Olavo Ribas

Olavo Ribas

Número da OAB: OAB/RJ 168511

📋 Resumo Completo

Dr(a). Olavo Ribas possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 28
Tribunais: TRF2, TJRJ, TJPR
Nome: OLAVO RIBAS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
28
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (5) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRJ | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intime-se a parte Autora a dar prosseguimento ao feito, requerendo o que for de seu interesse, sob pena de arquivamento. Prazo: 15 dias.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Certifico e dou fé que as Contrarrazões de index 834 sãao tempestivas. Certifico, ainda, que a Apelação Adesiva de index 841 são tempestivas e que tal apelante é beneficiário da JG. Venham, pois, as Contrarrazões à peça adesiva.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 26) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Por ordem do Juízo intimo as partes quanto a petição do ilustre perito do índice 583.
  7. Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Index 270/274: Ciente da determinação de instância revisora, motivo porque passo ao exame dos embargos de declaração index 78/97, oportunamente contrarrazoados pela parte autora no index 263/265. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz. A insurgência do embargante se divide em quatro aspectos, sendo eles: 1- requerimento para concessão de JG frente ao estado de liquidação extrajudicial, 2- submissão de créditos ao regime de liquidação, com implicações no tocante a deságio e consectários de mora, 3- inexistência de solidariedade e submissão da indenização aos limites da apólice, 4- incidência de entendimento sumular que envolve o seguro DPVAT. 1-Primeiramente, no tocante à concessão de JG, às pessoas jurídicas de direito privado, resta convencionada maior rigidez na análise e concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, dada a remansosa jurisprudência transmutada em entendimentos sumulares, com evidência para a Súmula 121 desta e Corte e 481 do STJ. Neste caso concreto, são múltiplos os precedentes desta Corte, a exemplo dos julgados nos feitos 0073216-86.2023.8.19.0000, 0005674-21.2014.8.19.0209, 0001858-50.2014.8.19.0041, acerca da não concessão do benefício à requerente Nobre Seguradora, que a despeito de estar em situação econômica adversa, se trata de seguradora com patrimônio milionário, que já está em liquidação desde 2016. Fica indeferido o pedido de JG. 2-Com relação ao regime de liquidação extrajudicial, conveniente recobrar a premissa de que a sentença de mérito aponta para condenação solidária da transportadora e da seguradora, de modo que exigível a inteireza do valor de condenação a qualquer das duas pessoas jurídicas. Remeter ao juízo falimentar o crédito constituído nestes autos prejudica sobremaneira o interesse do credor, que pode exigí-lo da concessionária de transportes, ressalvando a viabilidade do requerimento para reserva de crédito que trata o art. 6º, § 3º da Lei 11.101/05, com a cautela de ser informado o pagamento na origem ao juízo empresarial no propósito de evitar duplicidade no pagamento. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE ALGUMAS DAS DEVEDORAS SOLIDÁRIAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DAS DEMAIS. Tratando-se de condenação solidária das rés (já que a sentença não discrimina parcelas individuais a cada uma delas), a recuperação judicial de algumas das executadas não aproveita à codevedora e coexecutada não beneficiada pelo processo de soerguimento. Inteligência do Tema nº 885-STJ, da Súmula nº 581-STJ e do art. 49, § 1º, da LRFE. Não há risco de duplicidade de pagamento, desde que se tome a singela cautela de informar ao juízo empresarial a eventual satisfação do débito nos autos originários. DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0025484-75.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 05/12/2024 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) 3-No tocante às considerações de solidariedade na condenação, há deliberação objetiva do juízo no index 48, acerca da formação do polo passivo. A jurisprudência sedimentada nesta Corte acerca do aparente conflito entre a intervenção de terceiro, vedada pelo CDC, e a relação contratual garantista do seguro, se apazigua na orientação de que é admitido o chamamento ao processo para responsabilização solidária da seguradora, como meio ampliativo de proteção do consumidor, a exemplo do precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INDEFERIMENTO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA COM QUEM A AGRAVADA MANTÉM CONTRATO DE SEGURO. 1. VEDAÇÃO LEGAL DESSA FORMA DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS EM CAUSAS CONSUMERISTAS. ART. 88, DO CDC. 2. CABIMENTO DO CHAMAMENTO DO SEGURADOR AO PROCESSO, POR INSTRUMENTALIDADE, COM FULCRO NO ART. 101, II, DO CDC E NAS SÚMULAS N.º 208 E 375 DESTE TRIBUNAL. 3. CONCORDÂNCIA DA AGRAVADA COM A PRETENSÃO RECURSAL. AMPLIAÇÃO DA PROTEÇÃO À CONSUMIDORA. 4. RECURSO PROVIDO, NA FORMA DO ART. 932, V, A , DO CPC, PARA DEFERIR O CHAMAMENTO DA SEGURADORA AO PROCESSO. (0075420-69.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 14/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) 4-Por fim, no tocante à indicação do seguro DPVAT como elemento para dedução do quantum indenizatório, conveniente elucidar que precedentes no STJ buscam especificar a aplicabilidade da súmula 246, descrevendo que a dedução do valor atribuível via DPVAT pode ser aplicado a indenizações de dano moral, desde que tal indenização tenha sido aplicada em razão da morte ou da invalidez permanente: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE EM COLETIVO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA 1. É cabível a compensação do valor recebido a título de indenização do seguro DPVAT com a indenização arbitrada a título de danos morais desde que esta tenha sido arbitrada com fundamento na morte ou na invalidez permanente (REsp n. 1.365.540/DF, Segunda Seção). 2. Na hipótese dos autos, depreende-se da sentença e do acórdão estadual que a indenização por dano moral não foi arbitrada em razão de eventual invalidez sofrida pela vítima, mas sim em razão do acidente em si e dos transtornos por ele ocasionados, de modo que era mesmo descabida a compensação com a indenização recebida a título de Seguro DPVAT. Desse modo, inexiste a apontada divergência jurisprudencial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 2.036.413/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 19/09/2023, DJe de 21/09/2023.) Ocorre, neste caso concreto, que a indenização por danos morais está ligada ao abalo psíquico proveniente do acidente em si, de as autoras terem caído numa ribanceira enquanto passageiras transportadas pela 1ª ré. Por todo o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas lhes nego provimento por não estarem configuradas as hipóteses descritas no art. 1.022 do CPC no pronunciamento judicial de fl. 46/50, mantendo-o tal como proferido. Publique-se. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Considerando que ocorreu a cessão do crédito dos autores a terceiros, desnaturou-se a natureza indenizatória do crédito. Assim, o valor remanescente deve ser objeto de precatório complementar, e não de RPV como pretendem os cessionários. Portanto, e-se precatório complementar.
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