Rafaela De Oliveira Faria

Rafaela De Oliveira Faria

Número da OAB: OAB/RJ 168047

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafaela De Oliveira Faria possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2024, atuando em TRF1, TJRJ e especializado principalmente em APELAçãO CRIMINAL.

Processos Únicos: 7
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJRJ
Nome: RAFAELA DE OLIVEIRA FARIA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CRIMINAL (3) REMESSA NECESSáRIA CíVEL (2) RETIFICAçãO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAçãO DE REGISTRO CIVIL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1) SOBREPARTILHA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Valença RUA COM. ARAÚJO LEITE, 166, FORUM, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0804273-49.2024.8.19.0064 Classe: SOBREPARTILHA (48) REQUERENTE: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Pretende a autora a sobrepartilha do imóvel situado à Rua Barão do Rio Branco, nº 395, apartamento 203, Bairro da Passagem, Cabo Frio/RJ, alegando, em síntese, que as partes celebraram promessa de compra e venda do referido imóvel, em 16/07/2020, na qual constou uma cláusula de que o imóvel deveria ser transmitido de forma definitiva ao comprador (REAL SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI) até 12 meses da assinatura da promessa de compra e venda, o que foi descumprido. Afirma que no contrato não consta nenhum valor a ser recebido pelos vendedores, sendo tão somente repassado o financiamento junto à Caixa Econômica Federal, o que traz a dúvida sobre a possibilidade de o instrumento ser uma fraude para excluir o bem da partilha, prejudicando a autora. Informa que foi procurada por um corretor de Cabo Frio solicitando que ela comparecesse à CEF para transferência do imóvel para compradores distintos daquele 1º negócio jurídico, configurando claramente uma tentativa do réu de induzi-la ao erro e auferir valores oriundos da venda do imóvel do casal de forma exclusiva para ele. Pugna que sejam declaradas nulas quaisquer transações realizadas que envolva a venda do referido imóvel sem a participação da Autora e, em caso de entendimento sobre a impossibilidade de anulação, que seja o Réu compelido à ressarcir à Autora o valor correspondente à 50% do valor de mercado do referido imóvel. O réu ofereceu contestação alegando que o contrato tinha como promitente compradora a empresa Real Solar Comércio e Serviços Eireli, representada pela sua sócia Maria Madalena Borges dos Santos, contudo, em 2023, o filho da sócia representante da empresa promitente compradora (Sr. Fábio Borges dos Santos) conseguiu financiamento em seu nome para quitar o saldo devedor do financiamento que ainda está no nome do réu, motivo pelo qual o novo instrumento passou a ter nome do Sr. Fábio Borges dos Santos como promitente comprador. Aduz que para que o financiamento seja quitado pelo comprador é preciso que a autora e réu assinem junto com o Sr. Ricardo Duque o compromisso firmado, sob pena de serem responsabilizados pelo descumprimento. Requer a improcedência dos pedidos e a condenação da autora em litigância de má-fé. Réplica no id. 186091913. Instadas as partes, o réu informou não haver provas a produzir e a autora quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. DECIDO. A sobrepartilha é um processo judicial que permite incluir bens que não foram partilhados anteriormente, seja por desconhecimento, ocultação ou outros motivos. Contudo, na hipótese dos autos, o que pretende a autora é a nulidade do segundo contrato de compra e venda, o que deve ser discutido na esfera cível, mormente considerando que existem direitos de terceiros que não integram a presente relação processual. Assim, faz-se necessária a propositura de ação declaratória na esfera cível, comprovando a existência de algum dos vícios que a lei reconhece como causadores de nulidade e possibilitando aos adquirentes o exercício do direito do contraditório e da ampla defesa. Destarte, só é cabível a sobrepartilha do imóvel objeto da promessa de compra e venda se eventualmente for decretada a nulidade do contrato no juízo cível, não sendo esta a via adequada para a pretensão da autora. Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida nos autos. P.I. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. VALENÇA, 18 de junho de 2025. DANIEL KONDER DE ALMEIDA Juiz Titular
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0006071-81.2013.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0006071-81.2013.4.01.3400 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) POLO ATIVO: AUDREY ARAGAO ABREU VASCONCELOS REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RAFAELA DE OLIVEIRA FARIA - RJ168047 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0006071-81.2013.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AUDREY ARAGAO ABREU VASCONCELOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido nos autos do Reexame Necessário n.º 0006071-81.2013.4.01.3400/DF, no qual se negou provimento à remessa oficial, mantendo-se a sentença de primeiro grau por seus próprios fundamentos, com base na técnica da fundamentação per relationem. Na petição de embargos, a União alegou a existência de omissão no julgado, ao argumento de que o acórdão embargado não examinou ponto relevante e específico do caso concreto: a peculiaridade de o concurso público da Polícia Rodoviária Federal ser regionalizado. Sustenta que essa característica inviabiliza a remoção da servidora para unidade diversa da região de nomeação dos novos servidores, inexistindo, por conseguinte, qualquer preterição baseada no critério da antiguidade. Asseverou que a sentença havia tratado do tema, mas o acórdão deixou de se manifestar sobre esse fundamento, razão pela qual requereu a integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais mencionados. Não foram apresentadas contrarrazões aos embargos. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0006071-81.2013.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AUDREY ARAGAO ABREU VASCONCELOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A União Federal aponta a existência de omissão no acórdão que negou provimento à remessa oficial, sob o argumento de que não teria sido enfrentada a alegação de que o concurso público para o cargo de policial rodoviário federal seria regionalizado, o que afastaria a suposta preterição da impetrante quanto à remoção pleiteada. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o acórdão embargado, proferido monocraticamente no bojo da remessa oficial, expressamente declarou que adotava os fundamentos da sentença como razão de decidir, com base na técnica de fundamentação per relationem: De todo modo, compulsando os fatos narrados na inicial, a pretensão posta em juízo e as provas trazidas a lume, reputo correto o decisum objeto de duplo grau de jurisdição obrigatório, haja vista que devidamente fundamentado e em consonância com o arcabouço jurídico legal e seguidor do entendimento pretoriano majoritário. Nesse diapasão, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que tomo como meus. Tal técnica de fundamentação é plenamente aceita pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, desde que a decisão originária esteja adequadamente motivada, como se verifica no presente caso. A sentença adotada como fundamento pelo acórdão apreciou de forma clara e direta a alegação trazida pela União em seus embargos. A magistrada de primeiro grau reconheceu expressamente que a Administração Pública dispõe de discricionariedade na lotação de seus servidores, mas entendeu que, na hipótese dos autos, a imposição de limitador regional (déficit máximo) violava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sobretudo por impedir a remoção da servidora mais antiga mesmo havendo concurso vigente com novos aprovados: Ora, tendo em vista que há candidatos aprovados em concurso público para o provimento de cargos de policial rodoviário federal, a remoção dos servidores não acarretaria interrupção da prestação do relevante serviço público de policiamento ostensivo das rodovias federais, bastando para tanto que a efetiva saída do servidor removido somente se efetivasse quando o servidor empossado iniciasse o exercício na localidade [...]. A decisão ainda destacou que o limitador imposto pela Administração desconsiderava o critério de antiguidade, que é utilizado inclusive na fórmula de pontuação do próprio concurso de remoção, concluindo pela necessidade de sua desconsideração. Logo, a alegação de omissão não se sustenta, pois o ponto foi expressamente enfrentado na sentença, que integra o acórdão embargado por força da técnica da fundamentação per relationem. O que se extrai dos presentes embargos é mera inconformidade da União com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via estreita dos embargos declaratórios. Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada. Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. REJEITADOS. 1. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2. A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3. Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República – CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4. Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região. EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA. Rel. Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção. Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5. O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6. O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR. REMOÇÃO A PEDIDO. ACOMPANHAR CÔNJUGE. OMISSÃO INEXISTENTE. REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício. De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga. Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração. A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0006071-81.2013.4.01.3400 JUIZO RECORRENTE: AUDREY ARAGAO ABREU VASCONCELOS RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO REGIONALIZADO. REMOÇÃO DE SERVIDOR. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO FUNDAMENTO DA REGIONALIZAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão proferido no âmbito da remessa necessária, que negou provimento ao reexame oficial e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, adotando a técnica da fundamentação per relationem. A União sustentou omissão no acórdão quanto ao exame do argumento de que o concurso da Polícia Rodoviária Federal seria regionalizado, o que inviabilizaria a remoção da servidora para unidade diversa daquela de sua nomeação, não havendo, portanto, preterição baseada em antiguidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado, por não ter enfrentado a alegação de regionalização do concurso público como impeditivo à remoção pleiteada pela servidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem permite a incorporação dos fundamentos da sentença, desde que esta esteja devidamente motivada, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. A sentença adotada como razão de decidir analisou expressamente o argumento de regionalização do concurso, considerando que o limitador regional violava os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade ao impedir a remoção da servidora mais antiga, mesmo diante da existência de concurso vigente com novos aprovados. 5. Concluiu-se que a suposta omissão não subsiste, pois a matéria foi analisada de forma suficiente na sentença, cujos fundamentos foram integralmente incorporados ao acórdão embargado. 6. A insurgência da embargante revela inconformismo com o resultado do julgamento, não se caracterizando como hipótese de cabimento de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Rejeitados os embargos de declaração. Tese de julgamento: “1. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando a sentença adotada estiver adequadamente fundamentada. 2. Não há omissão quando a sentença incorporada pelo acórdão enfrenta expressamente o ponto alegado como não analisado. 3. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do julgado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1819085/SP. ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Brasília, na data lançada na certidão do julgamento. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DESPACHO Processo: 0800711-59.2024.8.19.0055 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça SUSCITADO: Em segredo de justiça 1- Inicialmente, lamento a noticia sobre o falecimento do segundo requerente; 2 - Considerando a emenda a inicial, retifique-se no distribuidor o tipo de ação, bem como os autores. Anote-se o réu; 3 - Junte-se a certidão de óbito do Sr. Erineu, no prazo de 15 dias, a fim de averiguar se o falecido deixou herdeiros (filhos, ou em caso de inexistencia, pais vivos ou irmaos). Caso concordem com o pedido, deverão assumir o polo ativo da demanda. Caso nao concordem, deverão assumir o polo passivo da demanda. 4 - Para fins de buscas sobre paradeiro do réu Ailton, venha aos autos qualquer dado que possa qualifica-lo, como data de nascimento, filiação etc. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 10 de junho de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Titular
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 11/06/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    *** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS INTERNOS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 97a. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/06/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA. DES. MARIA ANGÉLICA GUIMARÃES GUERRA GUEDES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0024210-77.2023.8.19.0011 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: CABO FRIO J VIO E ESP ADJ CRIM Ação: 0024210-77.2023.8.19.0011 Protocolo: 3204/2025.00481261 APTE: SIGILOSO ADVOGADO: RAFAELA VITORINO DE OLIVEIRA OAB/RJ-168047 APDO: SIGILOSO Vit: OFENDIDA Relator: DES. GIZELDA LEITAO TEIXEIRA Funciona: Ministério Público
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Pedro da Aldeia Vara de Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de São Pedro da Aldeia RUA ANTONIO B. SIQUEIRA, 0, CENTRO, SÃO PEDRO DA ALDEIA - RJ - CEP: 28940-000 DECISÃO Processo: 0800711-59.2024.8.19.0055 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) REQUERENTE: Em segredo de justiça SUSCITADO: Em segredo de justiça Esclareçam os requerentes o que pretendem com a presente demanda, eis que nao se trata de mera retificação de nome. A requerente ALINE, ja maior de idade, parece pretender nao apenas a inclusao do sobrenome do paisocioafetivo, mas o reconhecimento da PATERNIDADE socioafetiva, com a inclusao do nome do pai socioafetivo em sua certidao, e dos avós paternos. O que nao restou claro é se a autora pretende apenas a INCLUSAO da paternidade socioafetiva OU se pretende a exclusao do nome do pai registral com a consequente inclusao do nome do pai socioafetivo, o que importa em verdadeira ação de adoção. Caso pretenda a adoção, mesmo sendo maior de idade e desnecessária a destituição do poder familiar, o pai registral deverá ser citado a fim de ter conhecimento sobre o presente feito, eis que ele também irá afetar sua esfera de personalidade. Sendo assim, emende-se a inicial, para a finalidade pretendida pelos requerentes, no prazo de 15 dias. SÃO PEDRO DA ALDEIA, 22 de maio de 2025. RENATA OLIVEIRA SOARES Juiz Tabelar
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    Ao MP e à Defesa, para ciência do agendamento da perícia ao id 429.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 16/04/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO 2ª TURMA REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) 0006071-81.2013.4.01.3400 Processo de origem: 0006071-81.2013.4.01.3400 Brasília/DF, 15 de abril de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos da Sessão Ordinária da 2ª Turma Destinatários: JUIZO RECORRENTE: AUDREY ARAGAO ABREU VASCONCELOS Advogado(s) do reclamante: RAFAELA DE OLIVEIRA FARIA RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0006071-81.2013.4.01.3400 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199), Relator: CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 19-05-2025 a 23-05-2025 Horário: 00:01 Local: Virtual Observacao: A Sessao Virtual (Resolucao Presi 10118537) tera duracao de 5 (cinco) dias uteis com inicio em 19/05/2025 e termino em 23/05/2025. As sustentacoes orais que deverao ser apresentadas por midia suportada no PJe, ou pedido de retirada de pauta da Sessao Virtual para inclusao em Sessao Presencial ou Presencial com Suporte em Video, deverao ser apresentadas via e-mail do Orgao Julgador – Segunda Turma: 2tur@trf1.jus.br, ate 48h antes do inicio da Sessao.
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