planilha de despesas em fl.161, que demonstram que possui gastos que totalizam R$9.182,07 mensais, levando à conclusão de que o autor, mesmo quando inserido no mercado formal de trabalho, exerce atividade como motorista de aplicativo para complementar a sua renda em suas horas vagas. Por fim, importante ressaltar que o novo casamento não é causa que justifique a redução dos alimentos. Neste sentido trago à colação a seguinte jurisprudência: TJ-SP - Apelação Cível: AC 10057504720208260007 SP 1005750-47.2020.8.26.0007 Jurisprudência Acórdão publicado em 06/05/2021 Ementa: APELAÇÃO. Ação de revisão de alimentos. Sentença de improcedência. Inconformismo do alimentante. Pretensão de redução da obrigação. Ausência dos requisitos descritos no artigo 1.699 do CC . Alimentante que não comprovou de forma adequada a alegada alteração financeira desde 2017 para os dois filhos, um deles portador do espectro autista. Pandemia e novo matrimônio que não são aptos para reduzir os alimentos. Pode o apelante, agora nova esposa, contar com a força econômica dela para as despesas do novo lar, e mesmo para as despesas pessoais do próprio apelante, em vista da comunhão de esforços que sempre deve existir no casamento. Artigo 373 , I , do CPC . Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento. Da análise detida dos autos, concluo que o autor não logrou comprovar que houve redução em sua possibilidade, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, na forma do art.373, I do CPC. Quanto ao pedido contraposto, verifico que a ré possui necessidades presumidas, decorrentes de sua fase de desenvolvimento, entretanto, normais de uma adolescente de sua idade, tais como educação, saúde, lazer, vestimentas entre outras de sua idade não havendo nos autos, demonstração de que houve alteração em sua necessidade não havendo provas de que a requerida possua problemas de saúde que demandem gastos decorrentes de necessidades especiais, motivo pelo qual o pedido contraposto deve ser julgado improcedente. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO AUTORAL E O PEDIDO CONTRAPOSTO, EXTINGUINDO o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Despesas processuais pro rata e Honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, pelas partes, observada a JG deferida. Anote-se a gratuidade de justiça em favor da ré. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público. Em caso de interposição de recurso de apelação, determino, desde já, a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se/remetam-se à Central de arquivamento.
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Tribunal: TJRJ | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara de Família da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sl. 302, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0824999-68.2022.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA CRIANÇA: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA Às partes sobre o parecer do Ministério Público. RIO DE JANEIRO, 10 de julho de 2025. RAQUEL SANTOS PEREIRA CHRISPINO Juíza Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoVerifico que o herdeiro YANN NG CANABARRO DE SENA FREIRE atingiu a maioridade civil (fl. 8). Ao CARTÓRIO para que exclua a representante legal do herdeiro no DRA. Intimem-se os herdeiros, por meio eletrônico, para, no prazo de 15 dias: 1. REGULARIZAR a representação processual do herdeiro YANN NG CANABARRO DE SENA FREIRE, diante da maioridade civil; 2. JUNTAR a certidão de nascimento de AMBOS os herdeiros; 3. JUNTAR as certidões faltantes listadas em fls. 497-498; 4. RERRATIFICAR o plano de partilha de fls. 274-277, diante da maioridade civil do herdeiro, devendo vir assinado pelos herdeiros, com firma reconhecida. Exclua-se a anotação do Ministério Público nos presentes autos. Intime-se, por meio eletrônico.
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