Rafaela De Andrade Rodrigues
Rafaela De Andrade Rodrigues
Número da OAB:
OAB/RJ 168712
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafaela De Andrade Rodrigues possui 121 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 9 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF2, TJRJ, TRT1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
121
Tribunais:
TRF2, TJRJ, TRT1
Nome:
RAFAELA DE ANDRADE RODRIGUES
📅 Atividade Recente
9
Últimos 7 dias
43
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
121
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
RECURSO INOMINADO CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 121 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoAguarde-se a audiência designada.
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 32ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0873688-85.2022.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FILIPE MIRANDA FREITAS RÉU: UBP ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA., LEONARDO BENTO BARROCAS DE FREITAS FEIJO, CAMILLA DE FREITAS FEIJO BENTO BARROCAS FILIPE MIRANDA FREITASajuizou a presente ação indenizatória de danos morais e materiais em face de UBP ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA - UNIÃO BRASIL PORTUGAL, LEONARDO BENTO BARROCAS DE FREITAS FEIJÓ e CAMILLA DE FREITAS FEIJÓ BENTO BARROCAS, sustentando, em síntese, que contratou os réus para lhe prestar serviço de despachante visando dar início ao processo de nacionalidade portuguesa de sua mãe; na sequência o seu e também para averbação de seu casamento. Afirma que o valor pactuado de R$ 13.500,00 foi integralmente quitado, mas os réus não prestaram os serviços prometidos, sempre se utilizando de desculpas para o não cumprimento da obrigação assumida. O contrato teria sido celebrado em abril de 2022 e desde outubro daquele ano não vem obtendo respostas por parte dos réus. A inicial veio devidamente instruída, em especial, pelo contrato entabulado entre as partes e os comprovantes de pagamentos, conforme se depreende dos documentos colacionados aos índices 40397588 e 40398106, respectivamente. O autor também acostou cópia da conversa que vinha tendo com o réu Leonardo, comprovando que encaminhou mensagens em 29 e 30 de novembro de 2022 e que o réu não respondeu tais mensagens. Contestação acostada ao índice 110860362, impugnando a gratuidade de justiça. No mérito, sustenta, em síntese, que o próprio autor teria descumprido o contrato, não fornecendo toda a documentação exigida e que, apesar disso, os réus vem trabalhando dia e noite para concluir o serviço contratado. Salienta que a ação foi ajuizada em dezembro de 2022, quando não havia se encerrado o prazo para cumprimento da avença. Aduz que os documentos enviados pelo autor só chegaram em Portugal em julho de 2022, período de férias de verão, que perdura até setembro, ocasião em que as repartições públicas tem o efetivo reduzido. Para além disso, informam que a filha dos réus, com apenas 3 anos de idade, foi diagnosticada com um grave problema de saúde (Síndrome de Marfan), o que acabou afetando o 3º réu, que foi acometido por depressão e transtorno generalizado de ansiedade, o que causou redução na sua força de trabalho, que, no entanto, se manteve e não foi paralisada. E nesse contexto, argumentam que apesar das dificuldades advinda da falta de documentos que deixaram de ser encaminhados pelo autor, conseguiram finalizar com êxito o pedido de nacionalidade de sua mãe. Réplica junto ao índice 120214945. Decisão saneadora junto ao índice 147553342, fixando o ponto controvertido da demanda - existência de falha na prestação do serviço contratada em relação aos prazos estipulados, bem como o embaraço causado pela parte autora ao não fornecer documentos solicitados, ocasionando atraso no cumprimento do contrato. Para tanto, foi deferida a produção de prova documental superveniente e prova oral. O autor anexou documentos ao índice 154218555. A audiência foi realizada de forma virtual, estando o link disponibilizado junto ao índice 156562965. Os réus apresentaram memoriais junto ao índice 157020640. O autor apresentou memoriais junto ao índice 158694933. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a julgar. Finda a instrução judicial, os fatos não restaram comprovados tais como sustentados pelo autor em sua inicial, que, aparentemente, agiu por impulso e de força precipitada ao ajuizar a presente demanda. Os réus foram contratados para auxiliar a mãe do autor na obtenção da nacionalidade portuguesa, atuando como despachantes. Tal processo administrativo não se resolve de uma hora para outra. São necessárias diligências prévias com a obtenção de documentos, o que por si já resulta em um comprometimento relevante de tempo, além da demora do processo administrativo propriamente dito, que fica à critério da autoridade de Portugal. No caso em análise, os réus foram contratados em abril de 2022 e o autor, numa primeira dificuldade que teve, ao final de novembro de 2022, em razão de não obter resposta imediata, acabou por ingressar com a demanda em dezembro daquele ano, sendo absolutamente inviável a pretensão de que um processo administrativo de obtenção de nacionalidade pudesse ser concluído em tão curto espaço de tempo. Note-se que no orçamento apresentado, e que se encontra acostado junto ao contrato, há a ressalva de que o prazo de conclusão do processo administrativo se refere aos "prazos praticados atualmente pela Conservatória do Registo Civil de Portugal." e que os prazos podem sofrer alterações. Por outro lado, os réus, que são casados, comprovaram que a filha de tenra idade teve problemas de saúde, o que certamente dificultou o contato entre as partes, mas não a ponto de caracterizar inadimplemento absoluto. Pelo contrário, os réus continuaram dando assistência ao autor, mesmo após a distribuição da demanda, e lograram êxito em obter a nacionalidade reivindicada pela mãe do autor. Também restou comprovado, pelas conversas por e-mail acostadas, que os réus solicitaram documentos e que a demora na apresentação destes resultou em atraso na conclusão do processo administrativo, cuja culpa somente pode ser imputada ao próprio autor. Não caracterizada a falha imputada aos réus, a improcedência se afigura impositiva. Pelo exposto, e o mais contido nos autos, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do NCPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça, que ora mantenho. O fato de o contrato ter custado R$ 13.500,00, por si só, não indica que o autor tenha rendimentos suficientes para arcar com a demanda. A obrigação também envolvia sua mãe, podendo haver ajuda familiar para o pagamento da obrigação, sem desvirtuar a hipossuficiência do autor. P.I. RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025. LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoSegundo consta dos autos, o patrono do requerido Sérgio Otávio de Souza, Dr. Pascoal Renato Izabel Nicolau, OAB/RJ nº 96.782, renunciou ao mandato (ID 271/272). Sendo assim, intime-se o requerido para regularizar sua representação por advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação do disposto no art. 76, § 1º, II, do CPC. Proceda-se pela via postal.
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: Ato Ordinatório Processo: 0820866-17.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUREA LUIZA LOPES MAGALHAES RÉU: ASSOCIACAO E GREMIO RECREATIVO BLOCO CARNAVALESCO SPANTA NENEM, DC10 ECONOMIA CRIATIVA LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, 3º Andar- Sala 301, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 Ato Ordinatório Processo: 0828879-91.2024.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO HENRIQUE DOS SANTOS IZIDRO DA SILVA RÉU: ELIZABETH BARROS SIMOES, BONSUCESSO ADMINISTRADORA DE BENS IMOVEIS LTDA Cumpra-se venerável acórdão. RIO DE JANEIRO, 25 de julho de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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Tribunal: TJRJ | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoAo cartório para certificar quanto a regular intimação e decurso de prazo referente ao despacho do ID. 146. Sem prejuízo, considerando a planilha do ID. 148, intime-se a autora na forma do art. 523, CPC.
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Tribunal: TJRJ | Data: 24/07/2025Tipo: Pauta de julgamento*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. BENEDICTO ABICAIR PRESIDENTE DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO NA SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 14/08/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 12:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, NA FORMA DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024, DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22 ª CÂMARA CÍVEL) E DO REGIMENTO INTERNO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PAUTA DE JULGAMENTO VIRTUAL DO DIA 14/08/2025, ÀS 12 HS FICAM INTIMADOS OS ADVOGADOS E INTERESSADOS CIENTES DOS SEGUINTES PRAZOS: OPOSIÇAO AO JULGAMENTO DA PAUTA VIRTUAL PELOS ADVOGADOS E INTERESSADOS (ART. 9º § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): ATÉ O DIA 04/08/2025 VOTAÇÃO DOS DESEMBARGADORES (ART. 7, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 01/2024 DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL): DE 07/08/2025 A 13/08/2025. LANÇAMENTO NO SISTEMA DOS FEITOS JULGADOS: DIA 14/08/2025 - 022. AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0024703-19.2025.8.19.0000 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 20 VARA CIVEL Ação: 0389431-42.2015.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00254678 AGTE: ANNA LUCIA DE ARAUJO GOULART ADVOGADO: MARIO AUGUSTO FIGUEIRA OAB/RJ-065446 ADVOGADO: FERNANDO SOARES FIGUEIREDO OAB/RJ-209492 AGDO: ANDRE LUIZ DE SOUZA BARBOSA ADVOGADO: RAFAELA DE ANDRADE RODRIGUES OAB/RJ-168712 ADVOGADO: GISELE DE SOUZA MARQUES AYONG TEIXEIRA OAB/RR-000721 Relator: DES. MARIA DA GLORIA OLIVEIRA BANDEIRA DE MELLO
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